Legislação Informatizada - DECRETO Nº 47, DE 15 DE OUTUBRO DE 1836 - Publicação Original

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DECRETO Nº 47, DE 15 DE OUTUBRO DE 1836

Approvando o Contracto celebrado pelo Governo com a casa de Tarrand Thomaz, ácerca da empreza dos paquetes por vapor.

     O Regente em Nome do Imperador o Senhor Dom Pedro II tem sanccionado e manda que se execute a Resolução seguinte da Assembléa Geral Legislativa.

     Art.1.° Fica approvado o contracto celebrado pelo Governo aos vinte dous de Abril  de mil oitocentos trinta e seis, com a casa de Tarrand Thomaz, se os contractadores concordarem: 1.°, em que seja contemplado entre os portos da escala o de Jaraguá na Provincia da Alagôas: 2.°, em que o tempo do contracto não exceda a dez annos.

     Art. 2.° Quando não concordem, fica o Governo autorisado para contractar com qualquer individuo ou Companhia nacional ou estrangeira a empreza de Paquetes por vapor, debaixo das condições que julgar mais vantajosas.

     Art. 3.° Ficão revogadas as disposições em contrario. 

     Gustavo Adolfo de Aguilar Pantoja, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, encarregado interinamente dos do Imperio,assim o tenha entendido e faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em quinze de Outubro de mil oitocentos trinta e seis, decimo quinto da Independencia e do Imperio.

DIOGO ANTONIO FEIJÓ.
Gustavo Adolfo de Aguilar Pantoja.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1836


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1836, Página 29 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)