Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.959, DE 8 DE MAIO DE 1872 - Publicação Original
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DECRETO Nº 4.959, DE 8 DE MAIO DE 1872
Concede a Arnaldo José Pinto Serqueira e Ernesto do Prado Seixas autorização para incorporarem a companhia denominada - Rio-Grandense de Navegação a Vapor. -
Attendendo ao que Me requereram Arnaldo José Pinto Serqueira e Ernesto do Prado Seixas, este official honorario, e aquelle official reformado da Armada Nacional e Imperial, e Conformando-me por Minha Immediata Resolução de 27 de Março proximo findo com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em consulta de 30 de Janeiro ultimo, Hei por bem Conceder-lhes autorização para incorporarem sob a denominação de - Companhia Rio-Grandense de Navegação a Vapor - uma companhia destinada a promover a navegação a vapor entre a cidade do Rio de Janeiro e as do Rio Grande e Porto Alegre, na Provincia do Rio Grande do Sul, regendo-se a mesma companhia pelos estatutos a que os peticionarios se referem nos requerimentos de 14 de Setembro do anno passado e de 30 de Abril do presente anno, depois de aceitos por accionistas que representem pelo menos metade do capital social, e approvados pelo Governo Imperial.
O Barão de Itaúna, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro, em oito de Maio de mil oitocentos setenta e dous, quinquagesimo primeiro da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Barão de Itaúna.
Modificações feitas nos estatutos, de conformidade com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado de 30 de Janeiro de 1872
Ao art. 5º acrescentem-se as palavras - procurando em tal hypothese obter-se a approvação do Governo Imperial.
O art. 7º fica redigido da maneira seguinte: - Se circumstaricias emergentes aconselharem o desenvolvimento desta navegação ou a creação de outras linhas, o capital da companhia poderá, por deliberação da maioria absoluta de votos da assembléa geral e obtida approvação do Governo Imperial, ser elevado até o triplo, sendo para esse fim emittidas as precisas acções.
O art. 9º fica redigido da maneira seguinte: - As acções só poderão ser transferidas depois de realizada a quarta parte da entrada do seu valor nominal.
O art. 13 fica redigido da maneira seguinte: Além dos casos marcados no art. 35 do Decreto nº 2711 de 19 de Dezembro de 1860 poderá mais a companhia ser dissolvida se no prazo de dous annos, etc. (O mais como está no artigo.)
§ A liquidação será feita pela maneira prescripta na secção capitulo 3º do titulo 15 da parte 1ª do Codigo Commercial.
No art. 18 acrescentar-se-ha em paragrapho: - Exceptua-se a eleição da Directoria, para a qual não podem ser admittidos procuradores.
Ao art. 22 acrescente-se em paragrapho: - Nenhuma reforma poderá ser posta em execução sem haver obtido a approvação do Governo Imperia.
O art. 26 ficará redigido da maneira seguinte: A assembléa geral é presidida por um Presidente eleito na occasião por acclamação, este proporá á assembléa geral o Secretario e escrutadores, que serão votados do mesmo modo.
O art. 43 fica redigido da maneira seguinte: - Nos primeiros 15 dias dos mezes de Janeiro e Julho de cada anno, serão divididos os lucros liquidos de todas as operações concluidas no semestre anterior em duas partes iguaes, etc. (O mais como no artigo.)
O art. 50 fica redigido assim: - A assembléa geral da companhia se reunirá ordinariamente pelo menos uma vez cada anno, e extraordinariamente todas as vezes que fôr convocada pela Directoria, que a reunirá logo que lhe seja exigida por accionistas, que representem um decimo do capital nominal della.
O art. 50 passará a ser 51.
Rio de Janeiro, 30 de Abril de 1872. - Arnaldo José Pinto Serqueira. - Ernesto do Prado Seixas.
Estatutos da Companhia Rio-Grandense de Navegação a Vapor
DO FIM E PRAZO
Art. 1º A companhia denomina-se - Companhia Rio-Grandense de Navegação a Vapor. - A Directoria tem a sua séde na cidade do Rio de Janeiro.
Art. 2º O fim desta companhia é promover a navegação a vapor entre a cidade do Rio de Janeiro, e as do Rio Grande do Sul e Porto Alegre, empregando nella embarcações movidas por aquelle agente, não excedendo o seu calado a oito pés em completo carregamento, ficando assim facilitadas as entradas e sahidas na barra do Rio Grande, e viagens directas até Porto Alegre.
Paragranho unico. Além desta navegação e sem faltar a ella, poderão ser emprehendidas outras viagens, uma vez que dellas resulte beneficio á companhia.
Art. 3º Para fazer esta navegação a companhia procurará adquirir tres vapores apropriados, e o mais material necessario. No caso de não apparecer inconveniente grave serão preferidos vapores do systema Trajano.
Art. 4º Haverá mensalmente duas viagens redondas entre a cidade do Rio de Janeiro e as do Rio Grande e Porte Alegre, as quaes principiarão logo que tenham sido adquiridos os vapores convenientes.
Art. 5º A companhia durará por 10 annos a contar do principio da navegação: a assembléa geral, porém, por maioria absoluta de votos, poderá resolver a sua continuação por um prazo maior, que será determinado, se lucros constantes a aconselharem.
DO CAPITAL E SUA DIVISÃO
Art. 6º O capital da companhia será de 1.200:000$000, representado por 6.000 acções de 200$000 cada uma, 4.000 das quaes serão emittidas na praça do Rio de Janeiro, e 2.000 na Provincial de S. Pedro do Sul, sendo preferidos no caso de concurrencia os negociantes, que entre ellas têm relações habituaes de commercio.
§ 1º Se no acto da assignatura apparecerem propostas para numero maior que o estabelecido no artigo, será feito rateio.
§ 2º Se, porém, houver excesso de pedidos em uma praça, e falta em outra, poderão aquelles algarismos ser alterados em conformidade.
Art. 7º Se circumstancias emergentes aconselharem o desenvolvimento desta navegação, ou a creação de outras linhas, o capital da companhia poderá, por deliberação da maioria absoluta de votos da assembléa geral, ser elevado até o triplo, sendo para esse fim emittidas as precisas acções.
Paragrapho unico. Para esta distribuição serão preferidos os accionistas na proporção das acções que tiverem.
Art. 8º As acções serão realizadas em prestações de 20% com intervallo nunca menor de dous mezes, e annuncios prévios pelo menos de 15 dias.
Art. 9º As acções só podem ser transferidas depois de realizadas duas entradas.
Paragrapho unico. A Directoria designará a casa bancaria, onde poderão ser feitas as entradas, das quaes será dado recibo extrahido do livro de talão, numerado e rubricado pelo Presidente da Directoria, e assignado por quem fizer o recebimento.
Art. 10. Os accionistas, que não fizerem as entradas nos prazos marcados, perderão o direito ás acções e entradas, que houverem feito, as quaes cederão em beneficio do fundo de reserva. As acções poderão ser vendidas, entrando o comprador com a quantia igual ás entradas realizadas, e sujeitando-se ás mais que se houverem de realizar.
Paragrapho unico. Será relevado o accionista que justificar o impedimento por força maior no prazo de 30 dias, sujeitando-se á multa de um por cento.
Art. 11. A transferencia das acções será feita por termo lavrado em livro especial, assignado pelo transferente e transferido e um membro da Directoria.
Art. 12. Se por morte de qualquer accionista ficar mais de um herdeiro, emquanto se não fizer a partilha, serão todos representados perante a companhia por um só, escolhido por todos ou nomeado pelo juizo do inventario.
DA LIQUIDAÇÃO
Art. 13. Se no prazo de dous annos, depois de principiadas as operações, se verificar que a companhia tem prejuizo igual ou superior a um terço do seu capital, proceder-se-ha á sua liquidação.
Paragrapho unico. Se, porém, se verificar que o prejuizo proveio de força maior, e que poderá ser resarcido sem novos sacrificios dos accionistas, reunida a assembléa geral, por maioria absoluta de votos, poderá continuar a companhia.
DA ASSEMBLÉA GERAL
Art. 14. A assembléa geral da Companhia Rio Grandense de Navegação a Vapor é a reunião de seus accionistas, que poderão deliberar e resolver as materias propostas, com um voto por cinco acções, guardada a disposição do art. 17.
Art. 15. Para que a assembléa geral possa funccionar e deliberar é necessario que estejam presentes accionistas que representem pelo menos 2.000 acções.
Paragrapho unico. No caso de se não preencher esse numero será de novo convocada, podendo então deliberar com um numero nunca menor de 1.000 acções, salvo o caso em que fôr exigida a maioria absoluta de votos.
Art. 16. Nenhum accionista gozará de mais de dez votos, qualquer que seja o numero de suas acções.
Art. 17. Para deliberar e votar na assembléa geral é necessario que o accionista tenha adquirido as suas acções com antecedencia de dous mezes pelo menos, quér as tenham livres ou oneradas.
Art. 18. Os accionistas podem exercer os seus direitos por intermedio de procuradores: é porém necessario que estes tambem sejam accionistas.
Art. 19. As mulheres podem ser representadas por seus maridos, os menores e interdictos por seus tutores ou curadores.
Art. 20. As procurações ou outros documentos, que habilitem a votar em nome alheio, serão apresentadas no escriptorio da companhia com antecedencia nunca menor de oito dias da reunião.
Art. 21. Compete á assembléa geral:
§ 1º A approvação definitiva dos presentes estatutos, que regerão emquanto por ella não forem substituidos; e a de qualquer alteração que para estes ou outros fôr resolvida.
§ 2º Tomar e approvar as contas annuaes.
§ 3º Eleger a Directoria e commissão de contas.
§ 4º Resolver sobre a responsabilidade dos Directores e meios de a fazer effectiva.
§ 5º Deliberar e resolver ácerca de todos os objectos que lhe forem submettidos.
§ 6º Tomar conhecimento de qualquer proposta, que pelos accionistas lhe fôr apresentada em fórma devida.
Art. 22. A proposta para alteração de estatutos deverá ser assignada, ou pela Directoria ou por accionistas que representem pelo menos um sexto do capital. Sendo lida, será logo nomeada uma commissão de tres membros, para sobre ella dar o seu parecer, publicando-se no dia seguinte pelo jornal mais lido desta capital. Avisado o Presidente da Directoria, de que o parecer se acha prompto, convocará a assembléa geral com intervallo não maior de quinze dias.
Art. 23. A commissão de contas será de tres membros, nomeados em assembléa geral para esse fim convocada na ultima quinzena de Julho, sendo nessa reunião apresentados pela Directoria o balanço e relatorio de todas as operações feitas no anno anterior findo no ultimo de Junho, com todos os esclarecimentos que puderem habilitar os accionistas a julgar do estado da companhia.
Art. 24. Serão franqueados á commissão todos os livros e mais esclarecimentos que forem exigidos por ella.
Art. 25. Nas reuniões da assembléa geral sómente se poderá tratar dos objectos para que fôr feita a convocação. Podem ser porém feitas quaesquer propostas, e a mesma assembléa designar a época em que della se pretende occupar, nomeando-se logo uma commissão para dar parecer.
Art. 26. A assembléa geral é presidida pelo Presidente da Directoria, com um Secretario e escrutadores, escolhidos na occasião por sua proposta e acclamação.
Art. 27. Logo que estiverem inscriptas 4.000 acções se convocará a primeira reunião da assembléa geral, para a nomeação da Directoria.
DA DIRECTORIA
Art. 28. A Directoria é composta de tres membros, eleitos d'entre os accionistas. A contar do primeiro anno será annualmente substituido um dos Directores á sorte, por outro eleito pela assembléa geral. O que fôr designado pela sorte para sahir poderá ser reeleito.
Art. 29. Os tres Directores escolherão d'entre si um para Presidente e outro para Secretario. Qualquer delles é substituido em suas faltas pelo terceiro.
Art. 30. Se algum dos Directores renunciar o seu cargo, os dous restantes nomearão um accionista para o substituir, até que pela assembléa geral seja nomeado outro. O mesmo se fará se algum dos Directores faltar ás sessões da Directoria por dous mezes consecutivos, pois se entende haver abandonado o lugar.
Art. 31. A Directoria terá pelo menos uma reunião semanal, em dia previamente designado.
Art. 32. Sómente podem ser Directores os accionistas que o forem pelo menos de 50 acções, que serão depositadas no cofre da companhia, e serão inalienaveis, emquanto durar o cargo, e mais 60 dias depois que o findar, podendo ser então restituidas, e se não tiver elle alguma responsabilidade para com a companhia.
Art. 33. A eleição dos Directores é feita por escrutinio secreto e maioria absoluta de votos. Se não fôr. obtida no primeiro escrutinio, correrá segundo sobre os dous mais votados: e se ainda assim houver empate, decidirá a sorte.
Art. 34. Não poderão ser conjunctamente Directores parentes consanguineos, sogro e genro, nem cunhados durante o cunhadio e bem assim socios da mesma firma social. Semelhantemente os fallidos, embora autorizados por concordata, e todos aquelles que são inhibidos de commerciar.
Art. 35. Julga-se não ter abandonado o lugar o Director ausente em serviço da companhia.
Art. 36. A' Directoria compete:
§ 1º A gerencia e administração de todos os negocios da companhia, e com plenos poderes para demandar e ser demandada acerca delles.
§ 2º Convocar ordinaria e extraordinariamente a assembléa geral dos accionistas.
§ 3º Nomear agentes nas cidades do Rio Grande e Porto Alegre, a quem sejam consignados os vapores, e alli se incumbam de tudo quanto convier a bem destes, da navegação e da companhia, marcando-lhes as vantagens que forem compativeis com as forças da companhia, natureza e importancia do serviço.
§ 4º Nomear os empregados precisos na côrte, tanto para o serviço interno do escriptorio, como para o externo.
§ 5º Nomear os commandantes dos vapores, e os immediatos sobre proposta destes, marcando a todos os seus vencimentos e vantagens.
§ 6º Organizar os regulamentos necessarios para a boa execução do serviço, os quaes porém poderão ser alterados ou reformados pela assembléa geral.
§ 7º Exercer toda a fiscalisação e vigilancia sobre o serviço para que seja feito com a maior regularidade, e melhor consultando os interesses da companhia.
§ 8º Apresentar á assembléa geral o relatorio e balanço annuaes, fornecendo os esclarecimentos que forem pedidos.
§ 9º Demittir livremente qualquer empregado da companhia que não fôr exacto no cumprimento de seus deveres.
§ 10. Organizar a tabella dos fretes e passagens, e fixar os dias de partida.
§ 11. Fazer contractos em nome da companhia.
§ 12. Arrecadar todos os haveres da companhia e ordenar os respectivos pagamentos.
§ 13. Depositar em uma ou mais casas bancarias de sua confiança, ou empregar em titulos da divida publica os dinheiros da companhia, tanto os pertencentes ao fundo de reserva e amortização, como os que não forem immediatamente necessarios para as despezas do custeio; tendo sempre em vista na escolha do emprego os interesses desta companhia.
Art. 37. Os Directores são solidariamente responsaveis por todos os prejuizos, perdas e damnos, que resultarem de dólo ou culpavel negligencia.
Art. 38. Ao Presidente da Directoria compete:
§ 1º Expedir sobre sua assignatura todas as ordens, providencias, medidas e correspondencia da companhia, quér tomadas por deliberação da assembléa geral, quér pela Directoria.
§ 2º Presidir tanto a uma como a outra, propondo para a primeira o accionista que tiver de servir de Secretario.
§ 3º Superintender sobre todo o serviço da companhia, procurando que todos os seus regulamentos sejam executados e cada um dos empregados cumpra o seu dever.
§ 4º Assignar o relatorio; e com o guarda-livros os balanços e balancetes que se publicarem.
Art. 39. Ao Secretario compete substituir o Presidente em seus impedimentos, exercendo todas as suas attribuições.
Art. 40. Ao Terceiro Director compete substituir o Secretario em seus impedimentos, ou quando por impedimento do Presidente exercer elle as suas funcções.
Art. 41. Haverá na Directoria um livro em que serão lançadas as actas de todas as suas sessões e deliberações pelo Secretario, ou por qualquer dos empregados do escriptorio sobre apontamentos dados por elle, que nesse caso as subscreverá.
Art. 42. A companhia terá um escriptorio como pessoal necessario. Os livros que não forem rubricados pelo Tribunal do Commercio o serão pelo Presidente da Directoria, ou outrem por sua commissão.
DOS DIVIDENDOS E FUNDO DE RESERVA
Art. 43. Nos primeiros 15 dias dos mezes de Janeiro e Julho de cada anno serão divididos os lucros liquidos em duas partes iguaes, uma das quaes será dividida entre os accionistas na proporção de suas acções, e da outra applicada um quinto para commissão á Directoria, tres quintos para fundo de reserva e um quinto para fundo de amortização.
Paragrapho unico. A commissão á Directoria, porém, não poderá ser menor de 12:000$000, nem exceder a 21:000$000.
Art. 44. O fundo de reserva e a amortização será conservado conforme a disposição do § 15 do art. 36 até chegar a um terço do capital da companhia; o excedente será empregado em acções da mesma companhia, cujos dividendos serão applicados aos mesmos fundos.
Art. 45. O fundo de reserva sómente poderá ser applicado á compra de novos vapores, ou reparo dos já possuidos por sinistro proveniente de força maior, quando exigirem mais de um terço do valor do vapor.
Art. 46. No caso, em que por applicação do fundo de reserva, fôr este esgotado, e haja necessidade de ser soccorrido por outra caixa, não se fará dividendo emquanto elle não estiver saldado.
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 47. Os vapores da companhia serão seguros em uma ou mais companhias, nacionaes ou estrangeiras, a juizo da Directoria.
Art. 48. A Directoria procurará obter do Governo Imperial todas as facilidades necessarias para que as viagens sejam feitas com regularidade.
Art. 49. Se a Directoria obtiver algum vapor com tal antecedencia de outro, que possa dar com elle principio á navegação, assim o fará dando uma só viagem mensal até que a acquisição ou chegada de outro a habilite para as duas viagens.
DISPOSIÇÃO ESPECIAL
Art. 50. A cada um dos dous incorporadores da companhia serão entregues 50 acções beneficiarias pela iniciativa e serviços prestados com a incorporação. Estas acções serão desde logo comtempladas como tendo satisfeito a todas as prestações.
Rio de Janeiro, 4 de Setembro de 1871. - Arnaldo José Pinto Serqueira. - Ernesto do Prado Seixas.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1872, Página 340 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)