Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.089, DE 18 DE SETEMBRO DE 1872 - Publicação Original

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DECRETO Nº 5.089, DE 18 DE SETEMBRO DE 1872

Approve as lnstrucções provisorias para execução da Lei nº 1157 de 26 de Junho de 1862, que substituiu em todo o Imperio o actual systema de pesos e medidas pelo systema metrico francez.

Hei por bem Approvar as Instrucções provisorias para execução da Lei nº 1157 de 26 de Junho de 1862, que substituiu em todo o Imperio o actual systema de pesos e medidas, pelo systema metrico francez, na parte concernente ás medidas lineares, de superficie, capacidade e peso, e que com este baixam, assignadas por Francisco do Rego Barros Barreto, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro, em dezoito de Setembro de mil oitocentos setenta e dous, quinquagesimo primeiro da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Francisco do Rego Barros Barreto.

Instrucções provisorias para execução da Lei nº 1157 de 26 de Junho de 1862, que substituiu em todo o Imperio o actual systema de pesos e medidas pelo systema metrico francez, na parte concernente ás medidas lineares, de superficie, capacidade e peso; e a que se refere o Decreto desta data sob nº 5089

    Art. 1º Na fórma do art. 2º, § 1º da Lei nº 1157 de 26 de Junho de 1862, fica substituido no Imperio o actual systema de pesos e medidas pelo systema metrico.

    Paragrapho unico. Até o ultimo dia do mez de Junho de 1873 serão tolerados os actuaes pesos e medidas.

    Qualquer mercadoria que tiver de ser fornecida ao consumo, do 1º de Julho do referido anno em diante, só poderá sêl-o por pesos e medidas metricos; ficando desde então prohibido inteiramente o actual systema.

    Art. 2º Todas as medidas lineares terão por base o metro, seus multiplos e submultiplos.

    § 1º As medidas de capacidade serão o litro com suas subdivisões e seus multiplos.

    § 2º O kilogrammo com suas subdivisões e multiplos será o peso legal.

    Art. 3º Os padrões publicos serão aferidos pelas cópias do metro e do kilogrammo, typos dos archivos de Paris.

    Art. 4º O uso publico dos antigos pesos e medidas, findo o prazo marcado no art. 1º, será punido, pela primeira vez, com prisão de 5 a 10 dias, ou multa de 10$000 a 20$000, e nas reincidencias com 10 a 15 dias de prisão, ou multa de 20$000 a 30$000, conforme dispõe o art. 3º da lei citada.

    Art. 5º Os apparelhos actualmente empregados para a medição do gaz serão conservados, com tanto que nos recibos se indique a quantidade do consumo na unidade antiga, e na do systema metrico.

    Quando se tenham de substituir os apparelhos actuaes, as divisões dos novos serão feitas pelo systema adoptado.

    Art. 6º Todos os apparelhos ou instrumentos, como sejam os areometros, alcohometros e outros empregados para determinar a quantidade de materias que constituem o valor de produtos, serão tambem sujeitos á aferição.

    Art. 7º Ninguem poderá usar ou vender pesos e medidas sem que estejam aferidos competentemente.

    A aferição consiste em comparar os pesos e medidas com os padrões respectivos e marcar com os carimbos adoptados aquelles que estiverem legaes.

    O uso de pesos e medidas que não estiverem competentemente aferidos e o de carimbos ou marcas falsas será punido, no 1º caso, com 10 dias de prisão e 10$ de multa, e no 2º com 15 dias de prisão e 50$ de multa, em conformidade do art. 3º da lei citada. Nas reincidencias serão dobradas as penas em um e outro caso.

    Art. 8º Para ser aferidor exigem-se os seguintes requisitos:

    I. Ser cidadão brasileiro;

    II. Ter mais de 25 annos;

    III. Ter feito exame de arithmetica pelo menos até ás quatro operações sobre os numeros inteiros, fracções decimaes e complexos, bem como sobre elementos de metrologia, além de pratica do trabalho de aferição.

    Art. 9º Os que não tiverem titutos, que comprovem a habilitação exigida em o nº 3 do artigo antecedente, prestarão exame perante uma commissão, composta do Presidente da Camara Municipal e de dous professores publicos, ou, na falta destes, de duas pessoas idoneas, nomeadas pelo mesmo Presidente.

    Art. 10. Nos lugares onde não houver aferidor a aferição será feita por um dos professores publicos, nomeado pelo Presidente da Municipalidade.

    Art. 11. As Camaras Municipaes darão pesos e medidas, aferidos pelos padrões que possuirem, aos respectivos fiscaes, a fim de que estes procedam á verificação, que lhes incumbe nos termos do art. 66, § 10, da Lei do 1º de Outubro de 1828, nos pesos e medidas usados no commercio.

    Art. 12. A taxa das aferições continuará a fazer parte da renda municipal, e a ser arrecadada pela Camara, correndo como até aqui pelo seu cofre a despeza correspondente.

    Paragrapho unico. As taxas da aferição serão reguladas provisoriamente pelas tabellas existentes, até que sejam confirmadas ou alteradas pelo Poder competente, mediante a proposta que incumbe ás Camaras municipaes.

    Art. 13. A porcentagem dos aferidores será marcada pelas Camaras, dependendo, porém, na Côrte, da approvação do Governo Imperial, e nas Provincias, das Assembléas respectivas.

    Art. 14. Incorrerão na multa de 20$000 a 100$000 os Vereadores e empregados das Camaras que infringirem a Lei nº 1157 de 26 de Junho de 1862, ou o presente regulamento.

    Art. 15. As infracções commettidas por particulares serão processadas e julgadas do mesmo modo por que o são as das posturas municipaes, guardadas as prescripções e recursos estabelecidos nas leis em vigor.

    Art. 16. A pena de multa, estatuida para as infracções praticadas pelos Vereadores e empregados das Camaras, será imposta administrativamente pelo Ministro da Agricultura na Côrte, e pelos Presidentes nas Provincias, cabendo recurso no 1º caso para o Conselho de Estado e no 2º para o Governo geral.

    Esta multa pertencerá á renda geral, e será cobrada executivamente, remettendo-se para esse fim a competente certidão á repartição fiscal.

    Art. 17. O Governo será indemnizado pelas Municipalidades do valor que tiverem custado os padrões de pesos e medidas que lhes forem enviados; e esses padrões não poderão sahir do edificio em que ellas funccionarem, devendo effectuar-se ahi a competente aferição.

    Palacio do Rio de Janeiro, em 18 de Setembro de 1872. - Francisco do Rego Barros Barreto.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1872


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1872, Página 824 Vol. 2 pt. II (Publicação Original)