Legislação Informatizada - Decreto nº 467, de 25 de Julho de 1891 - Publicação Original

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Decreto nº 467, de 25 de Julho de 1891

Crêa um commando superior de Guardas Nacionaes na comarca da Viçosa, no Estado do Ceará.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, para execução do decreto n. 146 de 18 de abril ultimo,

Decreta:

     Art. 1º E' creado na comarca da Viçosa, no Estado do Ceará um commando superior de Guardas Nacionaes que se comporá dos batalhões de infantaria sob ns. 33º, 34º e 35º do serviço activo, 17º e 18º do da reserva, com quatro companhias cada um; do 12º corpo de cavallaria com quatro esquadrões, e do 4º batalhão de artilharia com quatro baterias.

     Art. 2º Os referidos corpos serão organizados nas freguezias da mesma comarca.

     Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrario.

O Ministro dos Negocios da Justiça assim o faça executar.

Capital Federal, 25 de julho de 1891, 3º da Republica.

Manoel Deodoro da Fonseca.
Antonio Luiz Affonso de Carvalho.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 1891


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 1891, Página 148 Vol. 2 pt. II (Publicação Original)