Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.743, DE 23 DE JUNHO DE 1871 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 4.743, DE 23 DE JUNHO DE 1871

Approva a reforma do pessoal e serviço dos Correios do Imperio.

A Princeza Imperial Regente em Nome de Sua Magestade o Imperador o Senhor D. Pedro II. Ha por bem Approvar a reforma do pessoal do serviço dos Correios do Imperio, autorizada pelo § 19 do art. 8º da Lei nº 1836 de 27 de Setembro do anno proximo findo, e effectuada nos termos do Regulamento que com este baixa, assignado por Theodoro Machado Freire Pereira da Silva, do Conselho do Mesmo Augusto Senhor, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro, em vinte e tres de Junho de mil oitocentos setenta e um, quinquagesimo da Independencia e do Imperio.

PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.

Theodoro Machado Freire Pereira da Silva.

Regulamento a que se refere o Decreto nº 4743 desta data

    Art. 1º O numero dos empregados da Directoria Geral e das administrações de Correios nas Provincias, e os respectivos vencimentos serão regulados pelas seis tabellas juntas.

    § 1º Nos lugares de livre nomeação e demissão do Governo ficam tambem comprehendidos os Contadores e Thesoureiros das administrações.

    § 2º Exceptuadas as primeiras nomeações, feitas em virtude do presente Regulamento, serão preenchidos por accesso os lugares de 1os e 2os Officiaes, prevalecendo a antiguidade, nos casos de igualdade de merecimento.

    § 3º Os Administradores dos Correios serão substituidos em seus impedimentos pelos Contadores, e, na falta destes, pelos Thesoureiros.

    Os Contadores sel-o-hão pelos Officiaes designados pelos Administradores, respeitada a categoria de cada classe. Do mesmo modo serão substituidos os Thesoureiros, quando não tiverem Fieis.

    § 4º A concessão de licença aos empregados do Correio será regulada pelo Decreto nº 4484 de 7 de Março de 1870.

    § 5º As disposições do cap. 7º do regulamento approvado pelo Decreto nº 4167 de 29 de Abril de 1868, serão applicaveis aos empregados do Correio que tiverem direito á aposentadoria.

    Art. 2º Além do pessoal marcado nas seis referidas tabellas o Governo fixará annualmente, sobre proposta do Director geral dos correios, o numero de praticantes, carteiros e serventes, que forem necessarios; bem como o salario que deverão perceber nos dias de trabalho.

    § 1º A nomeação destes auxiliares será feita na Côrte, pelo Director geral, e nas Provincias, pelos Administradores dos Correios, precedendo concurso a de praticantes, na conformidade do art. 38 do regulamento approvado pelo Decreto nº 3443 de 12 de Abril de 1865.

    § 2º Os actuaes praticantes da Directoria Geral que não preferirem passar para a nova classe creada por este artigo, ficarão addidos emquanto bem servirem.

    § 3º Para o preenchimento das vagas de 3os Officiaes na Directoria Geral e Administrações de 1ª classe, de 2º nos de 2ª e de Officiaes nas de 3ª serão preferidos os praticantes que o merecerem por seus bons serviços, regular comportamento e reconhecida aptidão por espaço de um anno.

    Art. 3º A 2ª secção da Directoria Geral dos Correios passa a ser regida por um 1º Official, ficando a seu cargo a distribuição da correspondencia e a fiscalização dos serviços dos carteiros.

    Art. 4º Ao Thesoureiro da Directoria Geral compete:

    § 1º Arrecadar a receita e pagar a despeza.

    § 2º Guardar os sellos e remettel-os ás administrações e agencias.

    § 3º Expedir e fazer entrega das cartas registradas com valor declarado.

    § 4º Pagar e emittir vales postaes.

    § 5º Remetter para o Thesouro Nacional, até o dia 10 de cada mez, a renda liquida do mez anterior.

    Art. 5º Para coadjuvar o Thesoureiro da Directoria Geral o Governo poderá nomear, sobre proposta e responsabilidade desse funccionario, dous Fieis de sua confiança, aos quaes arbitrará uma gratificação annual.

    Art. 6º Os Thesoureiros das administrações, creados pelo presente Regulamento, terão a seu cargo serviço analogo ao do Thesoureiro da Directoria Geral e prestarão fiança no valor de 10:000$. No caso de nomear o Governo os Fieis de que trata o artigo antecedente serão pelos actos destes unicamente responsaveis os mesmos Thesoureiros.

    Art. 7º As agencias dos Correios, se dividirão em tres classes:

    A' 1ª pertencerão as da capital da Provincia do Rio de Janeiro, das cidades de Santos, em S. Paulo, e Rio Grande, na Provincia de S. Pedro, e as que para o futuro forem assim classificadas pelo Governo.

    A' 2ª pertencerão as das outras cidades e villas e as que renderem annualmente mais de 1:200$.

    A' 3ª pertencerão todas as outras agencias.

    Art. 8º As agencias de 1ª classe serão servidas na Provincia do Rio de Janeiro por empregados da Directoria Geral e nas outras Provincias por empregados das respectivas administrações de Correio.

    Art. 9º Para as agencias de 2ª classe, nas cidades e villas, serão nomeados de preferencia os respectivos Collectores.

    Art. 10. Os agentes da 2ª e 3ª classes perceberão 50% da renda total da agencia, menos a parte do producto dos sellos que exceder ao valor da correspondencia que houverem franqueado, pela qual só receberão 2%. Em todo o caso a gratificação annual dos agentes de 2ª classe não excederá de 1:200$000 e a dos de 3ª classe de 600$000.

    Art. 11. Aos agentes do Correio nas cidades, villas e outros lugares em que o rendimento das respectivas agencias não chegar a 720$000 annuaes, o Governo, á vista da informação do Director geral, arbitrará gratificações que, reunidas á porcentagem, perfaçam vencimentos nunca inferiores a 120$000, nem superiores a 360$000.

    Art. 12. Os agentes do Correio na Côrte e nas capitaes das Provincias, onde fôr estabelecido o serviço urbano, terão 2% sobre os sellos que a venderem ou uma gratificação de 120$000 a 600$000, segundo a importancia da agencia.

    Art. 13. Os agentes de 1ª e 2ª classes, cujas agencias venderem annualmente mais de 1:200$000, prestarão contas e entrarão com o respectivo saldo mensalmente, ou quando lhes fôr ordenado.

    Art. 14. O Director geral poderá impôr multas de 20$000 a 200$000 aos Administradores que não remetterem opportunamente ou deixarem de remetter á Directoria Geral o balanço e conta corrente, a estatistica e quaesquer informações que lhes cumpre dar ou lhes forem exigidas.

    Art. 15. Além das penas estabelecidas nos Regulamentos vigentes, os agentes do Correio ficam sujeitos:

    1º A' multa de 2$000 a 20$000 pelos erros ou omissões que commetterem na recepção, expedição e distribuição da correspondencia, ou quando não derem, no devido tempo, as informações que lhes forem exigidas.

    2º A' prisão administrativa, nos casos do Decreto nº 657 de 5 de Dezembro de 1849 e art. 36 da Lei nº 628 de 17 de Setembro de 1851.

    Art. 16. Os empregados do Correio que forem encarregados de inspecionar as agencias terão direito á diaria de 2$000 a 6$000 para as despezas de viagem.

    Art. 17. Ficam revogadas as disposições em contrario dos regulamentos pelos quaes é regido actualmente o servirço dos Correios.

    Palacio do Rio de Janeiro, em 23 de Junho de 1871. - Theodoro Machado Freire Pereira da Silva.

Tabella do numero e vencimentos dos empregados dos Correios do Imperio

N. 1

Directoria Geral dos Correios

1 Director geral 6:600$000
1 Contador 5:000$000
1 Thesoureiro 4:000$000
6 Primeiros Officiaes a  3:600$000
6 Segundos ditos a 2:400$000
10 Terceiros ditos a 1:600$000
1 Porteiro 1:800$000

    Os Officiaes que servirem de Chefe de secção, além de seus vencimentos, terão a gratificação addicional de 800$000 cada um.

    O Thesoureiro receberá annualmente a quantia de 800$000 par quebras.

    Palacio do Rio de Janeiro em 23 de de Junho de 1871. - Theodoro Machado Freire Pereira da Silva.

N. 2 - 1ª CLASSE

Provincias da Bahia e Pernambuco.

1 Administrador 4:000$000
1 Contador 3:000$000
1 Thesouro 2:400$000
1 Primeiro Official 2:000$000
1 Segundo dito 1:600$000
2 Terceiros ditos a 1:200$000

    Palacio do Rio de Janeiro, em 23 de Junho de 1871. - Theodoro Machado Freire Pereira da Silva.

N. 3 - 2ª CLASSE

Provincias da Bahia e Pernambuco

1 Administrador 3:200$000
1 Contador 2:400$000
1 Thesoureiro 1:600$000
1 Primeiro official 1:600$000
2 Segundos ditos a 1:200$000

    Palacio do Rio de Janeiro, em 23 de Junho de 1871. - Theodoro Machado Freire Pereira da Silva.

N. 4 - 3ª CLASSE

Provincias do Pará, Maranhão, Ceará e Rio Grande do Sul

1 Administrador 2:400$000
1 Contador 1:800$000
2 Officiaes a 1:400$000

    Palacio do Rio de Janeiro , em 23 de Junho de 1871.- Theodoro Machado Freire Pereira da Silva.

N. 5 - Classe.

Parahyba, Alagôas, Paraná e Santa Catharina.

1 Administrador 1:800$000
1 Contador 1:200$000

    Palacio do Rio de Janeiro, em 23 de Junho de 1871. - Theodoro Machado Freire Pereira da Silva.

N. 6 - 5ª CLASSE

Piauhy, Rio Grande do Norte, Sergipe, Espirito Santo, Goyaz, Mato Grosso e Amazonas.

1 Administrador 1:400$000
1 Contador 1:000$000

Observações

    A terça parte dos vencimentos das noas tabellas é considerado gratificação pro labore.

    Palacio do Rio de Janeiro, em 23 de Junho de 1871. - Theodoro Machado Freire Machado Freire Pereira da Silva.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1871


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1871, Página 373 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)