Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.207, DE 31 DE JANEIRO DE 1873 - Publicação Original
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DECRETO Nº 5.207, DE 31 DE JANEIRO DE 1873
Providencia sobre a divisão e venda dos bilhetes de loteria.
Vistas as disposições do Decreto nº 1727 de 20 de Fevereiro de 1856, e a necessidade de prover a que não deixe de correr annualmente o numero de loterias obrigatorias que se acham autorizadas pela Assembléa Geral, Hei por bem Determinar o seguinte:
Artigo unico. A venda dos bilhetes de loteria e de suas fracções, permittidas pelo Decreto nº 1727 de 20 de Fevereiro de 1856, poderá ser feita nas casas commissionadas pelos Thesoureiros das loterias, e em quaesquer outras do commercio, que tenham pago o imposto de industrias e profissões para esse fim; ficando derogado nesta parte o art. 4º do mesmo Decreto.
O Visconde do Rio Branco, Conselheiro de Estado, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim tenha entendido e o faça executar. Palacio do Rio de Janeiro, em trinta e um de Janeiro de mil oitocentos setenta e tres, quinquagesimo segundo da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Visconde do Rio Banco
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1873, Página 33 Vol. 1 pt II (Publicação Original)