Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.808, DE 25 DE OUTUBRO DE 1871 - Publicação Original
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DECRETO Nº 4.808, DE 25 DE OUTUBRO DE 1871
Approva os additamentos ás clausulas 2ª e 14ª do Decreto nº 4728 de 16 de Maio deste anno, que autorizou a construção de uma linha telegraphica submarina entre a cidade do Rio de Janeiro e Buenos-Ayres.
A Princeza Imperial Regente, em Nome de Sua Magestade o Imperador, Attendendo ao que lhe requereram o Dr. André Lamas e Pedro S. Lamas, Ha por bem Approvar os additamentos ás clausulas 2ª e 14ª do Decreto nº 4728 de 16 de Maio deste anno, que com este baixam assignadas por Theodoro Machado Freire Pereira da Silva, do Conselho de Sua Magestade o Imperador; Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro, em vinte e cinco de Outubro de mil oitocentos setenta e um, quinquagesimo da Independencia e do Imperio.
PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.
Theodoro Machado Freire Pereira da Silva.
Clausulas a que se refere o Decreto desta data
1ª Se dos estudos technicos a que se proceder para o estabelecimento deste cabo submarino, resultar a conveniencia de se estabelecer uma estação telegraphica na embocadura do Rio da Prata (costa ou ilha), poderão os emprezarios fazel-a mediante as autorizações e garantias locaes necessarias, devendo partir dessa estação uma ou duas linhas submarinas, aereas ou subterraneas, que communiquem directamente com a Cidade de Buenos-Ayres, com a de Montevidéo ou com ambas essas capitaes.
Fica comprehendida na cláusula 5ª das annexas ao Decreto nº 4728 de 16 de Maio de 1871, a obrigação por parte dos emprezarios de apresentarem ao Governo Imperial o plano da linha antes de encetarem-se os trabalhos.
2ª Sem prejuizo de se fazer uma convenção internacionApprova os additamentos ás clausulas 2ª e 14ª do Decreto nº 4728 de 16 de Maio deste anno, que autorizou a construção de uma linha telegraphica submarina entre a cidade do Rio de Janeiro e Buenos-Ayres.
A Princeza Imperial Regente, em Nome de Sua Magestade o Imperador, Attendendo ao que lhe requereram o Dr. André Lamas e Pedro S. Lamas, Ha por bem Approvar os additamentos ás clausulas 2ª e 14ª do Decreto nº 4728 de 16 de Maio deste anno, que com este baixam assignadas por Theodoro Machado Freire Pereira da Silva, do Conselho de Sua Magestade o Imperador; Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro, em vinte e cinco de Outubro de mil oitocentos setenta e um, quinquagesimo da Independencia e do Imperio.
PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.
Theodoro Machado Freire Pereira da Silva.
Clausulas a que se refere o Decreto desta data
1ª Se dos estudos technicos a que se proceder para o estabelecimento deste cabo submarino, resultar a conveniencia de se estabelecer uma estação telegraphica na embocadura do Rio da Prata (costa ou ilha), poderão os emprezarios fazel-a mediante as autorizações e garantias locaes necessarias, devendo partir dessa estação uma ou duas linhas submarinas, aereas ou subterraneas, que communiquem directamente com a Cidade de Buenos-Ayres, com a de Montevidéo ou com ambas essas capitaes.
Fica comprehendida na cláusula 5ª das annexas ao Decreto nº 4728 de 16 de Maio de 1871, a obrigação por parte dos emprezarios de apresentarem ao Governo Imperial o plano da linha antes de encetarem-se os trabalhos.
2ª Sem prejuizo de se fazer uma convenção internacional sobre a neutralidade da linha entre o Governo Imperial e cada um dos Estados do Rio da Prata, com cujo territorio se estabelecer communicação telegraphica, o Governo Imperial declara em vigor a concessão de que trata o Decreto nº 4728, devendo contar-se os prazos das clausulas 2ª, 3ª, 6ª e 7ª da data em que os emprezarios communicarem ao Governo Imperial o acto do Governo Argentino ou do Oriental, pelo qual garantam a neutralidade da linha no seu respectivo territorio.
Palacio do Rio de Janeiro, em 25 de Outubro de 1871. - Theodoro Machado Freire Pereira da Silva.
al sobre a neutralidade da linha entre o Governo Imperial e cada um dos Estados do Rio da Prata, com cujo territorio se estabelecer communicação telegraphica, o Governo Imperial declara em vigor a concessão de que trata o Decreto nº 4728, devendo contar-se os prazos das clausulas 2ª, 3ª, 6ª e 7ª da data em que os emprezarios communicarem ao Governo Imperial o acto do Governo Argentino ou do Oriental, pelo qual garantam a neutralidade da linha no seu respectivo territorio.
Palacio do Rio de Janeiro, em 25 de Outubro de 1871. - Theodoro Machado Freire Pereira da Silva.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1871, Página 600 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)