Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.911, DE 27 DE MARÇO DE 1872 - Publicação Original

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DECRETO Nº 4.911, DE 27 DE MARÇO DE 1872

Promulga o tratado de limites entre o Imperio do Brasil e a Republica do Paraguay.

Tendo-se concluido e assignado em Assumpção, aos nove de Janeiro do corrente anno, um tratado de limites entre o Imperio e a Republica do Paraguay; e achando-se este acto mutuamente ratificado, havendo-se trocado as ratificações nesta côrte em 26 do corrente mez: Sua Alteza a Princeza Imperial Regente, em Nome de Sua Magestade o Imperador o Senhor D. Pedro II, Ha por bem Ordenar que o dito tratado seja observado e cumprido tão inteiramente como nelle se contém.

    Manoel Francisco Correia, do Conselho de Sua Magestade o Imperador, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios Estrangeiros, o tenha assim entendido e expeça para este fim os despachos necessarios.

Palacio do Rio de Janeiro, aos vinte e sete dias do mez de Março de mil oitocentos setenta e dous, quinquagesimo primeiro da Independencia e do Imperio.

PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.

Manoel Francisco Correio.

    Nós a Princeza Imperial, herdeira presumptiva da Corôa, Regente em Nome de Sua Magestade o Senhor D. Pedro II, por Graça de Deus e Unanime acclamação dos povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brasil, etc.

    Fazemos saber a todos os que a presente carta de confirmação, approvação e ratificação virem, que aos nove dias do mez de Janeiro de 1872, concluiu-se e assignou-se na cidade de Assumpção entre Nós e S. Ex. o Sr. Presidente da Republica da Paraguay, pelos respectivos plenipotenciarios, munidos dos competentes plenos poderes, um, tratado do teor seguinte:

 

Tratado de limites

    Sua Alteza a Princeza Imperial do Brasil, Regente em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro II, de uma parte, e, da outra, a Republica do Paraguay, reconhecendo que as questões e duvidas levantadas sobre os limites de seus respectivos territorios muito contribuiram para a guerra que desgraçadamente se fizeram os dous Estados, e animados do mais sincero desejo de evitar que no futuro sejam por qualquer fórma perturbadas as boas relações de amizade que entre elles existem, resolveram com este objecto celebrar um tratado de limites, e para este fim nomearam seus plenipotenciarios, a saber:

    Sua Alteza a Princeza Imperial do Brasil, Regente em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro II, a S. Ex. o Sr. João Mauricio Wanderley, Barão de Cotegipe, Senador e Grande do lmperio, membro do Seu Conselho, commendador da Sua Imperial Ordem da Rosa, Grã-cruz da Ordem de Nossa Senhora da Conceição de Villa Viçosa de Portugal, da Real Ordem de Izabel a Catholica de Hespanha, e da de Leopoldo da Belgica, Seu Enviado Extraordinario e Ministro Plenipotenciario em missão especial.

    S. Ex. o Sr. D. Salvador Jovellanos, Vice-Presidente da Republica do Paraguay, em exercicio do poder executivo, ao Sr. D. Carlos Loizaga, Senador da Republica.

    Os quaes depois de terem reciprocamente communicado seus plenos poderes, achando-os em boa e devida fórma, convieram nos artigos seguintes:

    Art. 1º Sua Alteza a Princeza Imperial do Brasil, Regente em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro II, e a Republica do Paraguay, estando de accôrdo em assignalar seus respectivos limites, convieram em declaral-os, definil-os, e reconhecel-os do modo seguinte:

    O territorio do Imperio do Brasil divide-se com o da Republica do Paraguay pelo alveo do rio Paraná, desde onde começam as possessões brasileiras na foz do Iguassú até o Salto Grande das Sete Quedas do mesmo rio Paraná.

    Do Salto Grande das Sete Quedas continúa a linha divisoria pelo mais alto da Serra de Maracajú até onde ella finda.

    Dahi segue em linha recta, ou que mais se lhe approxime, pelos terrenos mais elevados a encontrar a Serra Amambahy. Prosegue pelo mais alto desta Serra até á nascente principal do rio Apa, e baixa pelo alveo deste até sua foz na margem oriental do rio Paraguay.

    Todas as vertentes que correm para norte e leste pertencem ao Brasil e as que correm para sul e oeste pertencem ao Paraguay.

    A ilha do Fecho dos Morros é do dominio do Brasil.

    Art. 2º Tres mezes ao mais tardar contados da troca das ratificações do presente tratado, as altas partes contrastantes nomearão commissarios, que, de commum accôrdo e no mais breve prazo possivel, procedam á demarcação da linha divisoria, onde fôr necessario e de conformidade com o que fica estipulado no artigo precedente.

    Art. 3º Se acontecer (o que não é de esperar) que uma das altas partes contractantes, por qualquer motivo que seja, deixe de nomear o seu commissario dentro do prazo acima marcado, ou que, depois de nomeal-o, sendo mister substituil-o, o não substitua dentro de igual prazo, o commissario da outra parte contractante procederá á demarcação, e esta será julgada válida, mediante a inspecção e parecer de um commissario nomeado pelos Governos da Republica Argentina e da Republica Oriental do Uruguay.

    Se os ditos Governos não puderem acceder á solicitação que para esse fim lhes será dirigida, começará ou proseguirá a demarcação da fronteira, da qual será levantado por duplicado um mappa individual com todas as indicações e esclarecimentos precisos para ser um delles entregue á outra parte contractante, ficando a esta marcado o prazo de seis mezes para mandar, se assim lhe convier, verificar a sua exactidão.

    Decorrido esse prazo, não havendo reclamação fundada, ficará definitivamente a fronteira fixada de conformidade com a demarcação feita.

    Art. 4º Se no proseguimento da demarcação da fronteira os commissarios acharem pontos ou balisas naturaes, que em nenhum tempo se confundam, por onde mais convenientemente se possa assignalar a linha, fóra, mas em curta distancia da que ficou acima indicada, levantarão a planta com os esclarecimentos indispensaveis e a sujeitarão ao conhecimento de seus respectivos Governos, sem prejuizo ou interrupção dos trabalhos encetados. As duas altas partes contractantes á vista das informações assentarão no que mais conveniente fôr a seus mutuos interesses.

    Art. 5º A troca das ratificações do presente tratado será feita na cidade do Rio de Janeiro dentro do mais breve prazo possivel.

    Em testemunho do que os plenipotenciarios respectivos assignaram o presente tratado em duplicata e lhe puzeram o sello de suas armas.

    Feito na cidade de Assumpção, aos nove dias do mez de Janeiro do anno do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de mil oitocentos setenta e dous.

    (L. S.) - Barão de Cotegipe.

    (L. S.) - Carlos Loizaga.

    E sendo-nos presente o mesmo tratado cujo teor fica acima inserido e bem visto, considerado e examinado por Nós tudo o que nelle se contém, o approvamos, ratificamos e confirmamos, assim no todo, como em cada um dos seus artigos e estipulações e pela presente o damos por firme e valioso para produzir o seu devido effeito, promettendo em fé e palavra imperial cumpril-o inviolavelmente e fazel-o cumprir e observar, por qualquer modo que possa ser.

    Em testemunho e firmeza do que fizemos passar a presente carta por nós assignada, sellada com o sello grande das armas do Imperio e referendada pelo Ministro e Secretario de Estado dos Negocios Estrangeiros abaixo assignado.

    Dada no Palacio do Rio de Janeiro, aos 26 dias do mez de Março do anno do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de 1872.

    (L. S.) - IZABEL, PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.

    Manoel Francisco Correia.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1872


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1872, Página 109 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)