Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.807, DE 25 DE OUTUBRO DE 1871 - Publicação Original

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DECRETO Nº 4.807, DE 25 DE OUTUBRO DE 1871

Permitte que se estabeleça nesta Côrte, sob a denominação de - Popular Fluminense -, uma agencia filial da sociedade La Popular Argentina, instituida em Buenos-Ayres.

A Princeza Imperial Regente, em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro II, Attendendo ao que lhe representou Pedro S. Lamas, fundador e administrador geral da sociedade de beneficencia mutua - La Popular Argentina -, instituida em Buenos-Ayres, e Tendo ouvido a Secção de Fazenda do Conselho de Estado, Ha por bem Permittir que o mesmo Pedro S. Lamas estabeleça nesta Côrte, sob a denominação de - Popular Fluminense -, uma agencia filial da referida sociedade, e Approvar os respectivos estatutos, que abaixo vão publicados.

    O Visconde do Rio Branco, Conselheiro de Estado, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro, em vinte cinco de Outubro de mil oitocentos setenta e um, quinquagesimo da Independencia e do Imperio.

PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.

Visconde do Rio Branco.

Estatutos da sociedade de beneficencia mutua - A Popular Fluminense -, filial da sociedade de beneficencia mutua - A Popular Argentina -, estabelecida em Buenos-Ayres.

CAPITULO I

DA FORMAÇÃO E DURAÇÃO DA SOCIEDADE

    Art. 1º A sociedade de beneficencia mutua - A Popular Argentina -, fundada na cidade de Buenos-Ayres com o capital de 500.000 pesos fortes, igual a 1.000:000$000, estabelece na cidade do Rio de Janeiro uma caixa filial da mesma sociedade, denominada - A Popular Fluminense.

    Art. 2º A duração da caixa filial será de 50 annos, contados do dia da sua installação.

    Art. 3º A administração geral, da sociedade nomeará um representante na cidade do Rio de Janeiro, o qual administrará a caixa filial de accôrdo com o conselho fiscal, e de conformidade com estes estatutos.

    Art. 4º A fim de que as pessoas que associarem-se á esta companhia, por intermedio da caixa filial do Rio de Janeiro, tenham uma garantia especial e independente das que offerece a administração de Buenos-Ayres, fica convencionado o seguinte:

    § 1º Os fundos que se receberem dos socios inscriptos no registro da caixa filial do Rio de Janeiro serão convertidos em apolices da divida publica nacional do juro de seis por cento ao anno.

    § 2º Estas apolices serão depositadas em um estabelecimento publico ou particular da cidade do Rio de Janeiro, e permanecerão inalienaveis até a época em que se verificarem as liquidações, isto é, até a época em que deva entregar-se aos socios os capitaes realizados, os juros accumulados e mais lucros que lhes tocarem, de accôrdo com os presentes estatutos.

    § 3º Os socios do Rio de Janeiro nomearão um conselho fiscal, composto de tres membros, com o fim de fiscalisar o fiel cumprimento destes estatutos, e cuja missão especial consistirá em assignar, conjunctamente com o representante da administração geral, as notas que devem acompanhar as apolices que se depositarem, de conformidade com o paragrapho anterior, as quaes permanecerão á sua ordem collectiva; isto é, para que a garantia seja mais completa, não se poderá dispôr, nem transferir os titulos em que se converterem os capitaes dos socios sem a indispensavel intervenção e accôrdo do conselho fiscal, nomeado por esses mesmos socios.

    Art. 5º Poderão estabelecer-se agencias nas provincias do Imperio, dependentes da caixa filial do Rio de Janeiro.

CAPITULO II

DAS OPERAÇÕES E BASES DA SOCIEDADE

    Art. 6º Os direitos e obrigações dos socios da - A Popular Fluminense - são estabelecidos nos artigos seguintes.

    Art. 7º As operações da sociedade tendem a facilitar a creação de capitaes e rendas por meio de prestações unicas, annuaes ou semestraes, mas sempre por um prazo de cinco, dez, quinze, vinte ou vinte e cinco annos.

    Art. 8º A importancia dessas prestações será convertida em apolices da divida publica nacional do juro de 6%, e estes titulos serão depositados em conformidade com o art. 4º§ § 2º e 3º; igual conversão e deposito se fará com os juros que se receberem das referidas apolices. A conversão em apolices será sempre feita ao preço da cotação official do dia, em prova do qual a nota do corretor que intervier nesta operação deverá vir acompanhada de um certificado da junta de corretores. As quantias que não chegarem ao valor de uma apoliee serão depositadas em conta corrente em um banco desta capital.

    Art. 9º Todos os socios que entrarem para a sociedade no mesmo anno, formarão uma secção e a sociedade os considerará associados entre si, para a, distribuição dos lucros, que será feita a 31 de Dezembro de cada quinquenio social.

    Art. 10. Os socios dividem-se em duas classes:

    § 1º São socios da primeira classe os que preferem o risco de perder sómente os beneficios em caso de não satisfazer alguma das prestações na época determinada no seu contracto.

    § 2º Constituem a segunda classe os que preferem o risco de perda do capital e beneficios no caso de não satisfazerem alguma das prestações na época determinada no seu contracto.

    Art. 11. O socio que não satisfizer alguma das prestações durante o mez em que se tenha compromettido a fazel-o, incorrerá em commisso. Não obstante concedem-se-lhe tres mezes de prazo mediante uma multa de 10% sobre o valor da prestação. O commisso importa a perda do capital e lucros se o contracto fôr da 2ª classe, e sómente dos lucros se fôr da 1ª

    Art. 12. Os socios poderão entrar com as quantias que quizerem, com tanto que quando fizerem uma só entrada esta nunca será menor de cem mil réis (100$000), e quando as fizerem em prestações semestraes ou annuaes, estas nunca serão menores de dez mil réis (10$000).

    Art. 13. As prestações unicas poderão ser realizadas ao portador, a favor do socio ou de um terceiro. As prestações parciaes poderão effectuar-se a favor do socio ou de um terceiro.

    Art. 14. Toda pessoa ao inscrever-se nesta sociedade assignará uma declaração pela qual se sujeitará ás condições destes estatutos.

CAPITULO III

DAS APOLICES E OUTROS DOCUMENTOS

    Art. 15. Entregar-se-ha a cada socio uma apolice assignada pelo representante da administração geral e por um dos membros do conselho fiscal. Estas apolices designarão:

    1º A época da liquidação ou secção a que pertencer;

    2º O numero do registro;

    3º O nome do socio ( não sendo ao portador);

    4º O nome da pessoa a favor de quem se passa a apolice;

    5º A totalidade do capital subscripto para ser realizado de uma só vez ou por prestações;

    6º As épocas em que se devem realizar as prestações

    7º O valor de cada prestação;

    8º O lugar aonde o socio se obriga a realizar suas prestações.

    Art. 16. A transferencia das apolices que não forem ao portador será feita no escriptorio da sociedade em livro especial.

    Art. 17. Independente das apolices se entregará aos socios, quando realizarem alguma prestação, um recibo assignado pelo representante da administração.

    Art. 18. No caso do perda de alguma apolice, o interessado poderá reclamar do representante da administração uma duplicata, inutilizando-se previamente a primeira nos termos legaes e pagando mil réis por esta substituição.

    Art. 19. O socio tem o direito de designar os mezes em que prefere realizar os seus pagamentos.

CAPITULO IV

DAS LIQUIDAÇÕES E DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS

    Art. 20. Os lucros que têm de auferir os socios serão compostos; para os da 1º classe:

    1º Dos juros das apolices da divida publica em que se converterem os capitaes;

    2º Da capitalisação desses juros cobrados semestralmente;

    3º Dos lucros dos socios da mesma secção que incorrerem em commisso, de conformidade com o art. 11;

    4º Das multas que pagarem os socios de conformidade com o referido art. 11.

    E para os da 2ª classe: - Os lucros se comporão mais dos capitaes dos socios da mesma secção que incorrerem em commisso, de conformidade com o já citado art. 11.

    Art. 21. A repartição dos lucros será sempre feita em proporção do capital realizado e se attenderá as épocas em que os socios pagaram as suas prestações.

    Art. 22. Para a distribuição dos lucros as entradas unicas serão consideradas como pertencentes á primeira classe.

    Art. 23. Os socios da 1ª classe que incorrerem em commisso, receberão na época da liquidação o capital que tiverem realizado.

    Art. 24. Os socios da 1ª e 2ª classe, depois de realizada a primeira liquidação, poderão em qualquer época reclamar a entrega em apolices da divida publica, da quantia que lhes tiver correspondido na ultima liquidação, renunciando por este acto, em favor dos socios da mesma secção e classe, os lucros que aquelle capital tiver obtido desde a data dessa ultima liquidação até a da restituição.

    Art. 25. Os socios, embora tiverem-se subscripto por 10, 15, 20 ou 25 annos, terão o direito de retirar da companhia os capitaes e lucros que lhes corresponder em cada liquidação quinquennal, ou em qualquer época depois de realizada a primeira liquidação, como estabelece o artigo anterior.

    Art. 26. O socio ou a pessoa a favor de quem tiver sido passada a apolice, deverá provar a sua identidade para perceber a liquidação.

    Art. 27. No caso de morte de um socio, os seus herdeiros forçados (ascendentes ou descendentes) que se apresentarem legalmente habilitados, receberão, sem deducção alguma, na época correspondente, o que receberia o socio se existisse. E no caso porém de não deixar o socio ascendentes ou descendentes, a sua quota será applicada á emancipação de escravos nos termos do art. 45.

CAPITULO V

DA DMINISTRAÇÃO GERAL DA SOCIEDADE

    Art. 28. Administrarão a sociedade:

    § 1º Um representante da administração geral da companhia matriz.

    § 2º Um conselho fiscal nomeado pelos socios da - A Popular Fluminense -.

    Art. 29. Compete ao representante da administração:

    § 1º Fazer cumprir estrictamente os presentes estatutos e as resoluções da assembléa geral dos socios.

    § 2º Dirigir a contabilidade; nomear e destituir os empregados, agentes e correspondentes.

    § 3º Convocar a assembléa geral nos termos dos arts. 32 e 36.

    § 4º Assignar todos os documentos e fazer de accôrdo com o conselho fiscal o relatorio, que será apresentado annualmente á assembléa geral ordinaria.

    Art. 30. Compete ao conselho fiscal:

    § 1º Fazer com que sejam fielmente cumpridos os presentes estatutos.

    § 2º Intervir de conformidade com o art. 4º § 3º, na conversão dos capitaes em apolices da divida publica e no deposito destes.

    § 3º Mandar convocar extraordinariamente a assembléa geral, quando o julgue conveniente, e declarar o seu objecto.

    § 4º Nomear provisoriamente um substituto ao representante da administração quando este se ache impedido.

    Art. 31. A administração geral da companhia matriz, em compensação de seus trabalhos, despezas e garantia cobrará uma commissão de 5% sobre o valor que subscrever cada socio, o qual, no acto de receber a sua apolice, pagará essa commissão e mais o sello devido á fazenda nacional e mil réis pela apolice.

CAPITULO VI

DA ASSEMBLÉA GERAL

    Art. 32. Todos os annos no mez de Julho, os socios serão convocados para uma assembléa geral pelo representante da administração, o qual a presidirá.

    Art. 33. Nesse acto o representante apresentará aos socios um relatorio das operações e marcha da sociedade, feito de accôrdo com o conselho fiscal.

    Art. 34. Para que sejam legaes as resoluções da assembléa geral deve achar-se presente ou representada uma decima parte dos capitaes dos socios domiciliados na côrte.

    Art. 35. Compete á assembléa geral ordinaria:

    § 1º Eleger ou reeleger os membros do conselho fiscal.

    § 2º Interpretar os presentes estatutos.

    § 3º Julgar as contas annuaes.

    Art. 36. A assembléa geral reunir-se-ha extraordinariamente nos casos seguintes:

    § 1º Quando a sua reunião fôr requerida por um numero de socios que representem, pelo menos, a terça parte dos capitaes subscriptos na côrte.

    § 2º Quando o conselho fiscal o julgar necessario.

    § 3º Quando o representante da administração o julgar conveniente.

    Art. 37. Nas reuniões extraordinarias a assembléa geral só poderá tratar do objecto para que fôr convocada.

    Art. 38. A alteração ou reforma dos presentes estatutos compete, unicamente, á assembléa geral extraordinaria, ficando, porém dependente a execução dessas alterações ou reformas da approvação do Governo Imperial.

    Art. 39. A convocação ordinaria ou extraordinaria se fará por annuncios, publicados nos jornaes tres vezes consecutivas, sendo a ultima, pelo menos, oito dias antes do indicado para a reunião.

    Art. 40. A assembléa geral, legalmente constituida, poderá suspender das suas funcções o representante da administração geral sempre que este acto fôr fundadamente requerido pelo conselho fiscal unanime; a administração geral da companhia matriz julgará os fundamentos da suspensão e procederá em consequencia. Fica previsto no art. 30 § 4º a substituição do representante durante a suspensão.

    Art. 41. A assembléa geral poderá tambem destituir definitivamente o representante da administração, se na votação pela destituição estiver representada pelo menos a metade dos capitaes subscriptos na côrte. Neste caso a administração geral da companhia matriz terá que nomear outro representante.

CAPITULO VII

DISPOSICÕES GERAES

    Art. 42. O primeiro conselho fiscal será composto de tres negociantes ou capitalistas que desejem patrocinar esta instituição altamente benefica e moralisadora.

    Art. 43. Para satisfação dos socios os livros e balanços da sociedade, estarão sempre á sua disposição, a fim de serem examinados.

    Art. 44. Embora não estejam especificados nos presentes estatutos algumas disposições da legislação vigente, a sociedade fica sujeita ás que lhe forem applicaveis.

    Art. 45. Do liquido producto que resultar annualmente das operações desta caixa filial a favor da companhia matriz, destinar-se-hão 10% para a emancipação de escravos. O conselho fiscal determinará o modo de realizar-se esta disposição.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1871


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1871, Página 592 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)