Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.786, DE 6 DE SETEMBRO DE 1871 - Publicação Original
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DECRETO Nº 4.786, DE 6 DE SETEMBRO DE 1871
Concede á companhia - Brasil Industrial -, novamente organizada, autorização para funccionar, e approvação dos seus estatutos.
A Princeza Imperial Regente, em Nome de Sua Magestade o Imperador o Senhor D. Pedro II, Attendendo ao requerimento da companhia - Brasil Industrial -, novamente organizada, e de conformidade com a Sua Immediata Resolução de 30 do mez proximo findo, tomada sobre o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em consulta de 14 do referido mez, Ha por bem Conceder-lhe a necessaria autorização para funccionar, e approvar os respectivos estatutos; ficando extensivos á mencionada companhia os favores do Decreto nº 3965 de 18 de Setembro de 1867.
Theodoro Machado Freire Pereira da Silva, do Conselho de Sua Magestade o Imperador, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro, em seis de Setembro de mil oitocentos setenta e um, quinquagesimo da Independencia e do Imperio.
PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.
Theodoro Machado Freire Pereira da
Silva.
Estatutos da companhia - Brasil Industrial -, a que se refere o Decreto nº 4786 de 6 de Setembro de 1871
CAPITULO I
DA COMPANHIA
Art. 1º A companhia - Brasil Industrial - tem por objecto a fabricação de fazendas de algodão ou outras materias textis no lugar denominado - Fazenda do Ribeirão dos Macacos -, mas com sua séde na cidade do Rio de Janeiro e durará por tempo de 20 annos, salva a hypothese de prejuizos que absorvam a quarta parte do capital, caso em que a mesma companhia entrará em liquidação, a qual será feita conforme fôr deliberado pela assembléa geral dos seus accionistas.
Art. 2º O capital da companhia será de 1.000:000$, dividido em 5.000 acções de 200$ cada uma. Este capital poderá ser augmentado por deliberação da assembléa geral dos accionistas sob proposta da Directoria e com approvação do Governo Imperial. Todavia, a companhia poderá ser installada logo que estejam subscriptos dous terços do capital acima estipulado.
Art. 3º No caso de verificar-se o augmento de capital, os accionistas então inscriptos no registro da companhia terão preferencia na distribuição das novas acções que forem emittidas.
Art. 4º Os accionistas entrarão com 20 % do valor nominal de suas acções no acto de subscrevel-as. O restante será realizado por chamadas que a Directoria fará á proporção que forem sendo necessarias; mas nunca com intervallo menor de 30 dias entre um e outra chamada, annunciando-se com antecedencia de 20 dias, pelo menos, a época e o lugar do pagamento.
Art. 5º Os accionistas são responsaveis sómente pelo valor nominal de suas acções aquelles, porém, que não satisfizerem as prestações de capital com a devida pontualidade, perderão em beneficio da companhia a importancia das entradas que já tiverem realizado e o direito ás respectivas acções.
Art. 6º As acções só serão transferiveis depois que estiver realizada a quarta parte do seu valor nominal. A transferencia só se opera por termo lavrado nos registros da companhia, assignado pelo vendedor e comprador, ou seus procuradores legalmente constituidos e authenticado pelo Secretario da Directoria.
CAPITULO II
DA ASSEMBLÉA GERAL DOS ACCIONISTAS
Art. 7º A assembléa geral cômpor-se-ha dos accionistas possuidores de 20 ou mais acções, inscriptos nos registros da companhia 60 dias pelo menos, antes da reunião para que forem convocados, salva a primeira reunião, se tiver ella lugar dentro daquelle prazo, contado da installação da companhia.
Art. 8º Julgar-se-ha constituida a assembléa geral achando-se presentes accionistas que representem mais do terço do capital realizado. Não se verificando esta condição na primeira reunião, convocar-se-ha outra para 15 dias depois, e então se poderá deliberar com qualquer numero de accionistas que se apresentarem.
Quando, porém, se tratar de augmento de capital, e de reforma ou modificação destes estatutos, é indispensavel para que as deliberações sejam válidas, que por ellas votem accionistas que representem a maioria absoluta das acções emittidas.
Art. 9º O accionista habilitado na fórma do art. 7º, que não puder comparecer, terá o direito de se fazer representar por outro accionista tambem habilitado, conferindo-lhe para isso poderes especiaes.
Art. 10. Cada vintena completa de acções dá direito a um voto; nenhum accionista, porém, terá mais de 10 votos, qualquer que seja o numero que represente por si, ou como procurador de outros.
Quando se tratar da eleição de Directores ou de membros da commissão fiscal, não serão admittidos votos por procuração.
Art. 11 Serão admittidos em assembléa geral, exhibindo préviamente documentos comprobatorios dos seus direitos, se os representados possuírem vinte ou mais acções:
I. Os inventariantes por seus inventariados;
II. Os pais e os tutores por seus filhos ou pupillos;
III. Os maridos por suas mulheres;
IV. Os propostos de qualquer firma ou corporação.
Art. 12. Fóra dos casos da eleição de Directores ou membros da commissão fiscal, de reforma ou modificação dos estatutos, e de augmento de capital, as votações poderão ser feitas per capita; entretanto, e a requerimento de qualquer membro da assembléa geral, esta poderá resolver que se faça por acções na fórma do art. 10.
Art. 13. A assembléa reunir-se-ha ordinariamente em qualquer dia do mez de Julho de cada anno, para tomar conhecimento do relatorio da Directoria, balanço do anno findo, parecer da commissão fiscal e eleger, quando tenha terminado o tempo de seu exercicio, os membros da Directoria e da commissão fiscal.
Se na mesma reunião a asssembléa geral não tiver tempo de pronunciar seu juizo sobre a gestão da Directoria, ou resolver qualquer assumpto de interesse social, a sessão poderá ser adiada para outro dia dentro dos oito seguintes.
Art. 14. A assembléa geral tambem se reunirá extraordinariamente, quando a Directoria o julgar necessario, ou quando seja requerido por cinco ou mais accionistas que representem pelo menos um decimo do capital; nessas reuniões, porém, não se poderá tratar senão do objecto para que foram convocadas.
Art. 15. A convocação para as reuniões, tanto ordinarias, como extraordinarias da assembléa geral, se fará por annuncios nos jornaes de maior circulação desta côrte, com antecedencia nunca menor de oito dias do indicado para a reunião.
Art. 16. A eleição dos Directores ou membros da commissão fiscal, bem como todas as deliberações da assembléa geral, não comprehendidas as de que trata o final do art. 8º, serão por maioria relativa de votos dos accionistas presentes, ou das acções que elles representarem nos termos do art. 10.
Art. 17. As reuniões da assembléa geral serão presididas pelo Presidente da Directoria, o qual nomeará dous Secretarios para os trabalhos da mesa, d'entre os membros da mesma assembléa.
CAPITULO III
DA ADMNISTRAÇÃO DA COMPANHIA
Art. 18. A companhia será dirigida por uma Directoria de tres membros, que não poderão entrar em exercicio sem possuir 50 ou mais acções, eleita pela assembléa geral dos accionistas, com excepção da primeira, a qual se comporá dos accionistas Dr. Francisco de Assis Vieira Bueno, Zeferino de Oliveira e Silva e Joaquim Dias Custodio de Oliveira.
Art. 19. Não poderão exercer conjunctamente o cargo de Directores accionistas que forem sogro e genro, ou cunhados durante o cunhadio, os parentes por sanguinidade até o segundo gráo, dons ou mais socios de uma firma social, nem credores por acções penhoradas se não possuirem proprias em numero requerido.
Art. 20. Os Directores, inclusive os da primeira Directoria, servirão por tempo de tres annos, podendo ser reeleitos no fim desse prazo; durante o seu exercicio são obrigados a conservar intransferíveis as acções requeridas para a elegibilidade.
Art. 21. Nos casos de impedimento, renuncia ou morte de algum de seus membros, a Directoria convidará d'entre os accionistas de 50 ou mais acções quem faça as suas vezes até a primeira reunião da assembléa geral dos accionistas.
Art. 22. Incumbe á Directoria:
1º Nomear d'entre os seus membros um Presidente, um Secretario e um Thesoureiro, competindo:
Ao Presidente, presidir ás reuniões e fazer executar as resoluções, tanto da Directoria como da assembléa geral dos accionistas.
Ao Secretario, lavrar as actas, fazer o expediente e authenticar com sua assignatura os termos de transferencias de acções.
Ao Thesoureiro, annunciar as chamadas do capital, depois de resolvidas pela Directoria, receber o producto das mesmas chamadas, e quaesquer dinheiros da companhia, sendo obrigado a recolher a um banco acreditado e escolhido pela Directoria todas as sommas que não tiverem immediata applicação; pagar os materiaes para a construcção da fabrica, se as contas forem julgadas exactas pela Directoria, e dividendo aos accionistas no fim de cada semestre; e ter uma conta geral dos negocios da companhia, sempre em dia, para conhecimento da Directoria e facil verificação do balanço annual que deve ser apresentado á assembléa geral dos accionistas nas suas reuniões ordinarias;
2º Fazer acquisição das machinas e mais accessorios para a fabrica;
3º Nomear ou contractar um Engenheiro para as obras da fabrica; um Superintendente para a direcção interna da mesma fabrica, e os mais empregados que forem necessarios, marcando-lhes seus vencimentos e demittindo-os, quando não servirem bem;
4º Decidir todas as duvidas que possam apparecer em relação ao serviço da companhia;
5º Fechar as contas no fim de cada semestre e fazer dividendo dos lucros liquidos que tocarem aos accionistas, nos mezes de Janeiro e Julho;
6º Apresentar á assembléa geral dos accionistas na reunião ordinaria do mez de Julho, o balanço do anno findo e relatorio da marcha e das occurrencias dos negocios na companhia.
7º Franquear á commissão fiscal o exame da escripturação, dando-lhe todas as informações e explicações que ella exigir;
8º Fazer escripturar os livros da companhia com toda a regularidade e pelo melhor systema usado em commercio;
9º Organizar um regulamento interno para o serviço da fabrica e do escriptorio, especificando com a maior clareza as obrigações do Superintendente e mais empregados da companhia.
Art. 23. Durante os tres primeiros semestres contados da installação da companhia, cada um dos Directores perceberá o honorario de 3:000$000 em cada semestre. Findo, porém, este tempo perceberão repartidamente um terço dos lucros liquidos, feita primeiramente dos mesmos a deducção de 8 % do capital da companhia para os accionistas, e de 10 % do saldo que restar para fundo de reserva.
Art. 24. A Directoria representada por seu Presidente poderá demandar e ser demandada, preferindo sempre os meios conciliatorios ou arbitramento.
CAPITULO IV
DA COMMISSIO FISCAL
Art. 25. Na assembléa geral ordinaria de cada anno será eleita uma commissão fiscal, composta de tres accionistas possuidores de 50 ou mais acções, servindo de relator aquelle que entre si escolherem.
Art. 26. Incumbe á commissão fiscal:
1º Examinar a escripturação da companhia, para o que a Directoria lhe franqueará todos os livros e documentos comprobatorios da receita e despeza, ministrando-lhe todas as informações, sem reserva, que ella requisitar;
2º Apresentar á assembléa geral dos accionistas, nas reuniões ordinarias, o seu parecer sobre a gestão da Directoria durante o anno decorrido, e quaesquer negocios concernentes á companhia.
Art. 27. Por morte, renuncia ou impedimento de qualquer dos membros da commissão fiscal, os outros dons designarão, para preencher a vaga. um accionista de 50 ou mais acções, que exercerá as funcções do cargo até a primeira reunião ordinaria da assembléa geral dos accionistas.
CAPITULO V
DOS DIVIDENDOS
Art. 28. Os lucros liquidos de cada semestre, depois de deduzidos os 10 % para fundo de reserva e a porcentagem dos Directores, de que trata o art. 23, serão divididos entre os accionistas da companhia nos mezes de Janeiro e Julho de cada anno.
Paragrapho unico. Fica entendido que, no caso de desfalque do capital, não se farão dividendos aos accionistas.
CAPITULO VI
DO FUNDO DE RESERVA
Art. 29. O fundo de reserva é destinado a prover á deterioração do material da fabrica. Sempre que o fundo de reserva attingir á somma de 100:000$000 (ou 10 % do capital), fica dispensada a deducção dos lucros líquidos para tal applicação.
CAPITULO VII
DISPOSIÇÃO TRANSITORIA
Art. 30. A Directoria fica autorizada para comprar, com o producto da primeira entrada, e pelo preço de 100:000$000, a Fazenda do Ribeirão dos Macacos, na qual devem ser estabelecidas as fabricas da companhia, nos termos do art. 1º dos presentes estatutos.
Art. 31. Todas as pessoas que subscreverem acções desta companhia são obrigadas a fazer entradas do capital respectivo, nos termos do art. 4º, e a sujeitar-se ás disposições dos presentes estatutos e ás alterações que o Governo Imperial fizer no acto da approvação dos mesmos; começando desde logo as operações da companhia.
Rio de Janeiro, 30 de Junho de 1871. - Francisco de Assis Vieira Bueno. - Zeferino de Oliveira e Silva. - Joaquim Dias Custodio de Oliveira.
Os accionistas da companhia - Brasil Industrial -, abaixo assignados, sujeitam-se ás disposições dos presentes estatutos, bem como ás alterações que o Governo Imperial fizer no acto da approvação dos mesmos; obrigando-se a fazer as entradas do capital por elles subscripto, nos termos do art. 4º.
(Seguem-se as assignaturas,)
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1871, Página 532 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)