Legislação Informatizada - Decreto nº 466, de 25 de Julho de 1891 - Publicação Original
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Decreto nº 466, de 25 de Julho de 1891
Crêa um commando superior de Guardas Nacionaes na comarca da Granja, no Estado do Ceará.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, para execução do decreto n. 146 de 18 de abril ultimo,
Decreta:
Art. 1º E' creado na comarca da Granja, no Estado do Ceará, um commando superior de Guardas Nacionaes que se comporá dos batalhões, de quatro companhias cada um, sob ns. 29º, 30º, 31 e 32 do serviço activo, 15º e 16º do da reserva e do 11º corpo de cavallaria com quatro esquadrões.
Art. 2º Os referidos corpos serão organizados nas freguezias da mesma comarca.
Art.
3º Ficam revogadas as disposições em contrario.
O Ministro dos Negocios da Justiça assim o faça executar.
Capital Federal, 25 de julho de 1891, 3º da Republica.
Manoel Deodoro da Fonseca.
Antonio Luiz Affonso de Carvalho.
- Coleção de Leis do Brasil - 1891, Página 148 Vol. 2 pt. II (Publicação Original)