Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.985, DE 19 DE JUNHO DE 1872 - Publicação Original

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DECRETO Nº 4.985, DE 19 DE JUNHO DE 1872

Concede á companhia - Carris de ferro Porto Alegrense, - autorização para funccionar e approva os respectivos estatutos.

Attendendo ao que Me requereu a companhia - Carris de ferro Porto Alegrense - devidamente representada, e Conformando-me por Minha Immediata Resolução de 12 do corrente, com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado exarado em Consulta de 3 tambem do corrente mez, Hei por bem Conceder-lhe autorização para funccionar, e approvar os seus estatutos que com este baixam.

    O Barão de Itaúna, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro, em dezanove de Junho de mil oitocentos setenta e dous, quinquagesimo primeiro da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Barão de Itaúna.

Estatutos da Companhia de carris de Ferro - Porto Alegrense

CAPITULO I

DA COMPANHIA E SEUS FINS

    Art. 1º A Companhia de carris de ferro - Porto Alegrense - é uma companhia anonyma e tem por fim construir e custear as linhas de carris de ferro, movidas por animaes ou por vapor, na cidade de Porto Alegre e seus suburbios, na Provincia de S. Pedro do Rio Grande do Sul, nos termos do contracto celebrado com o Presidente da mesma Provincia, assignado em 27 de Fevereiro de 1872.

    Art. 2º A Companhia de carris de ferro - Porto Alegrense - adquire para si, em todos os seus onus, favores e obrigações, mediante o accôrdo celebrado pelos incorporadores-directores com o respectivo cessionario, o contracto a que se refere o art. 1º, ficando esta transferencia perfeita e completa logo que o sobredito cessionario tiver dado quitação da importancia ajustada.

    Art. 3º A séde da companhia será na capital do Imperio, onde serão celebradas as assembléas geraes dos accionistas, e onde residirá a Directoria.

    Art. 4º A companhia durará pelo tempo de cincoenta annos.

    Antes do prazo fixado só poderá dissolver-se verificando-se alguma das hypotheses especificadas no art. 295 do Codigo do Commercio e no art. 35 do Decreto nº 2711 de 19 de Dezembro de 1860, ou se a assembléa geral dos accionista, sendo convocada expressamente com anticipação de 40 dias, assim o decidir por dous terços dos votos que representarem as acções emittidas. Igualmente se considerará dissolvida a companhia, e entrará em immediata liquidação, logo que soffrer prejuizos que absorvam o fundo de reserva que houver e metade do capital social.

    Art. 5º A companhia julgar-se-ha constituida e cometerá a funccionar logo que estejam emittidas todas as acções e realizados 25 % do seu valor nominal.

CAPITULO II

DO CAPITAL

    Art. 6º O capital da companhia será de 1.200:000$ divididos em 6.000 acções de 200$ cada uma Poderá, porém, o mesmo capital ser augmentado, se a assembléa geral, sob proposta da Directoria, assim o resolver, precedendo autorização do Governo Imperial.

    No caso de se verificar o augmento de capital, terão preferencia proporcional ás novas acções os accionistas da companhia.

    Art. 7º As entradas das acções serão realizadas na proporção nas épocas que a Directoria entender conveniente, precedendo, todavia, annuncios com uma anticipação, pelo menos, de 20 dias.

    Art. 8º O accionista que não realizar as entradas a que fôr obrigado nas épocas annunciadas, perderá, em beneficio da companhia, as entradas que anteriormente houver effectuado, salvo caso de força maior devidamente justificado perante a Directoria, da decisão da qual haverá recurso para a assembléa geral; devendo, porém, o accionista a quem esta falta fôr relevada pagar immediatamente a entrada que dever e o juro da móra. As acções cahidas em commisso serão, a juizo da Directoria, de novo emittidas, ou ficarão pertencendo á companhia, que as conservará em deposito, satisfazendo as entradas. No primeiro caso o producto do commisso será levado à conta de lucros e perdas.

    Art. 9º Qualquer pessoa, nacional ou estrangeira, ou associação poderá ser accionista da companhia, devendo as transferencias serem feitas, depois de realizados 25% do valor-nominal, no escriptorio central em livro proprio, na presença dos transferentes e transferidos, ou seus procuradores, que assignarão, bem como o Secretario da companhia, o termo respectivo.

    Art. 10. Os accionistas são solidariamente responsaveis, até o valor das acções que possuirem por distribuição primitiva ou transferencia.

    Art. 11. Emquanto não estiverem realizadas todas as entradas das acções da companhia, a Directoria terá o direito de recusar a transferencia, se o transferido lhe não merecer confiança.

CAPITULO III

DA ADMINISTRAÇÃO

    Art. 12. A administração da companhia pertencerá a uma Directoria composta de tres membros, dos quaes um será Presidente, outro Secretario e outro Thesoureiro. A eleição da Directoria será feita em assembléa geral dos accionistas, de cinco em cinco annos, á maioria relativa de votos, por escrutinio secreto, e contendo as cedulas a declaração exterior dos votos que o accionista possuir.

    Art. 13. Os Directores eleitos escolherão d'entre si, na primeira reunião que celebrarem, quem exerça os cargos de Presidente, Secretario e Thesoureiro.

    Art. 14. Por excepção á regra estabelecida no artigo antecedente, são Directores, nos cinco primeiros annos, contados da data do Decreto que approvar os presentes estatutos, os Srs. Themistocles Petrocochino, Francisco de Miranda Silva Ribeiro e Faustino Ferreira de Oliveira Guimarães, dos quaes o primeiro será Presidente, o segundo Secretario e o terceiro Thesoureiro.

    Art. 15. Na eleição da Directoria não serão admittidos votos por procuração, salvo os tutores por seus pupillos e os maridos por suas mulheres.

    As companhias ou sociedades só poderão ser representadas por um dos socios.

    Art. 16. Só poderá ser eleito membro da Directoria o accionista que possuir, no acto da eleição, pelo menos, 50 acções, das quaes não poderá dispôr emquanto durar a sua gestão.

    Art. 17. Os membros da Directoria poderão ser reeleitos, e servirão até que a nova Directoria se apresente para tomar posse.

    Art. 18. No impedimento ou falta de qualquer membro da Directoria, esta chamará um accionista que exercerá as funcções de Director pelo tempo que faltar para completar os cinco annos. Os Directores perceberão como honorario a quantia de 4:000$000 cada um annualmente.

    Art. 19. São attribuições da Directoria:

    § 1º Administrar todos os negocios da companhia e effectuar a compra de tudo quanto fôr necessario á mesma companhia, e represental-a perante o Governo Imperial, em juizo ou fóra delle, para o que lhe são concedidos plenos poderes.

    § 2º Nomear e demittir o gerente que a companhia deverá ter na cidade de Porto Alegre, e marcar-lhe as obrigações e os vencimentos.

    § 3º Fixar a época e a importancia das entradas que os accionistas tiverem de realizar.

    § 4º Resolver ácerca das acções cahidas em commisso, podendo os interessados recorrer da decisão da Directoria para a assembléa geral dos accionistas.

    § 5º Celebrar contractos para a feitura da estrada ou autorizar o gerente para os celebrar.

    § 6º Autorizar o gerente para contractos, ou contractar directamente as obras municipaes na cidade de Porto Alegre, e que convenham á companhia.

    § 7º Nomear e demittir todos os empregados da companhia e marcar-lhes os ordenados.

    § 8º Autorizar, dos lucros liquidados, os dividendos semestraes.

    § 9º Apresentar á assembléa geral ordinaria, que se verificar no mez de Janeiro, um relatorio circumstanciado das operações da companhia, acompanhado do balanço geral e da demonstração da conta de lucros e perdas.

    § 10. Collocar por intermedio do Director-Thesoureiro, em um ou mais bancos, as sommas pertencentes á companhia.

    § 11. Dirigir a escripturação da companhia, que deverá ser feita com methodo e clareza.

    § 12. Nomear, no impedimento por mais de dous mezes, ou á falta de qualquer membro da Directoria, um accionista que exerça as funcções de Director até a primeira reunião da assembléa geral, nos termos do art. 18.

    § 13. Marcar, se assim entender conveniente, a fiança que deverá prestar o gerente.

    Art. 20. Não havendo unanimidade nas decisões da Directoria, serão tomadas pela maioria, ou pareceres concordes.

    Art. 21. Compete ao Presidente, além das attribuições inherentes ao cargo de Director:

    § 1º Presidir ás reuniões da Directoria, ser orgão da companhia e assignar todos os papeis, com excepção dos contractos, escripturas e procurações, que serão assignados pelos tres Directores.

    § 2º Rubricar e encerrar os livros em que forem registradas as actas das assembléas geraes e das reuniões da Directoria; e bem assim todos aquelles que não devam ser rubricados no Tribunal do Commercio.

    § 3º Transmittir ao gerente, em officio que assignar com o Secretario, as ordens e deliberações da Directoria.

    § 4º Assignar com o Thesoureiro os cheques, ou recibos, para a retirada do dinheiro que estiver nos bancos.

    § 5º Convocar as assembléas geraes ordinarias, na fórma preceituada no art. 34, e as extraordinarias sempre que fôr mister, ou assim o requererem accionistas que representem, pelo menos, um terço das acções emittidas.

    Art. 22. Compete ao Secretario, além das attribuições inherentes ao cargo de Director:

    § 1º Redigir todas as actas das reuniões da Directoria, consignando nellas as deliberações que forem tomadas, e assignando-as com os demais Directores.

    § 2º Assignar com o Presidente as ordens e deliberações da Directoria que houverem de ser transmittidas ao gerente.

    § 3º Assignar com os transferentes e transferidos, ou seus procuradores, as transferencias de acções.

    Art. 23. Compete ao Thesoureiro, além das attribuições inherentes ao cargo de Director:

    § 1º Receber, passando os competentes recibos, todas as sommas enviadas pelo gerente, ou outras quaesquer pertencentes á companhia.

    § 2º Ter, sob sua guarda e responsabilidade, a quantia necessaria para occorrer ás despezas ordinarias, e effectuar os pagamentos que forem autorizados pela Directoria.

    § 3º Assignar com o Presidente o recibo para se retirar dos bancos o dinheiro da companhia.

    Art. 24. Compete ao gerente:

    § 1º Cumprir todas as ordens e instrucções que lhe forem dadas pela Directoria.

    § 2º Propôr á Directoria a nomeação, demissão e ordenado dos empregados que julgar necessarios em Porto Alegre.

    § 3º Celebrar os contractos para que o autorizar a Directoria.

    § 4º Enviar ao Thesoureiro, pelo modo que a Directoria lhe determinar, as sommas que fôr arrecadando, de modo que nunca possa ter em seu poder quantia superior a 20:000$000.

    § 5º Propôr á Directoria tudo quanto julgar util ao bom andamento da companhia.

    § 6º Prestar fiança idonea da quantia que a Directoria lhe marcar, se esta entender que lh'a deve exigir.

CAPITULO IV

DA ASSEMBLÉA GERAL

    Art. 25. A assembléa geral será composta dos accionistas cujas acções se acharem averbadas no livro respectivo trinta dias antes da data em que ella se verificar.

    Art. 26. A assembléa geral será sempre presidida por accionista que não seja Director e eleito por acclamação.

    O Presidente que assim fôr eleito nomeará o Secretario e o escrutador.

    Art. 27. A assembléa geral não poderá constituir-se senão com accionistas que representem, pelo menos, a terra parte das acções emittidas, e com este numero resolverá sobre qualquer assumpto, salvo augmento de capital e dissolução da companhia, em que é mister dous terços das acções emittidas. (Arts. 4º e 6º)

    Art. 28. Não se reunindo numero sufficiente de accionistas na primeira convocação da assembléa geral, far-se-ha nova convocação e nesta se deliberará com o numero que estiver presente, inserindo-se esta disposição no annuncio respectivo. Nesta segunda reunião só se poderá resolver ácerca do objecto que tiver motivado a primeira convocação.

    Art. 29. As deliberações da assembléa geral obrigam em todos os effeitos aos accionistas ausentes.

    Art. 30. Os accionistas que comparecerem as assembléas geraes inscrever-se-hão em um livro de presença, declarando o numero de acções que possuirem e as que representarem como procuradores.

    Art. 31. A ordem da votação será de um voto por cada dez acções, até 150, que terão 15 votos. Além deste numero de votos nenhum mais se contará, seja qual fôr o numero de acções que o accionista possua ou represente por procuração, mandato este que aliás só poderá ser commettido a individuo que seja accionista.

    Art. 32. Os accionistas que possuirem de uma até nove acções poderão assistir ás assembléas geraes, propôr o que lhes parecer conveniente aos fins sociaes, tomar parte nas discussões, mas não terão voto.

    Art. 33. Compete á assembléa geral:

    § 1º Resolver ácerca de todos os negocios que não estiverem expressamente commettidos á Directoria.

    § 2º Reformar os presentes estatutos.

    § 3º Eleger a Directoria nas épocas marcadas.

    § 4º Eleger a commissão de exame de contas, que será sempre de tres membros.

    § 5º Approvar ou reprovar as contas apresentadas pela Directoria, e dar-lhe ou negar-lhe quitação.

    § 6º Augmentar o capital da companhia, nos termos do art. 6º.

    § 7º Destituir a Directoria antes da época da eleição, havendo para isso motivos muito ponderosos e justificados.

    § 8º Julgar em ultima instancia ácerca do commisso das acções, quando os interessados não se conformarem com a decisão da Directoria.

    § 9º Deliberar ácerca da continuação da companhia, findo o tempo de sua duração fixada no art. 4º, e nos termos que alli se determina.

    Art. 34. Haverá duas sessões da assembléa geral ordinaria em cada anno, nos mezes de Janeiro e Março. Na primeira será apresentado pela Directoria o relatorio e as contas do anno findo, e eleger-se-ha a commissão de exame de contas, e na segunda proceder-se-ha á discussão e votação do parecer da mesma commissão.

    Além das reuniões ordinarias, haverá as extraordinarias, tantas quantas forem convocadas pelo Presidente ou Directoria, ou requeridas por accionistas que representem um terço das acções emittidas.

    Nas assembléas geraes ordinarias, além do que neste artigo so consigna, tratar-se-ha mais dos objectos que forem propostos e apresentados para discussão.

    Nas extraordinarias, porém, tratar-se-ha exclusivamente do assumpto que tiver motivado a sua convocação.

    Art. 35. A approvação das contas apresentadas pela Directoria, em assembléa geral e sob o parecer da respectiva commissão de exame, importa plena e geral quitação para a mesma Directoria.

    Art. 36. As assembléas geraes serão sempre convocadas por annuncios nas folhas diarias de maior circulação, sempre com anticipação de cinco dias pelo menos.

CAPITULO V

DO FUNDO DE RESERVA E DOS DIVIDENDOS

    Art. 37. O fundo de reserva será formado de 5%, tirados dos lucros liquidos de cada semestre. Este fundo exclusivamente destinado a fazer face às perdas do capital social, ou para substituil-o.

    Art. 38. Todos os semestres se levarão a credito da conta de - deterioramento - 10% do valor primitivo do material da companhia.

    O resultado deste fundo especial de deterioração é destinado para os concertos e reparos importantes, ou para reconstrucção do material da companhia.

    Art. 39. As sommas destinadas para os fundos de reserva e de deterioração deverão ser depositadas em um banco ou convertidas em apolices da divida publica ou bilhetes do Thesouro.

    Art. 40. Os lucros liquidos provenientes das operações effectivamente concluidas dentro do respectivo semestre, e depois de feitas as deducções autorizadas nos presentes estatutos, serão distribuidos aos accionistas, em dividendos pagos nos mezes de Janeiro e Julho.

    Art. 41. Quando o fundo de reserva attingir a somma de 100:000$000, não se fará mais senão a deducção destinada para o deterioramento.

    Art. 42. Não se fará distribuição alguma de dividendos emquanto o capital social, desfalcado em virtude de perdas, não fôr integralmente restaurado.

    Art. 43. Os dividendos que não forem reclamados no prazo de cinco annos, contados do primeiro dia que fôr fixado para o seu pagamento, prescrevem em beneficio da companhia.

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 44. Se no fim do tempo marcado para a duração da companhia ella houver de liquidar-se, a assembléa geral determinará o modo por que esta liquidação se ha de verificar.

    Art. 45. Os abaixo assignados obrigam-se pelo numero de acções que subscreveram, sujeitam-se a todas as disposições dos presentes estatutos que approvam, concedendo á Directoria plenos poderes para requerer do Governo Imperial a approvação dos mesmos estatutos, e para aceitar as alterações ou modificações que o mesmo Governo lhes fizer.

    Rio de Janeiro, 13 de Maio de 1872.

    (Seguem-se as assignaturas.)


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1872


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1872, Página 4958 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)