Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.726, DE 9 DE MAIO DE 1871 - Publicação Original

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DECRETO Nº 4.726, DE 9 DE MAIO DE 1871

Approva os estatutos da Sociedade Animadora da Corporação dos Ourives.

Attendendo ao que requereu a Sociedade Animadora da Corporação dos Ourives, e Conformando-me com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado em Consulta de 8 de Fevereiro proximo passado, Hei por bem Approvar os seus estatutos, divididos em nove capitulos e oitenta e quatro artigos.

    Qualquer alteração que se fizer nos mesmos estatutos só poderá ser posta em execução depois de obtida a approvação do Governo Imperial.

    João Alfredo Corrêa de Oliveira, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro, em nove de Maio de mil oitocentos setenta e um, quinquagesimo da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

João Alfredo Corrêa de Oliveira.

Estatutos a que se refere o Decreto supra

CAPITULO I

DA ORGANIZAÇÃO E FINS DA SOCIEDADE

    Art. 1º A Sociedade Animadora da Corporação dos Ourives do Rio de Janeiro é a reunião de individuos que por qualquer modo se empregam na arte e commercio da ourivesaria, fazendo deste mister profissão habitual, morigerados, e que tenham satisfeito os requisitos marcados nestes estatutos.

    Art. 2º Os fins da sociedade são, em geral, promover o melhoramento da arte de ourives no Rio de Janeiro, e especialmente:

    § 1º Auxiliar com meios pecuniarios, compativeis com os recursos da sociedade, a todos aquelles de seus membros a quem a fortuna adversa tenha collocado em más circumstancias, quér por effeito de enfermidades e idade avançada que os inhabilite para o trabalho, quér por infortunios casuaes merecedores de auxilio, reembolsavel ou não, a juizo da Directoria.

    § 2º Prestar soccorros quando possivel ás viuvas ou orphãos dos socios que no futuro delles venham a carecer, regulados pela fórma ao diante prescripta.

    § 3º Crear uma bibliotheca com livros de mecanica, physica, chimica, metallurgia e quaesquer outras sciencias que tenham relação com a arte de ourives, e mesmo com outros livros de litteratura convenientes para cultivar o espirito dos associados.

    Art. 3º A sociedade constará de numero illimitado de socios nacionaes e estrangeiros divididos ern effectivos, honorarios e correspondentes, sendo os effectivos pertencentes á profissão de ourives, na qualidade de fabricantes ou mercadores de seus artefactos.

CAPITULO II

DO CAPITAL DA SOCIEDADE, SUA RENDA E DESPEZA

    Art. 4º O capital da sociedade é formado não só com as sommas que ao presente existem, como tambem com as joias das entradas dos socios que se admittirem e outros quaesquer donativos ou beneficios que forem prestados com esta determinada applicação.

    Art. 5º O capital da sociedade será convertido em apolices da divida publica nacional, as quaes só poderão ser vendidas ou transferidas no caso de dissolver-se a sociedade.

    Art. 6º As sommas obtidas pelas joias da admissão de socios com especialidade são destinadas a augmentar o capital, e nunca em caso algum podem ter outra applicação, sendo a Directoria collectivamente responsavel por qualquer desvio dos dinheiros desta procedencia, quando porventura os applique a outro mister, ainda mesmo que seja para soccorros.

    Art. 7º A renda da sociedade applicavel a soccorros e outros gastos annuaes compõe-se:

    § 1º Dos juros das apolices e outros titulos.

    § 2º Das contribuições mensaes dos socios effectivos.

    § 3º Das joias dos membros da Directoria.

    § 4º Do producto liquido de um beneficio promovido annualmente pela Directoria para este fim, quando ella o julgar possivel e necessario.

    § 5º Dos juros das sommas disponiveis postas a render em um banco acreditado, e de quaesquer donativos que possam ser agenciados.

    Art. 8º Além dos auxilios já mencionados no art. 2º, da renda do art. 7º sahirão as despezas da administração.

    Art. 9º No principio de cada anno social, que começa em 1 de Julho e termina em 30 de Junho, e logo no primeiro mez que se seguir á posse da Directoria, organizará esta um orçamento da receita e despeza do anno que vai correr, sob parecer da commissão de finanças, pelo qual se regulará, de fórma que a despeza nunca exceda á receita.

    Art. 10. Todos os objectos de qualquer natureza, obtidos pela sociedade por compra, doação, offerta, ou outro modo, serão inventariados com seus respectivos valores, a fim de com elles figurarem nos balanços annuaes, e quando algum destes valores seja vendido por desnecessario, ou se lhe dê consumo por inutil, se lhe dará baixa no mesmo inventario, entrando o seu producto em receita applicavel aos gastos annuaes, se não exceder a 500$000, e excedendo passará a fazer parte do capital.

    Art. 11. Todas as quantias recebidas com destino á formação de capital serão mensalmente recolhidas a um banco acreditado até chegarem á somma necessaria para a compra de uma ou mais apolices. As sommas resultantes do rendimento, que não forem necessarias para as despezas correntes, tambem serão depositadas a juros umas e outras no banco ou bancos da escolha da Directoria.

    Art. 12. No fim de cada anno social, a Directoria organizará um balanço geral e minucioso, ao qual será appenso o orçamento por ella feito no principio do anno para ser apresentado á assembléa geral com o relatorio respectivo.

    Art. 13. Quando a receita exceda a despeza annual e não haja necessidade absoluta de conservar essas sobras para os gastos do anno futuro, poderá a Directoria ordenar que sejam convertidas em acções de bancos ou companhias acreditadas, mas estas acções poderão ser posteriormente vendidas, se urgentes necessidades de soccorros a socios o reclamarem, a juizo da assembléa geral, unica competente para autorizar tal venda no todo ou em parte.

    Art. 14. Com autorização da assembléa geral dos socios, poderá a sociedade por meio da sua Directoria conferir premios honorificos aos socios artistas que mais se distinguirem pela perfeição de seus trabalhos. A qualidade do premio será determinada pela assembléa geral, por proposta de algum socio, sendo as despezas que por este motivo se fizerem deduzidas das sobras do rendimento annual, e por conseguinte sem prejuizo dos soccorros aos socios. Estes premios não excederão de tres, sendo um de primeira, um de segunda e um de terceira classe.

CAPITULO III

DA DIRECTORIA

    Art. 15. A Directoria da saciedade compõe-se de onze membros eleitos annualmente pela assembléa geral, como se determina no cap. 9º, e cada um delles na primeira sessão depois da posse dará de joia uma quantia nunca menor de 10$000, além de um ou mais livros, á sua escolha para a bibliotheca.

    Art. 16. O 1º Secretario communicará aos membros eleitos a sua eleição, marcando-lhes dia, hora e lugar para a posse.

    Art. 17. Dada a posse aos eleitos, e constituida assim nova Directoria, elegerá esta d'entre si um Presidente, um 1º e um 2º Secretarios, um Thesoureiro e um Procurador.

    Esta eleição poderá recahir nos mesmos que exerceram esses cargos no anno anterior, se tiverem sido reeleitos Directores.

    Art. 18. Na primeira sessão depois da posse a Directoria elegerá, d'entre seus membros, duas commissões, cada uma de dous membros, uma de finanças, que funccionará por um anno, e outra de syndicancia e hospitaleira, que servirá por seis mezes; findos os quaes prazos se fará nova eleição, e assim por diante.

    Art. 19. Dentro dos primeiros oito dias, depois que lhe fôr entregue o orçamento, a commissão de finanças, tendo compulsado os livros e papeis da sociedade, apresentará o seu parecer sobre o mesmo orçamento da receita e despeza para o anno que vai correr, o qual será discutido em sessão da Directoria e por ella approvado ou emendado, para que se ponha em execução.

    Art. 20. Nenhuma resolução será tomada pela Directoria, que tenha relação com movimento de fundos da sociedade, sem prévio parecer da commissão de finanças, salvo as despezas já approvadas no orçamento annual.

    Art. 21. A commissão de syndicancia e hospitaleira é encarregada de dar parecer nas propostas para admissão de socios e sobre quaesquer petições pedindo soccorros, verificando em todos os casos que nunca faltem os documentos comprobatorios da necessidade dos peticionarios, e que as propostas tenham os requisitos e qualidades exigidas por estes estatutos.

    Art. 22. Á Directoria compete:

    § 1º Observar e fazer observar as disposições destes estatutos e mais resoluções em vigor.

    § 2º Eleger os membros da mesa e commissões como fica dito nos arts. 17 e 18.

    § 3º Nomear os empregados precisos para auxiliar os trabalhos da sociedade e demittil-os.

    § 4º Discutir, approvar, emendar ou rejeitar e despachar todas as propostas, indicações, projectos, pareceres, requerimentos, ou outros quaesquer papeis que lhe forem dirigidos, cujas resoluções ou despacho serão escriptos e assignados pelo 1º Secretario.

    § 5º Crear um regulamento interno para as sessões da Directoria e assembléa geral, e igualmente para determinar com precisão as obrigações dos funccionarios e empregados.

    § 6º Prestar e fazer prestar os soccorros na fórma destes estatutos, ouvir com benevolencia as queixas escriptas dos associados e deferir-lhes com justiça.

    § 7º Approvar provisoriamente o balancete semestral das contas do Thesoureiro depois de instruido com o parecer da commissão de finanças, dependendo da assembléa geral dos socios a approvação final por occasião da reunião ordinaria.

    § 8º Suspender e responsabilisar a qualquer membro da Directoria, ou socio que transgrida os seus deveres em prejuizo da sociedade, ou do seu credito, convocando a assembléa geral, expressamente para determinar as medidas que devem ser tomadas, se não estiverem já prevenidas nestes estatutos.

    § 9º Eliminar os socio que por mais de seis mezes deixarem de cumprir os seus deveres pecuniarios para com a sociedade, se dentro de 15 dias depois de avisados por escripto se não puzerem quites.

    § 10. Suspender qualquer soccorro quando se torne desneccessario ao soccorrido, ou quando venha a reconhecer por qualquer modo ter sido o soccorro concedido indevidamente, e eliminar para sempre o socio que dolosamente tiver recebido dinheiro da sociedade.

    § 11. Indicar sob proposta do Presidente qual o Director que deve substituir algum membro das commissões que se ache impedido temporariamente.

    § 12. Approvar para socios os individuos propostos que tenham obtido parecer favoravel da commissão de syndicancia, os quaes devem obter no escrutinio pelo menos dous terços dos votos dos membros presentes da Directoria.

    § 13. Discutir no fim de cada anno social o relatorio dos trabalhos annuaes da Directoria, e movimento dos dinheiros da sociedade, bem como o balanço geral, para serem apresentados á assemblea geral.

    § 14. Determinar por maioria absoluta de votos dos membros presentes a convocacão extraordinaria da assembléa geral.

    § 15. Nomear commissões extraordinarias para o bom desempenho dos fins da sociedade, quér d'entre os seus membros, quér d'entre os seus socios em geral.

    § 16. Convocar a assembléa geral dos socios annualmente para os fins determinados no art. 65 e nas épocas alli marcadas.

    § 17. Sortear os membros da Directoria que no primeiro anno devem ser substituidos, na fórma do art. 71, e dar posse aos eleitos.

    § 18. Estabelecer annualmente, de accôrdo com o orçamento, a tabella de soccorros que se devem prestar aos socios, suas viuvas ou orphãos.

    Art. 23. A. Directoria funccionará legalmente logo que estejam reunidos seis de seus membros pelo menos. Se, porém, em duas convocações consecutivas não se reunir numero sufficiente, poderá funccionar na terceira com o numero que comparecer.

    Art. 24. O Presidente deve ser escolhido d'entre os membros mais qualificados da Directoria por sua intelligencia e luzes, para que todos os socios em geral lhe prestem a devida consideração.

    Suas attribuições e deveres são:

    § 1º Presidir a todos os trabalhos tanto da Directoria como da assembléa geral, e manter a ordem com energia e urbanidade, fazendo substituir o 1º e 2º Secretarios em suas faltas temporarias.

    § 2º Despachar todos os papeis que careçam de prompto expediente, sujeitando os despachos á approvação da Directoria em sua primeira reunião.

    § 3º Propôr o Director que deve substituir temporariamente a algum membro de commissão.

    § 4º Suspender os trabalhos tanto da Directoria como da assembléa geral logo que algum membro desses corpos lhe faltar ao respeito, ou não se subordinar ás suas admoestações. Neste caso fará lavrar um protesto que será levado ao conhecimento da Directoria em sessão especial para que esta resolva a eliminação ou não do socio ou socios perturbadores da boa ordem, sendo a deliberação da Directoria excutada desde logo, porém fica aos eliminados o direito de appellar para a assembléa geral, mas sómente por escripto, não podendo fallar nem votar.

    § 5º Suspender de suas funcções a qualquer empregado que tenha faltado aos seus deveres, para que a Directoria resolva na primeira sessão a demissão ou pena a impôr-lhe.

    § 6º Ter inspecção geral sobre todas as cousas da sociedade, impondo o seu véto sempre que encontre alguma irregularidade contraria ás disposições destes estatutos.

    Art. 25. O 1º Secretario deve ser pessoa intelligente, e que tenha a instrucção necessaria para bem dirigir os trabalhos da secretaria, e tem por attribuição e dever:

    § 1º Fazer a leitura das actas das sessões, tanto da Directoria como da assembléa geral, e assignal-as, quando approvadas, com o Presidente.

    § 2º Fazer a leitura do expediente á medida que lhe fôr ordenada pelo Presidente, tomando as notas que este lhe indicar.

    § 3º Lançar nos requerimentos, petições ou outros quaesquer papeis, os despachos proferidos pela Directoria e assembléa geral.

    § 4º Organizar o relatorio annual e o balanço que devem ser discutidos pela Directoria para serem levados á assembléa geral.

    § 5º Assignar e expedir toda a correspondencia que a Directoria tenha de manter com outras corporações, ou individuos, bem como officiar aos membros eleitos para a Directoria convidando-os a tomar posse.

    § 6º Propôr a admissão e demissão dos empregados da secretaria solicitando do Presidente a suspensão dos mesmos, que não lhe poderá ser negada.

    § 7º Presidir aos trabalhos da Directoria e assembléa geral em qualquer caso de falta accidental do Presidente, cujas attribuições assume.

    Art. 26. O 2º Secretario deve igualmente ser inteIligente e instruido, visto que substitue o 1º Secretario em todas as suas faltas, e tem a seu cargo:

    § 1º A redacção das actas das sessões da Directoria e assembléa geral, que serão lançadas em livros para isso destinados, com clareza e limpeza.

    § 2º Coadjuvar o 1º Secretario em todos os trabalhos, especialmente na promptificação do balanço e relatoria annuaes.

    § 3º Auxiliar o Thesoureiro na confecção dos balancetes semestraes, assignando-os se os achar exactos.

    § 4º Inspeccionar, coordenar e catalogar os livros que se forem reunindo na bibliotheca e ter em boa ordem o archive da sociedade.

    § 5º Presidir quaesquer sessões na falta accidental do Presidente e 1º Secretario.

    Art. 27. O Thesoureiro deve ser bem conceituado e entendido em contabilidade, por isso que tem a seu cargo a guarda dos capitaes da sociedade, e além disso lhe compete:

    § 1º Assignar todos os recibos e quitações mandando fazer as cobranças de entradas e mensalidades dos socios, cobrar juros de apolices e dividendos de acções.

    § 2º Fazer todos os pagamentos que de accôrdo com o orçamento Ihe forem exigidos com o respectivo - pague-se - assignado pelo Presidente.

    § 3º Ter em boa ordem e com clareza escripturados os livros necessarios para o movimento de entrada e sahida de dinheiro e inventario de valores de outra especie que ficam sob sua responsabilidade.

    § 4º Prestar semestralmente á Directoria um balancete do movimento da caixa com a indicação dos documentos, no que será auxiliado pelo 2º Secretario.

    § 5º Apresentará á Directoria em suas sessões a lista nominal dos socios que se acharem em atrazo de mensalidades, ou outras contribuições, para que pela secretaria, lhes seja expedido aviso pedindo o pagamento dentro do prazo marcado nestes estatutos.

    § 6º Reclamar a eliminação dos socios que depois de avisados e terminado o prazo legal não tiverem satisfeito o seu debito.

    Art. 28. O Procurador deve ser intelligente e activo para dar prompto andamento a todos os negocios que lhe forem incumbidos pela Directoria ou pelo Presidente em caso de urgencia, e especialmente tem a seu cuidado:

    § 1º Contractar os meios de transporte para os socios que pedirem este auxilio e lhe fôr concedido pela Directoria, tendo o - cumpra-se - assignado pelo Presidente.

    § 2º Contractar o enterro dos socios que fallecerem em pobreza provada, não excedendo a despeza a 50$000.

    § 3º Representar a sociedade em quaesquer actos judiciaes quando esta tenha de accionar ou ser accionada.

    Art. 29. Não se contará tempo de serviço aos membros da Directoria que não comparecerem pelo menos á metade das sessões que se celebrarem no tempo em que servirem, salvo em caso de molestia ou força maior.

    Art. 30. Quando um membro da Directoria faltar a tres sessões consecutivas, sem participação, o Presidente mandará convidar o supplente a tomar assento.

    Art. 31. Se algum dos membros da mesa se demittir do seu cargo, será eleito outro pela Directoria, e quando algum resigne ou deixe por qualquer modo o cargo de membro da Directoria, o Presidente mandará convidar para o substituir o supplente mais votado, na falta deste o immediato e assim por diante.

    Art. 32. Aos supplentes que exercerem o cargo por um anno ou mais, sem falta alguma, salvo por molestia, e que pagarem a joia, se contará o biennio por inteiro.

    Art. 33. Se houver cinco ou mais vagas na Directoria e não havendo supplentes ou estes não queiram aceitar os lugares, convocar-se-ha a assembléa geral para eleger os que faltarem, servindo de supplentes os menos votados.

    Art. 34. Faltando o Presidente e Secretarios a uma sessão, tomará a presidencia o membro mais velho da Directoria, nomeando Secretarios ad hoc, para que não soffra o expediente, e se até a quarta sessão não tiverem communicado e motivado por escripto a falta de seu comparecimento, se entenderá que resignaram os seus lugares e se chamarão os supplentes para se fazer nova eleição dos membros que faltarem na mesa.

    Art. 35. Quando nas contas do Thesoureiro se derem faltas ou erros que denotem pouca aptidão, ou não apresente os balancetes nas duas sessões seguintes ao fim do semestre, será substituido, nomeando-se uma commissão especial para lhe tomar contas.

CAPITULO IV

ADMISSÃO DOS SOCIOS

    Art. 36. Para qualquer individuo ser admittido socio, além do disposto no art. 1º, cap. 1º, é necessario:

    § 1º Que seja proposto por algum socio, o qual indicará quaes os seus meios de subsistencia, abonando o seu comportamento moral e civil e declarando quantas pessoas de familia mantem e em que gráo de parentesco.

    § 2º Que tenha pelo menos 16 annsos de idade e esteja no pleno gozo de seus direitos civis e não tenha nota publica alguma.

    Depois de 60 annos de idade ninguem será admittido na sociedade.

    Art. 37. Sem prévia approvação de proposta, em que se declare nome, idade, estado, naturalidade, residencia e emprego do proposto, ninguem será admittido na sociedade.

    Art. 38. As propostas podem ser feitas por qualquer socio, que as remetterá assignadas ao 1º secretario.

    Art. 39. Cada socio effectivo pagará como joia de admissão a quantia de 20$, se tiver 16 a 39 annos de idade, 30$ se tiver de 40 a 50, e desta idade até aos 60 annos sómente se admittirá entrando remido pela quantia de 100$. Cada socio pagará mais 2$000 pelo diploma.

    Art. 40. Cada socio não remido pagará a contribuição de 1$000 mensaes, em trimestres adiantados.

    Art. 41. Todo o socio póde remir-se de mensalidades pagando mais de uma sé vez 40$, além de sua primeira entrada, não sendo levadas em conta as mensalidades que tiver pago.

    Art. 42. A Directoria poderá conferir titulos de socios honorarios e correspondentes a quaesquer individuos nacionaes ou estrangeiros que se tenham tornado distinctos nas artes ou letras, e aos que prestarem valiosos auxilios á sociedade. Estes titulos são simplesmente honorificos e sómente dão ingresso e direito de discussão sem voto nas reuniões de Directoria e assembléa geral, dando-se-lhes nesta caso, lugar distincto junto á mesa.

CAPITULO V

DEVERES DOS SOCIOS

    Art 43. Todos os socios têm o dever de cumprir fielmente as disposições destes estatutos.

    Art 44. Devem satisfazer pontualmente as joias e contribuições mensaes em mão do Thesoureiro ou de seu preposto, dentro das épocas marcadas nestes estatutos, ainda mesmo ausentes, enfermos ou pensionistas.

    Art 45. Todo o socio é obrigado a aceitar e desempenhar com zelo e dedicação os cargos ou commissões para que fôr eleito ou nomeado, não sendo aceita escusa senão por impossibilidade manifesta.

    Art 46. Os socios têm o dever de comparecer ás reuniões da assembléa geral e propôr ahi por escripto qualquer medida que julgar util ao incremento da sociedade.

    Art 47. E' dever ainda de todo bom socio communicar por escripto á Directoria qualquer infracção destes estatutos de que tenha noticia, para que ella em tempo trate de pôr-lhe o correctivo necessario, se fôr exacta a informação.

CAPITULO VI

DIREITOS E DEVERES DOS SOCIOS

    Art 48. Todos os socios têm direito de votar e ser votados para os cargos administrativos da sociedade, exceptuados sómente aquelles que não estiverem quites, ou estiverem recebendo dinheiro da sociedade como beneficencia, pensão ou estipendio.

    Art 49. Qualquer socio pôde reclamar por escripto, perante a Directoria, contra a Infracção dos seus direitos ou dos estatutos e regulamentos em vigor, e se não obtiver despacho dentro de dous mezes tem recurso para a assembléa geral em sua primeira reunião.

    Art 50. Todo o socio tem direito a propôr por escripto á Directoria qualquer medida que julgar util e urgente: neste caso remetterá sua proposta ao 1º Secretario, e será ,convidado para a primeira reunião da directoria, tomando parte na discussão da sua proposta, ou projecto, em que, comtudo, não terá voto, devendo retirar-se antes da votação.

    Art 51. Qualquer socio tem direito de receber diploma de benemerito, que lhe será conferido pela Directoria, prestando alguns dos seguintes serviços:

    § 1º Servir quatro annos consecutivos ou interpolados como membro da Directoria.

    § 2º Fazer um donativo á sociedade do valor de 200$000 ou mais.

    § 3º Promover a entrada de 20 ou mais socios, que sob proposta sua sejam approvados pela Directoria e paguem as respectivas joias.

    § 4º Prestar algum serviço relevante, que seja assim julgado pela assembléa geral.

    Art 52. Em caso de necessidade, que comprovará com documentos, o socio effectivo tem direito a ser soccorrido pela sociedade, requerendo-o á Directoria, com tanto que esteja quite de qualquer contribuição.

    Art 53. O socio que não tendo meios de subsistencia ficar invalido, ou impossibilitado de trabalhar, terá direito a uma pensão que lhe será entregue mensalmente.

    Art 54. A sociedade prestará aos socios enfermos, que o necessitarem, uma beneficencia mensal, em harmonia com os seus recursos e de accôrdo com o orçamento e tabella annual organizados pela Directoria, a qual lhes será entregue por quinzenas ou semanas adiantadas, emquanto durar a enfermidade.

    Art 55. Não se designando as quantias mensaes a que têm direito os socios, porque ficam dependentes dos rendimentos que tiver a sociedade, segundo o orçamento que para isso se fará annualmente, fica comtudo estabelecido que a pensão mensal aos invalidos será menor 25% do que a beneficencia que se prestar aos enfermos temporariamente. A assembléa geral poderá estabelecer melhoramento de pensão e beneficencia para os socios benemeritos quando o julgar conveniente.

    Art 56. Todo o socio, dadas sempre as circumstancias de necessidade, tem direito a um auxilio pecuniario, que será determinado no orçamento annual, quando por causa de molestia precisar de procurar outro clima para se restabelecer, ficando neste caso sem direito á beneficencia ou pensão, nos primeiros seis mezes seguintes.

    Art 57. A sociedade prestará auxilio e soccorro compativel com os seus recursos aos socios presos, deixando de o fazer logo que qualquer seja condemnado a quatro ou mais mezes de prisão. As quantias prestadas aos socios presos até a sentença da absolvição serão consideradas simples emprestimos sem juros, de que os absolvidos reembolsarão a sociedade por meio de prestações, que serão reguladas pela Directoria e de que passarão documento.

    Art 58. As familias dos socios que em vida nunca receberam auxilio nem soccorro pecuniario da sociedade, ou que o não tenham recebido superior ao total de 100$000, têm direito em qualquer tempo, quando por morte do socio fiquem necessitadas, ou o venham a ficar posteriormente, a uma pensão igual á metade da beneficencia a que o fallecido socio teria direito.

    Art 59. Considera-se familia do socio:

    § 1º Viuva com filhos do finado socio, ou sem elles.

    § 2º Orphãos do socio, legitimos ou legitimados.

    Art 60. As pensões ás familias serão conferidas repartidamente, na ordem estabelecida no Art 59; e com a morte, mudança de estado ou de fortuna, ou finalmente por complemento de maioridade, cessa o direito do beneficio. Em todo o caso caberá sempre á viuva metade da pensão, e o resto repartidamente aos filhos, quando estes tenham de ser contemplados conjunctamente com sua mãi ou madrasta.

    Art 61. A sociedade garante as pensões ás familias, dados sempre os seguintes casos:

    § 1º Emquanto durarem as precisões dos beneficiados.

    § 2º Emquanto as viuvas tiverem um comportamento honesto e se conservarem neste estado.

    § 3º Emquanto as filhas se conservarem solteiras e honestas até á idade de 21 annos, e aos filhos sómente até á idade de 16 annos, quando antes desta idade não tenham adquirido um meio de vida.

    § 4º Aos socios ou suas familias se prestará a beneficencia, seja onde fôr a sua residencia, devendo os ausentes nomear procurador e remetter certidão de vida de seis em seis mezes, além de fornecerem os mais documentos comprobatorios das suas necessidades, etc., quando lhe forem exigidos pela Directoria.

    Art 62. Para o socio não quite cessam todos os direitos, porém a Directoria póde attender aos que por circumstancias imperiosas deixarem de cumprir os seus deveres pecuniarios, concedendo-lhes uma espera de seis mezes para fazer o pagamento, e só quando realizado este reentrarão no gozo de seus direitos.

    Art 63. A má applicação dos dinheiros da sociedade, ou a impontualidade na entrega de quaesquer valores da sociedade, é falta imperdoavel; e o que nella incorrer ficará responsavel por seus bens a todos os prejuizos e damnos que causar perante a justiça do paiz, e será para sempre eliminado da sociedade.

    Art 64. Perdem o titulo e direitos de socio:

    § 1º Os que abandonarem os meios de vida com que se inscreveram na sociedade, e não se derem a outra occupação honesta.

    § 2º Os que tiverem sido admittidos sob falsas informações, ficando sem direito á indemnização.

    § 3º Os que em processo criminal forem condemnados a quatro ou mais mezes de prisão.

CAPITULO VII

DA ASSEMBLÉA GERAL

    Art 65. A assembléa geral compõe-se de todos os socios quites que a ella concorrerem, e reune-se no segundo domingo do mez de Julho de cada anno para lhe ser apresentado e lido o balanço geral e orçamento que serviu de base á receita e despeza, e o relatorio da Directoria, findo o que elegerá uma commissão especial de tres membros para exame das contas e relatorio do anno findo, a qual apromptará o seu parecer e dará parte ao Presidente para que este mande convocar de novo a assembléa geral para o domingo seguinte, terceiro do mez, a fim de lhe ser apresentado e lido o trabalho da commissão, o qual será então discutido e approvado ou rejeitado á maioria de votos, procedendo-se em seguida á eleição de parte da Directoria, na fórma do Art 71.

    Art 66. A assembléa geral reune-se extraordinariamente, sempre que para isso fôr convocada pelo Presidente, ou por deliberação da Directoria, em caso urgente, ou a requerimento de um quinto dos socios quites.

    Art 67. No dia e hora marcado para a reunião da assembléa geral que será annunciada nos tres ultimos dias, nos dous jornaes mais lidos da cidade, e logo que estejam reunidos metade e mais um dos socios quites, abrir-se-hão os trabalhos. Se na primeira convocação não houver numero, se fará segunda annunciada do mesmo modo, e se deliberará nesta com os socios que á hora marcada se acharem reunidos, considerando-se que os ausentes se louvam na deliberação dos presentes.

    Art. 68. Compete á assembléa geral:

    § 1º Ouvir a leitura do balanço geral, orçamento, relatorio e parecer da commissão de exame de contas, discutil-as e approval-as ou reproval-as.

    § 2º Eleger a conmissão de exame de contas e a Directoria .

    § 3º Discutir e approvar ou rejeitar qualquer proposta feita pela Directoria, ou por qualquer socio, de conformidade com estes estatutos, e que tenha relação com os fins da sociedade.

    § 4º Resolver sobre as accusaçaes provadas de infracção destes estatutos, commettida pela Directoria ou por algum socio.

    § 5º Approvar ou rejeitar a reforma ou alteração destes estatutos, sob proposta da Directoria.

    § 6º Conceder o titulo de benemeritos aos socios que tenham prestado relevantes serviços á sociedade, e designar-lhes melhoramento de pensão e beneficencia, na fórma do art. 55; bem como indicar os premios honorificos que se devem conferir aos artistas que mais se tenham distinguido pela perfeição de seus trabalhos.

    Art. 69. Nas assembléas geraes extraordinarias só se tratará do objecto que deu causa á sua convocação, porém qualquer socio poderá apresentar e justificar algum projecto util, que será entregue á Directoria para ella estudar o assumpto e apresental-o com o seu parecer á discussão na proxima sessão da assembléa geral.

    Art. 70. Nas assembléas geraes funcciona a mesma mesa da Directoria, pede-se a palavra ao Presidente, e este tem o direito de retiral-a ao orador que se exceder ou estiver fóra da ordem.

CAPITULO VIII

DAS ELEIÇÕES

    Art. 71. Todos os annos, depois de findos os trabalhos designados no art. 65, se procederá á eleição dos membros da Directoria. Os socios quites que acudirem ás chamadas que se farão em numero de tres, depositarão na urna uma lista, a qual no primeiro anno e logo depois da approvação destes estatutos conterá 11 nomes. No anno seguinte a lista conterá sómente cinco nomes em substituição dos cinco Directores que houverem sido sorteados para sahirem, e no terceiro anno conterá seis nomes para, substituir os que restarem da primeira eleição. Nos annos seguintes a substituição será por antiguidade, retirando-se cinco membros da Directoria no primeiro anno de cada biennio e seis no segundo anno:

    Os Directores podem ser reeleitos uma vez e tornar a ser eleitos depois que tenham ficado por um anno inteiro fóra da Directoria .

    Art. 72. Antes de começar o recebimento das ceduIas o Presidente proporá á approvação da assembléa geral deus dos socios presentes para servirem de escrutadores, os quaes depois de a.pprovados receberão as cedulas e as depositarão na urna á medida que forem feitas as chamadas pelo Secretario.

    Art. 73. Finda a terceira chamada a mesa e escrutadores começarão logo a apuração, a qual se não puder terminar-se no mesmo dia será concluida no seguinte. A mesa e escrutadores resolverão, com recurso para a assembléa geral, qualquer duvida que se ,suscite sobre a validade das cedulas, quér em relação a numero quér a vicio, considerando-se para isso reunida a assembléa geral com os socios presentes.

    Art. 74. Concluida a apuração o Presidente proclamará membro da Directoria os mais votados de accôrdo com o disposto no art. 71 e supplentes os immediatos em votos.

    Art. 75. Durante a eleição e processo da apuração serão recebidas todas as reclamações e protestos dos socios que estiverem no gozo de todos os seus direitos sociaes, sendo taes incidentes resolvidos pela mesa e escrutadores, com recurso para a assembléa geral.

CAPITULO IX

DISPOSIÇÕES CERAES

    Art. 76. A sociedade não poderá dissolver-se senão por annuencia de tres quartas partes dos socios effectivos,resolvida em assembléa geral, em tres sessões consecutivas, para o que precederão annuncios repetidos publicados nas folhas mais lidas desta cidade.

    Art. 71. Sendo resolvida a dissolução da sociedade vender-se-hão todos os moveis, livros, impressos e quaesquer Outros objectos que lhe pertençam; e paga todas as dividas que porventura haja se entregará o que restar em dinheiro, acções e apolices á irmandade de Santo Eloy desta côrte, e na falta desta a uma ordem terceira, á escolha da assembléa geral, com a condição de distribuir mensalmente os rendimentos dos valores entregues pelos socios invalidos e familias dos socios, que ao tempo da dissolução estiverem recebendo pensão, e á medida que fallecerem, guardadas as disposições destes estatutos a esse respeito, reverterá a renda e capital para a ordem terceira ou irmandade.

    Art. 78. Para dar incremento e animação á arte de ourives no paiz poderá a Directoria convocar os socios a uma sessão solemne; para a qual convidará artistas e pessoas gradas, embora não socios, em que se apresente uma exposição de trabalhos artisticos de toda a especie, nomeando previamente uma, ou mais commissões para que apresentem no dia da sessão os seus pareceres sobre o merito artistico dos differentes artefactos divididos em classe. Das pessoas presentes nomeará a Directoria um jury composto de doze membros para que este dê o seu voto sobre os pareceres das commissões, conferindo os premios que se houverem destinado para esse fim; depois do que poderão ser pronunciados discursos analogos ao acto. De tudo se lavrará acta authentica, e se darão certidões aos interessados que as pedirem. A' Directoria organizará um regulamento especial para estas solemnidades, que só serão celebradas uma vez em cada biennio e a expensas dos socios que se interessarem pela sociedade.

    Art. 79. Todos os membros da Directoria funccionarão até á posse dos novos eleitos, a qual posse não deverá exceder do fim do mez de Julho, salvo caso de força maior não previsto.

    Art. 80. As actas das sessões, tanto da Directoria como das assembléas geraes, serão approvadas nas subsequentes respectivas, menos as de posse que serão approvadas antes de se levantar a sessão.

    Art. 81. Toda a vez que um socio requerer á Directoria algum beneficio deve apresentar o recibo do ultimo trimestre de suas mensalidades, ou o titulo de remido, se pertencer a esta classe.

    Art. 82. O Presidente da Sociedade tem voto de qualidade em todas as votações em que se der empate.

    Art. 83. A Directoria poderá nomear, tanto na côrte como fóra della, as commissões que julgar necessarias para preencher os fins sociaes.

    Art. 84. Estes estatutos depois de approvados pelo Governo Imperial começarão a ter execução, e quando a assembléa geral resolva fazer-lhe alguma alteração ou reforma nunca estas serão válidas sem nova approvação do mesmo Governo.

    O Presidente, Domingos Moitinho. - Vice-Presidente, José Augusto da Silva Freitas. - Secretario, J. Portilho Ferreira. - Thesoureiro, Domingos Gonçalves Bouças.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1871


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1871, Página 304 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)