Legislação Informatizada - DECRETO Nº 50, DE 17 DE OUTUBRO DE 1836 - Publicação Original

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DECRETO Nº 50, DE 17 DE OUTUBRO DE 1836

Concedendo ao Governo um credito complementar de dous mil contos.

     O Regente em Nome do Imperador o Senhor Dom Pedro II tem sanccionado e manda que se execute a Resolução seguinte da Assembléa Geral Legislativa.

     Art.1.°  He concedido ao Governo um credito complementar de dous mil contos de réis, para occorrer ás despezas extraordinarias feitas com a pacificação das Provincias do Pará e S. Pedro do Sul, em os annos financeiros de mil oitocentos trinta  e cinco a mil oitocentos trinta e seis, e de mil oitocentos  trinta e seis a mil oitocentos trinta e sete, ficando comprehendidos nesta quantia os duzentos e vinte contos creditados  no artigo quatro da Lei de vinte dous de Setembro do anno passado, e os duzentos e cincoenta contos autorisados no  Projecto de Lei approvado na presente Sessão, que suspende algumas garantias de cidadão na Provincia de S. Pedro do Sul.

     Art. 2.° Para haver os fundos concedidos no artigo antecedente, o Governo fará applicação das sobras da Receita geral, que possão haver, além das quantias fixadas em os annos financeiros passados e no corrente; e na falta he autorisado a contrahir um emprestimo dentro do Imperio, que não poderá exceder de mil e quinhentos contos de réis, pelo modo e condições que mais convenientes forem aos interesses nacionaes, devendo o Ministro da Fazenda dar uma conta circumstanciada do emprego desta quantia, logo que se consiga a tranquillidade das mencionadas Provincias, independente do balanço geral da receita e despeza.

     Art. 3.° Ficão derogadas as disposições em  contrario.

    Manoel do Nascimento Castro e Silva, do Conselho de Sua Magestade o Imperador, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Publico Nacional, o tenha assim entendido e faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em dezasete de Outubro de mil oitocentos trinta e seis, decimo quinto da Independencia e do Imperio.

DIOGO ANTONIO FEIJÓ.  
Manoel do Nascimento Castro e Silva.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1836


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1836, Página 31 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)