Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.969, DE 29 DE MAIO DE 1872 - Publicação Original

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DECRETO Nº 4.969, DE 29 DE MAIO DE 1872

Autoriza a incorporação do «Banco Industrial e Mercantil do Rio de Janeiro,» e approva com modificação os respectivos estatutos.

Attendendo ao que Me representaram o Conselheiro Jeronymo José Teixeira Junior e outros, devidamente autorizados pelos accionistas da companhia anonyma, que pretendem estabelecer nesta Côrte, denominada «Banco Industrial e Mercantil do Rio de Janeiro,» e de conformidade com a Minha Imperial Resolução de 22 do corrente mez, tomada sobre Consulta da Secção de Fazenda do Conselho de Estado: Hei por bem Autorizar a incorporação da referida companhia, e approvar os estatutos que com este baixam, com a seguinte modificação:

    No art. 5º, onde se lê:«estas acções serão emittidas em duas series, etc.» diga-se: «estas acções serão nominativas e emittidas em duas series, etc.»

    O Visconde do Rio Branco, Conselheiro de Estado, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim tenha entendido e o faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro, em vinte e nove de Maio de mil oitocentos setenta e dous, quinquagesimo primeiro da lndependencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Visconde do Rio Branco.

Estatutos do Banco Industrial e Mercantil do Rio de Janeiro

CAPITULO I

DA SÉDE, DURAÇÃO, OBJECTO E OPERAÇÕES DO BANCO

    Art. 1º E' creada na cidade do Rio de Janeiro uma companhia anonyma com a denominação de - Banco Industrial e Mercantil do Rio de Janeiro, - cuja duração será de 30 annos, salva a hypothese de dissolução anticipada no caso do perda de metade do capital social, ou nos outros casos do art. 35 do Decreto nº 2711 de 19 de Dezembro de 1860.

    Art. 2º O Banco Industrial e Mercantil do Rio de Janeiro tem por objecto animar o espirito de empreza, e promover e auxiliar a progresso das industries uteis, emprehendidas sob as diversas fórmas de sociedade, empenhando-se com seus serviços, capitaes e credito, não só na fundação das mesmas, como na sua marcha e desenvolvimento, quando a segurança de seus adiantamentos ou emprestimos assim o exigir; prestar sua intervenção e recursos para facil realização de emprestimos publicos; abrir ao commercio um centro, aonde suas transacções diaria, semanaria, ou mensalmente se liquidem e saldem; servir de intermediario entre os particulares e os estabelecimentos de credito; e finalmente offerecer e garantir ás associações, companhias, corporações, e estabelecimentos publicos e particulares o serviço e trabalho economico da cobrança e guarda de seus haveres e do pagamento, de suas despezas e debitos.

    Art. 3º Para desempenho desta missão o Banco Industrial e Mercantil do Rio de Janeiro poderá:

    § 1º Fazer todos os negocios, permittidos pelas leis commerciaes, que forem conducentes a realização e consecução do objecto e fins da companhia designados no artigo antecedente.

    § 2º Subscrever. contractar, ou negociar emprestimos do Governo, e fazer essas mesmas operações com os emprestimos legalmente autorizados, que forem emittidos pelas Administrações das Provincias, Camaras Municipaes e estabelecimentos publicos.

    § 3º Subscrever, comprar, vender, ou negociar, de sua conta, ou por commissão, titulos da divida publica, acções, quinhões commanditarios e obrigações de qualquer companhia, ou empreza civil, commercial, industrial ou de credito; e auxiliar a incorporação de taes companhias, ou emprezas.

    § 4º Fazer operações de del credere, passando para esse fim qualquer titulo de responsabilidade, endossando letras e outros titulos commerciacs com prazo certo, e abonando-os e garantindo-os para operações de desconto.

    § 5º Promover e facilitar por meio de seus serviços, credito e intervenção a liquidação das transacções effectuadas diaria, semanaria, ou mensalmente nesta praça, e fazer a entrega dos saldos respectivos.

    § 6º Tomar a si, por conta de terceiro, o emprego lucrativo de capitaes em quaesquer companhias e associações, em hypothecas, e na acquisição de titulos publicos, ou de propriedades urbanas ou ruraes, ou em quaesquer operações de credito.

    § 7º Fazer de sua conta, ou por commissão, movimento de fundos, e operações de cambio com as praças do Imperio ou estrangeiras, podendo para esse fim ter em caução nas mesmas praças quaesquer titulos ou valores.

    § 8º lmportar, comprar, e vender de conta propria, ou por commissão, metaes preciosos, em barra ou amoedados

    § 9º Descontar e redescontar letras de cambio, da terra, e outros titulos commerciaes á ordem, e com prazo determinado, pagaveis no Rio de Janeiro; e bem assim escriptos da Alfandega, bilhetes do Thesouro e das Thesourarias Provinciaes, cautelas da Casa da Moeda, conhecimentos de compra das estações publicas, e quaesquer titulos de divida publica que representem haver liquido a que o Thesouro Nacional esteja obrigado.

    § 10. Tomar dinheiro a premio em conta corrente ou passando titulos com prazo determinado.

    § 11. Receber de particulares ou de estabelecimentos publicos dinheiro em conta corrente sem juros, e pagar as quantias de que os depositantes dispuzerem.

    § 12. Fazer emprestimos com prazo determinado, ou em conta corrente, sobre penhor de ouro, prata, diamantes, titulos da divida publica, acções de companhias, titulos commerciaes e mercadorias.

    § 13. Fazer por commissão cobranças e pagamentos.

    Art. 4º O banco não poderá:

    § 1º Emprestar sobre penhor de suas proprias acções.

    § 2º Fazer operações ou transacções de titulos e valores de qualquer natureza, a descoberto, ou de azar.

CAPITULo II

DO FUNDO SOCIAL E DAS ACÇÕES

    Art. 5º O capital da companhia será de 20.000:000$ divididos em 100.000 acções de 200$000 cada uma; estas acções serão nominativas e emittidas em duas series; cada serie constará de 50.000 acções; as acções, da primeira serie já se acham subscriptas.

    Art. 6º A importancia das acções será realizada em prestações, cuja chamada se fará por annuncios publicados nos jornaes com trinta dias pelo menos de anticipação á época do vencimento, e cada uma das prestações não poderá exceder a 20%; a primeira prestação será chamada logo depois da approvação dos presentes estatutos; e, cobrada ella, poderá a companhia principiar suas operações.

    Art. 7º A emissão da segunda serie poderá ser realizada depois de feitas todas as entradas da primeira serie, quando a Directoria julgar conveniente; sendo as respectivas acções distribuidas de preferencia pelos possuidores das da primeira serie, em proporção ao numero das que possuirem. Se não forem tomadas em sua totalidade pelos referidos possuidores, as que restarem serão vendidas a preço nunca inferior ao par, e, se derem algum premio, será este levado á conta de fundo de reserva.

    Art. 8º A falta de pagamento de qualquer prestação de capital no prazo determinado faz perder em beneficio da companhia as prestações anteriormente realizadas, salvo nos casos de força maior, ou naquelles em que se derem circumstancias attendiveis, justificadas pelos possuidores das respectivas acçõees, os quaes pagarão o juro da mora pela taxa dos descontos do banco.

    Art. 9º A transferencia das acções só poderá ser effectuada nos livros da companhia por termo assignado pelo cedente, ou seu procurador munido de poderes especiaes para o acto.

CAPITULO III

DA DIRECÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DA COMPANHIA

SECÇÃO I

DO GOVERNO DA COMPANHIA EM GERAL

    Art. 10. O supremo poder da companhia reside na assembléa geral de seus accionistas, a qual superintende e fiscalisa em ultima instancia todos os serviços e negocios; e resolve em conformidade com os estatutos tudo o que julga de interesse para a sociedade.

    Por delegação da assembléa geral serão os negocios geridos por uma Directoria e por uma commissão fiscal.

SECÇÃO II

DA DIRECTORIA

    Art. 11. A Directoria será composta de cinco membros que d'entre si designarão o Presidente e o Vice-Presidente. Os membros da Directoria serão eleitos pela assembléa geral, sahindo um de anno em anno, para dar lugar a eleição de outro, não podendo o que sahir ser reeleito dentro de um anno. A antiguidade, e a sorte no caso de igual antiguidade, designará o membro que deverá sahir.

    Art. 12. A eleição dos membros da Directoria se fará por escrutinio secreto e maioria absoluta de votos d'entre os accionistas possuidores de 100 ou mais acções.

    Não havendo maioria absoluta no primeiro escrutinio, proceder-se-ha a segundo entre os candidatos mais votados em numero duplo dos que tiverem de ser eleitos, decidindo a sorte no caso de empate, e neste segundo escrutinio bastará a maioria relativa de votos para designar os eleitos.

    Art. 13. Não poderão exercer conjunctamente as funcções de membros da Directoria sogro e genro, cunhados durante o cunhadio, parentes por consanguinidade dentro do segundo gráo, e os socios das mesmas firmas sociaes; nem poderão ser eleitos os que, nos termos da legislação commercial, não podem negociar. Sendo eleitas pessoas impedidas nos termos deste artigo, serão declarados nullos os votos do menos votado, decidindo a sorte no caso de empate; e proceder-se-ha em acto successivo á eleição para completar o numero dos que tiverem de ser eleitos.

    Art. 14. Para preencherem os lugares dos membros da Directoria que fallecerem, resignarem, ou tiverem impedimento por mais de 60 dias, os outros Directores designarão quem esteja nas condições de elegibilidade, estabelecidas nos artigos antecedentes, mas, quando forem duas as vagas, será então reunida a assembléa geral. O exercicio dos designados para substituirem os fallecidos ou resignatarios durará até a primeira reunião da assembléa geral ordinaria ou extraordinaria, em que terá lugar a eleição definitiva dos substitutos, os quaes funccionarão durante o tempo destinado aos seus predecessores. O exercicio dos que substituírem os impedidos por mais de 60 dias cessará logo que os substituidos se apresentarem.

    Art. 15. A nenhum dos membros da Directoria é permittido deixar de exercer por mais de seis mezes as funcções do seu cargo, ficando no caso contrario entendido que resigna o lugar.

    Art. 16. Nenhum dos eleitos para membro da Directoria poderá entrar em exercicio sem possuir e depositar 100 acções da companhia como penhor da sua gestão, as quaes serão inalienaveis durante ella e até seis mezes depois que finalisar.

    Art. 17. O expediente diario dos serviços e negocios da companhia será feito, de accôrdo com as deliberações da Directoria, por uma commissão composta do Presidente e de dous Directores. Os membros da Directoria farão alternadamente o serviço desta commissão.

    Art. 18. A Directoria se reunirá no escriptorio da companhia todas as vezes que os negocios assim o exigirem, e pelo menos uma vez em cada semana, sendo necessaria a presença de tres de seus membros para que ella possa funccionar.

    Art. 19. As deliberações serão tomadas por maioria de votos e escriptas em actas lavradas em livro para isso destinado e assignadas pelo Presidente e pelo Director que servir de Secretario.

    Art. 20. A' Directoria compete deliberar sobre todos os negocios da companhia; em geral e designadamente:

    § 1º Sobre todos os contractos e compromissos que houverem de ser feitos pela companhia.

    § 2º Sobre aceitação em pagamentos de dividas activas e outros direitos pertencentes a devedores da companhia, e cessão das mesmas dividas e direitos com ou sem garantia; sobre a desistencia ou abandono de direitos; e sobre intentar e defender acções judiciaes.

    § 3º Sobre a acquisição de bens immoveis por meio de adjudicação ou amigavelmente, quando por outro modo não se possa realizar alguma cobrança, e bem assim sobre a alienação dos mesmos immoveis.

    § 4º Sobre a acquisição de bens immoveis para assentar a séde da companhia.

    § 5º Sobre o regulamento interno e sobre as instrucções, modelos e condições dos contractos e das operações da companhia.

    § 6º Sobre as despezas da administração, creação, nomeação, demissão e vencimentos dos empregados.

    § 7º Sobre os balancetes mensaes e sobre o balanço e contas, que devem ser annualmente submettidas á assembléa geral, sobre a fixação do dividendo e porcentagem para o fundo de reserva; sobre propostas para augmento do fundo social, para reforma dos estatutos, para dissolução da sociedade ou para outro qualquer objecto que no interesse da companhia tenham de ser submettidas á assembléa geral; e finalmente sobre a necessidade ou conveniencia da convocação extraordinaria da assembléa geral.

    Art. 21. Os membros da Directoria não contrahem para com terceiras pessoas responsabilidade alguma pessoal, obrigando unicamente a companhia para com as mesmas nos termos destes estatutos; mas respondem pelo cumprimento do mandato aceito na fórma do artigo seguinte.

    Art. 22. Os membros da Directoria são responsaveis á companhia pelas perdas e damnos causados por fraude, dolo, malicia ou negligencia culpavel. Porém sómente em nome da mesma companhia, e por deliberação da assembléa geral tomada sobre parecer da commissão fiscal, ou por proposta de qualquer accionista, em assembléa geral, depois de exame da dita commissão, poderá ser intentada a acção judicial, incumbindo á assembléa nomear commissarios para represental-a em juizo. Votado o procedimento judicial considerar-se-hão demittidos os membros contra os quaes fôr dirigido, procedendo-se em acto consecutivo a eleição dos substitutos.

SECÇÃO III

DO PRESIDENTE

    Art. 23. O Presidente dirige os trabalhos da Directoria em suas reuniões, e tem além disso como principaes attribuições:

    § 1º Suspender os empregados da companhia, levando essa medida ao conhecimento da Directoria em sua proxima reunião.

    § 2º Executar e fazer executar as deliberações da assembléa geral e da Directoria, assignando os instrumentos que das mesmas dimanarem.

    § 3º Representar a companhia em suas relações com terceiros ou em juizo, podendo para isso constituir procuradores.

    § 4º Assignar a correspondencia e os titulos das acções da companhia.

    § 5º Assignar endossos e pertences de letras, quitações e recibos de sommas devidas á companhia, transferencias de effeitos publicos a ella pertencentes, ordens de pagamento sobre as caixas em que estiverem depositados seus dinheiros, instrumentos que envolvam desistencia ou abandono de quaesquer direitos, actos de acquisição ou de alienação de propriedades moveis ou immoveis, e geralmente todos os actos que produzirem obrigação para a companhia.

    § 6º Publicar e enviar mensalmente ao Governo o balancete da situação financeira da companhia com relação ao mez anterior, e o relatorio, balanço e contas submettidas annualmente á assembléa geral em sua reunião ordinaria.

SECÇÃO IV

DA COMMISSÃO FISCAL

    Art. 24. A commissão fiscal será composta de seis membros eleitos pela assembléa geral d'entre os accionistas possuidores de 50 acções pelo menos, e de anno em anno sahirá um para dar lugar á eleição de outro, podendo o que sahir ser reeleito. A antiguidade, e a sorte no caso de igual antiguidade, designará o membro que deverá sahir.

    Art. 25. No caso de falta ou impedimento permanente de qualquer dos fiscaes, os outros membros da commissão designarão immediatamente quem o deva substituir até á primeira reunião da assembléa geral, a quem cumpre prover. Os designados para esta substituição provisoria deverão ter os requisitos exigidos para os membros effectivos da commissão fiscal.

    Art. 26. Os fiscaes assistem com voto consultivo ás reuniões da Directoria; e sempre que o quizerem, podem exigir a apresentação de todos os livros da contabilidade e escripturação da companhia, e verificar o estado da caixa e da carteira; e têm direito de requerer a convocação da assembléa geral pelo voto conforme de dous terços de seus membros. Incumbe-lhes, além disto:

    § 1º Zelar pela restricta execução dos estatutos e resoluções da assembléa geral.

    § 2º Examinar e approvar, quando conformes, os inventarios e contas annuaes, e apresentar á assembléa geral, com relação a estes e á marcha geral dos negocios da companhia, as observações que julgarem convenientes.

SECÇÃO V

DA ASSEMBLÉA GERAL

    Art. 27. A assembléa geral, regularmente constituida, representa a universalidade dos accionistas. Têm direito a constituil-a os accionistas possuidores de 50 ou mais acções, inscriptas em seu nome nos registros do banco com quatro mezes, pelo menos, de antecedencia á sua reunião. Para verificação das qualidades, que ficam exigidas, a Directoria fará organizar opportunamente a lista dos accionistas que as possuirem, a qual será facultada a todos que o exigirem; e depois de revista na vespera da reunião para a eliminação de qualquer accionista que tenha perdido os requisitos exigidos, e inclusão dos que os tenham adquirido, deverá achar-se na mesa da assembléa para por ella fazer-se a chamada. Não serão incluidos os que tiverem as suas acções obrigadas em penhor ou caução.

    Durante os oito dias, que precederem ao da reunião da assembléa, ficarão suspensas as transferencias das acções.

    Art. 28. A assembléa geral será presidida por um accionista possuidor de 100 acções, pelo menos, designado pela mesma assembléa em cada reunião. Para o acto desta designação a mesa se constituirá povisoriamente com o Presidente da Directoria, e dous accionistas por elle convocados.

    Art. 29. Em cada reunião nomeará a assembléa por acclamação, e sob proposta do Presidente designado na fórma do artigo antecedente, dous Secretarios, que serão incumbidos de verificar o numero de accionistas presentes, contar os votos, fazer a apuração das votações, ler o expediente, e redigir as actas.

    Art. 30. O Presidente e os dous Secretarios formam a mesa, a quem compete regular os trabalhos da assembléa; incumbindo ao Presidente designar a ordem do dia, e nomear dous escrutadores d'entre os membros da assembléa, quando sejam necessarios.

    Art. 31. No decurso do mez de Julho ou de Agosto de cada anno terá lugar a reunião ordinaria da assembléa geral para os fins indicados nos §§ 1º e 2º do art. 37.

    Haverá tambem reunião extraordinaria, quando fôr convocada por deliberação da Directoria, ou á requisição de um numero de accionistas, cujas acções formem ao menos um quarto do fundo capital da companhia; mostrando taes accionistas que podem fazer parte da assembléa geral, ou quando a commissão fiscal resolver a convocação na fórma do art. 26.

    Nas reuniões extraordinarias a assembléa só poderá tratar do objecto para que fôr convocada. A convocação para a reunião ordinaria ou extraordinaria se fará por annuncios publicados nos jornaes por tres vezes consecutivas, e pelo menos oito dias antes do indicado para a reunião.

    Art. 32. Para a assembléa geral poder constituir-se, e funccionar legalmente, é necessario que, tendo precedido a competente convocação, no local, dia, e depois da hora designada, se achem presentes pelo menos 50 accionistas.

    Não se reunindo este numero, será de novo convocada a assembléa com anticipação de cinco dias; e nesta reunião se poderá deliberar com o numero de membros presentes, dando-se a assembléa por constituida uma hora depois da annunciada para a reunião.

    Porém quando a reunião tiver por objecto a reforma dos estatutos, ou a deliberação sobre o caso de que trata o art. 22, a assembléa geral só poderá deliberar achando-se representada a sexta parte do capital social.

    Art. 33. Em toda e qualquer sessão da assembléa geral os trabalhos começarão pela chamada e reconhecimento dos membros presentes, a qual será feita pela lista de que trata o art. 27. A qualquer membro da assembléa é permittido requerer nova chamada durante a sessão, a fim de se verificar se existe na casa sufficiente numero de membros.

    Art. 34. As deliberações da assembléa geral serão tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes.

    Serão admittidos a votar nas mesmas deliberações os tutores por seus pupillos, os maridos por suas mulheres e os propostos das firmas ou corporações pelos seus interessados, com tanto que os representados estejam incluidos na lista dos membros da assembléa geral. Os documentos comprobatorios do direito de votar facultado por este artigo deverão ser apresentados no escriptorio da companhia oito dias antes da reunião da assembléa, a fim de a lista de que trata o art. 27 ser addicionada com os nomes das pessoas assim admittidas a votar.

    Taes documentos só terão valor emquanto se não formar a nova lista para a seguinte reunião da assembléa geral.

    Art. 35. Os accionistas poderão ser representados por procuradores, sem que tenham voto nas eleições para os diversos cargos da companhia; mas cada procurador não poderá representar mais do que um constituinte. Observar-se-ha a respeito das procurações o que dispõe a parte final do artigo antecedente.

    Art. 36. Os votos serão contados da maneira seguinte:

    Cada grupo de 50 acções dá direito a um voto, com tanto porém que o mesmo individuo em caso algum tenha mais de seis votos em seu proprio nome, e outros tantos como procurador. As votações terão lugar por signaes convencionaes, e sómente por escrutinio secreto nas eleições, nas questões pessoaes, e quando a assembléa assim o resolva sob proposta de algum de seus membros.

    Art. 37. Compete á assembléa geral:

    § 1º Eleger o pessoal para os diversos cargos da administração e governo da companhia.

    § 2º Julgar as contas annuaes, depois de apresentados pela Directoria o balanço e o relatorio, e de ouvido o parecer da commissão fiscal.

    § 3º Discutir e approvar os regulamentos da companhia.

    § 4º Deliberar e votar sobre o augmento ou reducção do fundo social; sobre a reforma dos estatutos; sobre a prolongação ou dissolução anticipada da companhia; e geralmente sobre todos os casos não previstos que se reputem importantes, com tanto que suas resoluções não vão de encontro aos presentes estatutos.

    § 5º Deliberar e votar sobre a responsabilisação dos membros da Directoria nos termos do art. 22.

    Art. 38. Com a approvação das contas pela assembléa geral a Directoria obtem plena quitação pela gestão comprehendida no periodo das contas approvadas.

    Art. 39. As deliberações da assembléa geral tomadas em conformidade dos estatutos obrigam a todos os accionistas, mesmo aos ausentes ou dissidentes.

CAPITULO IV

DA DIVISÃO DOS LUCROS

    Art. 40. Os lucros da companhia serão repartidos sob a dupla fórma de juro fixo, e dividendo eventual.

    O juro fixo será pago dentro dos primeiros oito dias dos mezes de Janeiro e Julho de cada anno, pela taxa annual de 8 % do capital realizado.

    O dividendo eventual será pago uma vez em cada anno, nas épocas que forem designadas pela Directoria.

    Art. 41. Não serão distribuidos, nem os juros, nem os dividendos de que trata o artigo antecedente, quando haja desfalque no capital social, até que este seja completamente restabelecido.

    Art. 42. Separar-se-ha annualmente dos lucros liquidos, provenientes das operações effectivamente concluidas, uma somma destinada para formar o fundo de reserva da companhia, a qual não será inferior a 4 % dos mesmos lucros.

    Este fundo de reserva será destinado exclusivamente para fazer face ás perdas do capital social, reconstituindo-o; e sua accumulação não cessará até que o mesmo tenha attingido uma somma igual á metade do capital realizado.

    Art. 43. A remuneração para a Directoria só poderá ser tirada das sommas destinadas para os dividendos eventuaes, sendo de 18:000$000 para o Presidente e de 12:000$000 para cada um dos outros Directores.

    Art. 44. A Directoria poderá, segundo a importancia dos lucros auferidos; separar uma somma que será escripturada como lucros suspensos, e destinada para opportunamente pagar ou completar, quando seja preciso, os juros de oito por cento para os accionistas, e a remuneração para a Directoria até o maximo fixado no artigo antecedente.

    Art. 45.Os juros e dividendos, de que trata o art. 40, que não forem reclamados dentro do prazo de cinco annos, contados da data de sua exigibilidade, prescrevem em beneficio da companhia.

CAPITULO V

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 46. Todo o accionista tem direito de depositar no banco as acções da companhia, de que fôr proprietario, para o fim de lhes serem remettidos para onde determinar os juros e dividendos respectivos, isto sem commissão alguma, e sómente com o onus das despezas de remessa.

    Art. 47. A Directoria fica autorizada para requerer aos poderes do Estado todas as medidas que julgar convenientes a bem do credito, segurança e prosperidade da companhia; para demandar e ser demandada; e finalmente para exercer livre e geral administração, com plenos poderes, nos quaes devem-se considerar comprehendidos e outorgados todos, sem a menor reserva, inclusive os poderes em causa propria.

    Art. 48. O balancete mensal da situação financeira da companhia será remettido ao Ministro da Fazenda, e publicado até o dia 8 de cada mez; o inventario ou o balanço annual, o relatorio da Directoria e o parecer da commissão fiscal, serão remettidos e publicados logo que tenham sido presentes á assembléa geral.

    Art. 49. Se em qualquer tempo se verificar a perda de metade do capital social realizado, a Directoria deverá propôr á assembléa geral a dissolução da companhia.

    A deliberação affirmativa da assembléa não será válida sem a conformidade dos votos de duas terças partes de seus membros presentes, que representem pelo menos um terço do capital social realizado.

    Art. 50. No caso de dissolução a assembléa geral determinará, sobre proposta da Directoria, o modo da liquidação, e nomeará um ou mais liquidantes, com poderes para vender em leilão publico, ou em particular, os bens moveis ou immoveis da companhia; ou autorizará a transferencia dos direitos e obrigações da companhia para outra sociedade. Durante a liquidação a assembléa geral conservará os mesmos poderes que tinha anteriormente, especialmente quanto ao direito de approvar as contas da liquidação e de dar a respectiva quitação. Com a nomeação dos liquidantes cessam os poderes da Directoria e da commissão fiscal.

    Art. 51. Se a assembléa geral não chegar a reunir-se para os fins declarados nos artigos antecedentes, ou reunindo-se não tomar as deliberações nos mesmos artigos indicadas, em qualquer desses casos incumbe cumulativamente á Directoria e á commissão fiscal promover o competente procedimento judicial para, na fórma dos arts. 83 a 85 do Regulamento nº 3471 de 3 do Junho de 1865, ser nomeada uma administração que tome conta do estabelecimento, e opere a sua liquidação definitiva na fórma estabelecida pelo Codigo do Commercio.

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

    Art. 52. Por derogação temporaria dos presentes estatutos, o pessoal para a administração e governo da companhia durante os primeiros cinco annos de sua existencia fica desde já nomeado pela seguinte fórma: membros da Directoria: Conselheiro Jeronymo José Teixeira Junior, Dr. Francisco de Assis Vieira Bueno, Guilherme da Costa Corrêa Leite, Commendador Joaquim Vidal Leite Ribeiro e Manoel Alves de Souza Pinto; membros da commissão fiscal: os Srs. Barão de Carapebús, Conselheiro João Manoel Pereira da Silva, e Commendadores José Pereira Soares, Leonardo Caetano de Araujo, Manoel José de Bessa e José Maria do Amaral.

    Art. 53. A approvação dos presentes estatutos valerá de investidura a todas as autoridades da companhia designadas no artigo antecedente; ficando os membros designados para a Directoria constituidos procuradores de todos os interessados para requererem ao Governo a dita approvação, bem como para consentirem nas modificações que forem exigidas.

    Jeronymo José Teixeira Junior.

    Francisco de Assis Vieira Bueno.

    Guilherme da Costa Corrêa Leite.

    Joaquim Vidal Leite Ribeiro.

    Manoel Alves de Souza Pinto.

    (Seguem-se outras assignaturas.)


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1872


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1872, Página 441 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)