Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.673, DE 10 DE JANEIRO DE 1871 - Publicação Original
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DECRETO Nº 4.673, DE 10 DE JANEIRO DE 1871
Concede á Companhia que organizarem os Engenheiros Manoel Antonio da Silva Reis e Antonio Alves da Silva e Sá, autorização para construir uma estrada de ferro da estação da Barra Mansa á Cidade do Bananal, na Provincia de S. Paulo.
Attendendo ao que Me requereram os Engenheiros Manoel Antonio da Silva Reis e Antonio Alves da Silva e Sá, Hei por bem conceder á Companhia que por elles fôr organizada autorização para construir uma estrada de ferro da estação da Barra Mansa, na estrada de ferro de D. Pedro II, á Cidade do Bananal, na Provincia de S. Paulo, sob as condições que com este baixam, assignadas por João Alfredo Corrêa de Oliveira, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado interino dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro, em dez de Janeiro de mil oitocentos setenta e um, quinquagesimo da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
João Alfredo Corrêa de Oliveira.
Condições a que se refere o Decreto nº 4673 desta data
1ª O Governo Imperial concede á Companhia que fôr organizada pelos Engenheiros Manoel Antonio da Silva Reis e Antonio Alves da Silva e Sá, autorização para construir uma estrada de ferro entre a estação de Barra Mansa, na estrada de ferro de D. Pedro II, e a Cidade do Bananal, na Provincia de S. Paulo.
A estrada será construida em condições apropriadas ao transporte de passageiros e mercadorias de qualquer especie em carros rebocados por animaes ou machinas locomotivas, devendo a Companhia, antes de começar os trabalhos de construcção, declarar ao Governo a qual desses dous motores terá dado a preferencia.
A estrada será de via singela; mas terá os desvios e linhas auxiliares, que forem necessarios, para o cruzamento dos trens.
Nas Cidades da Barra Mansa e do Bananal e nos pontos intermediarios, onde achar conveniente, a Companhia construirá estações com os armazens e dependencias necessarias para o serviço de viajantes e mercadorias.
2ª O ponto exacto em que deve começar a linha será marcado pela Administração da estrada de ferro de accôrdo com a Companhia.
3ª A incorporação da Companhia deverá verificar-se dentro do prazo de dous annos, contados da data da promulgação do Decreto de concessão, sob pena de ficar de nenhum effeito.
O fundo capital da Companhia será de oitocentos contos de réis, e não poderá ser augmentado sem autorização do Governo.
Durante o prazo de cincoenta annos, contados desta data, não se poderá conceder permissão para a construcção de outros caminhos de ferro, dentro da distancia de 30 kilometros para cada lado, e na mesma direcção deste ramal, salvo se houver accôrdo com a respectiva Companhia.
O Governo poderá, porém, conceder permissão para o estabelecimento de outros caminhos de ferro, que se ramifiquem neste, ou o prolonguem, devendo entretanto, em igualdade de circumstancias, preferir esta Companhia a qualquer outra que se apresente para esse fim.
Findo o prazo da concessão continuará a Companhia no gozo do ramal e suas dependencias, devendo, porém, desde então pagar ao Governo o que por este fôr fixado pelo aforamento dos terrenos devolutos e nacionaes.
5ª A Companhia poderá desappropriar os terrenos particulares, predios e bemfeitorias necessarias ao leito da estrada, estações e obras adjacentes na fórma do Decreto nº 1664 de 27 de Outubro de 1855. Para o mesmo fim lhe é concedido gratuitamente, durante o prazo do privilegio, o uso-fructo dos terrenos devolutos e nacionaes.
6ª O Governo concede á Companhia isenção de direitos de importação, durante o prazo marcado para a conclusão das obras, e nos dez annos que se seguirem, a contar da inauguração do trafego, em favor dos materiaes destinados á construcção da estrada, sua conservação e custeio.
Para a execução desta clausula a Companhia apresentará com a necessaria antecedencia ao Ministerio da Agricultura a relação dos objectos que houver de importar, com a declaração da qualidade, e quantidade de cada artigo.
O Governo concede igualmente á Companhia transporte gratuito pela estrada de ferro de D. Pedro II de todo o material fixo e rodante destinado ao ramal.
7ª A Companhia submetterá á approvação do Governo, tres mezes, pelo menos, antes de começar os trabalhos de construcção, o projecto da linha inteira, constando de:
1º Uma planta geral na escala de 1:10.000.
2º Um perfil longitudinal na escala de 1:4.000 para as distancias horizontaes e de 1:400 para as alturas com altitudes referidas ao nivel do mar, comprehendendo a extensão e inclinação das subidas e descidas, os com primentos dos alinhamentos rectos e curvas, e os raios de curvatura, e finalmente indicando as distancias kilometricas e os lugares das estações.
3º Uma memoria explicativa e justificativa das principaes disposições do projecto acompanhada de um orçamento geral das despezas de construcção.
8ª Organizada a Companhia, e approvados os seus estatutos, deverão começar as obras no prazo de seis mezes, a contar da data da approvação do projecto, sob pena de caducar a concessão.
Se nenhuma modificação fôr indicada pelo Governo dentro do prazo de tres mezes contados da data da apresentação do projecto da estrada, poderá a Companhia proceder á execução das obras conforme o mesmo projecto.
9ª O Governo fará fiscalizar a construcção das obras e o serviço do trafego do ramal como julgar conveniente, e de conformidade com o Regulamento que baixou com o Decreto nº 1930 de 26 de Abril de 1857.
As despezas que dahi provierem serão pagas pela Companhia.
10ª Quando a Companhia não executar qualquer obra ou serviço nas condições exigidas, o Governo as mandará executar por conta da mesma Companhia.
11ª O Governo reserva-se o direito de assentar em toda a extensão da via ferrea e ao lado desta uma linha telegraphica, podendo collocar os seus apparelhos e estabelecer escriptorios telegraphicos nos edificios da Companhia. Esta será obrigada a conservar em bom estado a linha telegraphica dando logo conhecimento á Administração dos Telegraphos de qualquer accidente que soffra a mesma linha. Por esses serviços não poderá a Companhia reclamar indemnização alguma. Poderá tambem a Companhia ser obrigada a estabelecer á sua custa uma linha telegraphica para o serviço do trafego do ramal, se o vapor fôr o motor preferido.
12ª A tarifa das passagens e fretes será organizada pela Companhia de accôrdo com o Governo sobre as seguintes bases: - Para os generos importados e para os produzidos no paiz e destinados principalmente á exportação, o preço maximo será de 800 réis por tonelada metrica e por kilometro.
Para os generos de primeira necessidade e materiaes de construcção produzidos no paiz, o preço maximo será de 400 réis por tonelada metrica e por kilometro.
Para as machinas e instrumentos destinados á industria agricola, o preço maximo será de 300 réis por tonelada metrica e por kilometro.
Para os passageiros, o preço maximo será de 150 réis por kilometro sem distincção de classes.
As fracções de peso serão contadas por centesimos da tonelada, ou por kilogramma .
As fracções do kilometro serão contadas por kilometro.
Depois de approvada pelo Governo será a tarifa impressa e exposta em todas as estações do ramal.
Poderá a Companhia em qualquer tempo abaixar ás taxas de transporte, mas nunca eleval-as, ainda que sejam depois de abaixadas e para restabelecel-as no limite primitivo, sem preceder accôrdo com o Governo.
Poderá o Governo obrigar a Companhia a abaixar as tarifas com tanto que em consequencia, não seja a renda liquida do ramal reduzida á menos de 12% do capital dispendioso.
13ª A Companhia transportará gratuitamente as malas do Correio, seus conductores, e os agentes policiaes em serviço, e bem assim os presos e guardas que os acompanharem.
Se o Governo tiver necessidade de mandar tropas e material de guerra pelo ramal, a Companhia porá immediatamente á sua disposição, pela metade dos preços da tarifa, todos os meios de transporte que possuir.
14ª Depois dos 10 primeiros annos de duração do privilegio deverá a Companhia começar a formar o seu fundo de amortização, empregando para esse fim pelo menos 1/2% do capital despendido, quando a renda liquida exceder de 7 No caso de resgate do ramal será deduzido do respectivo preço o fundo de amortização que houver.
15ª O Governo poderá resgatar a estrada com todo o seu material e dependencias em qualquer tempo depois dos 10 primeiros annos da duração do privilegio.
O preço do resgate será lixado por deus arbitros, um nomeado pela Companhia e outro pelo Governo, que tomarão em consideração não só a importancia das obras no estado em que estiverem então, sem attenção ao seu custo primitivo, mas tambem a renda liquida do ramal nos cinco annos anteriores.
16ª A policia desta via ferrea será regulada pelo Decreto nº 1930 de 26 de Abril de 1857 na parte que lhe fôr applicavel, segundo as instrucções que para esse fim forem expedidas.
17ª A via ferrea não impedirá o livre transito pelos caminhos actuaes, ou outros que se abrirem para commodidade publica; nem a Companhia terá o direito de exigir qualquer taxa pela passagem nos pontos de intercessão.
Será obrigação da Companhia restabelecer e manter em qualquer tempo á sua custa o livre escoamento das aguas, cujo curso seja demorado ou retido pelas obras da estrada.
Nos cruzamentos com os rios navegaveis serão as obras de arte construidas de modo que não offerecerão embaraço algum á navegação.
18ª Concluidas as obras, a Companhia será obrigada a conserval-as sempre em bom estado, de modo que não haja perigo para a circulação dos trens e nem interrupção do trafego.
Se as obras não forem conservadas em bom estado, ou se houver interrupção por mais de tres mezes, o Governo poderá mandar fazer por conta da Companhia as obras necessarias para restabelecer o trafego com segurança.
19ª A Companhia lixa obrigada a manter um serviço diario e regular de trens de viajantes e mercadorias entre os pontos extremos e intermediarios do ramal, devendo para isso executar todas as obras e empregar todos os meios necessarios.
A velocidade dos trens será determinada pelo Governo sobre proposta da Companhia.
20ª Se depois de começada a construcção do ramal ficarem as obras paradas por mais de seis mezes, ou se depois de aberta a linha ao trafego fôr a circulação interrompida por mais de quatro mezes, ou se a Companhia fôr declarada incapaz de continuar os seus trabalhos, considerar-se-ha caduca a concessão sem mais formalidade.
O Governo providenciará neste caso sobre o acabamento das obras ou continuação do trafego, adjudicando a outra empreza as obras executadas e materiaes existentes.
Se houver adjudicação, o preço que fôr obtido pelas obras e materiaes será entregue pela nova empreza á Companhia desapossada, que não terá direito a mais nenhuma indemnização.
Se não tiver lugar a adjudicação, as obras executadas e os materiaes existentes ficarão pertencendo ao Estado, e a Companhia neste caso não terá direito a indemnização alguma.
Estas disposições não serão todavia applicaveis nos casos de força maior devidamente provados.
21ª A Companhia remetterá ao Governo no fim do mez de Janeiro de cada anno um relatorio circumstanciado de todas as occurrencias, movimentos de passageiros e mercadorias, receita e despeza e estado financeiro da empreza.
22ª E As questões que suscitarem-se entre o Governo e a Companhia sobre seus direitos, e obrigações, bem como no caso de resgate, serão resolvidas por dous arbitros, um nomeado pelo Governo e o outro pela Companhia.
Se estes não chegarem a um accôrdo, será a questão decidida em ultima instancia pela Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado.
23ª Pelo não cumprimento de qualquer das clausulas desta concessão, para as quaes já não estiverem estabelecidas penas especiaes, poderá o Governo impôr multas de 500$000 a 5:000$000 conforme a gravidade do caso.
24ª A Companhia poderá ter sua séde no paiz ou fóra delle, com tanto que para decisão dos assumptos relativos á empreza tenha no Brasil um representante habilitado com os necessarios poderes para tratar e resolver directamente com o Governo Imperial as questões emergentes, ficando entendido que quantas apparecercm entre ella e o Governo, ou entre ella e os particulares, serão tratadas e resolvidas no Brasil, de conformidade com a respectiva legislação.
25ª Serão opportunamente submettidas á approvação do Poder Legislativo as condições da presente concessão, na parte que della dependerem.
Palacio do Rio de Janeiro, em 10 de Janeiro de 1871. - João Alfredo Corrêa de Oliveira.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1871, Página 16 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)