Legislação Informatizada - Decreto nº 500, de 17 de Agosto de 1848 - Publicação Original

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Decreto nº 500, de 17 de Agosto de 1848

Autorisa o Governo para mandar matricular no 4º anno do Curso Medico da Escola de Medicina desta Côrte o Cidadão Manoel Faustino Corrêa Brandão, não obstante o lapso de tempo.

     Hei por bem Sanccionar, e Mandar que se execute a Resolução seguinte da Assembléa Geral Legislativa.

     Art. 1º O Governo fica autorisado para mandar matricular no quarto anno do Curso Medico da Escola de Medicina desta Côrte o Cidadão Manoel Faustino Corrêa Brandão, não obstante o lapso de tempo marcado pelos Estatutos.

     Art. 2º Ficão revogadas as disposições em contrario.

     José Pedro Dias de Carvalho, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido, e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em dezesete de Agosto de mil oitocentos e quarenta e oito, vigesimo setimo da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

José Pedro Dias de Carvalho.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1848


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1848, Página 10 Vol. pt I (Publicação Original)