Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.664, DE 3 DE JANEIRO DE 1871 - Publicação Original

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DECRETO Nº 4.664, DE 3 DE JANEIRO DE 1871

Crêa uma commissão administrativa no Imperial Observatorio do Rio de Janeiro.

Havendo a experiencia demonstrado a necessidade de reformarem-se algumas disposições do Regulamento do Imperial Observatorio do Rio de Janeiro approvado pelo Decreto nº 457 de 22 de Julho de 1846: Hei por bem que o mesmo Regulamento se observe com as alterações constantes do presente Decreto.

    Art. 1º Fica instituida no Imperial Observatorio do Rio de Janeiro uma commissão scientifica, sob a denominação de - Commissão das longitudes.

    Art. 2º Esta commissão será composta de sete membros, escolhidos entre os astronomos, officiaes generaes do exercito e armada, ou pessoas distinctas nas sciencias physico-mathematicas.

    As nomeações serão feitas pelo Governo Imperial, o qual igualmente nomeará o presidente e secretario geral da commissão entre os membros que a compõem.

    Art. 3º Esta commissão será meramente honorifica, e os seus membros nenhuma retribuição pecuniaria receberão pelo exercicio de suas funcções.

    Art. 4º O Director do Observatorio será considerado como membro nato da commissão das longitudes, e um dos ajudantes do Observatorio, que fôr designado pelo Director, preencherá as funcções de Secretario ordinario, sem voto deliberativo.

    Art. 5º Os fins da commissão são os seguintes:

    1º Estabelecer as relações officiaes entre o Governo e o Observatorio com relação ao material e ao pessoal do mesmo.

    2º Organizar os regulamentos para a ordem do serviço interno do Observatorio, a cujo Director ficam especialmente incumbidas as instruções scientificas de execução.

    3º Propôr a nomeação e demissão dos funccionarios do Observatorio.

    4º Propôr ao Governo as modificações, que a experiencia indicar como indispensaveis na organização da mesma commissão.

    5º Informar ao Governo sobre todas as questões de astronomia, de geodesia, de geographia e de navegação, que possam interessar o paiz e á sciencia.

    6º Estabelecer as relações necessarias entre o Observatorio e os serviços publicos ou commissões scientificas do Governo.

    7º Prover sobre o plano e a regularidade das publicações do Observatorio, e a impressão dos memoriaes concernentes ás sciencias de precisão que forem apresentadas á commissão por seus membros, ou que porventura lhe sejam dirigidas de outra origem.

    Art. 6º As decisões serão tomadas no seio da commissão por maioria relativa de votos, e o numero de tres membros será, o minimum necessario para suas deliberações.

    Art. 7º Ao Presidente compete:

    1º Presidir as sessões e dirigir os trabalhos da commissão.

    2º Fazer convocar por cartas os membros da commissão, quér para as sessões ordinarias, quér para as extraordinarias.

    3º Assignar as actas e a correspondencia da commissão.

    Art. 8º Ao Secretario geral compete:

    1º Velar sobre a redacção das actas das sessões.

    2º Subscrever não só as actas das sessões, como tambem a correspondencia da commissão.

    Art. 9º Ao Secretario ordinario compete:

    1º Redigir a acta e toda a correspondencia da commissão, apresentando-as ao Presidente e Secretario geral para a respectiva assignatura.

    2º Conservar os archivos da commissão e do Observatorio, recebendo para este fim, e como remuneração do seu trabalho junto á commissão uma gratificação especial.

    Art. 10. No caso de ausencia ou impedimento temporario do Presidente e do Secretario Geral o mais velho e o mais moço dos membros presentes os substituirão respectivamente.

    Art. 11. As despezas de secretaria, de impressão e de toda a correspondencia da commissão correrão por conta da mesma verba que as do Observatorio.

    Raymundo Ferreira de Araujo Lima, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro, em tres de Janeiro de mil oitocentos setenta e um, quinquagesimo da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Raymundo Ferreira de Araujo Lima


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1871


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1871, Página 6 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)