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O Presidente da Republica dos Estados
Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu o engenheiro Francisco de
Siqueira Queiroz, resolve conceder-lhe autorização para organizar uma
sociedade anonyma sob a denominação de Companhia Providencia Popular e com
os estatutos que a este acompanham; não podendo, porém, a mesma companhia
constituir-se definitivamente sem preencher as formalidades exigidas pela
legislação em vigor.
O Ministro de
Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim o
faça executar.
Capital Federal, 29 de agosto de 1891, 3º
da Republica.
Manoel Deodoro da Fonseca. João Barbalho Uchôa Cavalcanti.
Estatutos da
Companhia Providencia Popular, a que se refere o decreto n. 506 de 29 de
agosto de 1891.
CAPITULO I
DA COMPANHIA, SUAS OPERAÇÕES, CAPITAL E
TEMPO DE DURAÇÃO
Art. 1º Fica
constituida a Companhia Providencia Popular, com séde nesta Capital, e
regendo-se em tudo pelo decreto n. 164 de 17 de janeiro de 1890, mais
disposições em vigor e pelos presentes estatutos.
Art. 2º A
companhia poderá ter agencias em outros pontos, a juizo da
directoria.
Art. 3º As
operações da companhia se estenderão a todas as capitaes e cidades da
União; seu capital será de dez mil contos de réis, dividido em cincoenta
mil acções de duzentos mil réis, podendo ser elevado, mediante autorização
da assembléa geral, até á somma de vinte mil contos de réis ou
mais.
Art. 4º O
capital será realizado por prestações, sendo a primeira de 20 % no acto da
subscripção, a segunda de 10 % trinta dias depois e as restantes á vontade
da directoria, precedendo annuncios de 15 dias pela imprensa, cabendo ao
accionista o direito de integralizar suas acções em qualquer tempo que
entender.
Art. 5º
Ficam pertencendo ao fundo de reserva da companhia as entradas que cahirem
em commisso por falta de pagamento das chamadas de capital, nos prazos
marcados nos annuncios.
Art. 6º A
directoria poderá relevar a pena do artigo antecedente, quando a falta for
justificada com motivo attendivel; e neste caso o accionista pagará, além
das prestações devidas, os juros da móra, á razão de 2 % ao mez, não
excedendo de 90 dias.
Art. 7º O
prazo da duração da companhia será de trinta annos, podendo ser prorogado
pela assembléa dos accionistas. A dissolução dar-se-ha nos casos previstos
pela lei, ou por deliberação da assembléa geral, quando expressamente
convocada para tal fim.
Art. 8º A
companhia terá os seguintes fins:
a) Montar em grande
escala varias especies de estabelecimentos, a saber: armazens de seccos e
molhados, alfaiataria, passamanaria, chapelaria, sapataria, açougues,
padarias, pharmacias e diversas fazendas para criação e cultura de
cereaes;
b) Fornecer ás
classes desprotegidas da fortuna, por meio de assignatura annual, sob
fiança idonea, generos alimenticios, vestuarios, soccorros medicos e
funerarios, mediante preços fixos consignados em tabellas organizadas e
que podem ser revistas depois do 1º triennio, no interesse dos
assignantes, si isto for deliberado em assembléa geral. Tambem proporciona
ás esposas dos assignantes os serviços referentes a partos;
c) Fornecer aos
accionistas dos depositos quanto for pedido fóra das tabellas, pelos
preços das facturas, com o augmento de 10 %, deduzidas as despezas,
incluindo-se roupas de superior qualidade, sob medida e a
capricho;
d) Montar identicos
estabelecimentos nas differentes cidades dos Estados da Republica, si
convier á companhia;
e) Fazer
emprestimos sob caução de titulos e valores que tenham cotação no
mercado;
f) Descontar
bilhetes do Thesouro e das repartições dos Estados, dos bancos, letras de
cambio e de terra, e contas assignadas de mercadorias;
g) Exercitar
quaesquer outras operações bancarias, menos as que se referem a credito
real.
Tabellas a que se refere este
artigo
Para uma assignatura
TABELLA A
Pagamento mensal de
20$000, comprehendendo:
| Arroz
......................................................................................................................... |
2.100 grammas |
| Assucar refinado de 3ª qualidade
............................................................................. |
3.000 » |
| Azeite doce
............................................................................................................... |
8 centilitros |
| Bacalháo de 1ª qualidade
......................................................................................... |
720 grammas |
| Café em grão
............................................................................................................ |
2.400 » |
| Carne secca de 1ª qualidade
.................................................................................... |
4.875 » |
| Carne de vacca
......................................................................................................... |
9.100 » |
| Farinha de 1ª qualidade
............................................................................................ |
12,90 decilitros |
| Feijão preto
............................................................................................................... |
3,40 » |
| Lenha em achas
....................................................................................................... |
24.000 grammas |
| Manteiga de 1ª qualidade
......................................................................................... |
570 » |
| Macarrão
................................................................................................................... |
195 » |
| Pão
........................................................................................................................... |
9.600 » |
| Sal
............................................................................................................................. |
43 centilitros |
| Toucinho
................................................................................................................... |
936 grammas |
| Vinagre
..................................................................................................................... |
18 centilitros |
TABELLA B
Pagamento mensal de 13$000
Fornecimento no
correr do anno, comprehendendo:
| Botinas nacionaes
.................................................................................................... |
3 pares |
| Calças de brim branco
.............................................................................................. |
3 |
| Calças de brim escuro
.............................................................................................. |
3 |
| Calças de panno ou casimira (entrefino)
.................................................................. |
2 |
| Camisas de algodão
................................................................................................. |
3 |
| Camisolas de algodão mesclado
.............................................................................. |
2 |
| Ceroulas de algodão
................................................................................................. |
3 |
| Chapéo de pello de lebre
.......................................................................................... |
1 |
| Lenços de chita
......................................................................................................... |
4 |
| Meias de algodão
..................................................................................................... |
4 pares |
| Paletots de brim escuro
............................................................................................ |
2 |
| Paletots de panno ou casimira (entrefino)
................................................................ |
2 |
| Sobrecasaca de panno ou casimira (entrefino)
........................................................ |
1 |
| Sobretudo de panno ou casimira (entrefino)
............................................................ |
1 |
Observações - Ao
assignante é facultado tomar assignatura de uma ou outra tabella; em tal
caso perderá o direito aos soccorros medicos e funerarios, estes reputados
em 100$000.
- O assignante, ou
mesmo o que não for, poderá tambem fornecer-se de generos e vestuarios
fóra das tabellas, precedendo ajuste.
TABELLA C
Pagamento mensal de 20$000
Fornecimento no
correr do anno, comprehendendo (para os officiaes do Exercito e Armada,
subalternos e superiores):
Alamares dourados
de 1ª qualidade.
2 calças de panno
de 1ª qualidade.
1 collete de dito
idem.
1 dolman de dito
idem.
1 sobrecasaca de
dito idem.
Observação - Para
os corpos especiaes, mais 1$ sobre o pagamento mensal, pelo accrescimo do
galão nas calças.
CAPITULO II
DA DIRECTORIA E SUAS
OBRIGAÇÕES
Art. 9º A
companhia será administrada por uma directoria composta de sete membros,
eleitos por triennios, os quaes exercerão as funcções de presidente,
secretario, thesoureiro, inspector das fazendas de criação e cultura,
inspector dos armazens de fazendas, passamanaria, alfaiataria e sapataria,
inspector dos armazens de seccos e molhados, padarias e açougues, e
inspector das pharmacias e serviços medicos, podendo ser
reeleitos.
Art. 10 Cada
director caucionará a sua responsabilidade com 100 acções, as quaes serão
consideradas inalienaveis, durante o tempo em que exercer o referido
cargo.
Art. 11.
Nenhum membro da directoria poderá deixar de exercer as funcções de seu
cargo por mais de seis mezes, sem causa justificada, aliás será havido
como tendo renunciado o seu cargo.
Art. 12.
Vagando um logar de director, os outros em exercicio nomearão um
accionista tirado de qualquer dos membros do conselho fiscal, para
substituil-o, devendo este reforçar a sua caução, até que na primeira
reunião da assembléa geral se proceda á respectiva eleição.
Art. 13. A'
directoria compete:
§ 1º Executar e
fazer executar os presentes estatutos.
§ 2º Nomear e
demittir empregados e fixar-lhes os vencimentos.
§ 3º Organizar o
regulamento interno, de accordo com os estatutos.
§ 4º Propôr á
assembléa geral as alterações que julgar necessarias nos
estatutos;
§ 5º Organizar e
apresentar á assembléa geral, annualmente, o balanço de todas as operações
da companhia.
§ 6º Convocar a
assembléa geral extraordinaria, quando occorrer necessidade que reclame
essa providencia.
Art. 14. Ao
director-presidente compete:
1º Presidir as
sessões da directoria, ser orgão della, executar e fazer executar os
estatutos, o regulamento interno, as deliberações da directoria e as da
assembléa geral;
2º Convocar a
directoria e o conselho fiscal sempre que julgar conveniente;
3º Representar a
companhia em juizo e fóra delle, sendo no primeiro caso auxiliado pelo
respectivo advogado;
4º Apresentar á
assembléa geral, em nome da directoria, o relatorio annual das operações
da companhia;
5º Abrir, rubricar
e encerrar os livros das actas da assembléa geral, e das sessões da
directoria e conselho fiscal;
6º Superintender em
geral todos os serviços da companhia.
Art. 15. Ao
director-secretario compete:
1º Substituir o
presidente nos impedimentos;
2º Lavrar as actas
da directoria;
3º Ter sob sua
guarda e responsabilidade o archivo da companhia.
Art. 16. Ao
director-thesoureiro compete:
1º Dirigir toda a
contabilidade da companhia;
2º Ter sob sua
guarda e responsabilidade todos os valores da companhia.
Art. 17. Aos
directores-inspectores compete fiscalizar as secções a seu cargo,
apresentando trimensalmente á directoria uma exposição do movimento havido
nellas.
Art. 18. Os
membros da directoria perceberão mensalmente:
| O
director-presidente
................................................................................................ |
1:500$000 |
| Cada um dos outros
directores
................................................................................. |
1:000$000 |
Paragrapho unico.
Além dos honorarios a que se refere este artigo, será distribuida a cada
um dos directores, em partes iguaes, a porcentagem indicada no art. 37 §
1º.
CAPITULO III
DO CONSELHO FISCAL
Art. 19. O
conselho fiscal será composto de seis membros, eleitos annualmente pela
assembléa geral dos accionistas.
Art. 20. Ao
conselho fiscal compete:
1º Zelar pela
restricta observancia dos estatutos e resoluções da assembléa
geral;
2º Examinar os
balanços, contas, contractos e inventarios, assim como apresentar á
assembléa geral, juntamente com o relatorio da directoria, o seu parecer
com as observações que julgar convenientes, denunciando os erros, fraudes
ou faltas que possa encontrar;
3º Convocar a
assembléa geral extraordinaria, quando julgar que as circumstancias exigem
essa reunião e que, requerida, o presidente não a promova.
Art. 21. O
conselho fiscal reunir-se-ha pelo menos uma vez, para tomar conhecimento
das operações da companhia, lavrando-se em actas as resoluções que forem
tomadas.
Art. 22.
Cada um dos membros do conselho fiscal perceberá 300$000 mensaes, e deverá
possuir, pelo menos, cincoenta acções da companhia.
CAPITULO IV
DO GERENTE, DO MEDICO, DA PARTEIRA, DO
DIRECTOR DO LABORATORIO ANALYTICO, DO CAIXA E DO ADVOGADO DA
COMPANHIA
Art. 23.
Incumbe ao gerente:
1º Apresentar os
pedidos dos generos e artigos necessarios aos diversos estabelecimentos,
dirigindo-se para tal fim á directoria, rubricados os pedidos pelos
inspectores respectivos;
2º Dirigir os
serviços dos ditos estabelecimentos, communicando aos inspectores as
irregularidades e omissões que encontrar.
Art. 24. Ao
medico incumbe:
1º Dirigir os
serviços de clinicas e das pharmacias;
2º Apresentar ao
gerente os pedidos das drogas, vasilhame e mais objectos necessarios aos
estabelecimentos;
3º Acudir
promptamente aos chamados dos assignantes da companhia;
4º Propôr
directamente ao inspector da secção a nomeação de auxiliares, quando a
affluencia de trabalhos o torne necessario, bem como aquellas medidas
reputadas de conveniencia ao serviço.
Art. 25. A'
parteira incumbe:
1º Attender
solicita aos chamados dos assignantes para os serviços de sua profissão,
quando suas esposas os reclamarem;
2º Solicitar a
presença do medico, quando preciso;
3º Apresentar
mensalmente um relatorio de seus trabalhos.
Art. 26. Ao
director do laboratorio analytico incumbe:
1º Examinar todos
os generos alimenticios destinados ao consumo dos assignantes,
communicando ao gerente qualquer occurrencia notavel;
2º Percorrer os
armazens e depositos, independente de aviso, mandando retirar os generos
que estiverem viciados;
3º Agir com tal
autoridade neste serviço, que os armazens e depositos do districto federal
sejam inspeccionados, pelo menos, uma vez por semana;
4º Dar certificados
dos exames feitos, para que sejam expostos e conhecidos, principalmente
quando se tratar de grandes fornecimentos ao Exercito, á Armada ou
quaesquer outras corporações.
Art. 27. Ao
caixa incumbe:
1º Ter sob sua
guarda as quantias e outros valores que lhe forem confiados, pelos quaes
responderá ao thesoureiro;
2º Apresentar
diariamente ao thesoureiro uma nota do movimento da caixa.
Art. 28. Ao
advogado incumbe:
1º Encarregar-se
das causas em que a companhia for parte em juizo;
2º Dar parecer por
escripto sobre propostas apresentadas á directoria, sempre que esta
deliberar ouvil-o, ou sobre quaesquer contractos que a mesma submetter á
sua consulta.
Art. 29. Os
referidos funccionarios perceberão:
| O gerente
.................................................................................................................. |
1:000$000 |
| O medico
.................................................................................................................. |
500$000 |
| A parteira
.................................................................................................................. |
400$000 |
| O director do Laboratorio
Analytico
.......................................................................... |
500$000 |
| O caixa
...................................................................................................................... |
500$000 |
| O advogado
.............................................................................................................. |
1:000$000 |
Paragrapho unico.
Taes funccionarios são obrigados a caucionar: o gerente 50 e os demais 25
acções da companhia, as quaes serão inalienaveis emquanto permanecerem em
seus cargos.
CAPITULO V
DA ASSEMBLÉA GERAL
Art. 30. A
assembléa geral é a reunião dos accionistas inscriptos nos registros da
companhia, com antecedencia minima de 30 dias, regularmente convocados, e
em numero que represente, pelo menos, um quarto do capital social nos
casos ordinarios e dous terços nos extraordinarios.
Art. 31. A
assembléa geral reunir-se-ha uma vez por anno, no mez de março, e
extraordinariamente sempre que for convocada.
§ 1º A reunião
ordinaria terá por fim o conhecimento do relatorio da directoria e do
parecer do conselho fiscal, seguindo-se a eleição deste para o anno
seguinte e da directoria quando estiver proxima a expirar o seu
mandato.
§ 2º Nas reuniões
extraordinarias não se poderá deliberar sobre assumptos alheios ao da
convocação.
§ 3º As convocações
serão sempre motivadas, indicando-se nos annuncios a ordem do dia e o
objecto da reunião.
Art. 32. A
assembléa geral será installada e presidida pelo presidente da companhia
que chamará dous accionistas para secretarios, os quaes serão incumbidos
de verificar o numero de accionistas presentes, contar os votos, fazer a
apuração dos mesmos, ter o expediente e redigir as actas, lavrando-as no
livro competente.
Art. 33. O
presidente e os dous secretarios constituem a mesa, competindo a esta
declarar a ordem do dia e manter a devida regularidade dos
trabalhos.
Art. 34. As
votações serão feitas em geral per capita e sempre por maioria
relativa.
§ 1º O presidente
da assembléa geral, além do voto ordinario, terá o de
qualidade.
§ 2º Nenhum dos
membros da directoria poderá dar o seu voto em materia que tenha relação
com os actos da administração.
§ 3º Basta o
requerimento de um accionista para que a votação tenha logar por acções,
sendo este requerimento independente da approvação da
assembléa.
§ 4º As eleições
serão feitas por acções e escrutinio secreto.
§ 5º Cada
accionista terá direito a um voto por 10 acções, e até 50 votos, qualquer
que seja o numero de acções que possuir.
§ 6º O accionista
que tiver menos de 10 acções poderá comparecer á assembléa geral e
discutir, mas não terá voto deliberativo.
Art. 35.
Compete á assembléa geral exercer as attribuições definidas nestes
estatutos; deliberar sobre a reforma dos mesmos, bem como sobre a
prorogação, dissolução e liquidação, e em geral sobre todos os negocios da
companhia.
CAPITULO VI
DOS LUCROS DA COMPANHIA, DIVIDENDO E
FUNDO DE RESERVA
Art. 36. Só
se fará dividendo aos accionistas dos lucros liquidos das operações da
companhia effectivamente concluidas no trimestre.
Art. 37. Do
producto liquido semestral deduzir-se-hão 10 % para a formação do fundo de
reserva; 2 % para os lucros suspensos, e do restante far-se-ha o
dividendo.
§ 1º Quando os
dividendos foram superiores a 12 %, será dividido o excesso dos lucros,
metade com os accionistas e a outra metade com a directoria.
§ 2º Desde que a
importancia do fundo de reserva e de lucros suspensos for equivalente a 50
% do capital realizado, considerar-se-ha inteirado um e outro.
§ 3º Não serão
distribuidos dividendos superiores a 20 %, indo qualquer excesso realizado
a novo fundo de reserva.
Art. 38. Não
se fará dividendo emquanto o capital desfalcado por prejuizos não for de
todo restabelecido, si para tanto forem insufficientes os fundos de
reserva.
Art. 39. O
anno financeiro para a companhia sera contado pelo anno civil.
CAPITULO VII
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 40. As
assignaturas a que se refere o programma da companhia serão tomadas por um
anno.
Art. 41. Os
medicamentos, visitas medicas, serviços funerarios serão gratis para os
assignantes, assim como os obstetricos para suas esposas.
Art. 42. Os
accionistas caucionarão um certo numero de acções na companhia, marcado
pela directoria, para garantia do valor dos generos e vestuarios pedidos,
incluidos ou não nas tabellas.
Art. 43. Os
directores e demais empregados da companhia são responsaveis pelos abusos
que commetterem no exercicio de suas funcções.
Art. 44.
Todos os empregados de categoria superior são obrigados a possuir um certo
numero de acções fixado pela directoria, para que possam entrar no
exercicio de seus cargos.
Paragrapho unico. O
pessoal empregado na companhia tem rigorosa obrigação de fornecer-se em
seus armazens.
Art. 45. A
companhia poderá, quando a directoria julgar conveniente, ter edificios
proprios para seus estabelecimentos.
Art. 46. A
directoria fica autorizada a fazer todas as despezas necessarias para a
installação da companhia.
Art. 47.
Todo accionista que se ausentar poderá depositar suas acções na companhia,
para o fim de lhe serem remettidos os dividendos, sem por este facto
despender quantia alguma.
Art. 48. Os
accionistas acceitam e sanccionam os presentes estatutos e a
responsabilidade que lhes é attribuida por lei.
CAPITULO VIII
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Art. 49. A
primeira directoria da companhia será composta dos seguintes accionistas,
que nella servirão por seis annos:
Presidente
Almirante Barão do
Ladario, presidente do Banco Brazil e Londres.
Thesoureiro
Antonio Paulo de
Mello Barreto Junior, capitalista e director do Banco Mineiro.
Inspector das Pharmacias
Dr. Ignacio
Francisco Goulart, medico e capitalista.
Inspector dos estabelecimentos de
alfaiataria, passamanaria e sapataria
Commendador
Francisco José Freitas dos Reis, capitalista e ex-director do Banco
Predial.
Inspector de fazendas de criação e
cereaes
Engenheiro
Francisco de Siqueira Queiroz, capitalista e concessionario de estradas de
ferro (iniciador).
Inspector dos armazens de seccos e molhados,
padarias e açougues
Manoel Gomes
Cardia, negociante e capitalista.
Secretario
Engenheiro
tenente-coronel J. E. da Silva Oliveira, lente cathedratico da Escola
Superior de Guerra.
Conselho fiscal
Conselheiro Manoel
Antonio Duarte de Azevedo, capitalista e presidente do Banco de Credito e
Commissões.
Commendador João
Valverde de Miranda, capitalista e presidente do Banco da Lavoura e
Commercio.
Conselheiro
Lourenço Cavalcanti de Albuquerque, vice-presidente e director gerente do
Banco Brazil e Londres.
Conselheiro Antonio
Augusto da Silva Junior, advogado.
Tenente-coronel
João Antonio Avila, chefe de secção da Repartição de Ajudante
General.
José Antonio
Gonçalves, proprietario e capitalista.
Gerente
General João Lins
Tavares, serviu varias vezes de agente e quartel-mestre nos corpos do
Exercito e assistente por muitos annos do Quartel-Mestre
General.
Sua longa pratica
assegura-lhe as maiores aptidões para o cargo.
Medico
Dr. José Aldrete
Queiroz Carreira, cirurgião honorario da Armada e inspector das escolas do
4º districto da Capital Federal.
Director do Laboratorio Analytico dos
Generos Alimenticios
Dr. Genuino
Mancebo, lente da Escola de Medicina.
Caixa
Tacito de Sá
Bittencourt e Camara, ex-mordomo do artigo Hospicio dos Alienados, a cujo
cargo teve por longos annos um dos cofres do estabelecimento.
Advogado
Dr. Augusto
Gurgel. |