Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.806, DE 22 DE OUTUBRO DE 1871 - Publicação Original

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DECRETO Nº 4.806, DE 22 DE OUTUBRO DE 1871

Modifica e altera algumas disposições do Decreto nº 4675 de 14 de Janeiro do corrente anno, que estabeleceu o processo a seguir nos exames dos estudantes das Faculdades de Direito e de Medicina.

A Princeza Imperial Regente, em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro II, Ha por bem que o Decreto nº 4675 de 14 de Janeiro do corrente anno, que estabeleceu o processo a seguir nos exames dos estudantes das Faculdades de Direito e de Medicina, seja executado com as modificações e alterações seguintes:

    Art. 1º Nas Faculdades de Medicina, além das duas provas, de que trata o art. 1º do citado Decreto, e depois dellas, continuará a haver a prova pratica, feita, como d'antes, nas materias em que era exigida pelos regulameptos anteriores.

    Art. 2º A prova oral, de que trata o art. 15 do mesmo Decreto, será tambem feita por turmas de nunca mais de seis, nem de menos de tres estudantes, salvo se fôr menor o numero dos habilitados para o exame.

    Art. 3º Os pontos para as provas escripta e oral serão dados, no fim do anno lectivo, pelos lentes e substitutos que regeram as cadeiras, e divididos em duas series, comprehendendo cada uma as materias explicadas durante o anno: uma das series para a prova escripta e a outra para a prova oral. Nas Faculdades de Medicina haverá uma terceira serie de pontos para a prova pratica nas disciplinas para as quaes está estabelecida.

    Art. 4º Cada uma das series de que trata a primeira parte do artigo antecedente será dividida com igualdade pelas cadeiras do anno, e em cada cadeira pelas materias que foram explicadas, de sorte que haja, tanto quanto fôr possivel, igual numero de pontos de todas as cadeiras e de todas as materias explicadas. Os pontos para a prova pratica nas Faculdades de Medicina serão tambem distribuidos com igualdade, mas sómente pelas cadeiras e materias em que tal prova é exigida.

    Art. 5º Na prova escripta o ponto que fôr tirado á sorte, de uma só das materias do anno, alternadamente, pelo primeiro estudante da turma, servirá para todos os da mesma turma. Na oral e na pratica, quando é exigida, cada estudante tirará á sorte um ponto sobre cada uma das materias do anno. Os pontos tirados a sorte não voltarão á uma respectiva senão depois de esgotada toda a serie.

    Art. 6º Na prohibição da primeira parte do art. 6º do Decreto nº 4675 não só não se comprehende, mas ao contrario é concedida aos estudantes das Faculdades de Direito a consulta da legislação civil e canonica e da Escriptura Sagrada, com exclusão sómente dos livros desta especie, que contiverem notas e observações polemicas. O examinando de qualquer das Faculdades que fôr encontrado a conversar com outrem sobre o ponto, ou a consultar ou copiar livros ou papeis (excepto, para os estudantes de Direito, a consulta dos livros acima designados), perderá o exame naquella occasião.

    Art. 7º Perderá o anno o que por duas vezes der parte de molestia na occasião de ser examinado, se não provar a allegação a juizo da congregação; e na mesma pena incorrerá o que não escrever sobre o ponto, ou deixar de responder ás perguntas que lhe forem feitas sobre as materias do exame.

    Art. 8º No processo da prova escripta, de que tratam os arts. 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 13 e 14 do Decreto nº 4675, observar-se-lha, sem prejuízo das disposições aqui não alteradas, o seguinte:

    § 1º Chamado pelo Presidente da mesa de exame, cada examinando receberá duas folhas de papel da mesma qualidade, côr e formato para toda a turma, rubricadas ambas pelo Director da Faculdade. N'uma dellas escreverá logo o ponto sobre que tem de dissertar e assignará o seu nome por inteiro; na outra redigirá a prova sem assinar o nome.

    § 2º Concluida a prova, para cujo preparo terá cada turma duas horas, ou no estado em que se achar, no fim desse prazo, o examinando a entregará, com a folha de papel que contém o ponto e a sua assignatura, ao Director da Faculdade, o qual dará ás duas folhas de papel um mesmo numero de ordem, mas diverso daquelle que tinha o examinando na lista da chamada.

    § 3º Recolhidas as provas de toda a turma, o Director da Faculdade, conservando em seu poder as folhas de papel assignadas, entregará á mesa de exame as que contiverem as provas.

    § 4º Em acto successivo passarão os membros da mesa a examinal-as e a dar sobre ellas, cada um de por si, o seu parecer motivado, mas em termos claros e succintos, escripto e assignado. Nestes termos serão entregues ao Director da Faculdade, que as mandará juntar, na devidacorrespondencia dos numeros, com as folhas assignadas, de que trata o § 1º deste artigo.

    Art. 9º Para reflectir sobre os pontos da prova oral terá cada examinando meia hora antes da arguição, podendo, nesse tempo, o estudante de Direito consultar a legislação civil e canonica e a Escriptura Sagrada, e quer o de Direito, quér o de Medicina, o compendio ou tratado, que tiver servido de texto ás explicações da cadeira. Nas Faculdades de Medicina e nas maternas em que a prova oral era feita até o presente em exame vago, não terá o examinando o tempo para reflectir sobre o ponto, nem o auxilio dos livros de que trata a primeira parte deste artigo.

    Art. 10. Na prova oral, cada um dos examinadores poderá arguir o examinando pelo tempo que lhe parecer, não excedendo de 20 minutos.

    Art. 11. A prova pratica continuará a ser feita do modo estabelecido.

    Art. 12. Nas Faculdades de Direito e nas de Medicina, nos anno em que não houver prova pratica, finda a prova oral, os membros da mesa de exame farão vir as provas escriptas dos estudantes que acabaram de fazer a prova oral, para procederem ao julgamento, devendo ter presentes as cadernetas dos lentes respectivos para serem tomadas em consideração as notas relativas á assiduidade e aproveitamento dos estudantes.

    Art. 13. Feita a necessaria conferencia e confrontação das provas e das notas das cadernetas, correrá a votação, lançando o Presidente do acto, na primeira das folhas de papel, de que trata o art. 8º § 1º, a nota do julgamento para ser reduzida a termo no livro competente.

    Art. 14. Nas Faculdades de Medicina, nos annos em que houver prova pratica, observar-se-hão as disposições dos arts. 12 e 13 depois de feita essa prova.

    O Dr. João Alfredo Corrêa de Oliveira, do Conselho de Sua Magestade o Imperador, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro, em vinte dous de Outubro de mil oitocentos setenta e um, quinquagesimo da Independencia e do Imperio.

PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.

João Alfredo Corrêa de Oliveira.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1871


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1871, Página 589 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)