Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.825, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1871 - Publicação Original

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DECRETO Nº 4.825, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1871

Fixa o numero dos Juizes de Direito na Côrte e nas capitaes das Provincias da Bahia, Pernambuco e Maranhão; e o dos respectivos Juizes substitutos.

A Princeza Imperial Regente, em Nome de Sua Magestade o Imperador o Senhor D. Pedro II, Ha por bem, para execução da Lei nº 2033 de 20 de Setembro ultimo, decretar o seguinte:

    Art. 1º Fica elevado a onze o numero das Varas de Juizes de Direito na Côrte, a seis o das capitaes das Provincias da Bahia e Pernambuco, e a cinco o da capital da Provincia do Maranhão.

    § 1º Haverá na Côrte um Juiz dos Feitos da Fazenda e um Provedor de Capellas e Residuos, dous Juizes do Commercio, dous de Orphãos, dous Auditores, sendo um de Guerra e outro de Marinha, e tres Juizes do Civel.

    § 2º Na Bahia e no Recife, além do Juiz dos Feitos da Fazenda e do Provedor de Capellas e Residuos, um Juiz do Commercio, outro de Orphãos e dous do Civel.

    § 3º Em S. Luiz do Maranhão, um Juiz do Commercio, outro de Orphãos, um Provedor de Capellas e Residuos e dous Juizes do Civel.

    Art. 2º Todos esses Juizes, ainda mesmo os das varas privativas, terão jurisdicção criminal cumulativa. A jurisdicção civel tambem será cumulativa, mas unicamente entre os Juizes respectivos.

    Art. 3º Para os auxiliar no preparo dos processos e os substituir em seus impedimentos são creados oito Juizes substitutos na Côrte, seis em cada uma das capitaes da Bahia e Pernambuco, e cinco na do Maranhão.

    Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrario.

    Francisco de Paula de Negreiros Sayão Lobato, Conselheiro de Estado, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro, em vinte e dous de Novembro de mil oitocentos setenta e um, quinquagesimo da Independencia e do Imperio.

PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.

Francisco de Paula de Negreiros Sayão Lobato.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1871


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1871, Página 684 Vol. 1 (Publicação Original)