Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.666, DE 4 DE JANEIRO DE 1871 - Publicação Original

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DECRETO Nº 4.666, DE 4 DE JANEIRO DE 1871

Crêa nesta Côrte um novo Conservatorio Dramatico, marca suas attribuições e dá outras providencias.

Tendo a experiencia demonstrado que, nem com as medidas do Decreto nº 425 de 19 de Julho de 1845, que conferiu ao conservatorio dramatico o exame prévio das peças theatraes, nem com as do Decreto nº 622 de 24 de Julho de 1849, que creou o cargo de Inspector geral dos theatros da Côrte, se conseguiu melhorar o theatro nacional, elevando-o ao nivel da cultura intellectual e moral da nossa sociedade; e convindo tomar providencias eficazes a fim de restaurar as boas normas da litteratura e da arte dratmatica do theatro brasileiro: Hei por bem Decretar o seguinte:

    Art. 1º E' crendo nesta Côrte um novo Conservatorio Dramatico, composto de cinco membros, inclusive o Presidente e o Secretario, nomeados por Decreto Imperial.

    Art. 2º O Presidente e o Secretario serão substituidos quando o Governo entender conveniente. A substituição dos outros membros será feita por sorte nos dous primeiros annos, e de então em diante por antiguidade, substituindo-se um em cada anno.

    Art. 3º O Presidente e o Secretario do Conservatorio vencerão a gratificação que lhes fôr marcada pelo Governo, deduzida proporcionalmente do producto das loterias ou das subvenções concedidas aos theatros. Se houver affluencia de trabalho, poderá o Conservatorio ter um Amanuense, cujo vencimento não excederá de um conto de réis deduzido, da mesma fórma, do producto das loterias e das subvenções.

    Art. 4º Ao Conservatorio Dramatico incumbe:

    § 1º O exame das peças, que tiverem de ser representadas nos theatros da Côrte;

    § 2º A inspecção interna dos theatros;

    § 3º As attribuições conferidas ao Inspector geral dos theatros, no Decreto nº 622 de 24 de Julho de 1849, art. 3º;

    § 4º As attribuições, que lhe forem marcadas pelo regulamento geral dos theatros, de que trata o art. 15.

    Art. 5º Os membros do Conservatorio terão entrada franca nos theatros, tanto nos dias de espectaculo, como nos de ensaio. Nos theatros subvencionados haverá um camarote de 1ª ordem, proximo á scena e com entrada para a caixa do theatro, especialmente destinado para o Conservatorio.

    Art. 6º O Presidente do Conservatorio regulará o serviço da inspecção, de modo que em todas as representações dos theatros subvencionados se ache sempre presente um membro, pelo menos, do Conservatorio.

    Art. 7º Nem uma peça será sujeita á approvação do Chefe de Policia sem que tenha sido submettida ao exame do Conservatorio.

    O Chefe de Policia não poderá permittir a representação de uma peça não licenciada pelo Conservatorio. Poderá, comtudo negar o visto ás peças licenciadas, se entender que da representação dellas resultará desastre ou perigo para o publico, ou para alguma pessoa em particular.

    Art. 8º O exame das peças destinadas aos theatros não subvencionados versará unicamente sobre a moralidade, a religião e a decencia. O exame das peças destinadas aos theatros subvencionados se estenderá tambem ao merecimento litterario.

    Art. 9º Serão submettidos ao exame e approvação do Conservatorio, com antecedencia de 15 dias, pelo menos, o programma do espectaculo e as peças que tiverem de ser levadas á scena nos dias de gala e festa nacional.

    Art. 10. Verificando o Conservatorio que alguma peça foi representada sem a necessaria approvação, ou que na execução de uma peça devidamente approvada se fizeram alterações, poderá impôr. com recurso para o Ministro do Imperio, a multa de 50$000 a 100$000.

    Art. 11. O presente Decreto comprehende todos os theatros subvencionados e não subvencionados e as casas em que se derem representações publicas de peças dramaticas ou de canto, nacionaes ou estrangeiras.

    Art. 12. Emquanto se não organizar definitivamente o theatro nacional, o Governo, pelos meios ao seu alcance, concederá os favores possiveis á empreza ou companhia, que se propuzer a dar nesta Côrte, representações escolhilas pelo Conservatorio.

    Art. 13. O contracto celebrado com essa empreza ou conmpanhia, por intermedio do Presidente do Conservatorio Dramatico, será pelo prazo de um anno, podendo o Governo renoval-o, se julgar conveniente, depois de organizado o theatro nacional.

    Art. 14. A empreza ou companhia se obrigará a representar em cada mez, duas peças, pelo menos, de autores brasileiros, da escolha do Conservatorio.

    Art. 15. O Conservatorio Dramatico, logo que entrar em exercicio, redigirá e submetterá á approvação do Governo um regulamento geral para os theatros e um regimento interno para os trabalhos do mesmo Conservatorio.

    Art. 16. Ficam extinctos o actual Conservatorio Dramatico e o cargo de Inpector geral dos theatros subvencionados, revogados para esse fim os Decretos nº 425 de 19 de Julho de 1845 e nº 622 de 24 de Julho de 1849.

    Art. 17. Ficam revogadas as disposições em contrario.

    João Alfredo Corrêa de Oliveira, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, o tenha assim entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro, em quatro de janeiro de mil oitocentos setenta e um, quinquagesimo da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

João Alfredo Corrêa de Oliveira.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1871


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1871, Página 9 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)