Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.887, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1872 - Publicação Original
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DECRETO Nº 4.887, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1872
Concede á Companhia Florestal Paranaense autorização para funccionar e approvação de seus estatutos.
A Princeza Imperial Regente, em Nome de Sua Magestade o Imperador o Senhor D. Pedro II, Attendendo ao requerimento da Companhia Florestal Paranaense, devidamente representada, e de conformidade com a Sua imnmediáta Resolução de 24 de Janeiro proximo findo, tomada sobre o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em consulta de 16 de Novembro ultimo, Ha por bem Conceder-lhe autorização para funccionar, e approvar os respectivos estatutos com as modificações que com este baixam, assignadas por Theodoro Machado Freire Pereira da Silva, do Conselho de Sua Magestade o Imperador, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro, em cinco de Fevereiro de mil oitocentos setenta e dous, quinquagesimo primeiro da Independencia e do Imperio.
PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.
Theodoro Machado Freire Pereira da Silva.
Modificações a que se refere o Decreto nº 4887 desta data
I
Art. 1º Fica reduzido a 25 annos o prazo de duração da companhia e obrigada esta a respeitar os direitos dos proprietarios e a solicitar licença para o córte de madeiras.
II
Art. 3º As entradas das acções se farão por chamadas previamente annunciadas nos jornaes mais lidos desta côrte, á proporção do desenvolvimento das operações da companhia.
A primeira chamada será feita logo depois de approvados os estatutos pelo Governo Imperial, e as operações começarão desde logo com o producto desta chamada, que será pelo menos de 10% do valor das acções.
III
Art. 9º Anteponha-se o ultimo ao penultimo período.
IV
Art. 14. Na primeira sessão de cada anno será eleito, d'entre os accionistas o que deva presidir a assembléa geral dos accionistas no decurso do mesmo anno.
V
Art. 20. O numero e vencimentos dos empregados ficarão dependentes da ulterior approvação da assembléa geral dos accionistas.
VI
Art. 30. Os dividendos serão deduzidos dos lucros liquidos das operações effectivamente concluidas nos respectivos semestres; sendo vedada a distribuição delles emquanto o capital, desfalcado em virtude de perdas, não fôr integralmente restabelecido.
VII
Acrescente-se ao art. 30 o seguinte paragrapho:
Será de 2% da renda liquida a quota semestral do fundo de reserva destinado a fazer face ás perdas do capital social ou a substituil-o.
VIII
Acrescente-se o seguinte:
Art. 32. As acções estarão completamente distribuidas tres annos depois da approvação dos estatutos.
IX
Acrescente-se mais o
Art. 33. A companhia se dissolverá nos casos previstos pelo Decreto nº 2711 de 19 de Dezembro de 1860.
O modo pratico da liquidação será determinado pela assembléa geral ad hoc convocada, guardadas as disposições do Codigo Commercial.
Palacio do Rio de Janeiro, em 5 de Fevereiro de 1872. Theodoro Machado Freire Pereira da Silva.
Estatutos da Companhia Florestal Paranaense
CAPITULO I
Da companhia
Art. 1º A companhia constitue uma associação anonyma com o titulo de - Companhia Florestal Paranaense.
Tem por fim a exploração das florestas de pinho do Paraná por ella legitimamente adquiridas. Sua duração será de 90 annos; poderá ser prorogado este prazo por votação da assembléa geral e com approvação do Governo Imperial.
Art. 2º A companhia se installará logo que seus estatutos sejam approvados pelo Governo Imperial.
Terá sua séde nesta côrte e tratará directamente com o Governo Imperial.
Art. 3º O capital da companhia será de 500:000$000 representado por 2.500 acções de 200$000 cada uma.
Além destas acções, serão concedidas 200 acções remidas, gozando de todas as vantagens das primeiras, aos Engenheiros André e Antonio Rebouças, como organizadores da empreza.
O capital da companhia poderá ser augmentado por deliberação da assembléa geral dos accionistas, sob proposta da Directoria e com approvação do Governo Imperial.
Art. 4º No caso de verificar-se o augmento de capital, a assembléa geral dos accionistas prescreverá o modo pratico, da emissão das novas acções.
Art. 5º As ações serão nominativas, e a transferencia dellas se operará por termo lavrado em livro especial, sómente desde que estiver realizada uma quarta parte do capital.
Art. 6º Por fallecimento de qualquer accionista passará para seus herdeiros não só o direito ás respectivas acções e aos dividendos como tambem o de tomarem parte nas deliberações da assembléa geral, tendo o requerido numero de acções, com tanto que, sendo mais de um, se combinem entre si para um só representar.
Art. 7º Os accionistas, que não effectuarem as prestações de capital com a devida pontualidade, perderão em beneficio da companhia o direito ás respectivas acções, e ao valor das prestações que já tiverem pago.
CAPITULO II
Da assembléa geral dos accionistas
Art. 8º A assembléa geral dos accionistas será constituida pelos possuidores de cinco ou mais acções, inscriptas nos registros da companhia tres mezes antes da reunião, para que forem convacados.
Esta restricção não será, porém, applicavel na primeira reunião da assembléa geral, se ella tiver lugar antes de decorrer o prazo de tres mezes depois da installação da companhia.
Art. 9º A assembéa geral dos accionistas poderá funccionar achando-se representada, pelo menos uma quarta parte do capital realizado.
Quando, porém, se tratar de reforma ou modificação de qualquer disposição destes estatutos, não se poderá tomar deliberação alguma, sem que se ache representada a maioria absoluta das acções emittidas.
Não se verificando esta condição na primeira reunião, convocar-se-ha outra por annuncios nos jornaes mais lidos desta capital, para 15 dias depois; nella poder-se-ha deliberar, qualquer que seja o numero de acções representadas.
Art. 10. O accionista que, tendo voto na assembléa geral, não puder comparecer, poderá fazer-se representar, conferindo para isso poderes a outro accionista.
Não serão, porém, admittidos votos por procuração, quando se tratar da eleição da Directoria.
Art. 11. Os votos serão contados na razão de um voto por grupo completo de cinco acções, mas nenhum accionista terá direito a mais, de 10 votos, qualquer que seja o numero de acções que represente por si e como procurador de outros.
Art. 12. Em regra, sempre que se não tratar de eleição de Directores e de membros da commissão fiscal, ou de reforma ou modificação de qualquer disposição destes estatutos, as votações serão feitas per capita: comtudo, a requerimento de qualquer membro da assembléa geral, esta poderá resolver que se faça por acções, na fórma do art. 10.
Art. 13. Serão admittidos em assembléa geral, exhibindo previamente documentos comprobatorios do seu direito:
§ 1º Os tutores por seus pupillos.
§ 2º Os maridos por suas mulheres.
§ 3º Os prepostos de qualquer firma ou corporação. Cumpre, porém, que qualquer dos representantes possua 50 ou mais acções.
Art. 14. A assembléa geral reunir-se-ha ordinariamente em qualquer dia do mez de Janeiro de cada anno, para tomar em consideração o relatorio da Directoria, o balanço do anno anterior, o parecer da commissão fiscal, e eleger biennalmente a Directoria e o conselho fiscal.
No caso da assembléa geral não poder nessa reunião pronunciar o seu juizo sobre a gestão da Directoria, ou resolver qualquer assumpto de interesse social, a sessão poderá ser adiada para outro dia, com tanto que não seja espaçada por mais de oito dias.
Art. 15. A assembléa geral reunir-se-ha extraordinariamente quando a Directoria ou a commissão fiscal o julgar conveniente, ou quando o requererem accionistas que representem pelo menos 1/10 do capital realizado; nas reuniões extraordinarias não se poderá porém tratar de outro assumpto além daquelle que fôr designado no annuncio de convocação.
Art. 16. A convocação, tanto para as reuniões ordinarias como para as extraordinarias, será feita e publicada nos jornaes de maior circulação oito dias antes do indicado para a reunião.
Art. 17. A eleição de Director ou Directores, de membro ou membros da commissão fiscal, assim como todas as resoluções da assembléa geral, serão, por maioria relativa de votos dos accionistas presentes, e das acções que elles representarem, nos termos do art. 11.
CAPITULO III
Da administração da companhia
Art. 18. A companhia será dirigida por uma Directoria, composta de tres accionistas, que não poderão entrar em exercido sem possuir 50 ou mais acções, e eleita pela assembléa geral dos accionistas, com excepção da primeira Directoria, que será composta dos tres incorporadores da companhia que assignam os presentes estatutos.
As funcções da primeira Directoria durarão até 31 de Dezembró de 1876.
Art. 19. Não poderão exercer conjunctamente o cargo de directores, accionistas que forem sogro e genro, ou cunhados durante o cunhadio, parentes por consanguinidade até o 2º gráo; dous ou mais socios de uma firma social, nem os credores pignoraticios, se não possuirem o requerido numero de acções proprias.
Art. 20 Os Directores e os membros do conselho fiscal poderão ser reeleitos.
Em caso de impedimento de algum de seus membros a Directoria ou o conselho fiscal elegerá, de conformidade com o art. 17, o accionista que deve fazer as suas vezes.
Art. 21. Incumbe á Directoria:
§ 1º Promover por todos os meios ao seu alcance a prosperidade da companhia.
§ 2º Nomear d'entre seus membros, Presidente e Secretario, competindo ao primeiro presidir as reuniões e fazer executar as resoluções da Directoria, e ao segundo lavrar as actas e fazer o expediente.
§ 3º Fazer a inspecção e fiscalisação de trabalhos especiaes, de que depender o regular andamento e bom exito do fim social.
§ 4º Nomear um Gerente de sua confiança, que tome a seu cargo a direcção e expediente do serviço diario, fixando a retribuição dos seus serviços.
§ 5º Nomear, sob proposta do Gerente, os empregados que forem necessarios, marcar-lhes os ordenados, e a fiança que devem prestar.
§ 6º Suspender, impôr multas e demittir os empregados que mal servirem.
§ 7º Recolher a um banco acreditado as sommas cobradas que não tiverem immediata applicação.
§ 8º Fechar as contas no fim de cada semestre, e fazer dividendo dos lucros liquidos, que tocarem aos accionistas nos mezes de Janeiro e Julho.
§ 9º Apresentar á assembléa geral na sua reunião do mez de Janeiro o balanço do anno anterior, e relatorio da marcha e das occurrencias dos negocios e interesses sociaes.
§ 10. Facilitar á commissão fiscal o exame da escripturação, do archivo, e dar todas as informações e explicações que ella exigir.
Art. 22. Incumbe ao Gerente:
§ 1º Proceder sempre de accôrdo com as ordens e instruções da Directoria.
§ 2º Propôr á Directoria aos empregados que forem necessarias para o desempenho do serviço a cargo da companhia.
§ 3º Prestar á Directoria todas as informações que lhe forem exigidas e indicar todas as medidas que o bom exito da empreza reclamar.
Art. 23. A Directoria será parcialmente renovada biennalmente, ficando com tudo nella dous dos membros em exercicio.
Art. 24. A Directoria, representada pelo seu Presidente, poderá demandar e ser demandada, preferindo sempre resolver quaesquer questões por meios conciliatorios ou arbitramento.
Art. 25. Os Directores serão retribuidos com a quota de 3% deduzida semestralmente da receita bruta da companhia, depois de tirados os gastos do custeio.
O Gerente, além do ordenado fixo, perceberá igualmente a quota de 2% tambem deduzida dos lucros líquidos de cada semestre.
CAPITULO IV
Da commissão fiscal
Art. 26. Na assembléa geral ordinaria de cada anno será eleita uma commissão fiscal, composta de tres accionistas possuidores de 50 ou mais acções, servindo de relator aquelle que entre si designarem.
Art. 27. Por morte, impedimento ou resignação de qualquer dos membros da commissão fiscal, os outros dous designarão um accionista, possuidor de 50 ou mais acções, para preencher a vaga, exercendo o substituto as funcções do cargo até a reunião da primeira assembléa geral ordinaria.
Art. 28. A Directoria franqueará á commissão fiscal o exame da escripturação dos documentos comprobatorios de despeza e todas as informações, sem reserva, que lhe forem requisitadas.
Art. 29. Incumbe á commissão fiscal apresentar na assembléa geral dos accionistas o seu parecer sobre a gestão da Directoria e quaesquer negocios concernentes á companhia.
CAPITULO V
Dos dividendos
Art. 30. Da receita liquida de cada semestre serão deduzidos 5% para retribuição dos serviços da Directoria e do Gerente, na fórma especificada no art. 26.
Feita esta deducção, o resto da receita liquida será distribuido entre os accionistas nos mezes de Janeiro, e Julho de cada anno.
CAPITILO VI
Fundo de amortização
Art. 31. A companhia começará a formar um fundo de amortização ao mais tardar dez annos depois da approvação dos seus estatutos.
As quotas annuaes, destinadas ao fundo de amortização, serão calculadas de modo a reproduzir o capital da companhia noventa e nove annos depois de sua installação.
Rio de Janeiro, 11 de Outubro de 1871.
(Seguem as assignaturas.)
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1874, Página 43 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)