Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.197, DE 11 DE JANEIRO DE 1873 - Publicação Original

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DECRETO Nº 5.197, DE 11 DE JANEIRO DE 1873

Altera alguns artigos do Regulamento nº 4679 de 17 de Janeiro de 1871.

    Attendendo á proposta feita pelo Conselho de Instrucção do Externato da Escola de Marinha para serem alterados alguns artigos do Regulamento nº 4679 de 17 de Janeiro de 1871, no intuito de facilitar os meios praticos de sua execução e de supprir omissões indicadas pela experiencia relativamente ao ensino; Hei por bem, de accôrdo com o disposto nos arts. 27 § 3º e 33 do referido Regulamento, Determinar o seguinte:

    1º Que seja elevado a 17 annos de idade o maximo de 15 fixado no art. 2º, § 4º para a admissão á matricula;

    2º Que sejam dispensados do exame preliminar a que refere-se o § 5º do mesmo art. 2º sómente os candidatos que apresentarem attestados da Instrucção Publica ou de estabelecimentos de ensino superior no Imperio;

    3º Que para o ensino e exame sejam classificadas do seguinte modo as materias do curso, de que trata o § 1º do art. 10:

    1º Mathematicas e desenho linear.

    2º Geographia e historia.

    3º Grammatica portugueza, francez e inglez.

    4º Que as materias acima indicadas sejam leccionadas separadamente pelos dous professores do Externato e por um dos adjuntos, ficando nesse sentido alteradas as disposições dos arts. 22 e 30, sem que todavia seja elevado o numero de adjuntos actualmente em exercicio;

    5º Que, detalhado o serviço escolastico como fica determinado, em suas faltas e impedimentos os professores e adjuntos reciprocamente se substituam, por designação do Director do Externato, e de modo que não se suspenda o ensino em qualquer das aulas;

    6º Que as funcções de Secretario sejam exercidas por um Amanuense da Escola de Marinha, não obstante o disposto no art. 18 do Regulamento do Externato;

    7º Que, de accôrdo com o que fica disposto, seja alterado o horario estabelecido no art. 5º do Regulamento citado.

    Joaquim Delfino Ribeiro da Luz, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro, em onze de Janeiro de mil oitocentos setenta e tres, quinquagesimo segundo da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Joaquim Delfino Ribeiro da Luz.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1873


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1873, Página 5 Vol. 1 pt II (Publicação Original)