Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.200, DE 11 DE JANEIRO DE 1873 - Publicação Original

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DECRETO Nº 5.200, DE 11 DE JANEIRO DE 1873

Approva o termo de contracto celebrado entre o Director Geral dos Correios e Conceição & Comp., para a ligação das linhas costeira e fluvial de Mato Grosso, a cargo dos mesmos emprezarios.

    Hei por bem Approvar o termo de contracto, que com este baixa, celebrado em 10 do corrente mez entre o Director Geral dos Correios e Conceição & Comp., para a ligação das linhas costeira e fluvial de Mato Grosso, contractadas com os mesmos emprezarios nos termos dos Decretos nos 4511 de 20 de Abril e 4535 de 7 de Junho de 1870.

    Francisco do Rego Barros Barreto, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro, em onze de Janeiro de mil oitocentos setenta e tres, quinquagesimo segundo da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Francisco do Rego Barros Barreto.

Termo de contracto que celebram o Director Geral dos Correios, autorizado por Aviso do Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas de 27 de Setembro do anno findo, e Conceição & Comp. em additamento aos contractos approvados pelos Decretos nº 4511 de 20 de Abril de 1870 e nº 4535 de 7 de Junho do mesmo anno.

I

    A empreza ampliará o serviço da navegação a vapor na linha intermediaria, prolongando a viagem mensal, exigida pelo contracto de 20 de Abril de 1870, até Montevidéo com escala por Antonina e, se lhe convier, pelo Rio Grande do Sul.

    Esta clausula, porém, será obrigatoria para a empreza sómente depois que se fizer effectivo o augmento de subvenção que lhe é concedida.

II

    Pelo prolongamento da linha intermediaria até Montevidéo com o fim de ligar a navegação fluvial de Mato Grosso á linha costeira, receberá a empreza mais 5:000$000 por viagem, depois que esse augmento de subvenção fôr autorizado pelo Corpo Legislativo.

III

    A empreza poderá empregar na linha de Mato Grosso o vapor da navegação intermediaria, fazendo-o subir até Corumbá; e vice-versa, trazendo os daquella linha ao Rio de Janeiro.

    Igualmente, ser-lhe-ha facultado empregar na primeira parte da linha de Mato Grosso os vapores da segunda linha, quando os rios estiverem baixos e não derem navegação franca aos da primeira linha, dependendo, porém, este recurso de licença prévia da legação brasileira em Montevidéo.

IV

    Na hypothese de subir até Corumbá o paquete da linha intermediaria e vir até este porto o da navegação fluvial, a troca das malas será feita no porto de Santa Catharina.

V

    O prazo para cada viagem redonda de Montevidéo a Cuyabá poderá elevar-se a 40 dias nas épocas em que costumam ter lugar as vasantes periodicas dos rios Cuyabá, S. Lourenço, Paraguay e Paraná.

VI

    Gozarão dos privilegios concedidos aos paquetes da empreza, as chatas e embarcações de carga que acompanharem os rebocadores nas épocas de vasante dos rios.

VII

    A empreza poderá constituir-se em companhia, sendo a séde no Rio de Janeiro, e transferir-lhe todos os direitos e obrigações constantes dos contractos com o Governo Imperial, approvados pelos Decretos nº 4511 de 20 de Abril e nº 4535 de 7 de Junho de 1870.

    O prazo de duração dos dous contractos fica elevado a 10 annos contados do dia 20 de Abril de 1870.

VIII

    Os effeitos deste contracto ficam dependentes de sua approvação pelo Governo Imperial.

    Directoria Geral dos Correios, em 10 de Janeiro de 1873. - Luiz Plinio de Oliveira. - Por procuração de Conceição & Comp., Francisco de Figueiredo. - Como testemunhas: José Tertuliano Monteiro de Mendonça e José Ricardo de Andrade.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1873


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1873, Página 8 Vol. 1 pt II (Publicação Original)