Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.954, DE 4 DE MAIO DE 1872 - Publicação Original

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DECRETO Nº 4.954, DE 4 DE MAIO DE 1872

Manda pôr em execução uma nova tabella para distribuição das rações diarias aos officiaes, guarnições dos navios da armada e praças de pret dos corpos de marinha

Hei por bem Determinar que na distribuição das rações diarias aos officiaes, ás guarnições dos navios da armada e praças de pret dos corpos da marinha, se observe a tabella que com este baixa, assignada pelo Dr. Manoel Antonio Duarte de Azevedo, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado interino dos Negocios da Marinha, que assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro, em quatro de Maio de mil oitocentos setenta e dous, quinquagesimo primeiro da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Manoel Antonio Duarte de Azevedo.

Tabella da ração, que se deve distribuir a cada um dos officiaes e praças das guarnições dos navios da armada e praças de pret dos corpos de marinha, a que se refere o Decreto desta data

Qualidade dos generos. Quantidade. Divisão das rações.
Assucar branco ou mascavinho Uma libra para 8 praças. ALMOÇO  
Arroz Uma dita para 6 ditas    
Aguardente Uma medida para 48 ditas Café  
Azeite doce Uma dita para 120 ditas Assucar. Pão ou bolacha. Feijão
Bolacha Meia libra por praça Manteiga Bacalháo. Azeite.
Bacalháo ou peixe salgado Meia libra por praça   Verdura.
Batatas Uma libra para 4 praças. JANTARECÊA Sobremesa.
Café em grão Um libra para 15 ditas. Generos variaveis 4ª especie
Carne de vacca fresca Uma libra e uma quarta por praça    
Carne secca 10 onça por dita.   Feijão ou arroz.
Conservas preparadas Uma libra para 12 praças   Carne secca. Toucinho. Conservas.
Cebolas Uma para 4 ditas. Feijão ou arroz Carne fresca Toucinho.. Cebolas.
Feijão ou outro qualquer legume Um alqueire para 200 ditas. Verduras Sobremesa. 5ª especie
Farinha Um alq. para 80 ditas    
Manteiga Uma libra para 32 ditas 2ª especie. Feijão.
Pão Meia libra por praça   Bacalháo Azeite.
Sal Um alqueire para 1.500 praças. Feijão Batatas.
Toucinho Uma e meioa onça por praça. Carne secca. Cebolas.
Vinagre de Lisboa Uma medida para 120 praças. Toucinho Verduras. Sobremesa.
Verduras e sobremesa 40 réis por praça.    

Observações

    1ª Na falta do café se distribuirá chá, dando-se uma libra para 64 praças.

    2ª A aguardente será dada uma só vez por dia depois do jantar. Nas occasiões de grandes fainas, de muita chuva ou de muito frio, abonar-se-ha, ao arbitrio dos commandantes, uma ração de café com assucar ou.grog quente, sendo este feito na razão de uma medida de aguardente, tres ditas de agua e uma libra de assucar por cada 30 praças de caldeira. Em portos estrangeiros poderá ser a aguardente substituida por vinho, dando-se uma medida para 12 praças. As praças menores de 18 annos, as mulheres e os presos em geral, não vencem a ração de aguardente ou vinho.

    3ª Nos lugares, em que não houver carne secca, será esse genero substituido, ou por carne salgada ou por carne em conserva, dando-se 10 onças por praça.

    4ª Na falta de farinha se abonará ração dobrada de pão ou bolacha.

    5ª As verduras e sobremesa serão compradas por bordo, para o que se abonará mensalmente a respectiva quantia.

    6ª Todos os mais generos constantes da presente tabella serão fornecidas pela competente Secção do Almoxarifado, mediante pedidos na fórma das ordens em vigor, ou havidos na fórma da lei de fazenda.

    7ª As cebolas, batatas, conservas e artigos de sobremesa, para viagem, serão fornecidos estimando-se o numero de dias da viagem. Si, quando chegar o navio ao porto, houver ainda a bordo taes generos, se continuará a distribuir como em viagem, até sua conclusão, salvo o caso de ter o navio curta demora no porto, não se despendendo, portanto, nesses dias o quantitativo marcado para verduras e sobremesa no porto. Se fornecerão de preferencia as conservas de pepinos, pimentões ou vagens; a batata é a conhecida por batata ingleza. A sobremesa em viagem será, ou de doces seccos em latas ou fructas seccas, regulando uma libra para seis praças, ou um tijolo pequeno de goiabada para cada praça.

    8ª Quando o numero de praças de caldeira fôr de 150 ou mais, os commandantes poderão reduzir as quantidades, marcadas na presente tabella, daquelles generos, que a experiencia tiver mostrado serem mais que suficientes para tal numero de praças.

    9ª Para a cozinha se fornecerá nma libra de carvão de pedra por praça, ficando ao prudente arbitrio dos commandantes mandar fornecer em maior quantidade nos navios de pequena lotação, não excedendo á de meia libra por praça, ou diminuir nos navios de grande lotação. Na falta de carvão de pedra se abonará lenha na seguinte proporção: até 50 praças duas achas para cada uma; de 51 a 70, 100 achas por dia ao todo; de 71 a 100 uma e meia acha por praça; de 101 a 150, 150 achas por dia ao todo; de 151 para mais, uma acha por praça.

    10ª Aos navios, que sahirem em commissão, poder-se-ha fornecer o numero de gado em pé, que se julgar conveniente, e abonar dous dias de carne fresca e pão.

    11ª As praças do exercito, armada, presos, e quaesquer outras, que por conta do Estado forem transportados nos navios da armada, receberão uma ração igual á da guarnição. Exceptuam-se as que obtiverem passagem de favor. Tanto das praças do exercito, como de outras, que não pertencerem á marinha, se organizará logo depois da chegada aos portos destinados, o mappa, a que se refere o paragrapho unico do art. 44 do Decreto nº 4542 A, de 30 de Junho de 1870, que reorganizou o serviço de fazenda nos navios da armada.

    12ª A's embarcações, que se destinarem ao cruzeiro, se poderá abonar a quantia necessaria, na fórma das ordens em vigor, para comprar, quando se lhes offerecer occasião, carne fresca ou peixe, assim como ás embarcações, que se destinarem a portos, onde não haja Almoxarifado nem centro de estação naval ou districto.

    13ª Todas as vezes que se abonar rações a praças, ou a quaesquer individuos excedentes ás lotações dos navios, citar-se-ha nos mappas diarios a data da ordem, que as mandou municiar.

    14ª Aos navios surtos nos portos se fornecerão os generos precisos para supprimento de 35 dias, mediante as formalidades prescriptas nos regulamentos em vigor, servindo de base para os pedidos, nos generos variaveis

    

  No porto Em viagem
Arroz 2 dias - quintas-feiras e domingos 2 ditas - quintas-feiras e domingos
Feijão 5 dias. 5 dias.
Toucinho 6 dias. 5 dias.
Azeite doce 1 dia - sexta-feira 2 dias - terças e sexta-feiras
Carne fresca 5 dias.  
Carne secca 1 dia - quarta-feira. 5 dias.
Bacalháo 1 dia - sexta-feira. 2 dias - terças e sextas-feiras.
Conservas   2 dias - quintas-feiras e domingo
Batatas   2 dias - terças e sextas-feiras.
Cebolas   Todos os dias.

    15ª Se por qualquer circumstancia faltarem os generos designados para perfazer cada uma das rações, fica á deliberação das autoridades substituil-os por outros, um vez que não custem mais.

    Palacio do Rio de Janeiro, em 4 de Maio de 1872. - Manoel Antonio Duarte de Azevedo.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1872


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1872, Página 276 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)