Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.728, DE 16 DE MAIO DE 1871 - Publicação Original

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DECRETO Nº 4.728, DE 16 DE MAIO DE 1871

Concede ao Dr. André Lamas e Pedro S. Lamas autorização para, por si ou por uma companhia, estabelecer communicação telegraphica submarina entre as cidades do Rio de Janeiro e de Buenos-Ayres.

Attendendo ao que Me requereram o Dr. André Lamas e Pedro S. Lamas, Hei por bem Conceder-lhes autorização para, por si ou por uma companhia que organizarem, estabelecer communicação telegráphica por meio de cabo submarino entre as cidades do Rio de Janeiro e de Buenos-Ayres, mediante contracto celebrado de accôrdo com as clausulas, que com este baixam, assignadas por Theodoro Machado Freire Pereira da Silva, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro, em dezaseis de Maio de mil oitocentos setenta e um, quinquagesimo da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Theodoro Machado Freire Pereira da Silva.

Clausulas a que se refere o Decreto nº 4728 desta data

I

    O Governo Imperial concede ao Dr. André Lamas e Pedro S. Lamas privilegio exclusivo para estabelecer, por si ou por uma companhia, communicação telegraphica directa, por meio de cabo submarino, entre as cidades do Rio de Janeiro e de Buenos-Ayres.

II

    O prazo desse privilegio será de 40 annos, durante o qual nenhuma outra concessão se fará para o estabelecimento de cabos submarinos entre a Capital do Imperio e os Estados do Rio da Prata.

    § 1º Esta concessão não exclue o estabelecimento das communicações telegraphicas terrestres entre quaesquer pontos do Imperio com os daquelles Estados.

    § 2º Não exclue tambem a collocação de outras linhas telegraphicas ao longo da costa do Imperio, com tanto que não transponham ellas a fronteira maritima, nem dahi se liguem com outras linhas que possam ser construidas naquelles Estados.

III

    Os emprezarios devem apresentar organizada a companhia com todos os capitaes subscriptos no prazo improrogavel de um anno, a contar da data da concessão.

IV

    A falta do cumprimento desta condição importa caducidade da concessão.

V

    Antes de encetarem-se os trabalhos, os emprezarios deverão apresentar ao Governo o plano da linha, no qual designarão os pontos de immersão e emersão dos cabos e as estações telegraphicas respectivas.

    § 1º O Governo terá a faculdade de fazer nesse plano as alterações que julgar convenientes, entendendo-se que o approva se dentro de tres mezes não as fizer constar aos emprezarios.

    § 2º Estes serão obrigados a attender ás alterações, sob pena de ficar sem effeito a concessão.

VI

    A communicação telegraphica deve estar estabelecida no prazo de dous annos a contar da data da concessão.

    § 1º Salvo o caso de força maior, justificado peranteo Governo, que julgará da sua procedencia por decreto,com audiencia da respectiva Secção do Conselho de Estado, a inobservancia daquella condição importará a annullação da concessão sem mais formalidade alguma.

VII

    No prazo de seis mezes, contados da data da concessão, os emprezarios depositarão no Thesouro Nacional 4.000 libras esterlinas como garantia do seu contracto.

    § 1º Essa importancia reverterá em favor do Estado no caso de caducar a concessão e será entregue aos emprezarios logo que a linha comece a funccionar.

VIII

    Os emprezarios obrigam-se a conservar todas as construcções, apparelhos e cabos em bem estado, de modo que não haja interrupção na transmissão dos telegrammas.

    § 1º Se a interrupção da linha fôr de mais de dous até oito mezes, os emprezarios pagarão a multa de 1:000$ pelo terceiro mez, de 2:000$ pelo quarto, e assim por diante em progressão arithmetica até o oitavo mez.

    § 2º Se a interrupção exceder de oito mezes, salvo o caso de força maior justificado perante o Governo, na conformidade do que a este respeito fica declarado na clausula 6ª, caducará a concessão.

IX

    Os emprezarios obrigam-se a receber e transmittir os telegrammas do Governo e do publico pelos preços estabelecidos em uma tarifa organizada de accôrdo com o mesmo Governo, para cuja elaboração servirá de base a dos cabos transatlanticos, estabelecida a proporção entre as distancias com o augmento de 50% em favor dos emprezarios.

    § 1º Os telegrammas officiaes serão recebidos e expedidos por telegraphistas do quadro da Directoria Geral dos Telegraphos do Imperio, por esta Repartição nomeados e demittidos livremente e terão preferencia a quaesquer outros, no caso de urgencia.

    § 2º O Governo pagará nesse caso a occupação da linha por hora ou fracção de hora, calculado o valor do tempo pelo numero de telegrammas que se podem transmittir nesse periodo, com o abatimento de 25 % em favor dos cofres publicos.

    § 3º O Governo garante a neutralidade do cabo e não o destruirá no caso de guerra; reserva-se porém o direito de suspender as communicações durante essa emergencia, quando o julgue necessario.

    § 4º No caso de sedição, revolta, etc. o Governo poderá occupar militarmente as estações collocadas no territorio do Imperio.

    § 5º Em qualquer das duas ultimas hypotheses, o Governo indemnizará aos emprezarios, sob a base da renda que elles tiverem arrecadado no semestre anterior.

X

    As leis e regulamentos que regem actualmente os telegraphos no Brasil, ou que forem para este fim decretados, serão applicados ás linhas de que trata a presente concessão.

XI

    Aos emprezarios concederá o Governo isenção de direitos sobre o material de que necessitem, devendo elles apresentar no começo dos trabalhos a relação da quantidade a que se deve limitar esse favor.

XII

    Os emprezarios poderão desappropriar na fórma da Lei os terrenos de que careçam para o estabelecimento de suas estações, cuja posição e extensão deverão fixar logo que tenham começo os trabalhos da linha.

    § 1º Findo o prazo a que se refere a clausula reverterá para o Estado a linha e todos os seus pertences, moveis e immoveis existentes no Imperio e nas aguas correspondentes ao seu territorio, sem indemnização alguma, salvo o caso em que julgue o Governo conveniente estabelecer novo accôrdo com os emprezarios.

    § 2º Em qualquer tempo depois dos 10 primeiros annos, contados do dia em que começar a funccionar a linha telegraphica, poderá o Governo resgatal-a com as respectivas estações e dependencias. O preço do resgate será fixado por arbitros, os quaes terão em consideração, não só a importancia das obras no estado em que se acharem, sem attenção ao que tiverem custado primitivamente, mas tambem a média da renda liquida das linhas nos cinco annos anteriores.

XIII

    As questões que se suscitarem entre o Governo e os emprezarios sobre os seus direitos e obrigações, serão resolvidas por arbitros.

    Para a nomeação destes se procederá do seguinte modo:

    § 1º Se não concordarem as partes em um só arbitro, nomeará cada uma o seu;

    § 2º Havendo divergencia entre os dous, as partes escolherão um terceiro, que decidirá sem recurso algum;

    § 3º Se não chegarem a accôrdo, os emprezarios nomearão um Conselheiro de Estado, e este será o terceiro arbitro;

    § 4º Quando houver necessidade de arbitramento em qualquer hypothese, uma das partes dará aviso á outra, declarando qual o seu arbitro;

    § 5º Se dentro de 90 dias a outra parte não communicar a sua escolha, entender-se-ha que aceita o proposto. O mesmo se praticará quanto á nomeação do terceiro arbitro;

    § 6º No caso de resgate da linha, ou de questões technicas, a escolha dos arbitros por ambas as partes recahirá em profìssionaes. O terceiro arbitro será sempre Conselheiro de Estado, livremente nomeado pelos emprezarios, seja ou não profissional.

XIV

    A validade das presentes clausulas fica dependente da convenção que o Governo Imperial fizer com o da Republica Argentina ácerca da neutralidade da linha.

XV

    Os prazos a que se referem as clausulas 2ª, 3ª, 6º e 7º contar-se-hão da data em que fôr ratificada a convenção.

XVI

    Os emprezarios não terão direito a outros favores, além dos mencionados nestas clausulas.

    Palacio do Rio de Janeiro, em 16 de Maio de 1871. - Theodoro Machado Freire Pereira da Silva.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1871


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1871, Página 322 Vol. 1 (Publicação Original)