Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.781, DE 30 DE AGOSTO DE 1871 - Publicação Original

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DECRETO Nº 4.781, DE 30 DE AGOSTO DE 1871

Concede á Companhia União Industrial autorização para funccionar e approva seus estatutos.

A Princeza Imperial Regente, em Nome de Sua Magestade o Imperador o Senhor D. Pedro II, Attendendo ao requerimento da Companhia União Industrial, organizada nesta Cidade, e de conformidade com Sua Immediata Resolução de 23 do corrente mez, tomada sobre o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em consulta de 9 do referido mez: Ha por bem Conceder-lhe autorização para funccionar, e Approvar os respectivos estatutos, que com este baixam, acompanhados das modificações assignadas por Theodoro Machado Freire Pereira da Silva, do Conselho de Sua Magestade o Imperador, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro, em trinta de Agosto de mil oitocentos setenta e um, quinquagesimo da Independencia e do Imperio.

PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.

Theodoro Machado Freire Pereira da Silva.

Modificações a que se refere o Decreto nº 4781 desta data, feitas nos estatutos da Companhia União Industrial.

I

    Acrescente-se ao art. 2º o seguinte paragrapho:

    Nos demais casos do art. 35 do Decreto nº 2711 de 19 de Dezembro de 1860.

II

    Ao art. 3º acrescentem-se antes do ultimo periodo as seguintes palavras: - devendo a primeira entrada ser realizada dentro do prazo de 30 dias contados da data da approvação dos estatutos.

III

    Ao art. 24 acrescentem-se no fim do § 1º as seguintes palavras: - ficando dependente da approvação do Governo a reforma feita pela assembléa geral dos accionistas nos estatutos da companhia.

IV

    Substituam-se as palavras - sob a presidencia do acciontsta que presidir a commissão fiscal - que se lêm no art. 25, pelas seguintes - sob a presidencia do accionista que fôr por ella designado em cada reunião.

V

    Ao art. 32 acrescente-se no fim a phrase seguinte: - observadas as prescripções do Decreto nº 3900 de 26 de Junho de 1867.

VI

    Fica entendido que sómenle o excesso da quinta parte do capital da companhia poderá ser destinado á indemnização decretada no art. 34.

VII

    Ao art. 37, primeira parte, acrescente-se o periodo seguinte: - Ao conhecimento do Governo será trazida a resolução da assembléa geral, relativa ao augmento do capital e a quaesquer outros negocios em que tenha de empregar os fundos commanditarios.

VIII

    E' prohibida a representação do accionista por procurador na eleição do conselho fiscal.

IX

    Não se fará distribuição de dividendos, emquanto o capital, desfalcado em virtude de perdas, não fôr integralmente restabelecido.

X

    A liquidação da companhia, dados os casos dos arts. 2º e 31, será feita nos termos do tit. 15º, cap. 3º, secção 8ª do Codigo Commercial.

    Palacio do Rio de Janeiro, em 30 de Agosto de 1871. - Theodoro Machado Freire Pereira da Silva.

Estatutos da Companhia União Industrial.

CAPITULO I

OBJECTO E DURAÇÃO DA COMPANHIA

    Art. 1º Fica estabelecida nesta cidade do Rio de Janeiro uma companhia anonyma denominada - União Industrial -, a qual tem por objecto interessar-se por meio e associação em commandita nas seguintes emprezas:

    1º Na empreza de navegação por vapor do canal de Campos, da qual é concessionario o Dr. Guilherme de Almeida Magalhães, com privilegio por 20 annos, nos termos do contracto respectivo feito com a Presidencia da Provincia do Rio de Janeiro em 4 de Junho de 1869, de conformidade com a Lei Provincial nº 1390 de 9 de Dezembro de 1868;

    2º Na empreza de fabricação de combustivel de turfa, que o Dr. Francisco de Assis Vieira Bueno propõe-se a estabelecer nas immediações do mesmo canal.

    Art. 2º A companhia terá a mesma duração do privilegio concedido ao emprezario da navegação do canal de Campos; podendo, porém, dissolver-se antes de findo o prazo do mesmo privilegio, se assim fôr resolvido em assembléa geral por dous terços dos accionistas:

    1º Sempre que verificar-se a perda de um terço de seu capital;

    2º Se passados cinco annos, contados da installação da companhia, verificar-se que a mesma não lucra annualmente pelo menos 8% do seu capital effectivamente empregado.

CAPITULO II

DO CAPITAL E DAS ACÇÕES

    Art. 3º O capital da companhia será 400:000$000 representados por 2.000 acções de 200$000 cada uma; cuja importancia será realizada em prestações nunca inferiores a 20% e com intervallos pelo menos de 30 dias. Mas a companhia poderá constituir-se logo que estejam subscriptas 1.000 acções.

    Art. 4º Os accionistas que não realizarem em tempo as respectivas prestações, perderão em beneficio da companhia as prestações anteriormente realizadas.

    Art. 5º A transferencia das acções sómente se opéra por acto lançado no livro de registro que para esse fim será estabelecido, e assignado pelo transferente, ou por seu procurador com poderes especiaes.

CAPITULO III

DA APPLICAÇÃO DO CAPITAL

    Art. 6º O capital da companhia será empregado:

    1º Na execução das obras de melhoramento, que o emprezario da navegação do canal de Campos é obrigado a fazer no mesmo canal, nos termos do seu contracto celebrado com a Provincia do Rio de Janeiro em 1º de Março de 1871, de conformidade com a Lei Provincial nº 1534 de 3 de Dezembro de 1870, ou em outras não comprehendidas neste contracto, que de accôrdo com o conselho fiscal da companhia sejam consideradas necessarias para complemento daquellas;

    2º Na acquisição de embarcações e de outros aprestos necessarios para o desenvolvimento do trafego da navegação nas aguas do canal de Campos, e entre os portos de Macahé e do Rio de Janeiro;

    3º Na prestação do fundo commanditario para a empreza de fabricação de combustivel de turfa, mediante as condições estipuladas no art. 9º

CAPITULO IV

DAS EMPREZAS COMMANDITADAS, SUA ADMINISTRAÇÃO E FISCALISAÇÃO

    Art. 7º A empreza de navegação continuará sob a gerencia do respectivo concessionario, nos termos de seus contractos com a Provincia do Rio de Janeiro, ficando entendido que pelo facto de commanditar a referida empreza, prestando-lhe fundos, a companhia não assume responsabilidade alguma para com a mesma provincia, nem quanto á execução e cumprimento dos mencionados contractos nem a outro qualquer respeito.

    Art. 8º O mesmo concessionario entra como socio solidariamente responsavel para a sociedade em commandita que contracta com a companhia, contribuindo para o fundo da mesma sociedade com o seu privilegio e com os valores seguintes na importancia de 22:000$000

    A saber:

    

Material existente (custo) 315:000$000
Melhoramentos feitos no canal (custo) 42:000$000
Obras a executar com auxilio da Provincia do Rio de Janeiro 365:000$000

    Art. 9º Da empreza de fabricação de combustivel de turfa, que o Dr. Francisco de Assis Vieira Bueno propõe-se a estabelecer nas immediações do canal de Campos, será elle mesmo o Gerente, sob as seguintes condições:

    1ª A empreza da fabricação do combustivel de turfa será explorada por uma sociedade em commandita separada e distincta da empreza de navegação, tendo porém os respectivos Gerentes o direito de reciproca fiscalisação;

    2ª A companhia contribuirá para a dita sociedade com o fundo commanditario de 50:000$000 e o emprezario, entrando para ella como socio solidariamente responsavel, contribuirá com a quantia de 10:000$000 e com o uso do privilegio e mais favores que obtiver, como introductor da industria em cuja exploração tem de empregar-se a sociedade;

    3ª Todo o combustivel produzido pelas fabricas da sociedade será transportado para o mercado pela empreza de navegação, com redacção na tarifa dos fretes, que será determinada por ajuste entre ambos os emprezarios, feito de accôrdo com o conselho fiscal da companhia.

    Art. 10. O Gerente de cada uma das emprezas será responsavel á companhia, e para com terceiros, unicamente pelos actos de sua gestão na empreza respectiva.

    Art. 11. Cada um dos Gerentes garante á companhia o juro de 6% do capital commanditario effectivamente empregado na respectiva empreza, começando esta garantia a ter effeito desde a data do primeiro recebimento feito pela mesma empreza.

    Art. 12. No fim de tres annos contados da installação da companhia cada um dos Gerentes terá o direito de rescindir o respectivo contracto com a mesma companhia, restituindo o capital commanditario que por ella lhe tiver sido prestado, provada que seja a insufficiencia dos beneficios da sua empreza para fazer face ao pagamento do juro garantido pela clausula estipulada no artigo antecedente.

    Art. 13. Cada um dos Gerentes vencerá o ordenado de 8:000$000 annuaes.

    Art. 14. A companhia terá um conselho fiscal, pelo qual serão desempenhadas as incumbencias designadamente mencionadas nos presentes estatutos, e em geral exercidos, em todos os negocios das duas emprezas por ella commanditados, os direitos de fiscalisação, e de tomar parte nas deliberações sociaes respectivas, nos termos do art. 314 do Codigo do Commercio.

    Este conselho, composto de tres membros triennalmente eleitos pela assembléa geral, d'entre os possuidores de cincoenta ou mais acções da companhia, escolherá em seu seio o respectivo Presidente, e no caso de impedimento, morte ou renuncia de algum de seus membros, nomeará quem o substitua até a primeira reunião da assembléa, d'entre os accionistas habilitados para occuparem o lugar como membro effectivo.

CAPITULO V

DA PARTILHA DOS LUCROS, DOS JUROS, DO DIVIDENDO E DA RESERVA

    Art. 15. O anno social de cada uma das emprezas commanditadas se contará do dia 1º de Julho ao dia 30 de Junho do anno seguinte, apurando-se as contas respectivas semestralmente, a fim de, no correr dos mezes de Fevereiro e de Agosto, se pagar aos accionistas os juros garantidos pelo art. 11, e o dividendo que lhes possa competir nos termos do presente capitulo.

    Art. 16. Na divisão do lucro de cada uma das ditas emprezas sómente se reputará como tal o liquido dos beneficios effectivamente realizados no semestre, deducção feita de uma porcentagem razoavel para fazer face á deterioração do material empregado no serviço da empreza.

    Art. 17. Do liquido assim apurado será deduzido:

    1º O juro de 6% garantido aos accionistas pelo art. 11;

    2º O juro de 6% para o capital dos emprezarios;

    3º 10% para fundo de reserva.

    E do restante, a metade será distribuida proporcionalmente pelos accionistas e pelos Gerentes, segundo o valor de suas acções e de seus fundos, a titulo de dividendo, e a outra metade pertencerá aos Gerentes, como se pratica geralmente nas sociedades em commandita desta ordem, em remuneração da responbilidade que assume, da parte directa que tem na producção dos lucros, e da cedencia do uso dos seus privilegios.

    A quota de cada um Gerente neste caso é proporcional ao rendimento da respectiva empreza.

    Art. 18. O fundo de reserva é destinado para refazer as perdas que desfalcarem o capital da companhia, e não deixará de ser accumulado emquanto subsistir a hypothese do art. 33 e emquanto não chegar á 5ª parte do mesmo capital.

    O seu emprego será determinado pelos Gerentes e pelo conselho fiscal.

    Art. 19. Se perecer qualquer dos objectos do fundo com que entra o concessionario da navegação a vapor, além de pelo seu valor responder os fundos de deterioração e de reserva, tem elle o direito de entrar para a companhia com a importancia correspondente.

CAPITULO VI

DA ASSEMBLÉA GERAL

    Art. 20. A assembléa geral da companhia será composta dos proprietarios de 20 ou mais acções, inscriptos como accionistas no registro das transferencias das acções na data da reunião.

    Durante os oito dias que precederem o da reunião, ficarão suspensas as transferencias das acções.

    Art. 21. A assembléa poderá deliberar com 30 membros. Se não comparecer o numero de membros indicado, será de novo convocada, com antecedencia de cinco dias, e nesta 2ª reunião poderá deliberar com 15 membros, excepto se a reunião tiver por objecto a reforma dos estatutos, ou alguma deliberação da qual tenha de resultar a dissolução da companhia, ou de alguma das sociedades por ella commanditadas, pois em tal caso a assembléa só poderá deliberar, se os membros presentes completarem o numero de 30 e representarem a 4ª parte do capital da companhia.

    Art. 22. Cada 20 acções dá direito a um voto, mas nenhum accionista terá mais de tres votos.

    Art. 23. Compete á assembléa geral:

    1º Reformar os estatutos, precedendo accôrdo com os Gerentes das emprezas commanditadas, se a reforma alterar a base dos respectivos contractos que ficam estipulados nos mesmos estatutos;

    2º Julgar as contas annuaes apresentadas pelos Gerentes das emprezas commanditadas;

    3º Resolver, sobre parecer da commissão fiscal, a dissolução de qualquer das sociedades em commandita, contempladas nos presentes estatutos, nos casos de fraude, dólo, malícia ou negligencia culpavel do respectivo emprezario Gerente verificados em juizo arbitral;

    4º Resolver a dissolução da companhia nos termos do art. 2º dos estatutos;

    5º Eleger de tres em tres annos a commissão fiscal.

    Art. 24. A assembléa reunir-se-ha sob a presidencia do accionista que presidir a commissão fiscal, ordinariamente no mez de Julho, e extraordinariamente nos casos seguintes:

    1º Quando a reunião fôr requerida á commissão fiscal por um numero de accionistas, cujas acções representem a 4ª parte do capital da companhia;

    2º Quando a commissão fiscal julgar necessario.

    Art. 25. As convocações da assembléa serão feitas pelo presidente da commissão fiscal e publicadas nos jornaes tres vezes consecutivas, pelo menos oito dias antes do indicado para a reunião.

    Art. 26. Em cada reunião ordinaria da assembléa ser-lhe-hão apresentados os balanços das sociedades commanditadas, devendo a cada um delles acompanhar um relatorio circumstanciado do respectivo Gerente, que no julgamento das contas oriente a assembléa sobre o estado da empreza e sobre a gestão da mesma.

    Art. 27. As contas serão julgadas sobre parecer da commissão fiscal, o qual deve ser para esse fim apresentado conjunctamente com os balanços e relatorios mencionados no artigo antecedente.

    Art. 28. Com a approvação das contas os Gerentes obtêm plena quitação pelo gestão comprehendida nos mesmos, salvo erro ou omissão.

CAPITULO VII

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 29. Quando tiver lugar a dissolução da companhia em qualquer das hypotheses previstas nos presentes estatutos, o Gerente de cada uma das sociedades commanditarias terá o direito de resgatar a respectiva empreza mediante o pagamento do capital prestado pela companhia; e, effectuado que seja esse pagamento, ficará ipso facto concluida toda a liquidação entre a empreza e a companhia.

    E o mesmo se observará, quando a dissolução não fôr da companhia, mas unicamente de alguma das sociedades commanditarias.

    Art. 30. Quando qualquer dos ditos Gerentes não queira, ou não possa fazer uso do direito garantido pelo artigo antecedente, a liquidação será feita pelo mesmo Gerante, sob a fiscalisação de um preposto, ao qual póde ser arbitrada uma retribuição tirada do fundo de reserva.

    Art. 31. Todas as questões suscitadas entre a companhia e qualquer dos Gerentes das sociedades commanditarias, quér durante a existencia destas, quér por occasião da respectiva liquidação, serão decididas sem recurso por dous arbitros nomeados pelas partes, sendo o terceiro arbitro, no caso de divergencia entre aquelles, nomeado nos termos do art. 419 do Regulamento nº 737 do 25 de Novembro de 1850.

    A nomeação por parte da companhia será feita, ou pelo Presidente da commissão fiscal ou pelo Fiscal da liquidação, conforme a hypothese em que tenha lugar.

    Art. 32. A assembléa geral poderá permittir a qualquer dos Gerentes a transferencia da respectiva empreza a outra pessoa, ou seja com o mesmo contracto estipulado nos presentes estatutos, ou com as alterações que entenda dever exigir em beneficio da companhia.

    Art. 33. Quando o fundo de reserva exceder a 5ª parte do capital da companhia, será destinado a indemnizar ao concessionario da empreza da navegação do canal de Campos dos prejuizos soffridos na organização e começo da mesma empreza, segundo mostrar a respectiva escripturação.

    Art. 34. A escripturação de ambas as emprezas poderá ser feita pelos mesmos empregados, se a conveniencia do serviço não exigir o contrario; sendo em todo o caso o serviço da transferencia das acções, e em geral do expediente da companhia, feito á custa de ambas proporcionalmente.

    Art. 35. As chamadas para a realização do capital da companhia serão feitas pelos dous Gerentes de accôrdo com o conselho fiscal.

    Art. 36. Independentemente de nova autorização do Governo, poderá a companhia elevar o seu capital até 1.000:000$000 quando convenha aos concessionarios e quando o desenvolvimento das emprezas de que tratam os presentes estatutos exija augmento dos respectivos fundos commanditarios, ou quando haja vantagem em commanditar outros negocios que offereçam lucrativo emprego de capital.

    Resolvido que seja o augmento autorizado neste artigo, as novas acções para esse fim emittidas serão distribuidas de preferencia entre os Gerentes e os accionistas primitivos que as quizerem subscrever.

    Art. 37. Nos termos do art. 298 do Codigo do Commercio, os accionistas desta companhia não são obrigados a mais do valor de suas acções.

CAPITULO VIII

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

    Art. 38. Approvados que sejamos presentes estatutos, e concedida a autorização necessaria para a companhia poder funccionar, o contracto social de cada uma das emprezas commanditadas será reduzido a instrumento nos mesmos termos estipulados nos estatutos, e registrado no Tribunal do Commercio, sendo esse instrumento firmado por parte da companhia pelo Presidente do conselho fiscal.

    Art. 39. A subscripção de acções da companhia importa a aceitação dos presentes estatutos, e das alterações que nos mesmos forem feitas pelo Governo.

    Rio de Janeiro, 25 de Julho de 1871. - Francisco de Assis Vieira Bueno. - Guilherme de Almeida


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1871


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1871, Página 495 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)