Legislação Informatizada - DECRETO Nº 48, DE 25 DE ABRIL DE 1840 - Publicação Original

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DECRETO Nº 48, DE 25 DE ABRIL DE 1840

Alterando o Regulamento da Casa da Moeda de 13 de Março de 1834.

     O Regente, em Nome do Imperador, o Senhor D' Pedro Segundo, Decreta:

     Art. 1º A Officina da Abrição da Casa da Moeda desta Côrte, será daqui em diante destinada aos trabalhos de ensino de todos os ramos da Arte de Abrição e Gravura.

     Art. 2º Esses trabalhos e ensino serão executados, distribuidos, e dirigidos pelo primeiro Abridor, que pela nova incumbencia de que fica encarregado, terá a gratificação annual de quatrocentos mil réis.

     Art. 3º O primeiro Abridor será em seus impedimentos substituido pelo segundo Abridor, e na falta deste pelo Official, que fôr para isso designado pelo Provedor.

     Art. 4º Além dos Officiaes, que actualmente tem a Officina, fica o Provedor autorisado a admittir nella Praticantes, os quaes poderão ser despedidos, quando não mostrem a aptidão necessaria, ou quando por seus habitos montes se tornem indignos de serem recebidos em uma Repartição Publica.

     Manoel Alves Branco, do Conselho do Mesmo Augusto Senhor, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda, e Presidente do Tribunal do Thesouro Publico Nacional, o tenha assim entendido, e faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em vinte cinco de Abril de mil oitocentos e quarenta, decimo nono da Independencia e do Imperio.

PEDRO DE ARAUJO LIMA.
Manoel Alves Branco.



 


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1840


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1840, Página 33 Vol. 1 pt II (Publicação Original)