Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.756, DE 2 DE JULHO DE 1871 - Publicação Original

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DECRETO Nº 4.756, DE 2 DE JULHO DE 1871

Approva as alterações feitas pela companhia de seguros maritimos e terrestres - Phenix Pernambucana - em alguns artigos de seus estatutos.

A Princeza Imperial Regente, em Nome de Sua Magestade o Imperador o Senhor D. Pedro II, attendendo ao requerimento da companhia de seguros maritimos e terrestres - Phenix Pernambucana -, e de conformidade com a Sua Immediata Resolução de 28 do mez passado, tomada sobre o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em. consulta de 10 do referido mez, Ha por bem Approvar as alterações feitas pela mencionada companhia nos arts. 12, 13, 29 e 30 dos Estatutos que baixaram com o Decreto nº 4432 de 30 de Outubro de 1869, sob as seguintes clausulas: A porcentagem da Directoria será deduzida sómente dos lucros liquidos. Entenda-se previamente dada pelo Governo a autorização contida no art. 3º para a elevação do capital.

    Theodoro Machado Freire Pereira da Silva, do Conselho de Sua Magestade o Imperador, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro, em dous de Julho de mil oitocentos setenta e um, quinquagesimo da Independencia e do Imperio.

PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.

Theodoro Machado Freire Pereira da Silva.

Alterações a que se refere o Decreto nº 4756 desta data

I

    Art. 12. Poderá ser accionista desta companhia quem fôr habilitado para contractar, gozar de credito publico, e fôr notoriamente abonado. Nenhum accionista pode ter menos de cinco acções, ou seu multipto, mas a ninguem será permittido possuir mais de 20 acções, excepto aos actuaes accionistas de 40, e estes não poderão renovar o numero das que transferirem fóra do limite das 20 permittidas por este artigo.

II

    Art. 13. Todo o accionista tem direito a votar e ser votado em todos os actos da companhia, tendo um voto por cinco acções, mas a nenhum accionista é permittido ter mais de quatro votos, qualquer que fôr o numero de acções que possuir, estando presente, e em sua ausencia do termo desta capital, pode ser representado por procurador accionista, salvo no caso de eleição para Directores e supplentes, em conformidade do art. 2º da Lei nº 1083 de 22 de Agosto de 1860 e Decreto nº 2711 de 19 de Dezembro do mesmo anno.

III

    Art. 29. Em remuneração de seu trabalho, vencerá a Direcção uma commissão de 10 % deduzidos da importancia dos premios dos seguros que se realizarem, divididos entre o Director-caixa e os outros dous Directores, conforme elles concordarem.

IV

    Art. 30. A Direcção poderá empregar os fundos disponiveis em titulos commerciaes que tenham pelo menos duas firmas de reconhecido credito, pela importancia das quaes serão os Directores responsaveis in solidum, para com a companhia, e por esta garantia perceberão uma commissão de 20 % dos juros obtidos, divididos entre os tres Directores, na proporção que elles concordarem. No caso que a Direcção prefira empregar os fundos da companhia no todo ou em parte, em letras aceitas pelos bancos, o poderá fazer sem sua responsabilidade, não recebendo porém retribuição alguma por esse emprego de fundos.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1871


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1871, Página 419 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)