Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.785, DE 6 DE SETEMBRO DE 1871 - Publicação Original

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DECRETO Nº 4.785, DE 6 DE SETEMBRO DE 1871

Approva as alterações feitas pela companhia de seguros marítimos - Allianca, - em alguns artigos dos seus estatutos.

A Princeza Imperial Regente, em Nome de Sua Magestade o Imperador o Senhor D. Pedro II, Attendendo ao requerimento da companhia de seguros - Alliança - , estabelecida na capital da Provincia da Bahia, e de conformidade com a Sua Immediata Resolução de 30 do mez passado, tomada sobre o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 22 de Maio ultimo, Ha por bem Approvar as alterações feitas pela mencionada companhia nos artigos 1 a 7 dos estatutos approvados pelo Decreto nº 4529 de 30 de Maio do anno passado, com as modificações que com este baixam, assignadas por Theodoro Machado Freire Pereira da Silva, do Conselho de Sua Magestade o Imperador, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro, em seis de Setembro de mil oitocentos setenta e um, quinquagesimo da Independencia e do Imperio.

PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.

Theodoro Machado Freire Pereira da Silva.

Modificações a que se refere o Decreto nº 4785 de 6 de Setembro de 1871

    Art. 2º Substituam-se as palavras - conforme entender a direcção -, pelas - quando os seguros da companhia o exigirem -; e acrescente-se - caducará esta faculdade se, reconhecida a desnecessidade do seu uso pelo estado prospero da companhia, deixar de ser exercida dentro do prazo de um anno.

    Art. 3º Fica dependente de approvação do Governo o augmento do capital.

    Art. 7º A porcentagem da Directoria será deduzida do producto liquido das operações effectivamente realizadas.

    Palacio do Rio de Janeiro, em 6 de Setembro de 1871. Theodoro Machado Freire Pereira da Silva.

Alterações feitas pela companhia de seguros maritimos - Alliança - nos respectivos estatutos.

    Art. 1º A companhia - Alliança - de seguros maritimos, estabelecida na capital da Provincia da Bahia approvada por Decreto do Governo Imperial nº 4529 de 30 de Maio de 1870, passará com a mesma denominação a ser companhia de seguros maritimos e terrestres, fazendo, além das operações marcadas nos seus respectivos estatutos, as proprias de companhia de seguros terrestres.

    Art. 2º A segunda serie de 1.000 acções de que tratam os arts. 2º e 3º se fará effectiva, ou distribuindo-se por accionistas, ou sendo vendidas em hasta publica, conforme entender a Direcção.

    Art. 3º O capital da companhia poderá ser elevado a 4.000:000$000, quando a importancia das operações da companhia o torne preciso.

    Art. 4º A companhia segurará contra incendios casuaes e perdas ou damnos casuaes por fogo ou raio, de conformidade com as condições, que estipulará na sua respectiva apolice.

    § 1º A companhia não tomará risco algum em um só predio, inclusive os generos moveis, superior a 150:000$000.

    § 2º Em trapiche ou armazens alfandegados poderá estender o risco até 200:000$000 com as cautelas precisas, tendo em vista o trafego das propriedades contiguas, podendo igualmente fazer seguros de mercadorias sem declaração de lugar.

    § 3º Na Alfandega poderá elevara risco a 400:000$.

    Art. 5º Da mesma fórma que os seguros maritimos, poderá a Direcção estabelecer agencias dentro e fóra do Imperio, conforme os interesses o reclamarem, podendo separar a parte maritima da terrestre, segundo entender conveniente.

    Art. 6º A's pessoas que conservarem o seguro na companhia sete annos sem sinistro durante esse tempo, a companhia cederá em favor das mesmas o premio do setimo anno dos seguros que effectuarem.

    Art. 7º Fica entendido que os 10 % para fundo de reserva, de que trata o art. 30, serão tirados da importancia do dividendo a fazer; e os 8 % para commissão da Direcção serão da totalidade dos premios feitos, deduzidos os re-seguros; não fazendo parte os juros das apolices e os obtidos por descontos de pagamentos anticipados, e os juros de dinheiro depositado.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1871


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1871, Página 530 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)