Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.747, DE 28 DE JUNHO DE 1871 - Publicação Original

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DECRETO Nº 4.747, DE 28 DE JUNHO DE 1871

Approva as alterações feitas pela companhia de seguro contra o fogo-Interesse Publico - estabelecida na capital da Provincia da Bahia, em varios artigos de seus estatutos.

A Princeza Imperial Regente, em Nome de Sua Magestade o Imperador o Senhor D. Pedro II, attendendo ao requerimento da companhia de seguro contra o fogo - Interesse Publico - estabelecida na capital da Provincia da Bahia, e devidamente representada, e de conformidade com a Sua Immediata Resolução de 21 do corrente mez, tomada sabre o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em consulta de 22 do mez anterior, Ha por bem Approvar as alterações que com este baixam, feitas pela referida companhia nos estatutos a que se referem os Decretos nos 1151 e 3484 de 13 de Abril de 1853 e 16 de Junho de 1865, sob a clausula de declarar-se no art. 25 que a porcentagem da directoria sahirá dos lucros liquidos.

    Theodoro Machado Freire Pereira da Silva, do Conselho de Sua Magestade o Imperador, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro, em vinte e oito de Junho de mil oitocentos setenta e um, quinquagesimo da Independencia e do Imperio.

PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.

Theodoro Machado Freire Pereira da Silva.

Alterações a que se refere o Decreto nº 4747

    Substitua-se o art. 3º pelo seguinte:

    Art. 3º O fundo da companhia, que actualmente é de 2.000:000$000, poderá ser elevado a 4.000:000$000, com deliberação da assembléa geral, sempre empregado o meio de leilão para a venda das acções excedentes daquelle capital, revertendo o lucro, se o houver, em favor dos actuaes accionistas.

    Idem o art. 4º pelo seguinte:

    Art. 4º O prazo de 20 annos fixado para duração da companhia fica prorogado por mais vinte annos a contar da expiração do primeiro prazo, sendo porém livre a qualquer accionista o retirar-se no principio da prorogação.

    Idem o art. 6º pelo seguinte.

    Art. 6º O fundo das novas entradas da companhia será (como o primitivo) empregado em apolices da divida publica, pela direcção, como e quando entender conveniente; e deve ser realizado na razão de 5 % do capital a que fôr elevado.

    No art. 10 emende-se o § 1º que ficará assim:

    § 1º Nos armazens e trapiches de deposita que forem alfandegados, poderá estender-se o risco tomado até 150:000$; tendo sempre em vista a qualidade dos objectos segurados e o trafego das propriedades que lhe estejam contiguas.

    Antes do § 2º que passará a ser 3º, adopte-se a disposição seguinte:

    § 2º Com as mesmas cautelas e o mais rigoroso escrupulo poderá elevar-se o risco aos armazens e trapiches não alfandegados á mesma quantia de 150:000$ sempre que a direcção julgar conveniente.

    Depois do § 3º acrescente-se um § 4º:

    § 4º São dispensadas de pagar o premio de seguro as pessoas que, durante seis annos consecutivos d'ora em diante, conservarem o seguro nesta companhia sem o menor sinistro, cedendo-lhes a companhia o premio do 7º anno.

    No art. 11 faça-se a alteração deste modo:

    Art. 11. E' accionista quem possuir uma ou mais acções; porém nenhum o poderá ser por mais de 30; procedendo-se em todo o caso á approvação da commissão creada pelo art. 22.

    Depois do art. 15, acrescente-se a seguinte disposição declarativa:

    Esta fiança póde ser prestada por accionista idoneo que nunca será responsavel por mais de 60 acções, inclusive as que possuir.

    Substitua-se o art. 24 em sua integra pela disposição seguinte:

    Art. 24. A direcção será composta de tres accionistas (art. 2º) que possuam, pelo menos, 10 acções; e a sua gestão durará por espaço de um anno.

    Substitua-se a disposição do art. 25 por esta:

    Art. 25. Vencerão os directores por seu trabalho 8 % do lucro obtido por premios de seguros effectuados ou outra qualquer verba, que serão deduzidos conjunctamente com as despezas geraes da companhia.

    No art. 26 ao terminar diga-se: em vez de - 15 de Fevereiro -, 31 de Janeiro.

    No art. 40, o periodo que diz:

    Começando pelos que possuirem seis acções para cima e seguindo-se os de cinco para baixo -, diga-se: - começando pelos que possuirem de 10 acções para cima e seguindo-se os de nove para baixo.

    Supprima-se o art. 44, alterando-se a numeração dos artigos que se lhe seguem, bem como qualquer outra emenda de redacção e numeração de artigos e paragraphos.

    Bahia e escriptorio da companhia de seguros contra fogo - Interesse Publico -, em 25 de Fevereiro de 1871.

    (Seguem as assignaturas.)


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1871


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1871, Página 388 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)