Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.017, DE 17 DE JULHO DE 1872 - Publicação Original

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DECRETO Nº 5.017, DE 17 DE JULHO DE 1872

Autoriza o estabelecimento do Banco Commercial de Pernambuco, e approva, com modificação, os respectivos estatutos.

Attendendo ao que Me representaram João José dos Reis e outros, e Tendo ouvido a Secção de Fazenda do Conselho de Estado, Hei por bem Conceder-lhes autorização para estabelecerem na praça de Pernambuco um banco de depositos, emprestimos e descontos, sob o titulo - Banco Commercial de Pernambuco - , e Approvar os respectivos estatutos, abaixo transcriptos, menos quanto ao art. 80, que deve ser supprimido.

    O Visconde do Rio Branco, Conselheiro de Estado, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim tenha entendido e o faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro, em dezasete de Julho de mil oitocentos setenta e dous, quinquagesimo primeiro da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Visconde do Rio Branco.

Estatutos do Banco Commercial de Pernambuco

CAPITULO I

DA NATUREZA, SÉDE, DURAÇÃO E OPERAÇÕES DO BANCO

    Art. 1º O Banco Commercial de Pernambuco é uma companhia anonyma destinada a operar em depositos, descontos e emprestimos na cidade do Recife, capital da Provincia de Pernambuco, onde terá a sua séde e administração.

    Art. 2º O Banco durará vinte annos contados do dia da sua installação, salvo o caso de dissolução e liquidação anticipada em virtude de perdas, que absorvam metade do capital realizado além do fundo de reserva, e nos casos do art. 35 do Decreto nº 2711 de 19 de Dezembro de 1860.

    Art. 3º O Banco tem por fim desenvolver e auxiliar o commercio da praça de Pernambuco por meio das seguintes operações:

    § 1º Descontar letras de cambio, da terra e quaesquer titulos publicos ou commerciaes á ordem e com prazo fixo, pagaveis na cidade do Recife.

    § 2º Comprar e vender, por commissão ou conta propria, metaes preciosos, apolices de divida publica, geraes e provinciaes, e quaesquer outros titulos com juro fixo e legalmente transferiveis.

    § 3º Tomar a seu cargo, por commissão, a cobrança de dividendos, letras e outros titulos a prazo fixo.

    § 4º Fazer emprestimos, a prazo ou em conta corrente, sobre penhores de ouro, prata, diamantes, apolices da divida publica, gerais e provinciaes, acções de bancos e companhias acreditadas, cem geral sobre todos os titulos publicos, commerciaes ou mercadorias que representarem um valor real.

    § 5º Fazer de conta propria, ou por commissão, movimento de fundos e operações de cambio sobre as praças do Imperio ou estrangeiras.

    § 6º Receber em conta corrente, mediante convenção prévia, as sommas que lhe forem confiadas por individuos, sociedades, companhias anonymas, ou estabelecimentos publicos, e pagar as quantias de que os depositantes dispuzerem.

    § 7º Tomar dinheiro a premio por meio de contas correntes ou letras a prazo.

    § 8º Conceder cartas de credito sobre caução de valores.

    § 9º Receber em guarda e deposito, mediante o premio que se convencionar, ouro, prata, diamantes, joias e titulos de valor.

    § 10. Caucionar ou depositar em qualquer praça, do Imperio ou estrangeira, titulos e valores para garantia de suas operações; bem como redescontar os titulos da sua carteira, quando a Directoria o julgar conveniente aos interesses do Banco.

    Art. 4º Os emprestimos sobre penhores serão feitos sob as seguintes condições:

    § 1º Abatimento razoavel do valor pelo qual forem representados no mercado, a fim de cobrir o Banco contra qualquer depreciação fortuita.

    § 2º Transferencia prévia ao Banco dos titulos legalmente transferiveis.

    § 3º Avaliação por peritos ou pessoas competentes, designadas pela Directoria, dos valores representados por metaes preciosos, joias e mercadorias, devendo estas ser previamente seguras contra incendio.

    § 4º Autorização por escripto do mutuario, para que o Banco possa negociar o penhor do modo que melhor entender, se a divida não fôr paga em seu vencimento, ou quando fôr exigida.

    Art. 5º A venda do penhor em leilão mercantil obriga o mutuario a pagar ao Banco a commissão de 2 % sobre a liquidação total do seu debito; ficando o mutuario sempre responsavel por qualquer differença na referida liquidação.

    O resto, se o houver, pertencerá a quem de direito.

    Art. 6º O maximo dos prazos para as operações de desconto não excederá a oito mezes e os respectivos titulos deverão conter pelo menos duas firmas notoriamente abonadas e residentes na cidade do Recife.

    Art. 7º As operações de conta propria permittidas pelos §§ 2º e 5º do art. 3º não serão effectuadas sem accôrdo pleno da Directoria.

    Art. 8º Nos emprestimos a prazo de que trata o 4º do art. 3º a Directoria exigirá (além do penhor) letras assignadas pelo mutuario a prazos nunca maiores de seis mezes.

    O prazo dos titulos commerciaes admissiveis á caução será fixado pela Directoria.

    Art. 9º Não serão contadas as firmas dos Directores, ou de seus socios ostensivos, nos titulos commerciaes a prazo, que o Banco admittir a desconto ou penhor mercantil.

    Art. 10. Não serão descontadas nem aceitas em caução letras em que figurem as firmas de individuos incursos em concordatas, moratorias, ou fallencia, antes da sua rehabilitação legal.

    Art. 11. São excluidos de qualquer transacção os individuos ou firmas sociaes, que uma vez tiverem procedido para com o Banco com dolo e má fé reconhecidos.

    Art. 12. As concessões de concordatas, moratorias, ou quitações a qualquer devedor do Banco não serão resolvidas sem audiencia de toda a Directoria; e ainda assim esta só poderá decidir em sessão posterior áquella, em que tomar conhecimento da proposta.

    Art. 13. O Banco não poderá emprestar sobre penhor das suas acções, nem descontar as suas proprias letras provenientes de dinheiro recebido a premio, sendo-lhe todavia licito admittir estas nas transacções com o proprio estabelecimento.

CAPITULO II

DO CAPITAL SOCIAL E DAS ACÇÕES

    Art. 14. O capital social do Banco será de 6.000:000$; divididos em 30.000 acções de 20$000 cada uma, emittidas em duas series distinctas, uma das quaes, constando de 20.000 acções, já se acha subscripta na praça do Rio de Janeiro. A segunda serie de 10.000 acções será emittida na praça de Pernambuco.

    Art. 15. A importancia das acções será realizada na localidade, onde se acharem registradas, por prestações nunca maiores de 10%, com intervallos nunca menores de 60 dias, e por meio de annuncios com 30 dias de anticipação, pelo menos.

    Art. 16. A primeira prestação poderá ser subdividida em duas de 5 %, uma das quaes será paga no acto da subscripção e a outra antes da installação do Banco.

    Art. 17. O Banco poderá entrar em operações logo que se achem realizados 10 % do valor da serie já subscripta no Rio de Janeiro.

    Art. 18. Os accionistas são responsaveis pelo valor nominal das suas acções, e na falta de pagamento de qualquer prestação do capital no prazo fixado perderão em beneficio do Banco as prestações, que anteriormente houverem effectuado, salvos casos de força maior ou circumstancias attendiveis provadas perante a Directoria, nas quaes os possuidores das respectivas acções pagarão o juro da mora pela taxa dos descontos do Banco.

    Art. 19. A transferencia das acções da 1ª serie poderá ser effectuada no Rio de Janeiro, perante um representante do Banco, nomeado pela Directoria (§ 11 do art. 39), ou em Pernambuco, no competente registro social; a transferencia das acções da 2ª serie effectuar-se-ha na cidade do Recife.

    Art. 20. As transferencias de acções far-se-hão por meio de termo assignado pelo proprietario ou seu procurador com poderes especiaes, e, emquanto não se achar realizado todo o capital social, serão precedidas da approvação da Directoria ou do representante do Banco no Rio de Janeiro.

CAPITULO III

DA ADMINISTRAÇÃO GERAL DO BANCO

    Art. 21. Os negocios são geridos por uma Directoria, inspeccionados por uma commissão fiscal, e julgados em ultima instancia pela assembléa geral dos accionistas, em conformidade com os presentes estatutos.

SECÇÃO I

Da Directoria

    Art. 22. A Directoria será composta de tres membros, os quaes elegerão entre si o Presidente e Secretario, pertencendo áquelle a direcção dos trabalhos nas sessões da Directoria, e a este a redacção e leitura elas respectivas actas.

    Art. 23. Os Directores serão annualmente substituidos pela terça parte; esta substituição, porém, começará no fim do primeiro triennio bancario, de conformidade com o art. 78.

    Será permittida a reeleição, quando fôr revogada a lei que a prohibe.

    Art. 24. A antiguidade, ou a sorte, em caso de igual antiguidade, designarão o membro da Directoria que deverá ser substituido.

    Art. 25. Póde ser eleito Director todo o accionista, qualquer que seja o numero de acções que possua, e a época da posse das mesmas; a sua eleição, porém, far-se-ha de conformidade com o art. 64, e por maioria absoluta de votos.

    Art. 26. Não havendo maioria absoluta de votos no primeiro escrutinio, proceder-se-ha a segundo entre os candidatos mais votados em numero, duplo dos que tiverem de ser eleitos.

    Neste segundo escrutinio a maioria relativa de votos, ou a sorte, em caso de empate, designarão os eleitos.

    Art. 27. São inelegiveis as pessoas impedidas de negociar nos termos da legislação commercial; os accionistas que o forem sómente como credores pignoraticios; bem como os Directores ou gerentes de companhias anonymas que fizerem operações bancarias.

    Art. 28. Não podem exercer conjunctamente as funcções de Directores sogro e genro; cunhados (durante o cunhadio) parentes por consanguinidade dentro do 2º grão; e os socios das mesmas firmas sociaes.

    Art. 29. Se a escolha recahir sobre pessoas impedidas por força do art. 27, a votação será considerada absolutamente nulla; se o impedimento, porém, provier de alguma das circumstancias especificadas no artigo antecedente, a votação será considerada nulla sómente com relação ao Director menos votado, ou designado pela sorte em caso de empate, procedendo-se em acto continuo á nova eleição.

    Art. 30. A Directoria poderá, quando julgar conveniente apresentar candidato ao lugar vago de Director, e sempre que ella usar desta faculdade, correrá o escrutinio unicamente sobre o nome apresentado ou cedulas em branco.

    Apurada a votação, se se reconhecer que o candidato apresentado não obteve maioria absoluta de votos, proceder-se-ha a novo escrutinio, no qual os accionistas poderão votar com plena liberdade, devendo ser considerado eleito o que reunir maior numero de votos.

    Art. 31. Nenhum Director effectivo ou substituto poderá entrar em exercicio sem possuir e caucionar no Banco 100 acções, as quaes não poderá alienar até a approvação das contas da sua gestão.

    Art. 32. A nenhum Director é permittido deixar de exercer o seu cargo por mais de seis mezes, findos os quaes será considerado resignatario.

    Art. 33. Nos casos de impedimento de algum dos Directores, dentro do prazo fixado pelo artigo antecedente, a Directoria convidará para substituil-o a um accionista da sua escolha; o exercicio, porém, do substituto cessará logo que o Director substituido se apresentar.

    Art. 34. Nos casos de impedimento permanente, fallecimento ou resignação de algum dos Directores, a sua substituição far-se-ha ainda pelo modo indicado no artigo antecedente; o exercicio, porém, do Director substituido durará até a primeira reunião ordinaria ou extraordinaria da assembléa geral, á qual cumpre eleger o Director definitivo sem prejuizo da disposição do art. 30.

    O Director eleito exercerá o cargo por tanto tempo quanto deveria ser exercido pelo seu predecessor.

    Art. 35. A Directoria reunir-se-ha no escriptorio do Banco, pelo menos uma vez por semana, e as suas deliberações serão consideradas procedentes por dous votos conformes, salva a disposição do art. 7º.

    Art. 36. Os trabalhos do Banco serão divididos e classificados de modo que cada Director seja encarregado de parte delles, a fim de dirigil-os e inspeccional-os mais immediatamente.

    Art. 37. Além do disposto no artigo antecedente, uma commissão de dous Directores será encarregada de dirigir as operações diarias do Banco, e especialmente de verificar se os titulos apresentados a desconto offerecem a necessaria garantia e satisfazem as condições exigidas por estes estatutos.

    Art. 38. Na eventualidade de ausencia ou impedimento de um dos membros da commissão, a fim de que expediente dos negocios do Banco não seja interrompido, a Directoria poderá especificar quaes os casos ou títulos que o Director presente possa resolver e assignar, auxiliado por um empregado da confiança da mesma Directoria, e por ella previamente designado autorizado.

    Art. 39. Compete á Directoria:

    § 1º Eleger o seu Presidente e Secretario.

    § 2º Superintender e fiscalisar todos os negocios e operações do Banco.

    § 3º Determinar o maximo e minimo das taxas e prazos dos descontos, emprestimos, dinheiro que receber a juros por letras ou contas correntes, bem como das letras de cambio (compra e venda) sobre praças estrangeiras.

    § 4º Fixar o maximo da importancia dos emprestimos, dos fundos a mover para as praças estrangeiras ou do Imperio, bem como o limite das operações a prazo maior de quatro mezes.

    § 5º Organizar, quando o julgue conveniente, o cadastro das firmas admittidas a negociar com o Banco e fixar o maximo da quantia, que poderá ser confiada a cada uma.

    § 6º Prover ás despezas de administração, nomear, suspender e demittir o gerente e mais empregados do Banco, e fixar-lhes os respectivos vencimentos e fianças.

    § 7º Ouvir a commissão fiscal sempre que o julgar necessario aos interesses do Banco.

    § 8º Representar o Banco em suas relações com terceiros e em juizo, podendo constituir procuradores, demandar e ser demandada, exercer finalmente livre e geral administração, com plenos poderes, nos quaes devem, sem reserva alguma, considerar-se comprehendidos e outorgados todos, mesmo os poderes em causa propria.

    § 9º Organizar o regulamento interno, de conformidade com estes estatutos, e executal-o provisoriamente emquanto não fôr approvado pela assembléa geral.

    § 10. Resolver sobre a acquisição do predio para estabelecimento do Banco.

    § 11. Nomear o representante do Banco no Rio de Janeiro, para os fins especificados nos arts. 15, 19 e 20, e para outros quaesquer encargos, ou operações que por elle possam ser desempenhados.

    § 12. Apresentar o balanço e relatorio annuaes das operações do Banco, os quaes deverão ser entregues á commissão fiscal até o dia 12 de Julho, e depois impressos e franqueados aos accionistas de ambos os registros, 20 dias, pelo menos, antes do fixado para a reunião da assembléa geral ordinaria.

    § 13. Enviar opportunamente á autoridade competente os balancetes mensaes e annuaes do estado financeiro do Banco.

    § 14. Convocar as assembléas geraes ordinarias e extraordinarias, propôr-lhes as alterações dos estatutos, que julgar necessarias no interesse do Banco, bem como levar ao seu conhecimento qualquer occurrencia importante, sobre a qual altas tenham de deliberar.

    Art. 40. Toda a correspondencia, titulos e documentos emanados do Banco, qualquer que seja a sua natureza e objecto, serão firmados por deus Directores, salvo o caso previsto e resolvido nos arts. 38 in fine e 41.

    Art. 41. Quando a affluencia de serviço, ou o melhor expediente dos negocios do Banco o reclamem, a Directoria poderá nomear um gerente, cujos deveres e attribuições serão por cita especificados e consignados nas actas das suas sessões.

    Nomeado o gerente, será este considerado investido da autorização de que trata o art. 38 in fine.

    Art. 42. O Presidente da Directoria será em seus impedimentos, ausencia ou vacatura do lugar substituido pelo Secretario, o qual exercerá as suas funcções.

    Art. 43. Os membros da Directoria não contrahem para com terceiros responsabilidade alguma pessoal; são, porém, responsaveis para com o Banco por perdas e damnos causados por fraude, dolo, malicia ou negligencia culposa.

    Art. 44. A approvação das contas pela assembléa geral exonera a Directoria de toda e qualquer responsabilidade com relação ao periodo das contas julgadas.

    Art. 45. Os membros da Directoria serão retribuidos, em compensação do seu trabalho, com a porcentagem de 3 % sobre os dividendos, igualmente repartida entre si.

SECÇÃO II

Da commissão fiscal

    Art. 46. A commissão fiscal será composta de tres membros, eleitos pela assembléa geral, d'entre os accionistas que possuirem 50 ou mais acções.

    Art. 47. Os membros da commissão fiscal serão annualmente substituidos pela terça parte, pela ordem da sua antiguidade, ou pela sorte em caso de antiguidade igual; é, porém, permittida a reeleição do membro que sahir.

    Art. 48. No caso de vaga, ou impedimento de qualquer dos fiscaes, os membros restantes designarão para substituil-o um accionista que se ache nas condições do elegibilidade para o cargo effectivo; esta substituição, porém, durará sómente até a reunião da assembléa geral, á qual compete prover o lugar de modo definitivo.

    Art. 49. Compete á commissão fiscal:

    § 1º Assistir com voto consultivo ás sessões da Directoria todas as vezes que esta reclamar a sua presença e conselho.

    § 2º Exigir da Directoria, sempre que assim o queira, os livros da contabilidade e escripturação do Banco, bem como verificar o estado da caixa e carteira.

    § 3º Propôr á assembléa geral a remuneração da Directoria, de conformidade com o art. 79.

    § 4º Convocar assembléas geraes extraordinarias, com tanto que a convocação tenha sido precedida do accôrdo unanime de todos os fiscaes.

    § 5º Zelar a restricta observancia dos presentes estatutos, e resoluções da assembléa geral.

    § 6º Examinar os inventarios e contas annuaes, e apresentar á assembléa geral o respectivo parecer de approvação ou não approvação das mesmas, bem como as observações que lhe pareçam acertadas, com relação á marcha geral dos negocios do Banco.

    Art. 50. O parecer de que trata o paragrapho ultimo do artigo antecedente deverá ser entregue ao Presidente da Directoria do Banco até o dia 22 de Julho, a fim de ser impresso e annexo ao relatorio da Directoria.

SECÇÃO III

Da assembléa geral

    Art. 51. A assembléa geral será constituida pela reunião dos accionistas possuidores de vinte ou mais acções, registradas com antecedencia de quatro mezes, pelo menos, na séde do Banco ou no registro do Rio de Janeiro.

    Art. 52. Para que a assembléa geral possa constituir-se legalmente é necessario: 1º, que seja annunciada na côrte com 30 dias de antecedencia, pelo menos, e 15 dias na séde das operações do Banco; 2º, que no local, dia e hora designados se achem presentes ou representados 50 accionistas, pelo menos, possuidores de 20 ou mais acções.

    A assembléa geral poderá tambem funccionar, achando-se presentes ou representados 30 ou mais accionistas possuidores de 50 ou mais acções.

    Art. 53. Não se reunindo ou não achando-se representado no dia annunciado o numero de accionistas indicado no artigo antecedente, proceder-se-ha á nova convocação pelo modo estatuido no mesmo artigo, e nessa reunião poder-se-ha deliberar com o numero de accionistas presentes ou representados uma hora depois da annunciada.

    Art. 54. Quando a reunião tiver por objecto a reforma dos estatutos, fôr convocada pela commissão fiscal (§ 4º do art. 49) ou por um numero determinado de accionistas (art. 58), a assembléa geral só poderá deliberar achando-se representada a quarta parte do capital social.

    Art. 55. A assembléa geral ordinaria ou annual, para os fins indicados nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 66, terá lugar nos mezes de Agosto ou Setembro.

    Art. 56. A assembléa geral será presidida por um accionista possuidor de 50 ou mais acções, nomeado pela mesma assembléa geral em cada reunião. Emquanto não fôr nomeado o Presidente, os trabalhos preliminares serão dirigidos pelo Presidente da Directoria.

    Art. 57. O Presidente da assembléa geral convidará para Secretarios dous accionistas, os quaes serão incumbidos de verificar o numero de accionistas presentes ou representados, contar os votos, fazer a apuração dos mesmos, ler o expediente, redigir e assignar as actas com o Presidente.

    Art. 58. Além do disposto nos §§ 14 do art. 39, e 4º do art. 49, tem direito a pedir a convocação de assembléas geraes extraordinarias um numero de accionistas, cujas acções representem pelo menos a quarta parte do capital social, mostrando estes accionistas, que podem fazer parte de taes reuniões.

    No caso de não serem attendidos, poderá a convocação ser feita directamente pelos peticionarios.

    Art. 59. Nos annuncios para a convocação de assembléas geraes extraordinarias indicar-se-ha sempre o objecto da reunião; e taes assembléas não podem tratar nem deliberar sobre materia estranha ao fim da convocação.

    Art. 60. Podem votar nas assembléas geraes: 1º os tutores por seus pupillos; 2º os maridos por suas mulheres; 3º os prepostos de firmas e corporações por seus interessados; 4º os procuradores de accionistas por seus constituintes.

    Art. 61. Os documentos comprobativos do direito de votar facultado pelo artigo antecedente deverão ser apresentados na secretaria do Banco tres dias pelo menos antes da reunião da assembléa geral, a fim de verificar-se a sua legalidade.

    Art. 62. A votação será contada do modo seguinte: cada 20 acções dá direito a um voto; nenhum individuo, porém, qualquer que seja o numero de acções, que possua ou represente, poderá ter mais de 25 votos.

    Art. 63. As deliberações da assembléa geral serão consideradas procedentes, quando obtiverem maioria absoluta de votos dos membros presentes ou representados.

    Art. 64. A votação será processada por escrutinio secreto nas eleições da Directoria, e commissão fiscal; na reforma de estatutos; em todos os assumptos graves do Banco; e fóra destes casos a requerimento de qualquer accionista.

    Art. 65. Será admittida a votação - per capita - nas questões de expediente, e em todas as outras não especificadas no artigo antecedente, com tanto que a assembléa geral assim o resolva por unanimidade.

    Art. 66. Compete á assembléa geral:

    § 1º Eleger os membros da Directoria e da commissão fiscal.

    § 2º Julgar as contas annuaes depois da apresentação do relatorio da Directoria, e do parecer da commissão fiscal.

    § 3º Deliberar ácerca do disposto no art. 79.

    § 4º Approvar com ou sem modificações o regulamento interno.

    § 5º Votar a reforma dos estatutos, e deliberar em geral sobre todos os assumptos importantes, que forem submettidos á sua consideração, com tanto que as suas resoluções não vão de encontro aos presentes estatutos.

CAPITULO IV

DOS LUCROS, FUNDO DE RESERVA E DIVIDENDOS

    Art. 67. Da importancia dos lucros liquidos pertencentes a cada semestre, que a Directoria do Banco resolver distribuir, se deduzirão de 6 a 10 % para fundo de reserva, e 3 % para remuneração da Directoria, de conformidade como art. 46.

    Do resto far-se-ha dividendo aos accionistas.

    Art. 68. O fundo de reserva, de que trata o artigo antecedente, é exclusivamente destinado a reconstituir e amparar o capital social contra perdas eventuaes, e a sua accumalação não cessará emquanto elle não attingir uma somma equivalente a 23 do capital realizado do Banco.

    Art. 69. A importancia do fundo de reserva poder ser empregada total ou parcialmente em titulos da divida publica interna ou externa do Imperio; e o juro proveniente de taes titulos será accumulado ao mesmo fundo de reserva, até que este attinja o maximo estabelecido.

    Art. 70. Não se distribuirão dividendos emquanto o capital, desfalcado por perdas, não fôr integralmente restabelecido.

    Art. 71. 0 anno bancario será contado do 1º de Julho a 30 de Junho do anno seguinte. Os dividendos serão pagos nos mezes de Janeiro e Julho de cada anno na cidade do Recife, ou no Rio de Janeiro, de conformidades com o respectivo registro de acções.

CAPITULO V

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 72. Todo o accionista que se ausentar tem direito a depositar no respectivo registro as acções, que possuir, para o fim de lhe serem enviados os dividendos para o lugar que designar.

    O Banco não perceberá commissão alguma além das despezas da remessa.

    Art. 73. O Banco poderá possuir edificio proprio para estabelecimento das suas operações.

    Art. 74. Os bens moveis, semoventes ou de raiz recebidos pelo Banco em pagamento, conciliatoria ou judicialmente, serão vendidos quando a Directoria o julgue conveniente.

    Art. 75. A Directoria procurará sempre terminar por meio de arbitros as contestações, que surgirem no correr dos negocios do Banco.

    Art. 76. Em qualquer dos casos de dissolução do Banco, proceder-se-ha á sua liquidação, de conformidade com o que fôr deliberado pela assembléa geral, a qual continúa investida de todos os seus poderes, e especialmente dos de approvar as contas da liquidação, e dar a respectiva quitação.

    Em caso de nomeação de liquidantes cessam os poderes da Directoria e da commissão fiscal.

    Art. 77. Se a assembléa geral não chegar a reunir-se para o fim indicado no artigo antecedente, ou se, quando reunida, não deliberar acerca de processo de liquidação, cumpre á Directoria e commissão fiscal promoverem cumulativamente a liquidação judicial, na fôrma dos arts. 344 a 353 do Codigo Commercial.

CAPITULO VI

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

    Art. 78. A Directoria e commissão fiscal que tem de funccionar durante o primeiro triennio bancario serão nomeadas pelos incorporadores do Banco.

    Art. 79. Emquanto não se achar realizado todo o capital social, a remuneração da Directoria será arbitrada pela assembléa geral sobre proposta da Commissão fiscal.

    Art. 80. Emquanto não forem admittidos votos por procuração para a eleição da Directoria, será permittido aos accionistas inscriptos no registro do Rio de Janeiro votar por meio de carta fechada, precedendo reconhecimento legal da respectiva assignatura.

    As cartas destinadas á votação, de que trata o presente artigo, serão authenticadas pelo representante do Banco na côrte, e por elle remettidas no devido tempo ao Presidente da assembléa geral.

    Art. 81. Com a approvação dos presentes estatutos pelo Governo Imperial, ficam os incorporadores autorizados para solicitar dos poderes competentes as licenças necessarias, satisfazer as respectivas despezas, e tudo o mais, que fôr mister para a installação definitiva do Banco, e começo das suas operações.

    Os incorporadores poderão delegar essa autorização em uma ou mais pessoas da sua escolha.

    Rio de Janeiro, 11 de Abril de 1872. - Os incorporadores do Banco: João José dos Reis. - Luiz de Mattos Pereira e Castro. - Elkin Hime. - José Martins de Carvalho Gomes. - Francisco Moniz de Souza.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1872


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1872, Página 593 Vol. 2 pt. I (Publicação Original)