Legislação Informatizada - Decreto nº 503, de 27 de Agosto de 1891 - Publicação Original

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Decreto nº 503, de 27 de Agosto de 1891

Approva a reforma dos estatutos da Companhia Distillação Central, de accordo com as alterações votadas pela assembléa geral de accionistas em 1 de julho do corrente anno.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Companhia Distillação Central, devidamente representado, resolve approvar a reforma de seus estatutos de accordo com as alterações que a este acompanham e que foram votadas pela assembléa geral de accionistas em 1 de julho do corrente anno.

O Ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim o faça executar.

Capital Federal, 27 de agosto de 1891, 3º da Republica.

MANOEL DEODORO DA FONSECA.
João Barbalho Uchôa Cavalcanti.

    Alterações dos estatutos da Companhia Distillação Central, a que se refere o decreto n. 503 de 27 de agosto de 1891

    Art. 16. Em vez de junho, diga-se-julho.

    Art. 18. A administração compor-se-ha de tres membros, eleitos em assembléa geral, os quaes dentre si designarão o presidente, o secretario e o thesoureiro.

    As suas funcções durarão por tres annos, sendo permittida a reeleição.

    Art. 19. Além das prerogativas e encargos que lhe cabem por lei, incumbe á directoria o disposto nos §§ 1º e 6º do art. 20, accrescentando-se ao 6º inclusive as de que trata o n. G in fine do art. 2º, e determinar os dividendos.

    § 7º Nomear gerentes praticos e de sua inteira confiança; sendo um para os estabelecimentos que a companhia tiver nesta capital e um para cada um dos Estados em que a companhia possuir ou adquirir succursaes, os quaes superintenderão na parte commercial e industrial, de accordo com as instrucções da directoria.

    § 8º Admittir os empregados necessarios, sob proposta dos gerentes, marcar-lhes os vencimentos e demittil-os quando julgar conveniente.

    § 9º Demittir os gerentes, sob consulta e approvação do conselho fiscal, quando entender que não correspondem á confiança nelles depositada.

    Supprima-se o § 10.

    Art. 20. A directoria poderá fazer assistir os gerentes ás suas reuniões, sempre que precisar de seus esclarecimentos para qualquer medida que pretenda adoptar.

    Art. 21. Para as compras de materiaes e materia prima que tenham de ser effectuadas pelos gerentes, será ouvida a directoria.

    Art. 22. A distribuição do serviço será regida por um regulamento interno elaborado pelos gerentes e approvado pela directoria.

    Arts. 23, 24 e 25, como se acham.

    Art. 26. Os honorarios dos directores serão de 9:000$ annuaes, a cada um, pagos em prestações mensaes, e mais 6 % sobre os dividendos a distribuir, divididos igualmente pelos tres.

    Art. 27. Independente das attribuições e deveres em commum, compete ao presidente:

    § 1º Representar a companhia e ser orgão della em todos os actos judiciaes e extra-judiciaes.

    § 2º Presidir as reuniões da directoria e do conselho fiscal quando funccionarem conjunctamente, bem como os trabalhos preparatorios das assembléas geraes, até á eleição do presidente.

    § 3º Assignar com outro director todos os documentos de valor e pôr o-pague-se-nas contas, recibos ou letras depois da respectiva conferencia pelo secretario.

    § 4º Rubricar, abrir e encerrar todos os livros da companhia que não forem sujeitos a essa formalidade pela Junta Commercial.

    § 5º Assignar com os demais directores os titulos representativos das acções e debentures da companhia.

    § 6º Convocar as assembléas geraes ordinarias e extraordinarias de accordo com estes, estatutos e com a legislação em vigor.

    § 7º Cumprir e fazer cumprir os estatutos presentes e as determinações das assembléas geraes.

    Art. 28. São attribuições do secretario, além das que são inherentes ao cargo de director.

    § 1º Substituir o presidente e o thesoureiro em seus impedimentos temporarios e auxilial-os em seus encargos.

    § 2º Redigir as actas das sessões da directoria, consignando nellas as deliberações tomadas, assignando-as com os outros membros da directoria.

    § 3º Authenticar as transferencias de acções e debentures quando nominativas.

    § 4º Assignar os annuncios e a correspondencia, velar pela boa ordem do archivo, ter sob sua immediata fiscalização todo o movimento do escriptorio, dando as instrucções precisas para a boa ordem da escripturação das diversas filiaes.

    § 5º Assignar com os outros directores os titulos representativos das acções e debentures da companhia.

    Art. 29. Além das attribuições inherentes ao cargo de director, compete ao thesoureiro:

    § 1º Substituir o secretario em seus impedimentos accidentaes prestar-lhe sua coadjuvação.

    § 2º Ter sob sua guarda e responsabilidade os dinheiros, titulos e obrigações da companhia, pagar e receber todas as quantias e valores a ella pertencentes.

    § 3º Effectuar os pagamentos de contas ou recibos que se acharem legalmente conferidos e tenham o -pague-se- do presidente, podendo nomear, com accordo dos outros directores, um empregado-caixa com fiança idonea, para auxilial-o nos seus encargos.

    § 4º Depositar os saldos em dinheiro em um ou mais bancos que forem designados pela directoria.

    § 5º Incumbir-se, quando deliberado pela directoria, de emprestimos, descontos ou qualquer outra operação financeira.

    § 6º Assignar com os demais directores os titulos representativos das acções e debentures da companhia.

    Os arts. 26 e seguintes passam a ser 30 e seguintes.

    § 3º do art. 29 - em logar de 10 votos, diga-se- 50 votos, acerescentando-se in fine - salvo quando se tratar de assembléa geral extraordinaria, que poderá ser convocada com o prazo que a directoria julgar conveniente e os titulos depositados com a antecipação que for marcada.

    § 8º do mesmo artigo, seja assim concebido:

    Os portadores de debentures de que trata o art. 13 podem assistir ás assembléas geraes e discutir, mas não votar, desde que depositem os seus titulos, de accordo com o § 3º.

    Art. 35. Supprima-se.

    Rio de Janeiro, 26 de junho de 1891. - Narciso Luiz Martins Ribeiro. - Antonio Joaquim de Carvalho Lima. - Alfredo Elisiario da Silva. - Hermann Eisenstuch Schumann. - Antonio Fernandes da Costa Guimarães.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 1891


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 1891, Página 310 Vol. 2 pt. II (Publicação Original)