Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.679, DE 17 DE JANEIRO DE 1871 - Publicação Original

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DECRETO Nº 4.679, DE 17 DE JANEIRO DE 1871

Estabelece no Arsenal de Marinha da Côrte um Externato para o ensino das materias preparatorias do curso da Escola de Marinha.

Hei por bem, em virtude do § 18 do art. 5º da Lei nº 1836 de 27 de Setembro de 1870, Crear no Arsenal de Marinha da Côrte um Externato para o ensino das materias preparatorias indispensaveis ao estudo completo das que constituem o curso da Escola de Marinha, pela fórma prescripta no Regulamento que com este baixa, assignado por Luiz Antonio Pereira Franco, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha, que assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro, em dezasete de Janeiro de mil oitocentos setenta e um, quinquagesimo da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Luiz Antonio Pereira Franco.

    Regulamento a que refere-se o Decreto nº 4679 de 17 de Janeiro de 1871, creando um Externato para o ensino dos preparatorios da Escola de Marinha.

TITULO I

DAS MATERIAS DO ENSINO E CONDIÇÕES DE MATRICULA

    Art. 1º O Externato tem por fim preparar candidatos á matricula no 1º anno da Escola Marinha, por meio do ensino e exame das seguintes materias:

    Grammatica portugueza. (conhecimentos theoricos, analyse grammatical e redacção).

    Francez e inglez (leitura, e versão oral e escripta).

    Historia do Brasil, e noções geraes da historia universal.

    Geographia physica (estudo completo, principalmente com relação ao Brasil).

    Mathematicas (estudo completo de arithmetica, algebra até a resolução das equações e problemas do 1º gráo; e definições principaes de geometria elementar).

    Desenho linear.

    Art. 2º Para ser alguem admittido ao Externato é necessario obter a respectiva matricula, provando perante o Director:

    1º Que é cidadão brasileiro;

    2º Que foi vaccinado;

    3º Que não tem defeitos physicos, os quaes inhabilitem para a vida do mar.

    A inspecção de saude para esse fim será feita na presença do Director pelo medico da Escola de Marinha, e por dous outros que o Governo designar;

    4º Que tem mais de 12 e menos de 15 annos de idade; o que constará de certidão de baptismo, ou de outro documento equivalente;

    5º Que, mediante exame no Externato, ou por meio de attestados de professores publicos, ou particulares de boa reputação, ou legalmente habilitados, prove saber as seguintes material:

    Leitura e noções geraes de grammatica portugueza.

    Arithmetica (numeração decimal, e as quatro operações sobre numeros inteiros).

    Francez e inglez. (leitura e versão de prosa facil).

    Estes exames serão presididos pelo Vice-Director do Externato; e as matriculas ficarão encerradas no ultimo dia do mez de Dezembro.

TITULO II

DO EXERCICIO ESCOLAR

    Art. 3º O anno lectivo começará no dia 15 de Janeiro, e terminará a 15 de Novembro.

    Os exames dos alumnos matriculados no Externato começarão no 4º dia util depois do encerramento das aulas, e terminarão a 15 de Dezembro, ficando o tempo restante deste mez para os exames de matricula mencionados no art. 2º

    Art. 4º Sómente serão feriados no Externato, além dos domingos e dias santos, os de festa ou de luto nacional, e na Quaresma a Quarta Feira de Cinza, e os dias que decorrerem desde Quinta Feira Santa até Domingo de Pascoa.

    Art. 5º As materias do curso preparatorio serão leccionadas pela fórma seguinte:

    

1º tempo Das 9 ás 11 h. da m. Segunda feira, mathematicas Terça feira, portuguez Quarta feira, mathematicas Quinta feira, portuguez Sexta feira, mathematicas 2º tempo Das 11 h.50' até 1 h. 30' da t. Francez e geographia. Idem. Inglez e historia. Idem. Desenho linear.
Sabbado. Sabbatina das diversas lições dadas na semana, por escripto e oral.

    As lições de mathematicas serão precedidas de explicação, dada pelo Adjuncto que não servir de Secretario, a qual começará ás 8 horas, e durará 45 minutos.

    Art. 6º Os compendios serão designados pelo Conselho de Instrucção do Externato.

TITULO III

DOS EXAMES

    Art. 7º E' inhabilitado para exame:

    1º O alumno que em qualquer das aulas der mais de dez faltas sem ser por motivo de molestia;

    2º O que der mais de vinte faltas sucessivas, ou trinta interrompidas, em qualquer das aulas, ainda que por motivo de molestia.

    Art. 8º O Conselho de Instrucção do Externato apresentará até o dia 17 de Novembro a lista dos alumnos habilitados para exames, e as series de pontos de todas as doutrinas leccionadas e julgadas importantes para os exames.

    Art. 9º Nenhum estudante deixará de fazer exame no tempo para isso marcado, salvo por molestia allegada em requerimento, e comprovada perante o Director; neste caso o exame será feito na ultima quinzena do mez de Dezembro, ou em Fevereiro.

    Art. 10. Os exames serão feitos por turmas, constantes do numero de alumnos que o Conselho de Instrucção determinar, observando-se as seguintes disposições:

    § 1º As materias para os exames serão classificadas do modo seguinte:

    1º Mathematicas e desenho linear;

    2º Geographia, historia e linguas.

    Os exames das materias assim classificadas serão feitos em dias differentes, salvo quando sem inconveniente a mesma turma possa no mesmo dia ser examinada nas duas secções de materias.

    § 2º A organização das turmas, e as medidas indispensaveis á marcha regular dos exames, serão previamente publicadas para conhecimento dos alumnos.

    § 3º Em todas as materias do curso sujeitar-se-hão os examinandos á prova oral e á prova escripta, precedendo sempre esta áquella, e ambas feitas no mesmo dia.

    § 4º Os pontos de cada materia para a prova escripta serão lançados em uma mesma urna; e de igual modo se procederá com os da prova oral.

    As urnas terão rotulos designativos da materia dos pontos que contiverem.

    § 5º O ponto da prova escripta será tirado, no acto do exame, por um dos examinandos, e servirá para a turma inteira.

    § 6º Haverá tantos pontos para a prova oral quantos forem os examinandos.

    § 7º Na prova oral de mathematicas e geographia, o Lente da Escola que presidir o acto examinará sempre em generalidades.

    Nas restantes disciplinas o Presidente do acto poderá deixar de arguia, mas perguntarão sempre os outros dous Examinadores.

    § 8º O exame de desenho linear, que terá lugar para todos os alumnos no mesmo dia, será julgado principalmente pelos trabalhos executados durante o anno, e pelas informações authenticas do respectivo Professor.

    § 9º Os examinandos terão 15 minutos para reflectir sobre os pontos da prova oral, e hora e meia para preparar a prova escripta.

    § 10. Cada examinador arguirá em mathematicas meia hora, e nas outras materias vinte minutos.

    Art. 11. Cada turma de examinadores constará de tres membros, sendo um Lente da Escola de Marinha, que servirá de Presidente, e será designado pelo Governo sob proposta do Director, e dous Professores do Externato, ou um Professor e um Adjuncto.

    Se convier ao serviço, poderão, a juizo do Conselho de Instrucção do Externato, funccionar simultaneamente duas turmas de exames.

    Art. 12. O julgamento será por escrutinio secreto, precedendo sempre o da prova escripta.

    Art. 13. O alumno reprovado na prova escripta não poderá ser admittido á prova oral.

    A reprovação na prova oral importa em não aceitação da prova escripta.

    Art. 14. Poderão ser admittidos em Fevereiro a novo exame, escripto e oral, os alumnos que em qualquer das hypotheses do artigo antecedente, forem reprovados nas materias mencionadas nos tres primeiros paragraphos do art. 1º.

    Art. 15. O Director remetterá á Secretaria de Estado as listas dos alumnos approvados e dos reprovados, com o seu parecer sobre o resultado dos exames, procedimento dos examinadores, aptidão e comportamento dos examinados.

TITULO IV

DOS ALUMNOS APPROVADOS

    Art. 16. Os alumnos approvados no Externato serão matriculados no 1º anno da Escola de Marinha, de accôrdo com o disposto no cap. 10 do regulamento da mesma Escola; tendo preferencia sobre todos os matriculandos, de que trata o art. 62 do referido regulamento, para serem admittidos no Internato como aspirantes a guarda-marinha.

    Fica entendido que a approvação de que trata o § 4º do art. 13 do regulamento da Escola só poderá ser obtida no Externato.

    Art. 17. Igualmente têm direito á matricula no 1º anno referido os individuos que apresentarem attestados de approvação dos estudos preparatorios do Externato, devidamente passados em virtude de exames feitos na Inspectoria da Instrucção Primaria e Secundaria do Municipio da Côrte, e nos estabelecimentos de instrucção superior, uma vez que prestem no Externato novo exame de geographia e mathematicas; sendo a reprovação em qualquer destas materias motivo para obstar á matricula.

TITULO V

DO DIRECTOR, DOS PROFESSORES E MAIS EMPREGADOS

    Art. 18. Haverá no Externato:

    Um Director, que será o da Escola de Marinha.

    Um Vice-Director, que será um dos Professores do Externato por designação do Governo.

    Dous Professores.

    Dous Adjunctos, um dos quaes exercerá as funcções de Secretario, por designação do Governo.

    Um Porteiro, incumbido de tomar o ponto dos alumnos, e da guarda e asseio do estabelecimento.

    Um Servente.

    Os Professores e os Adjunctos serão nomeados por Decreto; o Porteiro por portaria do Ministro, e o Servente por acto do Director.

    Art. 19. Pertencem ao Director do Externato as attribuições marcadas nos arts. 72, 131 e 132 do regulamento da Escola de Marinha, no que forem applicaveis.

    Art. 20. O Vice-Director é o substituto do Director e o immediato executor de suas ordens.

    Art. 21. Os empregados do Externato perceberão os vencimentos arbitrados na tabella que acompanha o presente Regulamento; sendo-lhes applicaveis as disposições dos arts. 109, 112 e 113 do regulamento da Escola de Marinha.

    Suas faltas deverão ser justificadas perante o Director logo nos oito dias seguintes áquelles em que as derem.

    Art. 22. O Conselho de Instrucção, no principio de cada anno, distribuirá entre os dous Professores as materias que deverão leccionar; salvo o caso previsto na ultima parte do art. 30, no qual cada Professor sómente deverá ensinar as materias da secção em cujo concurso houver sido approvado.

    Os Adjunctos substituirão os Professores nos seus impedimentos, subentendida a restriçção que fica estabelecida quanto aos Professores, no caso de não serem os lugares providos de conformidade com a 1ª hypothese do art. 30.

    Art. 23. O Governo, em vista de proposta motivada pelo Director da Escola, ouvido o interessado, e precedendo consulta da Secção competente do Conselho de Estado, poderá demittir o Professor, ou o Adjuncto, que não cumprir os deveres que lhe são impostos pelo presente regulamento.

    Art. 24. Os Professores e Adjunctos do Externato terão direito á jubilação com ordenado por inteiro se contarem 25 ou mais annos de exercicio effectivo do magisterio; e com o ordenado proporcional, nos casos de inhabilitação por molestia, contando menos de 25 e mais de 10 annos do mesmo exercicio.

    Art. 25. São applicaveis aos Professores e aos Adjunctos do Externato as disposições dos arts. 123, 124, 125 e 126 do regulamento da Escola de Marinha, e ao Secretario as do art. 71.

    No que diz respeito ao regimen e disciplina, ficam extensivas ao Externato as disposições que lhe forem applicaveis do regimento interno da Escola de Marinha.

TITULO VI

DO CONSELHO DE INSTRUCÇÃO

    Art. 26. Haverá um Conselho de Instrucção composto:

    Do Director da Escola de Marinha, como Presidente.

    Dos Professores e Adjunctos do Externato.

    Art. 27. Além das attribuições determinadas nos arts. 10 e 11 do presente Regulamento, compete ao Conselho de Instrucção:

    § 1º Propôr ao Governo o que julgar conveniente a bem do ensino.

    § 2º Designar annualmente, com approvação do Governo, e de conformidade com os arts. 1º, 5º e 6º deste Regulamento, compendios para o ensino; podendo qualquer dos membros do Conselho organizal-os pelo modo e com as vantagens estabelecidas no art. 138 do Regulamento da Escola de Marinha.

    § 3º Propôr ao Governo, em relatorio apresentado no fim de Dezembro, quaesquer medidas que convenha adoptar, não só para tornar mais completa e vantajosa a execução deste Regulamento, como para supprir as omissões concernentes ao ensino que forem indicadas pela experiencia.

    Art. 28. O Conselho não poderá funccionar sem que se reuna mais de metade do numero total dos membros respectivos. Suas deliberações serão tomadas por maioria dos membros presentes, em votação nominal, salvo quando tratar-se de questões de interesse pessoal, nas quaes se votará por escrutinio secreto.

TITULO VII

DA ADMISSÃO AO MAGISTERIO

    Art. 29. Os lugares de Professores e Adjunctos do Externato serão desde já postos em concurso. E quando por meio deste concurso não se consiga prover definitivamente as cadeiras, proceder-se-ha a novos, podendo o Governo para a installação do Externato nomear quem sirva interinamente os referidos lugares.

    Art. 30. As provas do concurso serão exhibidas perante uma commissão composta de dous Lentes e de um Professor de desenho da Escola de Marinha, assim como de dous Professores do ensino publico, nomeados todos pelo Governo, sendo o Director Presidente do acto.

    Todo o mais processo do concurso será regulado pelo disposto nos arts. 88, 89 e 93 do Regulamento da Escola de Marinha; devendo, porém, os concurrentes sujeitar-se ao exame de todas as materias mencionadas no art. 1º do presente Regulamento, salvo quando houver de repetir-se o concurso, na hypothese do art. 29. Neste caso poderá o Governo admittir concurrentes para cada uma das secções de materias, conforme a classificação do art. 10, dividindo em duas secções o programma geral de estudos do Externato.

TITULO VIII

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 31. Póde ser permittida a repetição do anno no Externato, precedendo, porém, requerimento ao Director.

    Art. 32. Os alumnos que forem duas vezes reprovados em todas as materias do curso, não serão mais admittidos ao Externato.

    Art. 33. O Governo fica autorizado a alterar o presemte Regulamento, de accôrdo com o disposto no § 3º. art. 27, ou nos casos em que a experiencia lhe demonstrar essa necessidade.

    Palacio do Rio de Janeiro, em 17 de Janeiro de 1871. - Luiz Antonio Pereira Franco.

    Tabella dos vencimentos dos empregados do Externato da Escola de Marinha.

    

Empregos. Ordenados. Gratificações. Observações.
Professor 1:500$000 500$000  
Adjuncto 1:200$000 400$000  
Porteiro 600$000 200$000  
Servente     A diaria de 2$ nos dias uteis.

    Palacio do Rio de Janeiro, em 17 de Janeiro de 1871. - Luiz Antonio Pereira Franco.

TITULO VIII

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 31 Póde ser permittida a repetição do anno no Externato, precedendo, porém, requerimento ao Director.

    Art. 32 Os alumnos que forem duas vezes reprovados em todas as materias do curso, não serão mais admittidos ao Externato.

    Art. 33 O Governo fica autorizado a alterar o presente Regulamento, de accôrdo com o disposto no § 3º do Art. 27, ou nos casos em que a experiencia lhe demonstrar essa necessidade.

    Palacio do Rio de Janeiro, em 17 de Janeiro de 1871. - Luiz Antonio Pereira Franco.

Tabella dos vencimentos dos empregados do Externato da Escola de Marinha.

Empregos. Ordenados. Gratificações. Observações.
Professor 1:500$000 500$000  
Adjuncto 1:200$000 400$000  
Porteiro 600$000 200$000  
Servente     A diaria de 2$ nos dias uteis.

    Palacio do Rio de Janeiro, 17 de Janeiro de 1871. - Luiz Antonio Pereira Franco.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1871


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1871, Página 57 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)