Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.822, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1871 - Publicação Original

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DECRETO Nº 4.822, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1871

Determina os valores, pesos, titulos e modulos das moedas de prata e de nickel.

Manda a Princeza Imperial Regente, em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro II, que, para execução do Decreto nº 1817 de 3 de Setembro de 1870, se observe o seguinte:

    Art. 1º As moedas de prata que se cunharem d'ora em diante terão o titulo de 0,917 e os valores, pesos e modulos seguintes:

    

Valores. Pesos. Modulos.
Em réis. Em grammos. Em millimetros.
2$000 25,5 37
1$000 12,75 30
$500 6,375 25

    Art. 2º A tolerancia no peso das referidas moedas será de um decigrammo, para mais ou para menos, nas de 2$000, de cinco centigrammos nas de 1$000, e de vinte e cinco milligrammos nas de 500 réis; e a do titulo de cada moeda não excederá de dous millesimos.

    Art. 3º As moedas de que se trata terão no anverso a effigie do Imperador, com a éra do cunho no exergo; por inscripção de um lado o nome do Imperador, seguido do numero que indique quantos do mesmo nome têm reinado, e em abreviatura as palavras: Dei grafia Constilucionalis Imperator; e do outro lado as seguintes: Et Perpetuus Brasiliae Defensor, na seguinte fórmula: Petrus II D. G. C. lmp. et Perp. Bras. Def.; no reverso as armas do Imperio, tendo por cima as palavras Decreto de 1870, e por baixo os algarismos representativos do valor da moeda, seguidos da palavra réis.

    Paragrapho unico. O contorno destas moedas terá serrilha.

    Art. 4º As moedas de prata serão aceitas em pagamento pelas Estações Publicas sem limitação de quantia, mas os particulares não serão obrigados a recebel-as (salvo o caso de mutuo accôrdo) senão até a quantia de 20$000.

    Art. 5º Serão desmonetizadas as moedas de 200 réis, bem como todas as outras de prata que tiverem titulo inferior ao marcado no art. 1º deste Decreto.

    Art. 6º As moedas de nickel serão compostas de 25 partes deste metal e 75 de cobre, e terão os valores, pesos e modulos seguintes:

    

Valores em réis. Peso em grammos. Modulo em millimetros.
200 15 32
100 10 27
50 7 22

    Art. 7º A tolerancia no peso das referidas moedas será de 2 %, para mais ou para menos, e de 1/100 na composição da liga.

    Art. 8º Estas moedas mostrarão no anverso os algarismos representativos de seus valores, tendo por baixo a palavra réis, e por inscripção as palavras Decreto nº 1817 de 3 de Setembro de 1870, e no reverso as Armas Imperiaes, tendo por cima o distico Imperio do Brasil, e por baixo a éra do cunho.

    Paragrapho unico. O contorno destas moedas será liso.

    Art. 9º As novas moedas de nickel serão dadas e recebidas em pagamento até a quantia de 1$000.

    Art. 10. O Estado reserva-se o exclusivo da fabricação e emissão das moedas de prata e de nickel.

    Paragrapho unico. O Governo todavia poderá permittir o cunho da prata dos particulares na Casa da Moeda, devendo a senhoriagem pertencer á Fazenda Nacional.

    Art. 11. Ficam revogadas as disposições em contrario.

    O Visconde do Rio Branco, Conselheiro de Estado, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro, em dezoito de Novembro de mil oitocentos setenta e um, quinquagesimo da Independencia e do Imperio.

PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.

Visconde do Rio Branco.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1871


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1871, Página 650 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)