Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.675, DE 14 DE JANEIRO DE 1871 - Publicação Original
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DECRETO Nº 4.675, DE 14 DE JANEIRO DE 1871
Estabelece o processo que se deve seguir nos exames dos estudantes das Faculdades de Direito e de Medicina.
Hei por bem que nos exames dos estudantes das Faculdades de Direito e de Medicina se observe o seguinte:
Art. 1º Os exames constarão de duas provas, escripta e oral. Esta será publica e aquella a portas fechadas.
Art. 2º Os exames começarão pela prova escripta, á qual serão admittidos os examinandos por turmas, cujo numero os Directores regularão segundo a capacidade das salas e as exigencias de severa fiscalisação.
Cada turma, porém, não poderá ter mais de 30 estudantes, nem menos de 10, salvo se fôr menor o numero dos habilitados para exame em qualquer anno.
Art. 3º Os pontos para esta prova serão organizados de conformidade com as disposições que regem o preparo dos que se referem aos exames que se fazem actualmente nas Faculdades; e o que fôr tirado pelo examinando chamado em primeiro lugar servirá para todos os da mesma turma.
Art. 4º Haverá prova escripta sobre cada materia que faz parte do ensino em cada anno; e na mesma occasião poderá cada turma tirar ponto de duas das ditas materias.
Art. 5º Chamado pelo Presidente da Mesa, cada examinando, se tiver de fazer prova escripta de duas materias, receberá tres folhas de papel, rubricadas pêlo Director, n'uma das quaes escreverá os pontos, assignando o nome por extenso, e nas outras redigirá as provas sem assignar. Se tiver de fazer a prova escripta sobre uma só materia, receberá para esse fim apenas uma folha de papel.
Art. 6º É vedado aos examinandos levar comsigo cadernos, papeis escriptos ou livros e communicarem-se entre si durante o trabalho das provas. Se precisarem sahir da sala do exame antes de concluido o mesmo trabalho, só o poderão fazer com licença do Presidente da Mesa, o qual os mandará acompanhar e vigiar por pessoa de sua confiança.
Art. 7º O trabalho das provas escriptas será feito soh a vigilancia da Mesa, incumbindo ao Director fiscalisar todas as provas, para o que passará de umas a outras salas, como julgar conveniente, se no mesmo dia forem sujeitos a taes provas estudantes de annos diversos.
Art. 8º Será de uma hora o tempo da prova escripta de cada materia do anno. Esgotado esse tempo, as provas, no estado em que se acharem, e as folhas em que estiverem escriptos os pontos, serão pelos examinandos entregues ao Director, o qual marcará as que receber com o mesmo numero, que será diverso do que corresponder ao nome do respectivo examinando na lista da chamada.
Art. 9º O Director conservará em seu poder as folhas de papel assignadas pelos examinandos, onde estiverem escriptos os pontos, e apresentará ás Mesas de julgamento as que contiverem as provas.
Art. 10. As provas serão successivamente examinadas pela Mesa para notar-lhes cada um de seus membros os erros e defeitos, e formular sob sua assignatura no papel das mesmas provas as observações que entender convenientes.
No fim do trabalho do dia far-se-ha a revisão em commum, e se procederá em seguida ao julgamento de cada prova por escrutinio secreto.
Só por motivo de força maior, reconhecido pelo Director, se poderá adiar o julgamento para o dia seguinte, mas antes do começo dos trabalhos desse dia.
Art. 11. Depois do julgamento da prova escripta, verificará o Director perante a Mesa julgadora, pela correspondencia dos numeros, qual o nome do examinando a que se refere cada um dos julgamentos proferidos.
Art. 12. Os examinandos que não satisfizerem nas provas escriptas, não serão admittidos á oral, e perderão o anno, devendo repetil-o.
Serão tambem considerados inhabilitados os que forem sorprendidos a copiar a prova de papel que levem ou recebam de outrem, ou que tenham á vista qualquer escripto de que se possam soccorrer.
Art. 13. Se o julgamento da prova escripta fôr favoravel, dir-se-ha:- « Habilitado para a prova oral por unanimidade ou maioria de votos » -.
Art. 14. Dos que forem julgados habilitados formar-se-ha uma lista, que será affixada na porta da Secretaria da Faculdade.
Art. 15. A prova oral será dada de conformidade com as disposições em vigor; ficando abolido nas Faculdades de Direito o ponto de dissertação, a que actualmente estam obrigados os examinandos.
Neste caso o Presidente do acto arguirá em qualquer das materias dos pontos.
Art. 16. Não voltarão á urna para a prova oral os pontos, que tiverem servido para a escripta.
Art. 17. A qualificação do julgamento se fará do. seguinte modo: 1º será considerado reprovado o examinando que no escrutinio tiver contra si todos os votos ou a maioria delles; 2º será approvado plenamente aquelle que, tendo obtido unanimidade de votos na prova oral, merecer igual votação em segundo escrutinio, a que immediatamente se procederá; 3º será approvado com distincção o que, além de approvado plenamente, e habilitado para a prova oral por unanimidade, alcançar todos os votos em novo escrutinio. Nos demais casos de julgamento favoravel a nota será - simplesmente -.
Art. 18. Neste julgamento a Mesa terá presente a prova escripta do examinando.
Art. 19. A reprovação na prova oral importa a perda da prova escripta, assim como a do anno.
Art. 20. Os exames de clinica nas Faculdades de Medicina, e os actos de defesa de theses nas mesmas Faculdades e nas de Direito continuarão a ser feitos de conformidade com as disposições em vigor.
João Alfredo Corrêa de Oliveira, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro, em quatorze de Janeiro de mil oitocentos setenta e um, quinquagesimo da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
João Alfredo Corrêa de Oliveira.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1871, Página 32 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)