Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.084, DE 11 DE SETEMBRO DE 1872 - Publicação Original
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DECRETO Nº 5.084, DE 11 DE SETEMBRO DE 1872
Autoriza a incorporação da Associação Popular Cooperativa Predial da cidade do Recife.
Attendendo ao que Me requereu a Associação Popular Cooperativa Predial da cidade do Recife, na Provindia de Pernambuco, e de conformidade com a Minha Immectiata Resolução de 14 de Agosto proximo findo, tornado sobre o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta do 1º de Julho ultimo, Hei por bem Conceder-lhe autorização para incorporar-se sobre as bases que apresentou com o requerimento de 13 de Maio do presente anno, e que com este baixam.
Francisco do Rego Barros Barreto, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Politicos, assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro, em onze do Setembro de mil oitocentos setenta e dous, quinquagesimo primeiro da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador. Francisco do Rego.
Barros Barreto.
Bases da Associação Popular Cooperativa Predial da cidade do Recife, a que se refere o Decreto nº 5084 de 11 de Setembro de 1872
A Associação Popular Cooperativa Predial da cidade do Recife e a reunião de pessoas livres sob a denominação de - socios effectivos e honorarios -, com o fim exclusivo de, por meio de cotisações fixas, adquirir ou construir predios para serem opportunamente distribuidos em usufructo pelos socios effectivos.
Assim, para proficuo desenvolvimento e realização deste pensamento altamente social, os cidadãos abaixo assigrados resolveram installar a referida associação sob a base contida no seguinte:
ENDEGALOGO
Art. 1º Fica de hoje em diante, estabelecida na cidade do Recife a Associação Popular Cooperativa Predial, que tem por fim adquirir, ou construir predios solidos, de commodo preço, em lugares salubres, para serem distribuidos pelos socios effectivos, na fórma prescripta no art. 9º
A edificação se effectuará em terrenos pertencentes á sociedade, por contracto e com quem melhores vantagens offerecer, a vista das respectivas plantas e orçamentos.
Art. 2º A acquisição ou construcção de taes predios será limitada ao perimetro da capital, e far-se-ha sempre que nos cofres da sociedade houver o preciso numerario.
Art. 3º A distribuição dos predios effectuar-se-ha logo depois da acquisição ou construcção dos mesmos, em lugar publico e por sorteio, presente o Directorio da associação, e os socios que serão convocados, pela imprensa, com antecedencia de oito dias, pelo menos.
Quanto ao modo de proceder-se ao sorteio, o Directorio organizará o respectivo piano, e submettel-o-ha a approvação da sociedade.
Art. 4º O Directorio da associação, que será nomeado por eleição e a quem incumbe não só a restricta observancia do presente endecalogo, como do mais que determinado fôr pela associação, em suas reuniões ordinarias ou extraordinarias, a convite do Presidente ou dos associados, compôr-se-ha:
§ 1º De um Presidente.
§ 2º De um Vice-Presidente.
§ 3º De dous Secretarios. (1º e 2º)
§ 4º De um Thesoureiro.
Estes funccionarios serão substituidos de dous em dous annos.
Art. 5º Incumbe ao Directorio, pela mediação do seu Presidente, dirigir os trabalhos da associação; comprar e mandar construir predios, e distribuil-os pelos socios, conforme dispõe o art. 3º.
Inserir nas actas das sessões pela mediação dos Secretarios, todas as occurrencias que se derem, de modo que por meio dellas se possa conhecer completamente o estado da associação.
Arrecadar, guardar e entregar as quantias pertencentes á sociedade, pela mediação do Thesoureiro, ao qual exclusivamente compete a respectiva escripturação.
Ao Directorio, simples cumpridor das disposições do presente endecalogo, e do que determinado fôr pela associação, é vedado o poder deliberativo.
Art. 6º Todos os actos do Directorio não poderão exceder ao que estatuido fica no artigo precedente, e serão submettidos a sancção da sociedade.
Art. 7º Todas as reuniões da associação serão publicas, comparecendo uma vigesima parte, pelo menos, de seus membros, e todas as deliberações tomadas por maioria de votos sem exclusão de socio algum, salvo os que, de motu-proprio, deixarem de concorrer ás sessões ou as votações.
As sessões far-se-hão sempre em dia e lugar determinados com antecedencia, e annunciadas pela imprensa.
Art. 8º Os socios effectivos inscrever-se-hão perante o Directorio, ou por meio de requerimento, independente de qualquer outra formalidade.
Pagarão adiantadamente no primeiro mez 5$000, e em cada um dos seguintes 1$000, e no caso de falta, por tres mezes consecutivos, serão arredados do sorteio, até que se ponham quites com a sociedade; e aquelles que estiverem no gozo do predio sorteado, quando deixem de satisfazer as suas contribuições por espaço do um anno, serão despejados dos predios, e estes reverterão a sociedade para serem submettidos a novo sorteio.
Art. 9º Os predios serão doados em usufructo aos socios, mediante o pagamento mensal do juro de 3 % ao anno sobre o valor de cada predio.
Os beneficiados, porém, não entrarão mais em sorteio.
Art. 10. Se por ventura esta associação dissolver-se, seu capital em predios passará a pertencer a sociedade dos Artistas Mecanicos Liberaes desta capital, e o numerario que existir em caixa será distribuido com igualdade pelos socios, não entrando neste rateio os que já tiverem sido beneficiados pelo sorteio.
Se ao tempo, porém, em que se der a dissolução não existir a sociedade dos Artistas Mecanicos, referido capital em predios ficará pertencendo á Santa Casa da Misericordia.
Em qualquer destas hypotheses será mantido o direito de usufructo, de conformidade corn as VIII e X disposições geraes; cessando dahi em diante os deveres a que estavam sujeitos os usufructuarios pelos arts. 8º e 9º.
Art. 11. Para o regular andamento dos trabalhos da associação observar-se-hão as seguintes
DISPOSIÇÕES GERAES
I
A inscripção dos socios effectivos será feita de proprio punho, ou a seu rogo, ou por procuração, em livro aberto, numerado, rubricado e encerrado pelo Presidente da associação, e deverá conter os seguintes requisitos:
1º Numero correspondente a cada associado;
2º Nome por extenso de cada um:
3º Sua idade;
4º Condição ou estado;
5º Profissão;
6º Residencia (com indicação do numero da casa);
7º Data da inscripção.
Além deste livro haverá o de registro das matriculas, que será alphabetado, e ambos estarão a cargo dos Secretarios.
A inscripção dos socios honorarios se fará em livro especial, observando-se as mesmas formalidades, excepto a ordem numerica, por não terem os referidos socios de entrar em rateio.
II
A inscripção do movimento do numerario será feita pelo Thesoureiro em livro especial.
Este funccionario será obrigado a prestar contas, mensalmente, ante o Directorio da sociedade, exhibindo nessa occasião uma relação dos socios que estiverem em atrazo com as suas contribuições.
III
O Presidente todos os annos apresentará á associação um relatorio succinto e fiel das occurrencias havidas, escripto em livro especial.
IV
Todos os livros serão comprados á custa da associação. bem como as demais despezas correrão por conta dos seus cofres.
V
Serão dispensados de pagar as mensalidades de que tratam os arts. 8º e 9º, sem perda dos direitos adquiridos, os socios que cahirem em miseria.
VI
O Vice-Presidente e o 2º Secretario terão sempre assento no directorio.
O primeiro substituirá o Presidente, quando impedido, e o segundo servirá oumulativamente com o 1º Secretario.
VII
Esta associação no poderá praticar acto algum contrario ao que se acha disposto no presente endecalogo. mas derogar as disposições, que se opponham ao sem progresso e regular andamento dos seus trabalhos.
VIII
Serão devolvidos a associação os predios doados em usufructo aos socios, que fallecerem sem herdeiros necessarios ou collateraes ate o primeiro gráo de parentesco; sendo que se deixarem irmãos menores, estes só poderão gozar do beneficio durante a menoridade; se deixarem irmãs solteiras serão ellas usufructuarias emquanto viverem.
IX
As quantias superiores a 100$000 serão recolhidas em conta corrente, numa casa bancaria, e desta poderão ser retiradas quando cheguem a completar 3:000$ que é a valor de cada um dos predios destinados a sorte.
X
O socio usufructuario poderá ceder a casa que lhe houver cabido por sorte a quem quer que fôr do seu aprazimento, com tanto que faça pontualmente os pagamentos a que está obrigado, nos termos dos arts. 8º e 9º.
XI
Para que haja igualdade de direitos nenhum individuo poderá associar-se depois da installação da sociedade, sem que entre para os cofres com as quantias correspondentes aos mezes decorridos da data da referida installação até a da sua entrada.
A sociedade poderá permiltir que esses pagamentos sejam feitos por prestações.
XII
São considerados socios honorarios as pessoas abastadas que por acto philantropico se quizerem unir a esta associação, ou a ella fizerem donativos.
A cada um destes socios se dará diploma de benemeritos.
XIII
Por morte do socio terão direito ao sorteio os seus herdeiros representados por um bastante procurador, que poderá ser um dos mesmos herdeiros; ficando sujeito as mesmas obrigações do seu antecessor.
XIV
As mulheres que se inscreverem nesta associação poderão fazer-se representar em todos os actos da mesma, por procuradores competentemente habilitados.
Admitte-se que possam servir de procuradores quaesquer socio, e neste caso votarão por si e pelas suas constituintes.
XV
Todas as despezas que se houverem de fazer com os predios serão a custa da associação, salvo caso de incendio ou inundação, cujo prejuizo poderá ser evitado pelos socios beneficiados, por meio de seguro.
Sala das reuniões da Associação Popular Cooperativa Predial da cidade do Recife de Maio de 1872. - O Presidente interino, Manoel Netto Carneiro de Souza Bandeira. - O Secretario interino, Cyriaco Antonio dos Santos Silva.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1872, Página 811 Vol. 2 pt. II (Publicação Original)