Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.714, DE 8 DE ABRIL DE 1871 - Publicação Original
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DECRETO Nº 4.714, DE 8 DE ABRIL DE 1871
Approva com alterações o projecto de novo regulamento para a Caixa Economica e Monte de Socorro.
Attendendo ao que Me representou o Conselho Inspector e Fiscal da Caixa Economica e Monte de Soccorro, e Tendo Ouvido a Secção de Fazenda do Conselho de Estado, Hei por bem Approvar o projecto do novo regulamento, abaixo publicado para os ditos estabelecimentos, e a tabella, que, o acompanha, dos vencimentos dos respectivos empregados; com as seguintes alterações:
1ª Supprima-se o art. 14 do projecto.
2ª Supprimam-se no art. 51 as palavras - ou emprestando pequenas quantias sem juro algum.
O Visconde do Rio Branco, Conselheiro de Estado, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado interino dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro, aos oito de Abril de mil oitocentos setenta e um, quinquagesimo da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Visconde do Rio Branco.
Regulamento para os dous estabelecimentos reunidos da Caixa Economica e Monte de Soccorro
CAPITULO I
DAS FUNCÇÕES DA CAIXA ECONOMICA
Art. 1º A Caixa Economica, estabelecida na cidade do Rio de Janeiro, em virtude da Lei nº 1083 de 22 de Agosto de 1860, tem por fim receber pequenas quantias a juro de 6 %, ao anno, e capitalisar esse juro no fim de cada semestre civil, assegurando, sob a garantia do Governo Imperial, a fiel restituição do que pertencer a cada contribuinte, quando por elle fôr reclamado.
Art. 2º Cada contribuinte receberá da caixa uma caderneta que será o seu titulo de credito, e em que se lançará a sua conta corrente, á medida que for tendo lugar. A caderneta deverá conter impresso na capa ou na primeira folha o resumo dos artigos deste regulamento que mais interessarem aos depositantes; será rubricada pelo Gerente e assignada pelo Thesoureiro, por baixo de cuja assignatura assignará o depositante o seu nome, ou declarar-se-ha não ter assignado por não saber escrever.
Art. 3º O depositante que perder a sua caderneta deverá dar logo aviso á caixa, e annunciar a perda no jornal de maior circulação. Do aviso se lançará nota na respectiva conta corrente, para que cessem, no entretanto, todas as operações de entrada e sahida nessa conta. Se passados 15 dias depois do annuncio não apparecer a caderneta, nem houver suspeita contra a realidade da perda, é o Gerente autorizado a mandar passar nova, e a cobrar por ella a importancia de 2$000.
Art. 4º Todas as vezes que se descobrirem emendas ou qualquer alteração no conteudo de alguma caderneta, que faça suspeitar o intento de defraudar o estabelecimento, será essa circumstancia notada tambem na respectiva conta corrente, a fim de se suspenderem as operações relativas á caderneta viciada, emquanto o possuidor se não justificar. Se o não fizer dentro de 8 dias, será encerrada a sua conta sem juro algum, e o conselho fiscal resolverá sobre o destino que se ha de dar á caderneta.
Art. 5º Não serão recebidas pela Caixa Economica senão entradas de 1$000 ou de multiplos desta quantia, e as entregues em cada semana pelo mesmo individuo não poderão exceder de 50$000.
Art. 6º A importancia das entradas diarias será remettida para o Thesouro Nacional, quando as operações do Monte de Soccorro ou as retiradas da mesma caixa não exigirem o seu emprego. As remessas serão feitas no dia seguinte ao das entradas, e serão acompanhadas de uma guia cortada do respectivo livro de talões e assignada pelo Gerente e Thesoureiro.
Art. 7º O Governo Imperial garante ás quantias remettidas na fórma do artigo antecedente o juro de 6%, desde o dia da sua entrada no Thesouro, e capitalisa esse juro no fiel de cada semestre do anno civil. As sommas, porém, que forem reclamadas pela Caixa, na fórma do art. 13 deste Regulamento, cessarão de vencer juro.
Art. 8º Todas as quantias pertencentes á Caixa Economica serão escripturadas no Thesouro como deposito, e poderão ser alli empregadas nas despezas do Estado, se o não forem em emprestimos ao Monte de Soccorro.
Art. 9º A Caixa Economica, que garante a seus depositantes a mesma taxa de juro que Ihe é garantida pelo Governo Imperial, começará a abonal-a desde o dia seguinte ao da entrada de cada deposito, para a fazer cessar desde a vespera do dia de cada retirada. Não se abonará, porém, juro algum aos depositantes que saldarem suas contas dentro do primeiro mez em que ellas tiverem tido começo. No computo dos juros se desprezarão as quantias inferiores a 100 réis.
Art. 10. Logo que as quantias depositadas na caixa perfizerem com seus juros a importancia de 4:000$000, só esta importancia continuará a vencer juro, e o que exceder della será conservado como simples deposito, emquanto não fôr reclamado pelo depositante.
Art. 11. Ao depositante é permittido retirar em qualquer tempo toda ou parte da importancia depositada e seus juros, prevenindo ao Thesoureiro com a antecedencia ao menos de 8 dias, quando a quantia que quizer retirar exceder de 100$000. Fica, porém, o gerente autorizado a remittir o prazo deste aviso, quando entender que não ha nisso inconveniente.
Art. 12. Não se deverá effectuar retirada alguma sem que as addições lançadas na respectiva caderneta sejam conferidas com o livro das entradas, e sem que o empregado que fizer a conferencia lance a nota de - conferido - por elle assignada.
Art. 13. Se a importancia das entradas em qualquer dia não fôr sufficiente para fazer face ás retiradas, solicitará o gerente, do Thesouro Nacional, a quantia que fôr necessaria para cobrir a differença, e o seu officio será acompanhado da requisição que para isso lhe tiver sido feita pelo Thesoureiro. Esta requisição, pelo mesmo Thesoureiro assignada, será cortada de um livro de talões onde ficará registrada.
Art. 14. A importancia dos depositos diarios effectuados na Caixa Economica poderá deixar de ser remettida para o Thesouro, para passar immediatamente por emprestimo para as operações do Monte de Soccorro, todas as vezes que o gerente julgar que a passagem é necessaria.
Art. 15. Se para facilitar a entrada dos depositos fôr conveniente abrir-se a Caixa Economica aos domingos e dias santos, o conselho fiscal o poderá ordenar sómente para este fim, designando os empregados que hão de servir nesses dias, e marcando-lhes a gratificação que deverão perceber.
CAPITULO II
DA ADMINISTRAÇÃO DA CAIXA ECONOMICA
Art. 16. A administração da Caixa Economica constará de:
1º Um conselho fiscal composto de um Presidente e de seis conselheiros.
2º Um gerente.
3º Um chefe da escripturação.
4º Um ajudante do mesmo.
5º Um Thesoureiro.
6º Dous fieis do Theesoureiro.
7º Quatro 1os escripturarios.
8º Seis 2os ditos.
9º Um porteiro.
10. Um ou dous continuos.
Art. 17. Além destes empregados poderá a caixa economica ter tambem os collaboradores que o seu serviço exigir, e bem assim os serventes que o gerente julgar necessarios.
Art. 18. Os membros do Conselho Fiscal são da livre escolha do Governo, e ao conselho compete nomear o gerente e todos os mais empregados da administração, assim como eleger d'entre seus membros um Vice-Presidente e um Secretario, que redija as actas de suas sessões.
Art. 19. O Presidente do Conselho Fiscal, e, em seus impedimentos, o Vice-Presidente, ou o membro mais antigo, tem a direcção dos trabalhos do conselho, convoca as suas reuniões extraordinarias, e o representa nas suas relações com o Governo Imperial e quaesquer outras autoridades.
Art. 20. Os membros do conselho fiscal podem ser exonerados pelo Governo, que, no caso de morte ou impedimento por mais de um anno de alguns delles, providenciará sobre a sua substituição.
Art. 21. O conselho se reunirá ao menos duas vezes por mez, e são suas attribuições:
1º Fiscalisar todo o serviço, tanto da Caixa Economica, como do Monte de Soccorro, podendo cada um de seus membros percorrer ambas as repartições, examinar os livros, e exigir do gerente ou de qualquer outro empregado as informações que desejar.
2º Nomear e demittir os empregados dos dous estabelecimentos, e propôr os honorarios que deverão perceber.
3º Marcar as fianças daquelles que as devem prestar, em conformidade do presente regulamento.
4º Fixar semestralmente as despesas das duas repartições, á vista do orçamento que lhe fôr apresentado pelo gerente no fim de cada semestre.
5º Ordenar qualquer obra nova ou alteração no edificio da Caixa ou Monte de Soccorro, e aceitar as condições de emprezas e fornecimentos.
6º Fixar de seis em seis mezes, ou quando lhe parecer mais conveniente, a taxa de juros para os empréstimos sobre penhores, dentro dos limites marcados pelo Governo.
7º Determinar os dias que julgar mais opportunos para se fazerem os leilões do Monte de Soccorro.
8º Escolher agente para os mesmos leilões, fixando a commissão que lhe será licito cobrar dos arrematantes, ou nomear um dos empregados da casa que preencha as funcções de leiloeiro.
9º Reformar e interpretar o regulamento interno, e adoptar o modo mais adequado de se fazer o expediente, assim como o methodo de escripturação que mais concilie a brevidade com a clareza.
10. Resolver nos casos omissos do presente regulamento, submettendo suas resoluções ao conhecimento do Governo.
11. Aceitar ou recusar os legados ou doações que se fizerem a qualquer dos dous estabelecimentos.
12. Dar procurações, quando fôr necessario, subscriptas pelo Secretario do conselho e assignadas pelo Presidente, ou por quem suas vezes fizer.
13. E praticar todos os actos de propriedade e de livre e geral administração que interessem aos dous estabelecimentos, para o que é autorizado para demandar e ser demandado, e para exercer plenos poderes, em que sem reserva alguma se considerarão comprehendidos e outorgados mesmo os poderes em causa propria.
CAPITULO III
DO GERENTE E PRINCIPAES EMPREGADOS
Art. 22. O gerente é o chefe a que são subordinados todos os empregados, tanto da Caixa Economica como do Monte de Soccorro. Compete-lhe:
1º Dirigir e inspeccionar o serviço de ambas as repartições, e com especialidade o do recebimento das entradas, empregando toda a sua diligencia para que os depositantes sejam promptamente despachados.
2º Prover que os empregados cumpram com seus deveres, podendo reprehendel-os, e mesmo suspendel-os do exercicio de seus empregos, por oito a quinze dias, ou até a primeira reunião do conselho, a quem dará parte da suspensão e dos motivos que teve para ordenal-a.
3º Resolver todas as duvidas que occorrerem entre os empregados, ou entre elles e as partes, e fazer com que estas sejam sempre tratadas com civilidade.
4º Subministrar ao conselho todas as informações que lhe exigir, e communicar-lhe tudo quanto occorrer nos dous estabelecimentos, cujo conhecimento lhe possa interessar, especialmente as faltas de dinheiro que se descobrirem no correr do serviço de cada dia.
5º Cumprir e fazer cumprir as deliberações do mesmo conselho, que lhe serão communicadas pelo Secretario, e cujo transumpto deve ser por este inserido nas actas.
6º Conferir diariamente a caixa do Thesoureiro com as entradas e sahidas, tanto da Caixa Economica como do Monte de Soccorro.
7º Organizar semestralmente, para ser submettido ao conselho, o orçamento das despezas correntes das duas repartições, e autorizar o pagamento das que estiverem dentro do orçamento approvado pelo mesmo conselho.
8º Mandar passar pelo chefe da escripturação as certidões que as partes requererem quando não versarem sobre objecto de que o conselho deva tomar conhecimento.
9º Guardar debaixo de chave os exemplares de cadernetas, livros de talões e outros impressos que vierem da typographia, e fornecel-os á medida que o serviço exigir.
10. Requerer ao conselho que fixe dia para o leilão do Monte de Soccorro, todas as vezes que houver sufficiente numero de penhores em atrazo.
11. Presidir aos mesmos leilões, exigindo que o perito lhe forneça uma relação dos objectos que tiverem de ser vendidos, com as avaliações abaixo das quaes não convenha sacrifical-os na venda.
12. Tomar nota dos preços por que forem arrematados os mesmos objectos, para os conferir ao depois com os preços declarados pelo leiloeiro.
13. Organizar mensalmente a folha dos vencimentos dos empregados com o desconto das faltas que tiverem dado, e de restricta conformidade com as regras estabelecidas no cap. 6º deste Regulamento.
14. Nomear d'entre os empregados o que se deve encarregar de guardar em boa ordem os archivos dos dous estabelecimentos.
15. Communicar immediatamente ao Presidente qualquer occurrencia que possa tornar necessaria a reunião extraordinaria do conselho.
16. Promover os trabalhos de escripta que lhe parecerem mais urgentes, para que a escripturação ande sempre em dia; e encerrar o ponto diario tanto á entrada como á sahida.
Art. 23. O chefe da escripturação é principalmente encarregado dos trabalhos de escripta tanto da Caixa Economica como do Monte de Soccorro, e incumbe-lhe:
1º Repartir esses trabalhos com o seu ajudante e com os escripturarios, segundo a aptidão de cada um.
2º Entregar diariamente ao Gerente, para seu conhecimento, e para ser presente aos membros do conselho, a nota do estado da Caixa e do Monte do dia anterior.
3º Fazer no principio de cada mez duas relações dos saldos de penhores não reclamados: uma dos saldos que tiverem prescripto durante o mez anterior, e outra dos saldos que houverem de prescrever durante o mez corrente. A primeira será levada á presença do conselho na sua primeira reunião, e o Gerente mandará publicar a segunda nos jornaes, para conhecimento dos interessados.
4º Organizar os balancetes mensaes das operações do Monte de Soccorro, e os semestraes da Caixa Economica, para serem presentes ao conselho e remettidos ao Ministro da Fazenda; e outrosim os balanços annuaes, tanto da Caixa como do Monte, comparando o seu resultado com os dos annos anteriores, para terem o mesmo destino.
Art. 24. Todas as observações que o conselho julgar dever levar ao conhecimento do Governo acerca destas contas ou de quaesquer outros objectos relativos aos dous estabelecimentos, serão resumidas no officio com que cumpre ao seu Presidente remetter ao Ministro da Fazenda os balanços geraes, no principio de cada anno.
Art. 25. O chefe da escripturação é quem substitue o gerente nos seus impedimentos, e quando impedido é substituido pelo seu ajudante.
Art. 26. O Thesoureiro não póde entrar no exercicio do seu emprego sem prestar fiança a aprazimento do conselho fiscal. São seus principaes deveres:
1º Propôr ao conselho por intermedio do gerente a nomeação de seus fieis, que serão applicados ao serviço que mais convier aos dous estabelecimentos.
2º Arrecadar todas as quantias que entrarem em deposito para a Caixa Economica, as que formarem a reserva do Monte de Soccorro, as que resultarem do resgate de penhores ou de sua venda em leilão, e bem assim quaesquer outros dinheiros que lhe forem confiados.
3º Guardar em boa ordem e segurança, em cofre ou casa forte, os objectos dados em penhor, e restituil-os a seus donos logo que sejam resgatados.
4º Pagar as retiradas da Caixa, os emprestimos feitos pelo Monte, assim como os honorarios dos empregados e despezas de expediente que forem autorizadas.
Art. 27. O Thesoureiro é substituido pelos seus fieis, por cujos actos é tão responsavel como se elle mesmo os praticasse, pela qual razão e em conformidade do Decreto nº 2847 de 16 de Novembro de 1861 tem direito de exigir que os mesmos fieis lhe prestem fiança.
Art. 28. O perito avaliador é empregado especial do Monte de Soccorro, e não poderá assumir o exercicio do seu cargo sem prestar a fiança que fôr fixada pelo conselho. Além do segredo que lhe cumpre guardar sobre as operações do Monte, são seus principaes deveres:
1º Ouvir promptamente as partes que se apresentarem a solicitar emprestimos.
2º Avaliar os objectos que ellas offerecerem empenhar e declarar-lhes a maior quantia que, á vista da avaliação, lhes póde ser emprestada, e se nisso convierem.
3º Dar parte ao Thesoureiro, para que este examine o penhor e resolva a ultimação do contracto, mandando lavrar o acto respectivo.
Art. 29. O perito é responsavel pelos prejuizos que de seus actos resultarem ao Monte de Soccorro, e convem que tenha pessoa de sua escolha que o substitua em seus impedimentos e por cujos actos será tambem responsavel. O substituto será por elle pago e não poderá ser admittido sem o assentimento do gerente.
CAPITULO IV
DO MONTE DE SOCCORRO
Art. 30. O Monte de Soccorro estabelecido nesta cidade, em virtude da Lei nº 1083 de 22 de Agosto de 1860, será administrado e servido pelo mesmo conselho fiscal e pelos mesmos empregados da Caixa Economica. O seu fim é emprestar dinheiro por modico juro, sob garantia de penhores, sendo-lhe expressamente prohibido fazer quaesquer outras operações.
Art. 31. Provisoriamente não aceitará, como penhores, outros objectos que não sejam ouro, prata, perolas e pedras preciosas, isto é, diamantes; rubis, esmeraldas e safiras.
Art. 32. A taxa do juro será opportunamente fixada pelo conselho fiscal dentro dos limites que o Governo tiver prescripto, e ainda que moderada, deve ser tal que cubra as despezas do estabelecimento e dê para pagar o premio dos capitaes que empregar nas suas operações.
Art. 33. O Monte de Soccorro não emprestará quantia alguma inferior a 5$000, e todo e qualquer penhor offerecido não poderá garantir mais do que 3/4 do valor que lhe fôr attribuido pelo avaliador do estabelecimento.
Art. 34. Não se poderão effectuar emprestimos superiores a 150$ sem o consentimento do Gerente e convem que taes emprestimos se não façam a pessoas desconhecidas ou que não tenham domicilio nesta cidade.
Art. 35. O acto relativo ao contracto de qualquer emprestimo será assignado pelo respectivo mutuario e lançado no livro de talões, destinado ao registro de taes actos. Se o mutuario não souber escrever assignará outrem a seu rogo. Ficam dispensados desta formalidade os actos de emprestimos inferiores a 5$000.
Art. 36. Todas as vezes que occorrerem suspeitas sobre o direito que tem de dispor dos objectos offerecidos em penhor a pessoa que os offerece, se dará immediatamente aviso á autoridade policial mais proxima, conservando-se os objectos em boa guarda até que se removam as duvidas.
Art. 37. Removidas estas, ou se nenhuma houver, se convencionará o emprestimo á vista da avaliação dos objectos apresentados, observando-se as seguintes disposições:
1ª O prazo do emprestimo não excederá de nove mezes, ficando o mutuario com o direito de o abreviar e de resgatar o penhor antes desse prazo, pagando a quantia emprestada e os juros vencidos.
2ª Nenhum penhor, porém, regularmente constituido, poderá ser retirado sem que o mutuario pague ao menos o premio de 1 % da quantia emprestada, como indemnisação pelo trabalho que occasionou ao estabelecimento.
3ª Ajustado o emprestimo, se dará ao mutuario um conhecimento ou cautela, contendo a descripção do objecto empenhado, o seu valor, o numero sob que fica arrecadado no estabelecimento, o nome do mutuario, a importancia e prazo elo emprestimo, a taxa do juro e as datas do contracto e do pagamento.
Art. 38. Expirado o prazo do emprestimo, e permittido ao mutuario renoval-o por mais seis mezes, submettendo-se na renovação ás seguintes condições:
1ª Pagar os juros que o emprestimo tiver vencido até o dia em que se renovar o contracto.
2ª Avaliar-se de novo o objecto empenhado, e se tiver diminuido de valor, não se aceitar como garantia senão de 3/4 da importancia da nova avaliação.
Art. 39. Até o ultimo dia util anterior ao do leilão terá qualquer devedor o direito do remir o seu penhor, pagando a importancia do capital e juros do emprestimo.
Art. 40. O devedor que perder a cautela do seu penhor, deverá dar logo aviso ao estabelecimento e annunciar a perda no jornal de maior circulação, communicando ao mesmo estabelecimento os numeros do jornal em que tiver feito o annuncio. Se passados 15 dias depois do annuncio não apparecer a cautela, nem houver motivo para se duvidar da realidade da perda, poderá o Gerente mandar dar-lhe uma segunda via ou cópia da cautela perdida, para resalva de seus direitos, mas não lhe permittira a retirada do penhor antes do termo do contracto, sem que preste fiança ou sem que o conselho conheça e resolva sobre o caso.
Art. 41. Se acontecer que o penhor se extravie no Monte do Soccorro e não possa ser restituido ao mutuario ou portador da cautela, será o Thesoureiro obrigado a pagal-o pelo preço da avaliação e mais 25%, a titulo de indemnização.
Art. 42. Se o objecto empenhado tiver soffrido deterioração depois de sua entrada para o Monte, terá seu dono o direito do abandonar ao estabelecimento pelo preço da avaliação, se não preferir resgatal-o, recebendo como indemnisação o importe da differença entre aquelle preço e o que, a juizo de dous peritos, tiver o objecto depois de deteriorado. O importe da indemnisação será pago pelo Thesoureiro.
Art. 43. Quando succeder que algum penhor seja reivindicado por ter sido furtado ou empenhado por quem não tinha direito para o fazer, o conselho deliberará sobre as medidas que se deverão tomar para que o estabelecimento não seja prejudicado, e se entender que houve culpa da parte do perito ou Thesoureiro, serão estes tambem obrigados á reparação do damno.
Art. 44. Os objectos empenhados no Monte de Soccorro que, no fim do termo estipulado, não tiverem sido resgatados, serão vendidos em leilão para pagamento do estabelecimento, até a importancia dos emprestimos, juros e mais despezas. O que sobrar dessa importancia, nos preços obtidos, ficará á disposição dos donos dos penhores.
Art. 45. As vendas serão annunciadas, dez dias antes, por catalogos impressos e distribuidos com o jornal de maior circulação, e os objectos que tiverem de ser vendidos, classificados por seus numeros, estarão patentes na sala do Monte no dia em que se fizer o leilão.
Art. 46. Em nenhum caso será licito expôr á venda, com os penhores do Monte de Soccorro, objecto algum que ahi não tenha sido empenhado pelo modo e condições do presente regulamento.
Art. 47. No fim de cada leilão será o producto das vendas entregue ao Thesoureiro, e incumbe ao chefe da escripturação formar a conta das vendas com especificação de cada penhor, declarando o que pertence ao Monte em satisfação do seu credito, e a que fica de sobra para ser entregue ao mutuario, á apresentação da sua cautela.
Art. 48. As quantias excedentes que não forem retiradas dentro de cinco annos prescrevem a bem do Monte, e no fim de cada exercicio serão, com os outros lucros, incorporados ao seu capital.
Art. 49. Os saldos de penhores vendidos nas casas que emprestam dinheiro sobre penhores, que vierem á Caixa Economica em cumprimento do Decreto nº 2692 de 14 de Novembro de 1860, serão aqui escripturados no Monte de Soccorro, e em tudo equiparados aos saldos de seus proprios penhores.
Art. 50. O capital do Monte de Soccorro que não tiver effectivo emprego e nas suas operações, será empregado em letras do Thesouro Nacional ou em conta corrente no mesmo Thesouro, de conformidade com o Decreto nº 2982 de 8 de Outubro de 1862. Neste ultimo caso as passagens dos fundos do Monte para o Thesouro, ou vice-versa, se farão com as mesmas formalidades que ficam prescriptas para as que têm lugar entre o mesmo Thesouro e a Caixa Economica.
Art. 51. Convindo que este estabelecimento tenha um capital cuja renda cubra as suas despezas, mas não convindo, como instituição de caridade, que enthesoure á custa dos necessitados, deverá o conselho fiscal considerar como um dos seus principaes deveres equilibrar, quanto fôr possivel, a renda com a despeza, augmentando a taxa do juro quando a renda não cobrir a despeza, e diminuindo a mesma taxa ou emprestando pequenas quantias sem juro algum, todas as vezes que a renda fôr superior á despeza.
Art. 52. Se por algum motivo fôr dissolvido o Monte de Soccorro, depois de satisfeitos os credores publicos ou particulares que possa ter, será o capital que restar distribuido pelos estabelecimentos pios desta cidade.
CAPITULO V
DA ESCRIPTURAÇÃO
Art. 53. A escripturação da Caixa Economica e Monte de Soccorro será feita pelos mesmos empregados, mas em livros distinctos e proprios de cada uma das duas repartições.
Art. 54. Os livros proprios da Caixa Economica poderão ser os seguintes:
1º O de entradas e sahidas, que declarará o numero da caderneta, o nome do depositante, e a importancia tanto de suas entradas como de suas retiradas. Este livro poderá ser dividido em dous, um para escripturação das entradas e outro para a das retiradas.
2º O livro caixa, que será diariamente escripturado, mostrando em resumo a importancia recebida e a despendida em cada dia, e especificando as despezas e a applicação ou destino dos fundos.
3º O das contas correntes que especificará o numero de cada caderneta, o nome, estado, condição e residencia do respectivo depositante, o debito e credito, os juros vencidos, e os saldos de cada conta.
4º O de talões para o lançamento das remessas para o Thesouro.
5º O que deve servir para lançamento das retiradas do mesmo Thesouro requeridas pelo Thesoureiro, tambem em fórma de livro de talões.
6º O de registro para os balancetes semestraes da Caixa.
Art. 55. Além destes livros convirá que o Thesoureiro possua, para sua resalva, um livro em que lancem seus recibos os depositantes que effectuarem retiradas; e mais dous cadernos ou livros pelo mesmo Thesoureiro escripturados, um para assentar diariamente as entradas e sahidas de sua caixa; á medida que forem tendo lugar, e o outro para notar os avisos previos de retiradas, os de perda de cadernetas ou cautelas, e emfim para delle tomar todas as notas que convierem á boa ordem e clareza do serviço a seu cargo.
Art. 56. Pelo que respeita á escripturação do Monte de Soccorro, poder-se-hão nella empregar os seguintes livros:
1º Diario.
2º Caixa.
3º Razão.
4º O livro de entradas e sahidas.
5º O de conhecimentos ou cautelas em fórma de livro de talões.
6º O registro de penhores, contendo a data e avaliação de cada penhor, a importancia e prazo do emprestimo, a taxa do juro e a solução da divida.
7º O registro dos penhores vendidos em leilão, com a declaração da data de cada cautela, do producto da venda; da importancia do emprestimo e seus juros, do saldo a favor do devedor e da final liquidação.
8º O registro dos saldos de penhores prescriptos.
9º O destinado para se registrarem os balancetes do Monte.
Art. 57. Além destes livros proprios do Monte de Soccorro convirá que o perito tenha tambem um registiro de penhores por elle escripturado, onde, a par do numero de cada penhor, se designem as peças de que consta, o valor por que foi estimado e a importancia do emprestimo feito sobre esse valor.
Art. 58. Todos estes livros, e os mais que o conselho fiscal julgar conveniente acrescentar á escripturação de qualquer das duas repartições, serão abertos, rubricados e encerrados pelos membros do conselho que o Presidente designar.
CAPITULO VI
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 59. A Caixa Economica e Monte do Soccorro gozam da garantia do Governo Imperial, e são isentos do Imposto do sello.
Emquanto a Caixa não tiver renda sufficiente para occorrer ás suas despezas, serão estas pagas pela renda do Monte.
Art. 60. Os membros do conselho fiscal não perceberão retribuição alguma pecuniaria, mas os empregados tanto da Caixa como do Monte serão pagos com os honorarios constantes da tabella annexa.
Art. 61. Dous terços dos honorarios que vencer cada Empregado serão considerados como ordenado, e o terço restante como gratificação de presença, e esta se descontará todos os dias que o empregado faltar, seja qualquer que fôr a causa das faltas.
Art. 62. Ao empregado que der mais de duas faltas por mez, sem causa justificada, tambem se descontará o ordenado correspondente a essas faltas de mais, mas o que faltar com causa justificada só soffrerá desconto pelas faltas que excederem de cinco por mez, se o conselho fiscal por considerações ponderosas o não relevar desse desconto por maior numero de dias.
Art. 63. As faltas justificam-se com attestados de molestia, ou de algum serviço publico, ou tambem com licença do conselho fiscal para se ausentar por poucos dias.
Art. 64. Os dias em que o empregado comparecer depois de encerrado o ponto da entrada, ou em que se ausentar sem permissão do Gerente, antes de encerrado o da sahida, lhe serão contados como faltas não justificadas.
Art. 65. O empregado suspenso do exercicio do seu emprego não perceberá honorario algum durante os dias da suspensão.
Art. 66. Nenhum pretendente poderá obter emprego de escripta na Caixa Economica, sem passar por um exame de aptidão, que será regulado pelo conselho fiscal.
Rio de Janeiro, em 15 de Dezembro de 1870. - Barão do Rio Grande. - Luiz Antonio da Silva Guimarães. - José Antonio de Figueiredo Junior. - Francisco de Assis Vieira Bueno. - Militão Maximo de Souza. - Conselheiro João Estevão da Cruz. - Hermenegildo Duarte Monteiro. - José Joaquim de Lima e Silva Sobrinho.
Tabella dos honorarios annuaes dos empregados
| Gerente | 5:000$000 | |
| Chefe da escripturação ...................................................................................................... | 4:000$000 | |
| Ajudante do Chefe. | 1:800$000 | |
| Thesoureiro | 4:000$000 | |
| Fieis do Thesoureiro, cada um | 1:600$000 | |
| Primeiros Escriptuarios, cada um | 1:600$000 | |
| Segundos Escriptuarios, cada um | 1:200$000 | |
| Perito avaliador | 4:000$000 | |
| Continuo | 1:200$000 | |
| Porteiro | 1:600$000 | |
| Gratificações annuaes para quebras: | ||
| Ao Thesoureiro | 400$000 | |
| Ao Fiel Recebedo | 200 | |
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1871, Página 216 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)