Legislação Informatizada - Decreto nº 486, de 8 de Agosto de 1891 - Publicação Original

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Decreto nº 486, de 8 de Agosto de 1891

Renova em parte a favor do engenheiro Carlos Hargreaves as concessões de quatro engenhos centraes no Estado de Pernambuco feitas á Companhia Central Sugar Factories of Brazil, limited, e declaradas caducas por decreto n. 10.011 de 18 de agosto de 1888.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ás razões expostas pelo engenheiro Carlos Hargreaves, resolve renovar em seu favor ou da empreza que organizar, mas sem garantia de juros, as concessões de quatro engenhos centraes de assucar e alcool de canna, já montados nos municipios de Cabo, Gamelleira, Agua Preta e Bom Gosto, no Estado de Pernambuco, feitas á Companhia Central Sugar Factories of Brasil, limited, e declaradas caducas por decreto n. 10.011 de 18 de agosto de 1888; ficando obrigado ao cumprimento do disposto no regulamento approvado por decreto n. 10.393 de 9 de outubro de 1889 e das clausulas que com este vão assignadas pelo bacharel João Barbalho Uchôa Cavalcanti, Ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim fará executar.

Capital Federal, 8 de agosto de 1891, 3º da Republica.

Manoel Deodoro da Fonseca.
João Barbalho Uchôa Cavalcanti.

    Clausulas a que se refere o decreto n. 486 desta data

I

    Cada um dos quatro engenhos centraes terá capacidade para trabalhar diariamente, pelo menos, 240 toneladas de canna, ou 24.000 toneladas durante a safra calculada em 100 dias.

II

    Fica considerada, para os devidos effeitos, como capital empregado nos ditos engenhos a importancia de 4.000:000$000.

III

    O concessionario, ou companhia que organizar, de accordo com o Governo, introduzirá em suas fabricas os melhoramentos que tiverem sido descobertos e interessarem directamente ao fabrico do assucar.

IV

    A substituição geral ou parcial do material empregado no serviço dos engenhos centraes e as obras novas correrão por conta do fundo de reserva, que o concessionario, ou companhia que organizar, constituirá por meio de uma quota deduzida lucros liquidos da fabrica, dentro dos 10 % (dez por cento) concedidos de conformidade com o § 7º do art. 20 do regulamente approvado pelo decreto n. 10.393 de 9 de outubro de 1889.

V

    Não serão applicados á presente concessão os arts. 1º, 2º, §§ 1º, 2º, 3º, 7º e 8º do art. 9º, art. 10, § 6º do art. 20 e os mais paragraphos e artigos do regulamento approvado pelo decreto n. 10.393 de 9 de outubro de 1889, os quaes, pela natureza da concessão, ficam ipso facto excluidos.

VI

    O concessionario, ou empreza que organizar, indemnisará o Estado dos adeantamentos que foram feitos á Companhia Central Sugar Factories, limited, por conta da garantia de juros de que gozava, logo que a sua renda liquida exceder de 10 %.

Capital Federal, 8 de agosto de 1891. - João Barbalho Uchôa Cavalcanti.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 1891


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 1891, Página 277 Vol. 2 pt. II (Publicação Original)