Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.202, DE 13 DE JANEIRO DE 1873 - Publicação Original
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DECRETO Nº 5.202, DE 13 DE JANEIRO DE 1873
Approva os estatutos da sociedade - União Israelita do Brasil. -
Attendendo ao que representou a sociedade - União Israelita do Brasil - e Conformando-me com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado exarado em Consulta de 13 de Novembro do anno proximo passado, Hei por bem Approvar os respectivos estatutos datados de 30 de Junho do mesmo anno e divididos em 45 artigos, com a clausula porém de que a sociedade só poderá possuir os bens de raiz que forem indispensaveis ao seu serviço, impetrando licença para os que pretender adquirir, nos termos do Decreto nº 1225 de 20 de Agosto de 1864.
Qualquer alteração, que se fizer nos ditos estatutos, não poderá ser posta em execução sem ter sido approvada pelo Governo Imperial.
Do que se passará carta que lhe servirá de titulo.
João Alfredo Corrêa de Oliveira, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro, em treze de Janeiro de mil oitocentos setenta e tres, quinquagesimo segundo da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
João Alfredo Corrêa de Oliveira.
TITULO E SÉDE
A sociedade é denominada - União Israelita do Brasil
A séde é no Rio de Janeiro
FINS
Art. 1º Esta sociedade tem por fim soccorrer todo Israelita que se achar em necessidade.
Art. 2º Todo o Israelita, que tiver tres mezes de residencia na séde da sociedade, não terá direito algum aos soccorros, si não fôr associado.
Art. 3º § 1º A sociedade é cosmopolita.
§ 2º As senhoras israelitas serão admittidas.
§ 3º O numero dos socios é illimitado.
Art. 4º Todos os socios têm os mesmos direitos.
Art. 5º O capital da sociedade é formado:
§ 1º Da joia da entrada;
§ 2º Das contribuições mensaes;
§ 3º Do excedente das receitas sobre as despezas;
§ 4º Dos donativos e legados feitos á caixa, além dos pagamentos obrigatorios, e subscripções feitas fora da séde.
ADMISSÃO
Art. 6º Todo o Israelita que aceitar por escripto e preencher as condições dos presentes estatutos poderá fazer parte da sociedade.
Art. 7º Todo o Israelita, que quizer fazer parte da sociedade, fará o pedido por carta dirigida á commissão.
Art. 8º Todo o Israelita, desde o dia em que fôr admittido na sociedade e tiver satisfeito suas obrigações de associado, gozará dos direitos aqui mencionados.
Art. 9º A joia da entrada não poderá ser menor de 10§000 e será paga pelo socio no acto de sua admissão.
Art. 10. A contribuição mensal de 2§000 será paga adiantada e cobrada vontade do socio.
Art. 11. No caso em que um socio venha a ausentar-se, deverá fazer pagar regularmente suas contribuições, para conservar os seus direitos.
Art. 12. O socio que não tiver satisfeito a condição do art. 11, porém que, á sua volta, provar um impedimento maior, conservará seus direitos, pagando seus atrazados. Aquelle que não estiver neste caso, pagará mais o direito de admissão.
SOCCORROS
Art. 13. Os soccorros concedidos não poderão jámais exceder aos dous terços das receitas mensaes.
Art. 14. Os soccorros deverão ser pedidos por escripto por um dos socios ao commissario, que terá o direito de conceder os primeiros.
Art. 15. Os primeiros soccorros compõem-se: de um vale de alojamento e alimentação, que não poderá estender-se a mais de oito dias.
Art. 16. Si o necessitado carecer de outros soccorros, o Commissario informará á commissão, que os determinará.
Art. 17. Em caso de molestia de algum dos socios, ser-lhe-ha fornecido um soccorro pecuniario de 5$000 diarios, ou a admissão em uma casa de saude á sua escolha, correspondente a esta quantia, não podendo estes soccorros ser concedidos senão com attestado de um medico.
Art. 18. Si a molestia se apresentar com um caracter grave, a commissão se encarregará de fornecer os enfermeiros necessarios.
Art. 19. Em caso de fallecimento de algum socio:
§ 1º A commissão será obrigada a participar aos socios;
§ 2º Todos os passos necessarios serão a cargo da commissão;
§ 3º As despezas de enterro serão feitas pela sociedade, excepto a dos carros particulares.
ADMINISTRAÇÃO
Art. 20. A commissão será composta de nove membros: um Presidente, um Vice-presidente, um 1º Secretario, um 2º Secretario, um Thesoureiro, tres Conselheiros e Commissario do mez, os quaes serão eleitos por um anno em assembléa geral, cada um dos funccionarios separadamente.
Art. 21. Proceder-se-ha, na mesma assembléa, á eleição de doze Commissarios, sendo um para cada mez do anno.
Art. 22. A' commissão compete representar e sustentar os direitos da sociedade.
Art. 23. Si um dos membros da commissão infringir os estatutos, será immediatamente convocada uma assembléa geral para excluil-o e proceder á eleição da outro membro.
Art. 24. As deliberações serão tomadas por maioria de votos.
Art. 25. A commissão não poderá deliberar sinão estando presentes cinco membros.
Art. 26. A commissão não poderá, por motivo algum, tocar no capital, alienal-o, comprar immoveis, nem contractar compras, sem ter previamente consultado a assembléa geral.
Art. 27. A commissão poderá nomear delegados fóra da séde da sociedade.
ATTRIBUIÇÕES
Art. 28. O Presidente convoca os membros da sociedade para as reuniões, preside ás assembléas, concede a palavra aos socios que a peçam, seguindo a ordem de inscripção, faz executar o regulamento, chama á ordem os socios que se afastarem dos termos da discussão, põe a votos as diversas propostas apoiadas pela assembléa.
Assigna todos os actos e deliberações e representa a sociedade em todas as suas relações com a autoridade publica.
Seu voto nenhuma preponderancia tem sobre os dos outros membros.
Por pedido escripto e assignado pela terça parte dos socios será obrigado a convocar uma assembléa geral.
Art. 29. O Vice-presidente substitue, de direito, em todas as suas funcções e attribuições, o Presidente, quando impedido ou ausente.
Art. 30. O 1º Secretario lavrará as actas das sessões da commissão e das assembléas geraes em um livro especial, rubricado pelo Presidente; convocará, por cartas individuaes e annuncios nos jornaes, os membros da sociedade para as assembléas geraes ordinarias ou extraordinarias; prevenirá com oito dias de antecedencia o commissario, que deverá entrar em exercicio, e será encarregado da correspondencia.
Art. 31. O 2º Secretario substitue o 1º, quando ausente ou impedido.
Art. 32. O Thesoureiro inscreve regularmente as receitas e as despezas em um livro, cujas folhas serão numeradas e rubricadas pelo Presidente. Recebe os fundos e valores da sociedade, e delles dispõe segundo o que tiver sido resolvido pela commissão e por uma ordem assignada pelo Presidente.
Deve ter sempre sua escripturação em dia e prestar contas do estado de sua caixa á commissão, sempre que isso lhe for requerido. A cada uma das assembléas geraes será obrigado a prestar contas respectivas da situação financeira.
Art. 33. O Commissario será o encarregado de distribuir os soccorros, e findado que seja seu mandato, será obrigado a prestar uma relação á commissão para demonstrar o estado das suas receitas e despezas, em conformidade com os recibos competentes.
Art. 34. Os conselheiros auxiliarão os outros membros da commissão nas suas deliberações; no caso de ausencia do Presidente e Vice-presidente, o primeiro conselheiro nomeado presidirá.
Art. 35. Os delegados, nomeados pela commissão, receberão os donativos e legados feitos á sociedade, e aceitarão socios; do que prestarão contas á commissão todos os trimestres.
ASSEMBLÉAS GERAES E ELEIÇÕES
Art. 36. Todos os membros da sociedade se reunirão duas vezes por anno, em Abril e Outubro.
§ 1º Em Abril para receberem as contas da commissão e reelegerem outra.
§ 2º Em Outubro para ouvirem o relatorio do Presidente sobre o estado da sociedade e nomearem uma commissão de cinco membros, que será encarregada de verificar as contas da commissão, oito dias antes da terminação do seu mandato.
Art. 37. A assembléa geral não poderá deliberar si não estiver composta de um terço pelo menos dos membros da sociedade. Não se realizando este numero na primeira convocação, uma segunda será feita, e os socios presentes poderão deliberar então válidamente.
Art. 38. Toda a resolução será tomada pela maioria dos suffragios presentes; a votação será feita por escrutinio secreto.
Art. 39. Em toda a eleição será nomeada uma commissão de tres membros para receber os votos e classifical-os, entregando o resultado ao Presidente, que o fará conhecer immediatamente á assembléa.
Art. 40. Em toda assembléa a sessão não poderá ser levantada antes que a acta esteja terminada, lida e approvada pelos socios.
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 41. Toda proposta para a mudança ou modificação dos presentes estatutos será apresentada por escripto á commissão, pelo menos dous mezes antes da reunião da assembléa geral.
A commissão se reunirá e convidará o autor da proposta para conjunctamente procederem ao exame. Si ella fôr apoiada na dita reunião, será elle obrigado a fazel-a conhecer aos socios, pelo menos 15 dias antes da mais proxima assembléa geral, á qual terá de ser submettida.
Si não fôr apoiada na dita reunião da commissão, será considerada como não apresentada.
Art. 42. Os presentes estatutos discutidos e aceitos pela assembléa geral não poderão ser modificados nem alterados antes de dous annos, a contar do dia de sua approvação pelo Governo Imperial.
Art. 43. A dissolução da sociedade não poderá ser feita, sinão por uma assembléa extraordinaria, convocada especialmente para esse fim, e reunindo um numero de votos igual a dous terços e mais um dos socios inscriptos nos registros.
Art. 44. No caso de dissolução inevitavel da sociedade, a assembléa geral deliberará sobre o destino dos fundos sociaes, conformando-se sempre com as vistas que deram lugar á creação da sociedade.
Art. 45. Os presentes estatutos discutidos e aceitos em assembléa geral serão, depois de approvados pela autoridade superior, impressos e distribuidos pelos socios para começarem a vigorar, logo após sua distribuição.
Rio de Janeiro, 30 de Junho de 1870. - Presidente, F. M. Brandon. - Vice-presidente, J. Blum. - 1º Secretario, Lucien Lévy. - 2º Secretario, Achille Oppenheim. - Thesoureiro, Samuel Hoffmann.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1873, Página 16 Vol. 1 pt II (Publicação Original)