Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.061, DE 28 DE AGOSTO DE 1872 - Publicação Original
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DECRETO Nº 5.061, DE 28 DE AGOSTO DE 1872
Autoriza a incorporação e approva, com modificações, os estatutos do Banco Mercantil de Santos.
Attendendo ao que Me representou o Conselheiro Jeronymo José Teixeira Junior, em nome da directoria do Banco Industrial e Mercantil do Rio de Janeiro, de que é Presidente, e Tendo Ouvido a Secção de Fazenda do Conselho de Estado, Hei por bem, de conformidade com a Minha Imperial Resolução de consulta de 24 do corrente mez, Autorizar o dito Banco para incorporar a companhia anonyma denominada - Banco Mercantil de Santos, - que pretende estabelecer na cidade de Santos, provincia de S. Paulo, e Approvar os estatutos que a este acompanham, com as seguintes modificações:
I
Acrescente-se:
Ao art. 3º o seguinte:
§ 11. O Banco não poderá emprestar nem descontar sobre penhor ou garantia de suas proprias acções.
No art. 16, depois das palavras - artigos antecedentes - do final do primeiro periodo, as seguintes: - e no art. 18.
No art. 18, depois das palavras - nenhum dos eleitos - as seguintes: - ou nomeados na fórma do art. 16.
II
No art. 33, § 1º em lugar das palavras - cujas acções formem pelo menos uma quarta parte do capital da companhia - diga-se: - cujas acções representem pelo menos um quinto do capital realizado do Banco.
III
Substituam-se os arts. 12 e 19, o § 4º do art. 20, os arts. 21, 22, 24 e 41 pelos seguintes, conforme foi ultimamente requerido pelo sobredito Presidente do Banco incorporador:
Art. 12. A directoria será composta de tres membros, os quaes designarão d'entre si o presidente e o secretario.
Os membros da directoria serão eleitos pela assembléa geral aos accionistas, sahindo um de anno em anno para dar lugar á eleição de outro. A antiguidade, e a sorte, no caso de igual antiguidade, designará o membro que deverá sahir, o qual não poderá ser reeleito dentro de um anno.
Art. 19. A directoria se reunirá no escriptorio do Banco todas as vezes que os negocios assim o exigirem, e pelo menos uma vez por semana; incumbindo ao Presidente a direcção dos respectivos trabalhos durante as sessões. Dous votos conformes tornarão exequiveis as deliberações da directoria; e as que forem assim tomadas serão, pelo director que servir de secretario, lançadas em actas lavradas em livro para isso destinado, e assignadas pelo Presidente e directores presentes.
Art. 20, § 4º Nomear e demittir o gerente e mais empregados; marcar-lhes os vencimentos e fianças, e prover sobre as despezas da administração.
Art. 21. O gerente, sob a immediata inspecção de um director, dará expediente ao serviço diario dos negocios e operações do Banco, de accôrdo com as deliberações da directoria. Cada um dos tres membros da directoria fará alternadamente o serviço.
Art. 22. O gerente assistirá, com voto consultivo, ás reuniões da directoria, e, além das attribuições que lhe são conferidas pelo artigo antecedente e das mais que lhe forem delegadas pela directoria, incumbe-lhe dirigir e fiscalisar todas as repartições do Banco e seus serviços; executar e fazer executar as resoluções da directoria, e desempenhar qualquer commissão de que a mesma directoria o encarregue para objecto determinado, delegando-lhe por procuração os seus poderes.
Art. 24. Além do ordenado que fôr marcado pela directoria, o gerente perceberá uma commissão de 4 % dos lucros liquidos, na fôrma do art. 41.
Art. 41. Da importancia dos lucros liquidos de cada semestre se deduzirão 5 a 12 % para o fundo de reserva, 10 % para a retribuição da directoria, 4 % para o gerente, e do resto se fará o dividendo.
IV
Supprima-se:
No art. 23 a palavra - director -, e no art. 49 um dos lugares de director.
O Visconde do Rio Branco, Conselheiro de Estado, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim tenha entendido e o faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro, em vinte oito de Agosto de mil oitocentos setenta e dous, quinquagesimo primeiro da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Visconde do Rio Branco.
Estatutos do Banco Mercantil de Santos
approvados pelo Decreto nº 5061 de 28 de Agosto de 1872, e emendados de
conformidade com o mesmo Decreto
CAPITULO I
DA SÉDE, DURAÇÃO, OBJECTOS E OPERAÇÕES DO BANCO
Art. 1º E' creada na cidade de Santos uma companhia anonyma com a denominação de Banco Mercantil de Santos, cuja duração será de 30 annos, salva a hypothese de dissolução anticipada no caso de perda de metade do capital social, ou nos outros casos do art. 35 do decreto n. 2711 de 19 de Dezembro de 1860.
Art. 2º O Banco Mercantil de Santos tem por objecto promover em geral o progresso e augmento do commercio na provincia de S. Paulo; auxiliando e facilitando as respectivas operações, por meio de seus serviços, capitaes e credito; offerecendo e garantindo ás companhias, corporações, estabelecimentos publicos e aos particulares, o serviço e trabalho economico da cobrança, guarda e emprego dos seus haveres, e do pagamento de suas despezas e debitos; e finalmente servindo de intermediario para as transacções commerciaes da mencionada provincia com a praça do Rio de Janeiro.
Art. 3º Para a concessão e realização do objecto e fins designados no artigo antecedente, o Banco Mercantil de Santos poderá:
§ 1º Comprar e vender por commissão titulos da divida publica e acções de companhias.
§ 2º Comprar os fundos publicos que forem necessarios para garantir as operações de cambio nas praças estrangeiras.
§ 3º Encarregar-se por commissão do emprego de capitaes em companhias e associações, em titulos da divida publica, em hypothecas, em propriedades rusticas ou urbanas, e em quaesquer operações de credito.
§ 4º Encarregar-se da guarda de quaesquer titulos ou valores; e fazer a cobrança dos respectivos juros ou dividendos, dando-lhes o destino que lhe fôr determinado.
§ 5º Fazer por commissão cobranças e pagamentos.
§ 6º Fazer, por conta propria ou por commissão, movimento de fundos e operações de cambios.
§ 7º Receber dinheiro em conta corrente sem juros, e pagar as quantias de que os depositantes dispuzerem.
§ 8º Receber dinheiro a premio em conta corrente, ou passando titulos com prazo determinado.
§ 9º Fazer adiantamentos e emprestimos com prazo determinado, ou em conta corrente.
§ 10. Fazer operações de desconto de letras, e de outros titulos commerciaes.
§ 11. O banco não poderá emprestar nem descontar sobre penhor ou garantia de suas proprias acções.
Art. 4º O banco poderá ter na provincia de S. Paulo as agencias precisas para o serviço de suas operações.
CAPITULO II
DO FUNDO SOCIAL E DAS ACÇÕES
Art. 5º O capital da companhia será de 4.000:000$; divididos em 20.000 acções nominativas do valor de 200$ cada uma; estas ações serão emittidas em duas series de 10.000 acções cada uma; as acções da primeira serie já se acham emittidas e subscriptas nas praças de Santos e do Rio de Janeiro.
Art. 6º A emissão da segunda serie só poderá ser realizada em virtude de resolução da assembléa geral dos accionistas, depois que estiverem completas todas as entradas da primeira serie, sendo as respectivas acções distribuídas de preferencia pelos possuidores das da primeira serie, em proporção das que possuirem. Se não forem tomadas em sua totalidade pelos referidos possuidores, as que restarem serão concedidas a preço nunca inferior ao par; e, se derem algum premio, será este levado á conta de fundo de reserva.
Art. 7º A importancia das acções será realizada na localidade onde se acharem registradas, em prestações nunca maiores de 20 %, cujas chamadas serão feitas com intervallos nunca menores de 30 dias, por meio de annuncios publicados com 30 dias pelo menos de antecipação á época do vencimento.
Art. 8º A primeira prestação poderá ser subdividida em duas, sendo uma de 2 1/2 % paga no acto da subscripção, e a outra paga antes da installação do banco, o qual poderá entrar em operações logo que esteja realizada a segunda das ditas prestações.
Art. 9º Os accionistas são responsaveis pelo valor nominal das suas acções; e na falta de pagamento de qualquer das prestações do capital no prazo determinado perderão em beneficio da companhia o direito ás acções, e ás prestações anteriormente realizadas, salvos os casos de força maior ou de circumstancias attendiveis justificadas perante a directoria pelos respectivos possuidores; os quaes pagarão os juros da mora pela taxa dos descontos do banco.
Art. 10. As transferencias das acções serão feitas por termo assignado pelo cedente, ou seu procurador munido de poderes especiaes para o acto; podendo as transferencias das subscriptas na praça de Santos serem effectuadas no registro estabelecido no Banco Industrial e Mercantil do Rio de Janeiro e reciprocamente na séde do Banco Mercantil de Santos as subscriptas na côrte. Pelo serviço das transferencias levará o banco uma retribuição de 200 réis por cada acção, que será paga pelo comprador.
CAPITULO III
DA DIRECÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DA COMPANHIA
Art. 11. O supremo poder da companhia reside na assembléa geral de seus accionistas, a qual superintende e fiscalisa todos os serviços e negocios, e resolve mu conformidade com os estatutos tudo que julga de interesse para a sociedade. Por delegação da assemhléa geral serão os negocios administrados e expedidos por uma directoria e por um gerente.
SECÇÃO I
Da directoria e do gerente
Art. 12. A directoria será composta de tres membros, os quaes designarão dentre si o presidente e o secretario.
Os membros da directoria serão eleitos pela assembléa geral dos accionistas, sahindo um de anno em anno para dar lugar á eleição de outro. A antiguidade, e a sorte no caso de igual antiguidade, designará o membro que deverá sahir, o qual não poderá ser reeleito dentro de um anno.
Art. 13. A eleição dos membros da directoria se fará por escrutinio secreto e maioria absoluta de votos d'entre os accionistas possuidores de qualquer numero de acções. Não havendo maioria absoluta no primeiro escrutinio, proceder-se-ha a segundo entre os candidatos mais votados em numero duplo dos que tiverem de ser eleitos; decidindo a sorte no caso de empate; e neste segundo escrutinio bastará a maioria relativa de votos para designar os eleitos.
Art. 14. Não poderão exercer conjunctamente as funcções de membros da directoria sogro e genro, cunhados durante o cunhadio, parentes por consanguinidade dentro do segundo gráo; e os socios das mesmas firmas sociaes; nem poderão ser eleitos os que, nos termos da legislação commercial, não podem negociar.
Art. 15 Sendo eleitas pessoas impedidas nos termos do artigo antecedente, serão declarados nullos os votos do menos votado, decidindo a sorte no caso de empate; e proceder-se-ha em acto sucessivo á eleição para completar o numero dos que tiverem de ser eleitos.
Art. 16. Para preencherem os lugares de membros da directoria que fallecerem, resignarem, ou tiverem impedimento por mais de 60 dias, os outros directores designarão quem esteja nas condições de elegibilidade estabelecidas nos artigos antecedentes e no art. 18. O exercicio dos designados para substituirem os fallecidos, ou resignatarios, durará até a primeira reunião da assembléa geral ordinaria, ou extraordinaria, em que terá lugar a eleição definitiva dos substitutos; os quaes funccionaram durante o tempo destinado aos seus predecessores. O exercicio dos que substituirem os impedidos por mais de 60 dias cessará logo que os substituidos se apresentem.
Art. 17. A nenhum dos membros da directoria é permittido deixar de exercer por mais de seis mezes as funcções do seu cargo, ficando no caso contrario entendido que resigna o lugar.
Art. 18. Nenhum dos eleitos ou nomeados na fórma do art. 16 para membro da directoria poderá entrar em exercicio sem possuir e depositar 50 acções da companhia, as quaes serão inalienaveis durante ella, e até seis mezes depois que finalizar.
Art. 19. A directoria se reunirá no escriptorio do banco odas as vezes que os negocios assim o exigirem, e pelo menos uma vez por semana; incumbindo ao presidente a direcção dos respectivos trabalhos durante as sessões. Dous votos conformes tornarão exequiveis as deliberações da directoria; e as que forem assim tomadas serão pelo director que servir de secretario lançadas em actas lavradas em livro para isso destinado, e assignadas pelo presidente e directores presentes.
Art. 20. A' directoria compete deliberar sobre todos os negocios da companhia em geral e designadamente:
§ 1º Determinar as taxas e prazos para os descontos e emprestimos, e para o dinheiro que receber a juros por letras ou contas correntes.
§ 2º Fixar o maximo da importancia dos emprestimos, e o limite das operações a prazo maior de quatro mezes.
§ 3º Aceitar em pagamento dividas activas e outros direitos pertencentes a devedores do banco; e fazer cessão das mesmas dividas e direitos.
§ 4º Nomear e demittir o gerente e mais empregados, marcar-lhes os vencimentos e fianças, e prover sobre as despezas da administração.
§ 5º Aceitar bens immoveis amigavelmente, ou por meio de adjudicação, quando por outro modo não se possa realizar alguma cobrança; e alienar esses mesmos bens.
§ 6º Representar o banco em juizo, e nas suas relações com terceiros; podendo constituir procuradores, intentar e defender acções judiciaes; e finalmente exercer livre e geral administração com plenos poderes, nos quaes devem sem reserva alguma considerar-se comprehendidos e outorgados todos, mesmo os poderes em causa propria.
§ 7º Organizar o regulamento interno, de conformidade com os presentes estatutos, e executal-o provisoriamente emquanto não fôr approvado pela assembléa geral.
§ 8º Fazer a acquisição do predio para assentar a séde do banco.
§ 9º Apresentar o balanço e relatorio annuaes das operações e situação financeira do banco; os quaes deverão ser impressos e franqueados aos accionistas, tanto do registro da séde do banco, como daquelle que se houver de estabelecer na praça do Rio de Janeiro, para as acções que na mesma forem subscriptas, com antecedencia pelo menos de 20 dias antes do designado para a reunião ordinaria da assembléa geral.
§ 10. Convocar as assembléas geraes ordinarias e extraordinarias; propôr-lhes as alterações dos estatutos que julgar necessarias e finalmente levar ao seu conhecimento qualquer occurrencia importante sobre a qual ellas tenham de prover.
§ 11. Enviar opportunamente á autoridade competente os balancetes mensaes e annuaes do estado financeiro do banco.
Art. 21. O gerente, sob a immediata inspecção de um director, dará expediente ao serviço diario dos negocios e operações do banco, de accôrdo com as deliberações da directoria. Cada um dos tres membros da directoria fará alternadamente o serviço.
Art. 22. O gerente assistirá, com voto consultivo, ás reuniões da directoria, e, além das attribuições que lhe são conferidas pelo artigo antecedente, e das mais que lhe forem delegadas pela directoria, incumbe-lhe dirigir e fiscalisar todas as repartições do banco, e seus serviços executar e fazer executar as resoluções da directoria; e desempenhar qualquer commissão de que a mesma directoria o encarregue para objecto determinado, delegando-lhe por procuração os seus poderes.
Art. 23. Em suas faltas e impedimentos será o gerente substituido por quem a directoria determinar.
Art. 24. Além do ordenado que fôr marcado pela directoria, o gerente perceberá uma commissão de 4 % dos lucros liquidos, na fórma do art. 41.
Art. 25. Em suas faltas e impedimentos temporarios o presidente da directoria será substituido no exercicio de suas funcções pelo director secretario.
Art. 26. Os membros da directoria não contrahem para com terceiros responsabilidade alguma pessoal, mas são responsaveis para com a companhia por perdas e damnos causados por fraude, dolo ou negligencia culposa.
Art. 27. A approvação das contas pela assembléa geral exonera a directoria de toda e qualquer responsabilidade com relação ao periodo das contas julgadas.
Art. 28. Os membros da directoria serão retribuidos com a porcentagem de 10 %, dos lucros líquidos igualmente repartida entre si.
SECÇão II
Da assembléa geral
Art. 29. A assembléa geral, regularmente constituida, representa a universidade dos accionistas. Têm direito a constituil-a os acionistas possuidores de 20 ou mais acções registradas com antecedendo de quatro mezes pelo menos na sede do banco ou no registro do Rio de Janeiro.
Art. 30. Para a assembléa geral poder constituir-se e funcionar legalmente, é necessario:
§ 1º Que a reunião tenha sido annunciada no Rio de Janeiro com a antecedencia de 20 dias pelo menos e de 10 dias na sede do banco.
§ 2º Que no local, dia e hora designados para a reunião estejam presentes ou representados 50 accionistas, pelo menos, possuidores de 20 ou mais acções cada um.
A assembléa geral poderá tambem funccionar, estando presentes ou representados 30 ou mais accionistas possuidores de 50 ou mais acções.
Art. 31. Não se reunindo, ou não estando representado no dia designado o numero de accionistas indicado no artigo antecedente, será de novo convocada a assembléa pelo modo determinado no mesmo artigo; e nesta reunião se poderá deliberar com o numero de membros presentes ou representados, uma hora depois da annuuciada.
Art. 32. Quando a reunião tiver por objecto a reforma dos estatutos, ou fôr convocada na fórrna do art. 33 § 1º, a assembléa geral só poderá deliberar estando representada a quarta parte do capital social.
Art. 33. No decurso do mez de Julho ou de Agosto de cada anno, terá lugar a reunião ordinaria da assembléa geral para os fins indicados nos §§ 1º e 2º do art. 39.
§ 1º As reuniões extraordinarias da assembléa geral terão lugar em qualquer tempo, quando forem convocadas pela directoria, ou á requisição de um numero de accionistas cujas acções representem, pelo menos, a quinta parte do capital realizado do banco, mostrando taes accionistas que podem fazer parte da assembléa geral.
§ 2º Nos annuncios para a convocação das reuniões extraordinarias indicar-se-ha o objecto da reunião; e taes assembléas não podem tratar, nem deliberar sobre materia estranha ao fim da convocação.
Art. 34. A assembléa geral será presidida por um accionista possuidor de 50 ou mais acções nomeado pela mesma assembléa em cada reunião. Emquanto não fôr nomeado o presidente, os trabalhos preliminares serão dirigidos pelo presidente da directoria.
Art. 35. O presidente da assembléa geral convidará para secretarios dous accionistas, os quaes serão incumbidos de verificarem numero dos membros presentes ou representados, contar os votos, fazer a apuração dos mesmos, ler o expediente, escrever e assignar as actas com o presidente.
Art. 36. As deliberações da assembléa geral serão tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes ou representados. Serão admittidos a votar, com tanto que os representados reunam os requisitos exigidos pelo art. 29, os tutores por seus pupillos, os maridos por suas mulheres, os prepostos das firmas ou corporações pelos seus interessados, e os procuradores de accionistas por seus constituintes; exceptuando-se da faculdade concedida a estes ultimos o direito de votar para a eleição da directoria; e ficando outrosim entendido que cada procurador não poderá representar mais de um constituinte.
Art. 37. Os documentos comprobatorios do direito de votar facultado pelo artigo antecedente deverão ser apresentados na secretaria do banco, oito dias, pelo menos, antes de cada reunião ordinaria da assembléa geral, a fim de os nomes das pessoas assim admittidas a votar serem contemplados na lista dos accionistas que, na fórma do art. 29, têm o direito de fazer parte da assembléa geral. Taes documentos só terão valor para as reuniões extraordinarias emquanto se não formar a lista nova dos membros da assembléa geral para a seguinte reunião ordinaria da mesma assembléa.
Art. 38. Os votos serão contados da maneira seguinte:
Cada grupo de 20 acções dá direito a um voto, com tanto, porém, que o mesmo individuo em caso algum tenha mais de 10 votos em seu proprio nome, e outros tantos como procurador. As votações terão lugar por signaes convencionaes e sómente por escrutinio secreto, nas eleições, na reforma dos estatutos, nas questões pessoaes, e quando a assembléa assim o resolva sob proposta de algum de seus membros.
Art. 39. Compete á assembléa geral:
§ 1º Eleger os membros da directoria e da commissão de contas.
§ 2º Julgar as contas annuaes depois de apresentadas pela directoria, o balanço e o relatorio, e de ouvido o parecer da commissão de contas.
§ 3º Discutir e approvar o regimento interno.
§ 4º Deliberar e votar sobre o augmento, ou reducção do fundo social; sobre a reforma dos estatutos; sobre a prolongação, ou dissolução anticipada da companhia; e geralmente sobre todos os casos não previstos, que se reputem importantes, com tanto que suas resoluções não vão de encontro aos presentes estatutos.
Art. 40. Na primeira sessão de cada reunião ordinaria da assembléa geral, immediatamente depois da apresentação do balanço e do relatorio da directoria, procederá a mesma assembléa á eleição, por maioria absoluta de votos, de uma commissão de contas composta de tres accionistas possuidores de 50 ou mais acções. A esta commissão serão franqueados, sem excepção alguma, todos os livros e cofres do banco, a fim de que ella possa proceder ao mais minucioso exame, e formular seu parecer, que será presente á assembléa geral em um prazo que não exceda de 30 dias, para que a mesma assembléa, assim informada, delibere sobre a gestão da directoria, e approvação das contas por ella apresentadas; e proceda logo depois á eleição ou substituição dos membros da directoria, nos casos e pela fórma determinada nestes estatutos.
CAPITULO IV
DA DIVISÃO DOS LUCROS
Art. 41. Da importancia dos lucros liquidos de cada semestre se deduzirão 5 a 12 % para o fundo de reserva; 10 % para a retribuição da directoria; 4 % para o gerente; e do resto se fará o dividendo.
Art. 42. O fundo de reservar exclusivamente destinado para fazer face ás perdas do capital social, e sua accumulação não cessará emquanto elle não chegar a uma somma equivalente a 25 % do capital realizado da companhia.
Quando houver desfalque no capital social, não se distribuirão dividendos até que o mesmo capital seja completamente restabelecido.
Art. 43. O anno bancario será contado do 1º de Jullho a 30 de Junho do anno seguinte. Os dividendos serão pagos nos mezes de Janeiro e Julho de cada anno na séde do banco, e no Rio de Janeiro, de conformidade com o respectivo registro das acções.
Art. 44. Os dividendos que não forem reclamados dentro do prazo dos cinco annos, contados da data da sua exigibilidade, prescrevem em beneficio da companhia.
CAPITULO V
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 45. Todo o accionista que se ausentar tem direito de depositar no respectivo registro as acções que possuir, para o fim de lhe serem enviados os dividendos para o lugar que designar, sem outro onus além das despezas de remessa.
Art. 46. O balancete mensal da situação financeira do banco será remettido á autoridade competente, e publicado até ao dia 8 de cada mez; o inventario ou balanço annual, o relatorio da directoria, e o parecer da commissão de contas, serão remettidos e publicados logo que tenham sido approvados pela assembléa geral.
Art. 47. Verificando-se qualquer das hypotheses de dissolução da companhia, proceder-se-ha á liquidação do banco, de conformidade com o que fôr deliberado pela assembléa geral; a qual conservará os mesmos poderes que tinha anteriormente, especialmente quanto ao direito de approvar as contas da liquidação, e de dar a respectiva quitação. No caso de nomeação de liquidantes cessam os poderes da directoria.
Art. 48. Se a assembléa geral não chegar a reunir-se para o fim indicado no artigo antecedente, ou, reunindo-se, não deliberar sobre o modo por que se deverá proceder á liquidação, incumbe á directoria promover a liquidação judicial, na fórma dos arts. 344 a 353 do codigo commercial.
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Art. 49. Por derogação temporaria dos presentes estatutos a directoria que tem de funccionar nos cinco primeiros annos da existencia do Banco Mercantil de Santos fica desde já composta dos membros seguintes:
José Azurém Costa, José Ricardo Wright, e Augusto da Silva Prates.
Art. 50. A approvação dos presentes estatutos valerá de investidura para a directoria designada no artigo antecedente; incumbindo ao Banco Industrial e Mercantil do Rio de Janeiro solicitar a dita approvação, aceitar as modificações que forem feitas pelo governo imperial, e impetrar as licenças necessarias para a installação definitiva, e começo das operações do Banco Mercantil de Santos, mediante a commissão de 1/2 % do seu capital emittido, como retribuição dos serviços por elle prestados á incorporação do referido banco, empenhando-se nella com seu credito e capitaes.
Rio de Janeiro, 6 de Agosto de 1872. - O presidente do Banco Industrial e Mercantil do Rio de Janeiro, Jeronymo José Teixeira Junior. - Os directores: Francisco de Assis Vieira Bueno. - Guilherme da Costa Corrêa Leite, Joaquim Vidal Leite Ribeiro. - Manoel Alves de Souza Pinto.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1872, Página 750 Vol. 2 pt. II (Publicação Original)