Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.653, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1870 - Publicação Original
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DECRETO Nº 4.653, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1870
Approva o novo Regulamento da Repartição dos Telegraphos.
Tendo as conveniencias do serviço dos Telegraphos no Imperio tornado deficientes as disposições do regulamento para a Repartição dos Telegraphos approvado pelo Decreto nº 3288 de 20 de Junho de 1864, Hei por bem, usando da autorização concedida pelo Decreto nº 1768 de 9 de Julho deste anno, Approvar o novo regulamento para a mencionada repartição, que com este baixa assignado pelo Dr. João Alfredo Corrêa de Oliveira, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio e interinamente dos da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro, em vinte oito de Dezembro de mil oitocentos e setenta, quadragesimo nono da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Dr. João Alfredo Corrêa de Oliveira.
Regulamento da Repartição Geral dos Telegraphos
CAPITULO I
DAS LINHAS TELEGRAPHICAS
Art. 1º As linhas telegraphicas no Imperio pertencem ao dominio do Estado, e são destinadas ao serviço da administração publica, e dos particulares.
§ 1º As linhas que acompanhão as estradas de ferro para seu serviço especial serão construidas e custeadas a expensas dos respectivos concessionarios, mas estes entregaráõ ao governo um fio especial para as communicações telegraphicas geraes.
§ 2º Aos concessionarios das estradas de ferro, já actualmente possuidoras de linhas telegraphicas se indemnisará a despeza do fio destinado á uso do governo.
Art. 2º Os donos dos estabelecimentos de qualquer ramo de industria poderão para facilidade de suas transacções trazer um fio á estação das linhas do Estado, que lhes ficar mais proxima, precedendo, porém, licença do Governo.
Art. 3º Será organizado um plano de rede telegraphica para todo o Imperio, ao qual se subordinaráõ as linhas de qualquer natureza, cuja construcção fôr resolvida.
Art. 4º As linhas telegraphicas serão consideradas de 1ª e de 2ª ordem, comprehendendo:
As primeiras - Os troncos principaes que ligão o municipio da côrte ás capitaes das provincias e os ramaes que terminarem nas fronteiras do Imperio.
As segundas - As linhas derivadas como ramaes para pontos cujos interesses as exigirem.
Art. 5º As linhas de 2ª ordem deveráõ ser construidas de modo que possão substituir os troncos nos casos de interrupção.
Art. 6º Em todos os pontos do litoral onde o exigirem as conveniencias do commercio e da navegação, haverá mastros de signaes de bandeiras e se estabeleceráõ os apparelhos semaphoricos adoptados pelas convenções internacionaes. Se nesses pontos não houver estação telegraphica, estabelecer-se-hão apparelhos que os communiquem com as estações mais proximas.
Art. 7º As linhas telegraphicas de 1ª ordem serão construidas, e conservadas, por conta dos cofres geraes, e com os auxilios que as provincias, as municipalidades ou os particulares quizerem prestar.
Art. 8º Emquanto não estiverem terminadas as linhas de 1ª ordem, só se construiráõ as de 2ª se as provincias ou mais interessados se offerecerem para concorrer com as quantias necessarias para a sua construcção e se responsabilisarem pelas despezas de conservação.
Neste caso o Governo geral prestará o pessoal technico para todas as obras que forem precisas, as quaes serão sempre subordinadas ao plano geral.
A renda que produzirem as linhas assim construidas será applicada ao custeio, e no caso de sobras, serão estas exclusivamente destinadas ao melhoramento da rede telegraphica na respectiva provincia.
CAPITULO II
DA REPARTIÇÃO DOS TELEGRAPHOS E DO PESSOAL
Art. 9º A Repartição dos Telegraphos constará de uma Directoria Geral com uma estação central na capital do Imperio e das estações que forem creadas na conformidade do art. 68.
Art. 10. A' Directoria Geral pertence a direcção e fiscalisação de todo o serviço telegraphico. Compôr-se-ha de:
Um Director Geral.
Um Vice-Director.
Um Ajudante technico.
Um Encarregado geral das linhas.
E terá uma Secretaria com o seguinte pessoal:
Um Secretario.
Um Contador.
Um Encarregado do material e um Ajudante.
Escripturarios.
Um Continuo.
Art. 11. Haverá além disso os Engenheiros de districto, os Inspectores, guardas, feitores e operarios que forem necessarios para construcção de novas linhas e conservação das existentes, bem assim os estacionarios, adjunctos e praticantes, e carteiros indispensaveis ao serviço das estações.
CAPITULO III
DO DIRECTOR GERAL
Art. 12. O Director Geral será nomeado por decreto d'entre os Engenheiros formados na Escola Central ou em outra onde se ensinem as mesmas materias: deve ter conhecimento das linguas franceza, ingleza e allemã, e dado provas de ter praticado com aproveitamento na construcção de linhas telegraphicas, manipulação de apparelhos, verificação das condições electricas de quaesquer conductores, e no lançamento, concertos, e restauração de Cabos immersos.
Art. 13. Ficará immediatamente subordinado ao Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, com quem directamente se entenderá em tudo quanto fôr concernente á este ramo de serviço publico, e terá as seguintes attribuições:
§ 1º Dirigir como chefe a Repartição.
§ 2º Propôr ao Ministro da Agricultura, Commercio e Obras Publicas os melhoramentos que exigir a mesma Repartição.
§ 3º Informar e esclarecer o Governo sobre todas as questões relativas á telegraphia.
§ 4º Examinar e fiscalisar, por si mesmo, sempre que fôr possivel, ou por agentes de sua confiança, todo o serviço telegraphico no que concerne tanto á conservação e construcção como á manipulação, quér o dito serviço corra por conta do Estado, quér tenha sido contractado por emprezas.
§ 5º Providenciar sobre o fornecimento do material e fiscalisar a sua qualidade.
§ 6º Redigir e assignar os contractos que se fizerem na Repartição.
§ 7º Presidir aos exames dos alumnos da aula de telegraphia e inspeccional-a.
§ 8º Distribuir o pessoal da Repartição pelas differentes linhas e estações.
§ 9º Suspender e demittir os empregados cujas nomeações lhe competirem.
§ 10. Admoestar, reprehender e suspender os que dependerem de nomeação do Governo, nos casos marcados neste regulamento.
§ 11. Fiscalisar o dispendio das quantias autorizadas para o serviço telegraphico, e as rendas da Repartição, e fazer prestar contas de tudo nos prazos marcados.
§ 12. Examinar os projectos de contractos e as propostas para construcção e conservação de linhas telegraphicas e interpôr seu parecer.
§ 13. Organizar e apresentar ao Ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas um mez antes da abertura da Assembléa Geral Legislativa, o relatorio circumstanciado do estado da Repartição e de tudo quanto nella houver occorrido.
§ 14. Preparar e propôr ao mesmo Ministro até o fim de Fevereiro da cada anno o orçamento da despeza para o exercicio financeiro seguinte, acompanhado de tabellas explicativas do balanço da receita e despeza do anno financeiro anterior.
§ 15. Deferir juramento e dar posse a todos os empregados da sua Repartição.
§ 16. Expedir as instrucções necessarias para a boa marcha do serviço.
§ 17. Rubricar os livros da secretaria e da estação central e designar o empregado que deve rubricar os das outras estações.
§ 18. Fiscalisar a exactidão do ponto dos empregados, assignar a folha dos respectivos vencimentos e dar-lhes licenças até 15 dias em um anno quando a requeirão por motivo de molestia.
§ 19. Convocar e presidir os conselhos de que trata o art. 14.
§ 20. Propôr ao Governo os premios ou remuneração que devão ter os guardas e operarios que se distinguirem no serviço das linhas por seu zelo e assiduidade não vulgar.
§ 21. Propôr ao Governo o numero de estações e de empregados que fôr preciso crear segundo exigirem o desenvolvimento das linhas ou as necessidades do serviço telegraphico.
§ 22. Observar e fazer observar por todos os seus subordinados as disposições deste regulamento e todas as deliberações e ordens que receber do Governo.
Art. 14. Para a execução das attribuições 2ª, 12, 14, 20 e 2l, ou para qualquer assumpto que considerar importante ao desenvolvimento da telegraphia no Imperio, poderá o director, sempre que julgar necessario, reunir em conselho sob sua presidencia, o Vice-Director, o Ajudante technico, o Encarregado Geral das linhas, e os Engenheiros de districto quando lhe pareça conveniente convidal-os para consultar. A reunião póde ter lugar quér na côrte, quér em qualquer districto telegraphico onde se ache o Director em correição.
Art. 15. Nos casos do artigo antecedente os pareceres dos membros do conselho serão reduzidos a escripto e lançados em acta; da qual se extrahirá cópia para ser remettida ao Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, todas as vezes que forem precisas medidas dependentes de deliberação do Governo ao do Poder Legislativo.
Art. 16. O Director será substituido em seus impedimentos pelo Vice-Director, e na falta deste pelo Ajudante technico.
CAPITULO IV
DO VICE-DIRECTOR
Art. 17. O Vice-Director será nomeado por decreto e deve ser Engenheiro formado na Escola Central ou em outra em que se ensinem as mesmas materias devendo saber o francez, o inglez e o allemão.
Compete-lhe:
§ 1º Substituir o Director em sua falta ou impedimento.
§ 2º Conferir as folhas de pagamento mensaes rubricando-as e marcando os descontos que devão ter os empregados, já por faltas, já em virtude de multas impostas.
§ 3º Determinar a remessa de fundos para occorrer ás despezas nas linhas e estações, e pagar as diversas despezas effectuadas.
§ 4º Receber as taxas remettidas pelas estações e conferil-as com os balanços do Contador.
§ 5º Arrecadar o producto das multas, das obras feitas pela officina para particulares, e da venda dos objectos inserviveis.
§ 6º Receber do Thesouro quantias adiantadas para pagamentos e a importancia das contas pagas.
§ 7º Apresentar ao Director as contas das despezas feitas ou por pagar.
§ 8º Fazer as entradas mez por mez, na Thesouraria Geral do Thesouro Nacional, das taxas arrecadadas e de todas as especies de rendas.
§ 9º Leccionar aos Praticantes, na aula de telegraphia, a parte theorica do ensino.
§ 10. Fiscalizar o ensino de telegraphia pratica.
§ 11. Examinar conjunctamente com o Ajudante technico os alumnos da aula de telegraphia, assim como os pretendentes á matricula.
§ 12. Examinar e rubricar os pedidos que devão ser feitos para fornecimento das estações, dos conservadores de linhas e feitores de construcção, e trazer em dia o expediente.
Art. 18. O Vice-Director deve prestar contas no fim de cada anno financeiro, tanto da receita como da despeza da Repartição sob a immediata fiscalisação do Director.
CAPITULO V
DO AJUDANTE TECHNICO
Art. 19. O Ajudante technico será nomeado por portaria do Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, d'entre os Engenheiros de districto que tiverem já construido linhas, e terá a seu cargo:
§ 1º Substituir o Vice-Director.
§ 2º Proceder á verificação dos apparelhos.
§ 3º Estudar as alterações das baterias.
§ 4º Conferir e fazer lançamento do estado das linhas, sua conductibilidade e seu isolamento, tanto por suas proprias experiencias como pelas notas que lhe remetterem os Chefes da districtos e Estacionarios.
§ 5º Fazer o lançamento de todos os estudos e exames de cabos immersos a que proceder o Director Geral e o Encarregado das linhas.
§ 6º Registrar os accidentes atmosphericos que actuarem sobre as linhas, principalmente temporaes e trovoadas, mencionando seus effeitos e marcando a sua frequencia ou repetição nas diversas localidades.
§ 7º Ter em dia os mappas do serviço das linhas.
§ 8º Computar as observações meteorologicas e magneticas dos observatorios que se estabelecerem nas principaes estações, deduzindo regras que permittão avisar os portos e os pontos onde se achão estabelecidos signaes semaphoricos, da approximação do temporal.
§ 9º Estabelecer igualmente as leis para as variações magneticas.
§ 10. Coordenar todos os trabalhos topographicos remettidos pelos Engenheiros de districto, exigindo delles opportunamente o preenchimento das lacunas.
§ 11. Proceder aos estudos sobre as nossas madeiras de construcção, procurando descobrir caracteres seguros pelos quaes se possa avaliar a sua duração.
§ 12. Conservar para o mesmo fim uma enumeração dos postes das linhas, com indicação do tempo em que forão fincados e da qualidade do terreno respectivo.
§ 13. Fazer estudos sobre a duração dos materiaes empregados nas linhas em condições diversas, exigindo para isso observações feitas nas localidades pelo Encarregado Geral das linhas e pelos Engenheiros de districto.
§ 14. Verificar o gráo de resistencia electrica dos isoladores que tiverem de ser empregados.
§ 15. Verificar se o fio telegraphico recebido na Repartição se acha nas condições prescriptas pelo regulamento, lavrando e assignando um termo disto.
Art. 20. Para dar cumprimento ao disposto no artigo antecedente, e satisfazer ao serviço marcado no final do art. 24, e no art. 25, será por ordem do Director destacado o Ajudante technico, sempre que fôr necessario para examinar uma ou mais porções de linhas ou districtos.
CAPITULO VI
DO ENCARREGADO GERAL DAS LINHAS
Art. 21. O Encarregado Geral das linhas será nomeado por portaria do Ministro e Secretario dos Negocios da Agriculutra, Commercio e Obras Publicas, precedendo concurso entre os que exhibirem titulos de estudos e de exames publicos em escola regular de mathematicas, physica, chimica, mecanica, topographia e geodesia.
Deverá além disso mostrar que tem pratica de apparelhos telegraphicos e de verificação de condições electro-magneticas, bem como de explorações e construcção de linhas, concertos e immersão de cabos. Logo que a extensão das linhas torne materialmente impossivel ao Encarregado Geral uma fiscalisação rigorosa, serão creadas zonas telegraphicas cada uma com o seu Encarregado especial tirado, sempre que fôr possivel, dos Engenheiros de districto.
Art. 22. Pertence-lhe a correição das linhas e estações e é o delegado do Director Geral e fiscal dos Engenheiros de districto. Cumpre-lhe:
§ 1º Percorrer as linhas, examinar o seu estado de conservação e limpeza, tanto no que diz respeito a isoladores, fios, postes e emendas, como no que toca a picadas e caminhos.
§ 2º Examinar o estado dos guarda-raios das linhas, e com especialidade aquelles que estão nas extremidades dos cabos immersos.
§ 3º Verificar o isolamento dos cabos e sobretudo se ha derivações nas suas extremidades.
§ 4º Verificar se as estações procederão, com regularidade e do modo prescripto, ás experiencias tendentes ao conhecimento do estado das linhas, baterias e apparelhos.
§ 5º Examinar o estado dos apparelhos, utensilios e ferramenta das estações e dos guardas de linhas, confrontando-os com os inventarios.
§ 6º Verificar a existencia, acondicionamento e estado de conservação do material de reserva, examinando as entradas e sahidas para conhecer se houve extravio ou consumo injustificavel.
§ 7º Proceder na presença do respectivo Engenheiro de districto aos concertos dos cabes immersos e sua substituição, á qual assistirá o Director Geral, quando fôr preciso emprego de recursos de maior monta e em lugares onde houver risco de frustração dos esforços empregados.
Art. 23. Nas viagens de correição, que fará ao menos duas vezes por anno, o Encarregado Geral das linhas remetterá ao Director Geral um relatorio minucioso do que observar logo que acabe de percorrer um districto.
Art. 24. Sempre que a sua presença fôr reclamada com urgencia, em um ponto qualquer, deverá para alli seguir immediatamente, ainda que interrompa por algum tempo outro serviço menos urgente. Se houver serviço igualmente urgente em mais de um ponto, deverá requisitar do Director Geral que designe um empregado para coadjuval-o.
Art. 25. Nas suas viagens, sempre que fôr necessario para seus estudos, poderá requisitar do Director Geral o Ajudante technico para acompanhal-o.
CAPITULO VII
DO SECRETARIO
Art. 26. O Secretario será nomeado pelo Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, precedendo proposta do Director e preferindo-se para esse cargo o que conhecer alguma lingua estrangeira, principalmente a inglesa ou allemã.
Art. 27. Incumbe ao Secretario:
§ 1º Escrever e registrar toda a correspondencia da Directoria com o Governo, com os empregados subalternos e com qualquer outro, sobre serviço da Repartição.
§ 2º Archivar e formar indice de toda a correspondencia recebida.
§ 3º Archivar as informações de requerimentos com declaração da materia destes.
§ 4º Escripturar as folhas mensaes de vencimentos dos empregados e ferias dos operarios, trabalhadores e serventes.
§ 5º Fazer os assentamentos das nomeações dos empregados com as suas habilitações, procedimento, suspensões e outras penas que tiverem soffrido.
§ 6º Fazer lançamento dos pedidos que o Vice-Director rubricar.
§ 7º Passar certidões e authenticar as cópias que não forem extrahidas por sua letra.
§ 8º Assignar os bilhetes que as partes devem apresentar na estação competente para pagamento dos direitos e emolumentos correspondentes a titulos e certidões passados na Secretaria.
§ 9º Promover e fiscalizar o pagamento de direitos a que estiverem sujeitos todos os papeis que se expedirem e correrem pela Directoria e igualmente os emolumentos correspondentes.
Art. 28. Deve além disso:
§ 1º Escripturar e ter sob sua guarda os livos que forem creados pelo Director.
§ 2º Fazer encadernar por ordem chronologica as minutas originaes do expediente.
Art. 29. O Secretario será responsavel pelo extravio de quaesquer papeis, livros, ou documentos que tiverem entrado na Secretaria, e não consentirá que saia della nenhum papel de qualquer natureza que seja, sem ordem por escripto do Director Geral.
Art. 30. Quando houver affluencia de trabalho na Secretaria, o Director designará da classe dos Adjunctos os que forem indispensaveis para auxiliar o Secretario.
CAPITULO VIII
DO CONTADOR
Art. 31. O Contador será nomeado do mesmo modo que o Secretario, devendo recahir a nomeação em quem saiba contabilidade, e preferindo-se o que conhecer alguma lingua estrangeira, principalmente a ingleza ou allemã.
Art. 32. Ao Contador compete:
§ 1º Escripturar toda a receita e despeza.
§ 2º Apresentar no fim de cada mez um balancete entre a verba votada para a Repartição e as despezas realizadas e quantias adiantadas para pagamento de ferias, guardas e fornecimentos nos serviços das linhas.
§ 3º Examinar e registrar os balancetes mensaes das estações.
§ 4º Conferir os mappas de movimento de telegrammas das estações com os balanços de uma para outra.
§ 5º Trazer em dia as tabellas de movimento da renda, e bem assim as dos preços dos objectos fornecidos, comparando-os sempre que fôr possivel com o custo dos importados.
§ 6º Conferir as contas apresentadas com os pedidos rubricados pelo Vice-Director.
§ 7º Velar em que se faça a tempo a justificação dos saques feitos das estações e districtos.
§ 8º Escripturar discriminadamente as despezas, á saber:
1º Da Directoria, Secretaria, officina e arrecadação, comprehendendo as despezas do pessoal respectivo, e do expediente e mobilia.
2º De estações comprehendendo pessoal das mesmas, aluguel de casas, material de expediente, apparelhos, baterias, mobilia e mais pertenças que possão ter as estações.
3º De conservação de linhas, comprehendendo: Engenheiros de districtos, Inspectores, guardas e trabalhadores, material, ferramenta e gastos imprevistos com os concertos e substituições extraordinarias.
4º De construcção comprehendendo: chefes de serviço, ferias, fornecimentos de materiaes, transporte, incluindo nas de transporte as passagens e fretes, a compra de carros, gado, animaes de sella e carga, e arreios, canôas e meios de transporte sobre agua.
Nas despezas de construcção serão contemplados o estabelecimento das estações com apparelhos e mobilia, e a acquisição de predios para estações.
§ 9º Conferir os seus assentamentos da despeza com as entradas do Encarregado do material.
§ 10. Examinar todos os documentos e tabellas para a organisação dos quadros estatisticos e balanços de receita e despeza.
§ 11. Examinar todos os pedidos de supprimento de dinheiro e fornecimento de materiaes, verificar se estão conformes, e submettêl-os á despacho da Directoria.
Art. 33. Segundo as exigencias do serviço o Director Geral designará d'entre os adjunctos, ou d'entre pessoas que tenhão as condições do art. 31, os que forem indispensaveis para coadjuvar o Contador.
CAPITULO IX
DO ENCARREGADO DO MATERIAL
Art. 34. O Encarregado do material será nomeado do mesmo modo que o Secretario e com as habilitações exigidas para aquelle cargo.
Art. 35. E' responsavel pela guarda e conservação do material, e mais objectos que lhe forem carregados.
Terá a seu cargo:
§ 1º Inventariar todo o material da Repartição, discriminando no artigo - linhas:
Postes em uso e de reserva.
Fios.
Isoladores.
Cabos subaquaticos.
Apparelhos (segundo a sua fórma, empregos e reserva).
No artigo - estações:
Edificios.
Mobilia.
Apparelhos.
Ferramenta.
No artigo - officina:
As machinas.
Ferramenta e qualquer material.
§ 2º Dar entrada e sahida a todo o material para construcção e conservação das linhas, guarnecimento das estações e expediente, e para bastecimento da officina e seu consumo.
§ 3º Requisitar o fornecimento dos objectos necessarios para o serviço, apresentar os pedidos á rubrica do Vice-Director e depois satisfazel-os.
§ 4º Cuidar do embarque e meios de transporte do material destinado para fóra.
§ 5º Arrecadar os apparelhos e mais objectos remettidos pelas estações para concertos, fazer o devido assento e entregal-os á officina.
§ 6º Fazer assentamento de todos os avisos de remessa de objectos, indicando o seu recebimento no lugar do destino, ou extravio, se houver, e lançar todos os despachos concernentes á este assumpto, levando, no caso de extravio de qualquer objecto, o facto ao conhecimento da Directoria para providenciar.
§ 7º Fazer diariamente a distribuição do material de que carecer a officina, recolher os apparelhos que ella tiver concluido ou concertado e a ferramenta feita, e do mesmo modo a escripturação de tudo quanto produzir ou consumir a officina.
§ 8º Dar nota do custo dos trabalhos feitos para Repartições ou pessoas estranhas, a fim de se proceder á cobrança que será feita por elle ou pelo Ajudante.
§ 9º Fazer a escripturação da officina de modo que possa conhecer-se, com a maior exactidão possivel, o custo do qualquer objecto alli fabricado, discriminando mão de obra e material, fornecendo o Chefe da officina os seus assentamentos.
§ 10. Conferir as entradas e sahidas que tiver lançado com os assentamentos das contas pagas na Contadoria.
Art. 36. Não é licito ao Encarregado do material fazer compra alguma sem ordem da Directoria, nem effectuar fornecimento a estações ou a Chefes de serviço sem o pedido, devidamente assignado e rubricado.
Art. 37. O Encarregado do material receberá mensalmente uma somma de dinheiro adiantada para pagamento das despezas de carretos, embarques, fretes e acondicionamento de objectos, e compra de miudezas.
Paragrapho unico. Cumpre-lhe fazer em tempo o pedido de fornecimento do material de consumo mensal para que não haja falta no supprimento.
Art. 38. Nos assentamentos que tiver aberto ás estações, á construcção, á conservação e officina, dará balanço semestralmente.
Art. 39. Na distribuição do material da officina observará as prescripções do respectivo chefe.
Art. 40. A nomeação do Ajudante do Encarregado do material será feita pelo Director, precedendo proposta do Encarregado.
Paragrapho unico. O Ajudante coadjuvará a escripturação da arrecadação e fará os despachos.
Art. 41. Além do livro para inventariar os objectos constantes do art. 35, § 1º haverá:
1º Livro de entrada e sahida de todo o material como dispõe o § 2º do mesmo artigo.
2º Livro das estações onde serão lançados em carga das mesmas os objectos fornecidos e em descarga os restituidos.
3º Livro das linhas e da officina, idem idem.
Art. 42. A escripturação deverá estar sempre em dia de maneira que a cada instante e quando a Directoria o exigir, seja possivel informal-a sobre as quantidades existentes em ser de qualquer especie de material.
Art. 43. Os objectos da Repartição que não puderem prestar mais serviço, serão vendidos pelo Encarregado do material mediante autorização da Directoria e com as vantagens possiveis a bem da Fazenda Nacional.
Em vista de conta assignada do Encarregado da arrecadação, mandará a Directoria dar sahida ao material no respectivo livro, e passar-lhe-ha um conhecimento da quantia realizada immediatamente em dinheiro. O conhecimento será de talão como o das taxas e das multas.
Art. 44. Qualquer sobra de uma especie de material a cargo do Encarregado, não servirá para compensar a falta em outra especie.
Art. 45. A nomenclatura para especificar o material será invariavel, e adoptada uma unidade para as entradas de certo material, por essa mesma unidade se exprimiráõ as quantidades sahidas.
Art. 46. Dos concertos ou das obras feitas pela officina para outras repartições ou particulares será tirada uma conta, que, entregue ao Encarregado do material juntamente com a obra feita, servir-lhe-ha para a cobrança no memento da entrega do objecto ao respectivo dono.
Art. 47. Feita a cobrança será immediatamente entregue á Directoria o seu importe segundo o disposto no art. 43 para cumprimento dos arts. 173 e 176.
CAPITULO X
DA OFFICINA
Art. 48. Haverá para o concerto e fabrico de apparelhos uma officina immediatamente subordinada á Directoria. O chefe da officina será nomeado por portaria do Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas; na falta de nacional idoneo poderá ser contractado pelo Director com approvação do Ministro.
Deverá ter além das habilitações de mecanica pratica que o tornem capaz de construir um apparelho com toda a perfeição, os estudos de mathematicas sufficiente para comprehender as theorias dos apparelhos electricos, e proceder á rectificação dos instrumentos geodesicos e de physica, principalmente na parte relativa á electricidade e magnetismo.
Art. 49. Incumbe-lhe:
§ 1º Fiscalizar todo o serviço da officina, distribuindo o trabalho por seus subordinados e dirigindo e examinando as obras por elles feitas, e julgando das suas habilitações.
§ 2º Propôr a nomeação e a demissão dos empregados da officina, e apresentar ao Director Geral, quando convenha contractar operarios, as clausulas dos respectivos ajustes.
§ 3º Admittir aprendizes que possuão já alguns principios ou alguma pratica dos trabalhos em que tenhão de se industriar.
§ 4º Admoestar convenientemente os aprendizes que forem menos exactos no cumprimento de seus deveres, e despedir os que não se corrigirem, depois de repetidas advertencias.
§ 5º Fazer o pedido e receber do Encarregado todo o material e ferramenta de que carecer, e dar-lhe todas as informações para o assentamento que tem de fazer da producção e consumo da officina.
§ 6º Providenciar sobre o prompto e perfeito concerto dos apparelhos devolvidos das estações, que receber do Encarregado do material, dando-lhe conta dos estragos devidos á ignorancia ou malevolencia para carregar ao culpado a importancia do concerto.
§ 7º Executar todas as construcções de apparelhos e instrumentos que exijão perfeição, quér no tocante á execução mecanica, quér na combinação rigorosa de seus elementos.
§ 8º Fazer promptificar todos os apparelhos indispensaveis para verificações e experiencias, e quando houver tempo ou recursos, construir apparelhos para o serviço das estações.
§ 9º Velar sobre o perfeito fabrico da ferramenta.
§ 10. Informar regularmente ao Director Geral sobre as habilitações dos operarios e propôr melhoramento de vencimentos em favor daquelles que se tiverem distinguido por seu aproveitamento não vulgar, e proceder exemplar.
§ 11. Tomar o ponto dos operarios e remetter á Secretaria no fim de cada mez o mappa da frequencia para a organização da respectiva folha.
§ 12. Apresentar á Directoria todas as semanas uma nota do serviço feito, a qual possa ser confrontada com a caderneta do trabalho diario de cada operario.
§ 13. Examinar e marcar cada apparelho entregue ao serviço, abrindo-lhe assentamento.
§ 14. Requisitar o material e ferramenta que forem precisos.
§ 15. Sujeitar á rubrica da Directoria e fornecer ao Encarregado do material a conta dos concertos ou das obras feitas para fóra, a fim de ser cobrado o respectivo importe. Esta conta deverá ser em duas vias e assignada.
§ 16. Entregar as obras ou objectos concertados ao Encarregado do material, para que este os passe a quem pertencerem e effectue a cobrança do custo, com uma porcentagem marcada pelo Director para o expediente da officina.
A entrega da obra será effectuada mediante recibo do Encarregado do material.
Art. 50. O chefe da officina é responsavel pela qualidade dos productos fabricados sob suas vistas e direcção, e pelas machinas, ferramentas, utensis e material da mesma officina.
Art. 51. Por proposta do chefe da officina serão nomeados o seu ajudante e os officiaes pelo Director Geral.
Art. 52. Ao ajudante compete fazer as vezes do chefe em seus impedimentos ou faltas.
Art. 53. O numero dos officiaes e dos praticantes dependerá das exigencias do serviço.
Art. 54. Em caso de muita urgencia de trabalho poderá a Directoria fazer trabalhar a officina em dias santos e á noite, abonando gratificações proporcionaes ao tempo addicional.
Art. 55. Quanto ás horas de trabalho ordinario seguir-se-hão as normas estabelecidas nos Arsenaes, e da mesma fórma o que se refere á trabalho extraordinario.
Art. 56. Para serviço da officina haverá os seguintes livros:
1º De assentamentos de todo o material e ferramenta entrados para a officina.
2º Do custo das obras feitas para a Repartição.
3º Do custo das obras feitas para repartições estranhas e particulares.
Além destes livros poderá a Directoria crear outros que entenda necessarios.
CAPITULO XI
DOS ENGENHEIROS DE DISTRICTO
Art. 57. Os Engenheiros de districto serão nomeados pela mesma fórma, e com as mesmas habilitações exigidas para o lugar de Encarregado Geral das linhas.
§ 1º São responsaveis pela boa marcha do serviço quér no tocante ás estações, quér no que diz respeito ás linhas.
§ 2º Serão de tres classes 1ª, 2ª e 3ª e passaráõ das ultimas ás primeiras por accesso. Só poderão ser de 1ª os que tiverem dado provas praticas das habilitações exigidas neste regulamento desde a manipulação de apparelhos até a construcção de linhas e trabalhos geodesicos.
Art. 58. Serão incumbidos da construcção de novas linhas e da conservação das existentes, e como taes deveráõ:
§ 1º Proceder aos estudos de exploração que forem necessarios.
§ 2º Estudar os melhoramentos de direcção quér para encurtar as linhas, quér para leval-as por lugares onde serão mais protegidas ou melhor vigiadas.
§ 3º Fazer as plantas e nivelamentos das estradas ou desvios das mesmas, pontes, aterrados, esgotos, deseccamentos de terrenos, que sendo precisos para mais facil e economica conservação das linhas sejão de reconhecido proveito para o transito publico, devendo taes plantas de estradas e os respectivos orçamentos conter todas as informações necessarias para se poder annunciar a sua construcção por contracto.
§ 4º Percorrer, ao menos uma vez por mez, seu districto, examinando se estão limpas as picadas e isoladores, e substituidos os postes arruinados e os isoladores quebrados.
§ 5º Verificar se os postes mudados ainda estavão sãos, e nesse caso proceder contra o respectivo guarda.
§ 6º Mandar arrecadar para serem concertados os isoladores em estado de servir, e dar consumo ao material reconhecido inutilisado.
§ 7º Examinar se estão perfeitos os concertos executados durante a sua ausencia, principalmente as emendas de fio.
§ 8º Prevenir o fornecimento do material para substituições, a fim de que os depositos nunca estejão desfalcados, sobretudo de madeiras.
§ 9º Fazer os pedidos do material e ferramenta.
§ 10. Ter numerados todos os postes do seu districto com uma nota de suas qualidades e substituições, devendo trazer sempre comsigo uma caderneta com a numeração dos mesmos postes para os assentamentos que houver de fazer.
§ 11. Examinar as estações dos seus districtos verificando:
1º As entradas das linhas para as estações.
2º O estado dos apparelhos, das baterias e tudo quanto lhes pertence.
3º Os livros de registro dos telegrammas.
4º Os livros de receita e despeza.
5º Os assentamentos do estado das linhas.
§ 12. Nomear, com autorização da Directoria, os guardas effectivos e auxiliares dando disso conhecimento ás autoridades do lugar para os fins do art. 295.
§ 13. Pôr o visto nas guias desses empregados e avisar as autoridades quando fôr demittido qualquer guarda ou trabalhador para ser invalidada a respectiva guia.
§ 14. Dirigir a construcção das linhas.
§ 15. Fiscalizar e dirigir o plantio de postes vivos e de madeiras de construcção.
§ 16. Proceder, sempre que lhe sobrar tempo, á triangulação e levantamento de plantas dos terrenos contiguos ás linhas, e de tal modo que possão ser aproveitadas para o cadastro, que tiver de ser organizado.
§ 17. Remetter mensalmente ao Director Geral um relatorio das occurrencias havidas.
§ 18. Acompanhar o Encarregado Geral das linhas nas correições pelo seu districto, e obedecer ás suas prescripções.
§ 19. Satisfazer as requisições do Ajudante technico para o melhor desempenho do serviço á cargo deste.
Art. 59. Logo que o serviço telegraphico estiver convenientemente organizado na fórma deste regulamento, serão divididas as linhas em districtos com a extensão que fôr marcada pelo Governo sob proposta do Director Geral, a fim de que os Engenheiros, cada um no respectivo districto, se empreguem, sempre que o permittir o serviço da linha, em trabalhos topographicos.
Art. 60. Consistiráõ esses trabalhos no levantamento de planta e nivelamento de todas as estradas, caminhos, rios, montanhas e valles que se acharem na vizinhança das linhas em distancias que lhes permittão acudir a qualquer desarranjo que nellas se dê, e exija a sua presença.
Estes trabalhos serão feitos com toda a minuciosidade possivel e segundo as regras que pelo Director Geral forem prescriptas em instrucções por elle organizadas e approvadas pelo Governo, a fim de haver uniformidade em todos.
Art. 61. Comprehenderáõ as instrucções os trabalhos geodesicos e todos os que forem necessarios a fim de se proceder á triangulada para reunir na rede geodesica, que se fôr obtendo, todos os trabalhos topographicos parciaes.
Trabalho algum será aceito sem que a sua exactidão seja rigorosamente verificada.
Art. 62. O Director Geral, logo que o permittão os trabalhos á seu cargo, deverá proceder com os Engenheiros de districto, e na falta ou impedimento de qualquer destes com outro empregado de sua escolha, á determinação das posições astronomicas com todo o rigor e exactidão que permittirem a electricidade e a perfeição dos instrumentos.
Aos Engenheiros de districto se forneceráõ os instrumentos necessarios, os quaes lhes ficaráõ pertencendo mediante desconto mensal nos seus vencimentos.
Art. 63. Os Engenheiros de districto farão um diario minucioso do serviço e de todas as occurrencias que houver no seu districto.
Estes diarios serão semestralmente remettidos ao Ajudante technico.
Art. 64. De tres em tres mezes darão parte ao Director Geral de quaesquer providencias que tenhão solicitado durante suas correições, das autoridades locaes, para a conservação e segurança das linhas.
Art. 65. Aos Engenheiros que, além do cumprimento exacto dos seus deveres, prestarem serviços extraordinarios, apresentando trabalhos especiaes e importantes sobre geodesia, geologia, mineralogia, botanica ou zoologia, de accôrdo com as instrucções recebidas do Director Geral, serão conferidas gratificações em relação ao merito dos trabalhos, até 1:200$000 annualmente.
Art. 66. Aos Engenheiros compete a fiscalisação de todos os livros e contas das estações do seu districto e são responsaveis pela sua exactidão.
§ 1º Além dos livros proprios de cada estação, e fiscalizados pelos Engenheiros deveráõ estes ter um livro de conta corrente com a Directoria. No debito desta conta lançaráõ todos os dinheiros recebidos da Directoria, ou de outra procedencia por ordem della para pagamento de ferias de trabalhadores e contas de construcção ou de exploração, e para contas de concerto, etc., e no haver todos os pagamentos que fizerem.
Esta conta será encerrada mensalmente, passando o saldo á conta nova e remettendo-se cópia á Directoria.
§ 2º O livro de mappa dos postes, isoladores e esticadores, quantidade de fios guarda-raios.
§ 3º Registro dos postes de reserva e material em ser com designação dos lugares. Inventario das estações do seu districto especificando apparelhos, material, mobilia e ferramenta.
§ 4º Livro de matricula dos inspectores e guardas das linhas, com designação dos lugares, das extensões de linhas e dos vencimentos.
§ 5º Livro das despezas de construcção, onde viráõ discriminados salarios, comedorias, transportes, compra de postes e outros materiaes conforme as contas de que remetterá duas vias á Directoria para justificar a despeza.
§ 6º De todos estes livros diversos se extrahiráõ cópia quando a Directoria o ordenar.
§ 7º Os livros de observações meteorologicas ficão debaixo da immediata responsabilidade dos Engenheiros.
§ 8º Para coadjuvar a escripturação determinada, o Engenheiro poderá chamar algum dos Inspectores, ou um dos Adjunctos da estação mais importante do districto. Logo que avulte o serviço e haja trabalho de desento o Engenheiro poderá propôr e o Director nomear um desenhista que sirva tambem de Escripturario.
CAPITULO XII
DOS INSPECTORES
Art. 67. Os Inspectores serão de nomeação do Director Geral d'entre pessoas que em concurso tiverem mostrado conhecimentos praticos dos trabalhos de construcção de linhas e das madeiras mais aproveitaveis, e além disso souberem manipular com apparelhos de campanha e determinar a tensão dos fios.
Art. 68. Haverá tres classes de Inspectores: A' 1ª pertenceráõ os que tiverem habilitações para levantar plantas, e proceder á nivelamentos com instrumentos de graduação, e souberem desenhar plantas; á 2ª os que puderem levantar plantas com pranchetas e souberem proceder á verificação das condições electricas; á 3ª os que tiverem sido bons feitores e constructores de linhas.
§ 1º Poderão ser nomeados Inspectores de 1ª classe os estacionarios de 1ª classe, e de 2ª os de 2ª que tiverem construido linhas e satisfizerem os requisitos do artigo antecedente.
§ 2º Os Inspectores serviráõ nos lugares que lhes forem determinados, ou onde a sua presença se tornar necessaria.
Art. 69. Para feitores exigir-se-hão homens robustos e que possão trabalhar de machado, devendo proval-o. Serão escolhidos de preferencia os que se mostrarem capazes de adquirir os conhecimentos exigidos nos arts. 67 e 68.
Art. 70. Com excepção de merito provado seguir-se-ha em geral a lei de accesso desde Feitor de 2ª classe até Inspector de 1ª.
Art. 71. Os Inspectores exerceráõ as funcções de Fiscaes dos guardas onde os houver em curtas distancias, e dirigiráõ as turmas de trabalhadores durante a construcção de novas linhas, ou mudança das existentes.
Art. 72. São subordinados aos Engenheiros de districto, e a elles devem dar conta do estado das linhas e de todo o serviço de conservação ou de construcção, bem como do procedimento do pessoal das linhas, e de tudo quanto occorrer relativo ao serviço telegraphico.
Incumbe-lhes:
§ 1º Dirigir as turmas de trabalhadores ajustados.
§ 2º Numerar os postes indicando as suas qualidades e os terrenos em que estiverem fincados.
§ 3º Proceder á tiragem, transporte e acondicionamento de madeiras de reserva, quando não se possa obter o seu fornecimento por contracto.
§ 4º Cuidar do plantio de madeiras de construcção em terrenos devolutos ou adquiridos para este fim, e conservar as plantações que fizer.
§ 5º Velar sobre a boa conservação dos acantonamentos, onde forem precisos, principalmente a conservação de pastos para animaes dos guardas volantes.
§ 6º Dirigir os pequenos trabalhos e concertos feitos com o fim de facilitar a conservação das linhas, principalmente no que tenda a melhoramento de sua viabilidade para que possão ser rapidamente percorridas.
§ 7º Zelar e cuidar de todo o material de reserva e ferramenta entregues aos guardas, propondo a responsabilisação dos remissos.
§ 8º Obedecer ao Encarregado Geral das linhas, seguir suas prescripções em bem do serviço, e coadjuval-o em tudo quanto elle exigir no serviço de correição.
Art. 73. Deveráõ ter um caderno em que regularmente assentem o serviço por elles executado.
Art. 74. E' concedida á Directoria a faculdade de contracta Inspectores habilitados, conforme as exigencias do serviço mas sob approvação do Ministro.
CAPITULO XIII
DOS GUARDAS EFFECTIVOS E AUXILIARES
Art. 75. Os guardas serão nomeados pelo Engenheiro de districto, com approvação do Director Geral, dentre os trabalhadores que tiverem servido em construcção de linhas, ou de qualquer turma de serviço telegraphico em que tenhão adquirido as habilitações necessarias.
§ 1º Todos elles devem saber lidar com as ferramentas proprias para os trabalhos de collocação, emendas, e solda de fios, e manejar bem a fouce e o machado.
§ 2º De modo algum poderá ser nomeado guarda de linha o individuo que não souber trabalhar de fouce e de machado.
Art. 76. Aos guardas effectivos incumbe:
§ 1º Trazer as linhas sempre limpas de mato, de modo que nenhum galho, cipó ou outro corpo extranho de qualquer natureza, encoste nos fios ou isoladores.
§ 2º Manter sempre roçado o caminho ao longo das linhas, de modo que possa ser facilmente percorrido.
§ 3º Trazer capinado ou grammado o terreno em roda do pé dos postes até uma distancia de 7 decimetros, para que em qualquer tempo possa ser examinado com facilidade.
§ 4º Lavar duas vezes por anno os isoladores com agua doce a fim de afastar o pó que revestir a porcellana, ou o salitre da agua do mar onde o houver.
§ 5º Pintar, sempre que fôr preciso, os fios, as peças de ferro dos isoladores, e os postes.
§ 6º Substituir os isoladores deteriorados recolhendo-os á próxima estação.
§ 7º Trocar os postes apodrecidos por outros em perfeito estado.
§ 8º Emendar as linhas logo que rebentem, examinar e consolidar qualquer concerto provisoriamente feito pelos guardas auxiliares.
§ 9º Percorrer a linha uma vez por semana e dar parte ao proximo estacionario do seu estado.
§ 10. Examinar, sempre que tiver havido temporal ou forte trovoada, o seu districto para conhecer se deu-se em qualquer ponto delle algum estrago, e proceder logo á concerto.
§ 11. Plantar arvores que possão servir de postes vivos, na distancia de nove palmos das linhas, e trazer sempre limpo o terreno em torno do arbusto, decotando-o devidamente para que cresça direito.
§ 12. Examinar o estado dos postes, se estão sãos ou ardidos, e indicar o numero destes, remettendo o resultado do exame ao Inspector ou ao Chefe do districto.
Art. 77. Os Guardas estão sujeitos immediatamente aos Inspectores e Engenheiros de districto, aos quaes têm de prestar obediencia; devendo acompanhal-os, assim como ao Encarregado Geral das linhas, sempre que isto fôr ordenado por qualquer delles.
Art.78. A extensão de linha marcada para o serviço de cada Guarda será dependente das condições locaes.
Art. 79. A cada um se fará entrega da porção de linha, que convier, segundo as circumstancias locaes, limpa e em perfeito estado.
Art. 80. Os Guardas, devem sem demora participar ao mais proximo Estacionario, e este á autoridade judicial, qualquer impedimento ou obstaculo que os particulares opponhão ao desempenho do serviço, como sejão prohibição de transito pela linha, opposição ao córte de cercas ou arvoredos que toquem nos fios ou ameacem tocar. Perante qualquer embaraço desta ordem o Guarda protestará logo por prejuizos, despezas e damnos, e bem assim contra as infracções enumeradas nos arts. 282 e 283.
Art. 81. Podem os Guardas ser substituidos por trabalhadores ambulantes, se desta maneira o serviço puder ser mais bem executado, ou em lugares onde não haja pessoas que sirvão para aquelle cargo, por falta das habilitações exigidas no art. 75.
Art. 82. São responsaveis pela ferramenta que lhes fôr entregue mediante recibo, e terão de pagal-a, verificando-se que foi estragada por falta de cuidado, ou extraviada.
Art. 83. Aos Guardas auxiliares pertencerá:
§ 1º Proceder immediatamente ao concerto provisorio de qualquer desarranjo que se dê na linha.
§ 2º Ajudar os Guardas effectivos á fazer os concertos definitivos dentro das respectivas divisões.
§ 3º Dar parte aos Guardas effectivos dos desarranjos que se derem no seu districto.
Art. 84. Se houver necessidade de proceder á trabalho mais avultado dentro do districto dos Guardas á quem coadjuvarem, terão os auxiliares direito á ração.
Art. 85. Em cada ponto de estação serão nomeados até dous individuos com regalias de Guardas auxiliares que terão a obrigação de percorrer as linhas, logo que se note qualquer desarranjo, e de proceder com os Guardas effectivos aos concertos provisorios.
Onde houver terras para cultivo de madeiras, ou acantonamento, se poderá consentir a um ou outro Guarda que nellas habite e tenha um espaço limitado para as suas plantações.
Nesse caso terá elle obrigação de cuidar das madeiras plantadas e dos pastos.
CAPITULO XIV
SEGURANÇA DAS LINHAS
Art. 86. No caso de guerra, perturbação da ordem publica e mesmo simples presumpção de perturbação, tomar-se-hão as seguintes medidas extraordinarias para segurança das linhas:
1º Serão armados e montados os Guardas.
2º Poder-se-lhes-ha dar um ou mais trabalhadores igualmente armados e montados.
3º Os Guardas estarão em permanente vigia ao longo das linhas.
4º As autoridades civis ou militares terão um ou mais guardas nacionaes ou soldados de policia ás ordens para avisar os Guardas das linhas e coadjuval-os, se fôr preciso, nos promptos reparos para restabelecimento das communicações, ou na repressão de projectos de aggressão contra as linhas.
5º Dado o caso de repetidos córtes de linha, no lugar onde isto se der a autoridade providenciará para que se ronde com força sufficiente.
6º A autoridade intimará á todos os proprietarios, per cujas terras passaram as linhas que, á bem da segurança publica, empreguem por sua parte toda vigilancia pela conservação das mesmas linhas.
7º Nos lugares onde não haja estação compete á autoridade requisitar um ou mais empregados com apparelhos volantes para ter communicação immediata com a estação ou estações proximas.
8º Estas medidas se estenderáõ á todas as linhas, cujo serviço permanente se torne indispensavel á bem da segurança publica.
Art. 87. Nos casos extraordinarios, mencionados no art. 86, o Director Geral autorizará desde logo as despesas indispensaveis que forem exigidas, dando immediatamente parte ao Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura Commercio e Obras Publicas.
CAPITULO XV
DO PESSOAL E DOS CHEFES DE ESTAÇÕES
Art. 88. O pessoal das estações será graduado por categorias, a saber:
1º Chefes de estação.
2º Estacionarios de 1ª classe.
3º Estacionarios de 2ª classe.
4º Estacionarios de 3ª classe.
5º Adjunctos de 1ª classe.
6º Adjunctos de 2ª classe.
7º Adjunctos supra-numerarios (sem vencimento).
Art. 89. Os Chefes de estações, Estacionarios e Adjunctos deveráõ ter as habilitações que constituem o curso de telegraphia da Repartição, boa letra, tanto na escripta corrente, como em escripta telegraphica, rapidez no serviço de receber e transmittir telegrammas e bom ouvido para decifral-os.
Art. 90. Serão nomeados por portaria do Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, precedendo concurso entre os Estacionarios ou Adjunctos da classe immediatamente inferior.
Art. 91. Os Chefes de estações deveráõ estar habilitados para proceder á verificação das condições electricas e á leitura de instrumentos de graduação.
Art. 92. Compete-lhes:
§ 1º Distribuir o serviço pela sua estação, de modo que se evite demora no recebimento e transmissão de telegrammas, devendo trabalhar em um dos apparelhos logo que o serviço avulte.
§ 2º Verificar á miudo o estado dos apparelhos de telegraphar e das baterias, assim como dos instrumentos assentados na estação para verificação.
§ 3º Fiscalizar o serviço dos empregados subalternos e as habilitações dos Praticantes effectivos e inteirar a Directoria ácerca do seu procedimento.
§ 4º Arrecadar a taxa e fazer della entrega ou remessa ao Vice-Director acompanhada das competentes guias do balanço.
§ 5º Organizar os mappas mensaes do movimento dos telegrammas das estações, assim como o das interrupções havidas e averiguar os seus motivos.
§ 6º Fazer por escripto os pedidos de material de que carecer.
§ 7º Proceder ás observações scientificas, uma vez que na sua estação hajão os competentes apparelhos.
§ 8º Executar prompta e fielmente as ordens que receber do Engenheiro de districto, do Encarregado Geral das linhas e mais empregados superiores.
§ 9º O Chefe é responsavel pela regularidade do serviço de sua estação e pela exactidão dos talões e mais assentamentos e deve tel-a sempre em boa ordem e em estado de constante asseio.
§ 10. Deverá outrosim prohibir todos os ajuntamentos de pessoas estranhas na estação, e ainda de empregados de folga, nas occasiões em que houver serviço.
Art. 93. Na ausencia do Engenheiro de districto, dada qualquer emergencia que não admitta demora, devoráõ os Chefes de estações exigir dos Inspectores e Guardas que prestem qualquer serviço que as circumstancias reclamarem, dando logo parte ao Engenheiro, e pedindo-lhes instrucções pelo meio mais prompto.
Art. 94. Poderão servir de Ajudante do Engenheiro, ou do Encarregado geral, aquelles que tiverem construido linhas, e derem provas em exame de terem as habilitações exigidas nos arts. 67 e 68.
CAPITULO XVI
DOS ESTACIONARIOS
Art. 95. Os Estacionarios de 1ª classe serão nas estações de 1ª ordem os encarregados do recebimento e transmissão de telegrammas, e quando houver muita affluencia de serviço não poderão se afastar dos apparelhos, e irão lendo e escrevendo os telegrammas que chegão, sem os interromper.
Não havendo affluencia de serviço podem ceder o apparelho ao Adjuncto ou Praticante, e trataráõ de escrever e expedir os telegrammas.
Art. 96. Nas estações de 2ª ordem terão as mesmas attribuições dos Chefes de estações no que disser respeito sómente áquella que occuparem.
Nas estações maritimas e em todas as que tiverem apparelhos semaphoricos ou de outros signaes, só serão Estacionarios os que tiverem pratica de conhecer navios e souberem manejar com promptidão o codigo internacional de signaes maritimos.
Art. 97. Observaráõ sempre as seguintes regras:
§ 1º Nenhum telegramma será dado por entendido sem conferencia dos algarismos, dos nomes proprios estrangeiros, ou das palavras que não fizerem sentido.
§ 2º O telegramma em cifra será immediatamente devolvido á estação transmissora para ser conferido.
§ 3º Todo o Estacionario tem de inscrever no fim do telegramma que passar a data e hora da transmissão com o numero ou letra de ordem, e logo que se receber um telegramma que se dê por entendido ou conferido, devolverá o numero ou letra de ordem com a data e hora do recebimento, os quaes serão inscriptos no livro dos recados ao lado destes.
§ 4º E' de seu dever prohibir que lêa ou tente ler os telegrammas, qualquer empregado á não ser em desempenho de serviço (art. 126, paragrapho unico).
§ 5º Deverá tambem marcar ao Carteiro a hora da distribuição, a qual irá expressa no recibo do telegramma.
§ 6º Sendo a estação intermediaria, o seu Estacionario não póde demorar por modo algum o transito de qualquer telegramma.
Art. 98. As estações de 3ª ordem serão creadas principalmente para uso dos empregados da inspecção e conservação das linhas, facultando-se, porém, seu serviço ao publico, quando se julgar conveniente. Nas estações de 3ª ordem servirão de Chefes, só Estacionarios de 2ª e 3ª classe sem Adjunctos, conforme a maior ou menor importancia da mesma estação.
Art. 99. Na falta de Adjunctos habilitados para Estacionarios, será licito admittir Estacionarios por contracto assignado na Directoria com approvação prévia do Ministro.
CAPITULO XVII
DOS ADJUNCTOS
Art. 100. Se o serviço o exigir, poderão haver Adjunctos nas estações de 1ª e 2ª ordem, com as obrigações seguintes:
§ 1º Escrever os telegrammas para expedição.
§ 2º Calcular a taxa, notal-a no telegramma e cobral-a, ficando responsavel pelos enganos, se o Chefe da estação estiver retido no apparelho.
§ 3º Fazer toda a escripturação da estação que lhe fôr incumbida.
Art. 101. Os Adjunctos farão além disso o serviço de apparelho quando estiverem bem habilitados, como auxiliares dos Estacionarios.
Art. 102. Nas estações de 2ª ordem serão dispensados os Adjunctos, sempre que houver nella empregado casado, cuja mulher tenha letra intelligivel e habilitações para receber e transmittir telegrammas com facilidade e se preste á esse serviço.
Art. 103. Ao empregado nas circumstancias do artigo antecedente se abonará uma gratificação addicional correspondente á do Adjuncto dispensado e será preferido para as estações de 2ª ordem.
Art. 104. Serão preferidos para os lugares de Adjunctos, os Praticantes que concluirem o curso theorico e pratico de telegraphia e que nos exames tiverem dado provas de possuirem as habilitações necessarias para taes lugares.
Art. 105. Os Adjunctos só no fim de dous annos de pratica com aproveitamento, poderão ser promovidos á Estacionarios.
Art. 106. Quando se der qualquer vaga, ou se tiver de proceder ao preenchimento do cargo de Adjuncto de 2ª classe, entraráõ em concurso os Praticantes, sob pena de ser riscado todo aquelle que não comparecer, salvo por motivo de molestia grave provada, ou se já tiverem concorrido duas vezes, e obtido notas iguaes ou quasi iguaes ás dos nomeados.
Art. 107. Na falta eventual de Adjunctos serão chamados á servir provisoriamente os Adjunctos supranumerarios, aos quaes se abonará uma diaria, durante o tempo que servirem. Esta diaria nunca será superior ao que poderia competir ao Adjuncto.
CAPITULO XVIII
DAS ESTAÇÕES TELEGRAPHICAS
Art. 108. As estações telegraphicas serão divididas em central e estações de 1ª, 2ª, e 3ª ordem.
Art. 109. Será considerada de 1ª ordem, aquella em que houver necessidade de fazer trabalhar pelo menos quatro apparelhos, e onde a affluencia de serviço exigir pessoal exclusivamente occupado já nos apparelhos, já na escripturação.
Art. 110. De 2ª ordem serão todas as da Côrte, menos a da praça do commercio, as intermediarias de linhas extensas e as em extremo de ramal de linhas que, ou tiverem grande affluencia de serviço publico ou um rendimento médio directo igual ao seu custeio.
Art. 111. De 3ª ordem serão aquellas em que houver pouco serviço e em que o rendimento ficar abaixo do custeio.
Art. 112. A estação central continuará á ser na capital do Imperio, e ahi se receberáõ e se transmittiráõ telegrammas para todas as linhas.
Art. 113. A estação da praça do commercio da Côrte será de 1ª ordem; ella communicará logo que fôr possivel por meio de encanamento pneumatico com a central, e servirá para a distribuição de telegrammas recebidos e para tomar e cobrar taxas dos que têm de ser transmittidos. Destes telegrammas se cobrará taxa addicional urbana para pagamento da conducção á central, á qual serão diariamente remettidas as taxas arrecadadas.
Art. 114. A estação da praça terá um apparelho para receber os avisos maritimos da barra e mais estações de mar, e tambem ficará á seu cargo dirigir o serviço da visita de navios.
Art. 115. Ficaráõ sujeitas á estação da praça as estações: do Castello, com obrigação de annunciar a entrada de navios, por meio de signaes de bandeiras, e da Babilonia, de Santa Cruz, de Ponta Negra, do pharol de Cabo Frio, da cidade do mesmo nome, e assim tambem a linha de Petropolis.
Art. 116. Compete-lhe igualmente fiscalizar o serviço das estações da marinha, estabelecidas no Arsenal e em Villegagnon; e o serviço maritimo em Santa Cruz.
Art. 117. A' estação central pertence a fiscalisação do bom serviço das outras estações incluindo a da Imperial Quinta da Boa-Vista para serviço publico na Casa Imperial.
As de serviço publico, sendo como taes consideradas, quanto ao Ministerio da Justiça:
As da Secretaria da policia, do Quartel do corpo policial em Barbonos e Estacio de Sá, a da Casa de detenção e as provisorias que forem estabelecidas na Secretaria da Justiça e nos postos policiaes em determinada occasião.
Quanto ao Ministerio da Guerra, as do: Quartel general, Arsenal de guerra, Fortalezas de Santa Cruz, S. João e Praia Vermelha, e Fabrica da polvora.
Quanto ao Ministerio da Marinha: as do Arsenal de marinha e Fortaleza de Villegaignon.
Quanto ao Ministerio da Agricultura: todas as urbanas que forem estabelecidas em postos de bombeiros.
Art. 118. Todos os annos, na occasião em que o Director Geral apresentar o orçamento da Repartição e balanços do exercicio findo, fará subir tambem um quadro das estações distribuidas por categorias, com a indicação do pessoal que será preciso para guarnecel-as, e juntamente outro quadro das extensões de linhas com o numero de Guardas e Inspectores necessarios distribuidos por districtos.
Art. 119. Por esses dous quadros fixará o Ministro da Agricultura, Commercio e Obras Publicas o numero de Engenheiros de districto, de Inspectores, de Guardas e o pessoal das estações que deverá servir no anno subsequente.
O quadro annual só poderá ser alterado, sob proposta do Director geral, e por Aviso do Ministro da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, no caso de abertura de novas estações e prolongamento de linhas, ou quando por força de outras circumstancias o melhoramento do serviço o exija.
Art. 120. O serviço das estações é permanente nas linhas geraes. Nas de 1ª ordem, e nas de 2ª quando avultar o trabalho, se revesaráõ os empregados; mas nas de 3ª serão as horas de serviço marcadas pela Directoria.
Art. 121. Ao romper do dia terão as estações de chamar, ou de estar attentas ao chamado das outras para conhecer-se o estado das linhas.
Depois procederáõ aos ensaios de verificação com os apparelhos de resistencia para conhecer se ha alteração nas linhas, nos apparelhos de telegraphar e se as baterias estão em estado normal.
Verificado qualquer defeito nas linhas se dará immediatamente aviso aos Guardas.
Art. 122. Para o serviço de distribuição de telegrammas terão as estações de 1ª ordem Carteiros fardados, e as outras simples serventes.
Art. 123. Nas estações distantes haverá proprios que gozaráõ dos privilegios de empregados da Repartição, mas sem vencimentos dos cofres publicos, estando porém em disponibilidade para levar os telegrammas, mediante uma gratificação fixada para cada lugar, e que será paga pelo remettente do telegramma.
Art. 124. Na Côrte haverá igualmente Carteiros supranumerarios chamados para serviço especial ou extraordinario.
Art. 125. Para distribuir telegrammas de serviço publico se requisitaráõ na Côrte e capitaes de provincias praças ou do Corpo policial ou do Exercito.
§ 1º Nos outros pontos as autoridades que morarem longe das estações providenciaráõ sobre o modo de lhes serem levados com urgencia os telegrammas que lhes forem dirigidos por outra autoridade.
§ 2º Os telegrammas, em serviço publico, serão entregues ou ás autoridades á quem são dirigidos, ou á quem as substituir; e, no caso de requisição de diligencia se a autoridade que tiver de expedir as ordens não fôr achada, se remetterá cópia a quem de direito tiver de cumpril-as.
Art. 126. Sem licença especial não é permittido o ingresso na sala dos apparelhos, ou nos lugares em que se proceder ao registro de telegrammas, nem á pessoa estranha á repartição, nem á empregados á não ser em serviço.
O empregado que por mera curiosidade ler ou tentar tomar conhecimento dos telegrammas incorrerá nas penas do art. 273.
Art. 127. Os relogios das estações terão dous ponteiros, um marcando a hora média da estação central, e outro a hora do lugar.
Art. 128. Haverá sempre em cada estação um ou mais exemplares deste regulamento e de todas as instrucções concernentes ao serviço e policia da Repartição dos Telegraphos que poderão ser examinados e consultados por qualquer pessoa.
A' cada empregado, operario, ou trabalhador dar-se-ha tambem um exemplar do regulamento.
As estações em que houver semaphoras, terão igualmente exemplares do codigo internacional de signaes, e a competente collecção de folhetos que indicão os distinctivos dos navios de todas as nacionalidades.
Art. 129. Haverá do mesmo modo em lugar accessivel á vista, um quadro contendo em typo bem legivel os artigos cujo conhecimento possa mais de perto interessar ao publico, e outro nas mesmas condições com a tabella das taxas telegraphicas.
Art. 130. Nas principaes estações haverá apparelhos meteorologicos para conhecer a pressão do ar, sua humidade e temperatura, duração e quantidade de sedimentos atmosphericos, direcção e força do vento, e electricidade atmospherica.
Art. 131. Serão essas observações combinadas com outras do estado das linhas telegraphicas, para que se possa ter conhecimento perfeito das condições que influem sobre o isolamento, e da acção da electricidade atmospherica nas diversas localidades, a fim de que se possão remover esses effeitos e dar mais segurança ao serviço telegraphico.
Art. 132. Combinar-se-hão as observações meteorologicas das diversas estações com o fim de estabelecer uma regra pela qual o telegrapho possa annunciar, principalmente nos portos de mar, a approximação de temporaes e ventos propicios ou contrarios á navegação.
Art. 133. Estabelecida uma vez a lei que permitta dar esses annuncios com segurança, se darão nos portos signaes que indiquem aos navios aproximação de temporal e a hora em que elle possa ser esperado, e diariamente se publicará nos jornaes um resumo das observações meteorologicas.
Art. 134. Logo que se possa conhecer até onde chega a influencia das variações do tempo, o telegrapho, mediante uma taxa reduzida, fornecerá aos capitães de navios ou outros interessados as respectivas informações.
Annualmente a Directoria publicará o resultado das observações.
Art. 135. Nas principaes estações sobre as grandes linhas se estabeleceráõ igualmente apparelhos magneticos, não só para firmar as leis da variação, e da inclinação e declinação, mas ainda para verificar a causa das perturbações magneticas que por vezes se notão nos apparelhos.
Art. 136. Mediante uma taxa reduzida se poderá fornecer, aos Engenheiros, Pilotos e Agrimensores, a variação magnetica das agulhas em periodos certos, ou mesmo series de observações mediante as quaes se possão corrigir as indicações dos seus instrumentos.
Aos navios de guerra porém, qualquer que seja a sua nacionalidade, serão fornecidos gratuitamente todos os avisos e observações mediante os signaes do codigo, se passarem á vista, e mediante motas escriptas se acharem-se surtos em portos e as mandarem buscar.
CAPITULO XIX
ESCRIPTURAÇÃO DAS ESTAÇÕES
Art. 137. A escripturação das estações constará dos seguintes livros:
§ 1º Registro de telegrammas recebidos, tendo uma columna para a hora do recebimento e outra para a hora da expedição no lugar onde foi entregue.
§ 2º Archivo de telegramma onde serão collados os próprios autographos com declaração da hora da entrega, hora da transmissão e importe da taxa cobrada.
§ 3º Talão das taxas cobradas pela transmissão de telegrammas.
§ 4º Talão de assignatura do telegrapho.
§ 5º Talão de firmas.
§ 6º Talão para cobrança de taxa de respostas.
§ 7º Talão para cobrança de multas.
§ 8º Talão de recibos de telegrammas entregues aos Carteiros e expedidos ás partes.
§ 9º Mappa de telegrammas transmittidos.
§ 10. Mappa de telegrammas recebidos.
§ 11. Mappa de telegrammas transmittidos, cobrados em outras estações.
§ 12. Mappa de respostas, cuja taxa foi arrecada na estação.
§ 13. Assento de notas dos portes de correios e conducção.
§ 14. Assento de notas dos portes de correios e condução de telegrammas pagos pela estação.
§ 15. Protocollo de contas pagas.
§ 16. Livro de assento das multas e indemnisações.
§ 17. Livro de balancetes mensaes.
§ 18. Livro especial de lançamento de telegrammas em serviço da repartição.
§ 19. De observação do estado das linhas e dos apparelhos.
§ 20. De entrada e sahida ou consumo de material.
§ 21. De minutas da correspondencia com a Directoria.
§ 22. De cópia das ordens e circulares, devendo ao mesmo tempo emmassar e encadernar por exercícios as portarias e officios recebidos.
§ 23. Mappa de serviço das linhas onde virão notados, dia por dia, o estado das linhas, e das communicações de estação, e o estado do tempo.
§ 24. Livros de observações meteorologicas, segundo as instruções da Directoria, e depois que forem montados os respectivos apparelhos.
Art. 138. No fim de cada anno as estações remetteráõ para a estação central as tiras inutilizadas.
Art. 139. No principio de cada mez as estações procederáõ ao pagamento das despezas do mez anterior.
§ 1º Debaixo da sua immediata responsabilidade, mas sempre sob fiscalização do Engenheiro, o Estacionario fará o pagamento das despezas de sua estação (2ª classe das contas do § 8º do art. 32).
§ 2º As despezas das linhas (3ª classe das do mesmo § 8º) só serão pagas por ordem formal do Engenheiro, e bem assim as contas de construcção (4ª classe).
Art. 140. No dia 15 do mez, devem estar promptas todas as contas e mappas e devem ser remettidos á Directoria, os mappas constantes dos §§ 9º a 14 do art. 137, as contas pagas especificadas com uma tabella, com um extracto do livro de multas e do balancete.
Art. 141. A restituição da taxa de telegrammas que não produzirão seu effeito só poderá ser feita pelo Estacionário até o dia da remessa dos mappas á Directoria; depois disso a parte requererá á esta.
Art. 142. A escripturação das estações será encerrada mansalmente com o balancete. A numeração das contas e dos telegrammas será mensal. Todo e qualquer pagamento não effectuado dentro do mez, só o poderá ser por ordem expressa da Directoria ou do Engenheiro.
Art. 143. No conhecimento da taxa mensal passada pela Directoria á estação será reproduzida a conta corrente comprovando a receita e despezas do mez, e servirá de desobriga e quitação ao Estacionario.
§ 1º Para satisfazer as despezas da estação, quando não chegar a renda arrecadada, poderá o Estacionario sacar por telegramma sobre a Directoria.
§ 2º O Estacionario é reponsavel por qualquer erro, omissão, despeza, pagamento indevidamente feitos.
Art. 144. Serão emmassados e conservados separadamente os livros dos autographos e os dos telegrammas recebidos para serem estes ultimos queimados, passado um anno.
Art. 145. Os autographos officiaes serão emmassados e encadernados a fim de serem archivados.
Art. 146. Conservar-se-hão no archivo:
A correspondencia.
O livro de ordens.
O protocollo de contas.
Os balanços de contabilidade e os do Encarregado do material.
Livros do movimento de telegrammas.
Os mappas de serviço das linhas.
CAPITULO XX
DA TRANSMISSÃO DE TELEGRAMMAS
Art. 147. Os telegrammas se classificaráõ pela ordem seguinte:
De força maior.
De serviço publico.
De serviço especial da repartição.
Do commercio e particulares.
Art. 148. De força maior serão considerados todos aqueles que dão avisos ou previnem da occurrencia de qualquer desastre, como temporaes, incendios e damos de qualquer propriedade em terra ou mar, perigo de vida, perturbação da ordem publica e as communicações em resposta das providencias dadas.
Art. 149. Os de serviço publico são:
Os da Casa Imperial.
Os de qualquer autoridade em exercicio.
Devem ser assignados e trazer a declaração de serviço publico e o caracter official do signatario.
Serão enviados directamente ao Estacionario em officio fechado.
Art. 150. Os de serviço especial da Repartição comprehendem as ordens, providencias, informações ou pedidos concernentes ao telegrapho.
Art. 151. Os telegrammas do commercio ou dos particulares ficão sujeitos á taxa constante da tabella annexa á este regulamento.
Pagaráõ taxa simples os telegrammas em portuguez, com sentido claro e corrente, e dupla os que obrigarem os empregados á transmissão mais lenta, a dar attenção palavra por palavra á exigir repetição da estação á que fôr dirigido para se convencer da exactidão da intellingencia.
Neste caso estão os telegrammas em lingua estrangeira, ou em cifra.
Art. 152. O recado que, embora escripto em portuguez, contiver qualquer palavra em cifra, em lingua estrangeira, ou mesmo em portuguez que não faça sentido, pagará a taxa como se fosse escripto em cifra.
Art. 153. Nos telegrammas em cifra, cada uma destas será contada como uma letra e mais a virgula, o ponto, a apostrophe e outro qualquer signal, e cada cinco letras constituiráõ uma palavra de recado simples. O resto das letras que completão o recado ainda que não cheguem a cinco será contado por uma palavra.
Art. 154. Não se aceitaráõ telegrammas com emendas ou abreviaturas, ou escriptos com letra inintelligivel.
Devem ser datados e assignados por quem os expedir, e conter a direcção, o nome do destinatario, e sempre que fôr possivel o da rua e numero da casa.
No caso de não ser encontrada com facilidade a pessoa á quem são dirigidos, são sujeitos a ficar guardados na estação, sem que haja direito de exigir-se a restituição da taxa.
Art. 155. O segredo dos telegrammas é inviolavel.
As unicas pessoas que podem tomar conhecimento delles ou requerer cópia, são o proprio que os passou e aquelle a quem são dirigidos.
A nota - de reservado -, portanto, collocada no telegramma entende-se com o destinatário.
Art. 156. O Governo poderá suspender a correspondencia telegraphica sempre que o julgar conveniente á ordem publica, se o Chefe de Policia pôr incommunicaveis as estações telegraphicas, nos casos extraordinarios em que a importancia de suas diligencias torne esta medida absolutamente indispensavel.
Art. 157. Os telegrammas expedidos por autoridade; competente, sendo revestidos os seus originaes da respectiva assignatura para ficarem archivados na Repartição, serão copiados na estação á que forem dirigidos e produziráõ o effeito de ordens legaes.
Art. 158. Os telegrammas serão expedidos na ordem em que forem recebidos, tendo preferencia os de força maior, e logo após os officiaes, e aquelles que ainda sendo do commercio ou de particulares, contiverem ordens que devão ser cumpridas immediatamente quér por estar a sahir algum vapor, quér por outra causa semelhante, declarando-se a urgencia.
Feita a preferencia por causa da urgencia, se cobrará taxa dupla.
Os officiaes trarão tambem no sobrescripto as letras S. P. com declaração da autoridade que os transmittir.
Art. 159. Na transmissão de telegrammas de mais de 100 palavras, poderá haver demora, preferindo-se os mais breves, ainda que escriptos posteriormente.
Art. 160. O mesmo individuo não poderá passar successivamente mais de dous á tres telegrammas commerciaes ou particulares, quando haja outros para serem expedidos embora inscriptos depois, e ainda assim sempre que quizerem passar mais de um telegramma deveráõ restringir-se o mais possivel.
Art. 161. Os telegrammas transmittidos serão marcados pelos numeros de seus recibos em um quadro exposto na sala do recebimento. Logo que conste a hora em que chegárão á seu destino será ella inscripta adiante do numero, de sorte que os interessados possão por si mesmo, e sem distrahir os empregados de suas obrigações, verificar quando chegou o telegramma por elles expedido á outra estação.
Art. 162. Toda a pessoa a quem fôr entregue um telegramma assignará o recibo que lhe fôr apresentado, no qual se declarará sempre a hora do recebimento.
Art. 163. A' pessoa que entregar telegramma para ser passado se dará um recibo de talão com indicação da hora e da taxa que tiver sido cobrada, e terá o direito de exigir que o teor do telegramma seja reproduzido pela estação a que tiver sido dirigido, a fim de verificar se foi exactamente transmittido.
Neste caso pagará a taxa addicional constante da tabella annexa.
Art. 164. Se por embaraço na linha ou por culpa dos empregados o telegramma não chegar ao lugar do seu destino até uma hora antes do correio que o possa levar será restituida a taxa á vista do recibo. Este acompanhará o respectivo talão na prestação de contas, sem o que ficará responsavel o Chefe da estação ou o Estacionario pela taxa restituida.
Art.165. Sempre que fôr possivel os telegrammas serão transmittidos directamente á estação de seu destino. Esta logo que o tiver recebido o accusará pelo seu numero de ordem e informará da sua entrega assim que fôr realizada.
Art. 166. Os telegrammas transmittindo ordens, ou autorização de pagamentos, ou para effectuar-se quaesquer transacções commerciaes, serão escriptos e assignados pelo proprio individuo que os expedir ou por seu legitimo procurador, podendo quando fôr conveniente exigir-se reconhecimento da firma.
Art. 167. As minutas originaes dos telegrammas, depois da prestação de contas pelas estações, serão archivadas por espaço de um anno, e inutilizadas findo esse prazo, lavrando-se disto o competente termo na Secretaria, o qual será assignado pelo Director Geral.
CAPITULO XXI
ARRECADAÇÃO DA TAXA E PAGAMENTO DE DESPEZAS
Art. 168. Para cumprimento do disposto nos arts. 18 e 32 haverá a cargo do Contador os seguintes livros:
1º Registro mensal dos mappas de telegrammas com especificação das estações, dos dias em que houve transmissão, do numero de telegrammas, do numero de palavras e do valor gratuito ou pago. Deste registro se remetterá uma cópia mensal á Secretaria da Agricultura, e outro á Directoria da Contabilidade do Thesouro Nacional em vista do qual se recolherá a taxa arrecadada pelas estações á Thesouraria Geral.
2º Registro dos mappas de telegrammas e sua renda, reproduzidos dos mappas, mas ordenados por estações, de modo que sempre e á cada momento se possa saber da renda de cada uma dellas.
3º Livro de protocollo das contas pagas de despezas de custeio e conservação, onde serão lançadas as contas á proporção que chegarem das estações na fórma do disposto no art. 32, § 8º, 2ª e 3ª classes.
4º Livro de contas de exploração e de construcção de linhas a cargo dos Engenheiros e escripturado em fórma identica á do precedente, 4ª classe do § 8º do art. 32.
5º Livro de talão para arrecadação dos dinheiros recebidos pelas estações, quér de taxa de telegrammas, quér de assignaturas, quér de multas e indemnisações e dos productos de objectos que não prestem serviço, e rendas da officina. Nesse talão serão escripturados os balancetes mensaes das estações com as correcções necessarias, ficando exarados nos officios e no verso dos talões os motivos da alteração do balancete.
6º Livro de folha dos empregados, comprehendendo:
Directoria, Secretaria e arrecadação.
Engenheiros.
Estacionarios.
Adjunctos.
7º Livro de féria de officina e de operarios.
8º Livro caixa á cargo do Contador, que lançará diariamente á debito, todas as quantias em dinheiro recebidas pelo Vice-Director, e a credito todos os dinheiros desembolsados.
9º Livro de encommendas e compras feitas para a Europa, designando as datas do officio que pede, do aviso que autoriza a encommenda, e o da ordem ao Thesouro, nome da casa a quem é feita a encommenda, data da chegada, o nome do navio, e finalmente data da entrada na Repartição, além do respectivo valor em moeda estrangeira ou nacional.
10. Registro das multas e indemnisação arrecadadas pelas diversas estações e pelos Engenheiros, escripturado segundo as notas das estações.
11. A cargo do Vice-Director ficará o livro razão mensal, no qual serão lançados por partidas dobradas todo o movimento de valores em grosso pelas contas de caixa, Thesouro, taxa, contas de construcção, de custeio e outras que forem necessarias para clareza e especificação do movimento de valores de diversas procedencias.
Art. 169. Além dos livros constantes do artigo precedente, o Contador colleccionará os documentos mandados pelas estações e pelos Engenheiros, e os encadernará formando:
1º Archivo dos mappas de telegrammas transmittidos, arrecadados mensalmente de cada estação e encadernados.
2º Archivo dos mappas de telegrammas recebidos, arrecadados tambem mensalmente como os precedentes.
3º Archivo do mappas de telegrammas respostas, conjunctamente com os dos telegrammas transmittidos pagos em outras estações, os quaes se liquidão e compensão mensalmente na Contadoria.
4º Archivo das notas de portes de correio e conducções pagas em cada estação, conjunctamente comas notas de portes de correio e conducções pagas pelas outras estações, por conta da estação considerada, as quaes notas tambem se compensão e liquidão.
5º Archivo de balancetes constituido pelos balancetes mensaes emmassados por exercicio e por ordem de mez.
6º Archivo das contas de multas remettidas pelas estações.
Destas contas se mandará a 1ª via para o Thesouro junto com os mappas mensaes de renda de taxa das estações.
7º Archivo de segundas vias das contas pagas de conservação e de custeio, emmassadas mensalmente, das quaes as primeiras vias vão para o Thesouro.
8º Archivo das segundas vias de contas de exploração e de construcção, emmassadas por secções de linhas, ou linhas completas, das quaes irão as primeiras vias para o Thesouro, discriminadas por exercicios quando tiverem sido construidas com dinheiro do Thesouro.
Art. 170. Laias os livros e archivos tanto da Contadoria geral, da arrecadação e da officina, como dos Engenheiros e das estações, estarão sempre em dia e escripturados sem raspaduras, promptos para serem fiscalizados e examinados em dia e hora por prepostos do Thesouro. A Tomada de Contas poderá mandar examinar os livros mensalmente ou por exercicio, ou na época que entender conveniente.
Art. 171. Ao Vice-Director será feito um adiantamento no começo do exercicio para occorrer ás despezas, e desse adiantamento sob responsabilidade da Directoria serão feitos adiantamentos parciaes aos Engenheiros para o mesmo fim.
§ 1º O adiantamento ao Vice-Director será restituido no fim do exercicio, logo que receba o ultimo pagamento de contas pertencentes á esse exercicio, recebendo na occasião novo adiantamento para o exercicio seguinte em virtude da aviso especial.
§ 2º O adiantamento feito pelo Vice-Director aos Engenheiros passará por saldo á conta nova no exercicio seguinte.
Art. 172. O Vice-Director receberá o importe das folhas de Estacionarios e Adjunctos das estações de fóra da Côrte, fazendo entrega no mez seguinte dos recibos passados por elles e comtemplados nas contas pagas.
Os descontos serão considerados multas e figuraráõ na renda, arrecadada.
Art. 173. O Vice-Director não poderá nunca ter em caixa quantia superior ao adiantamento mandado fazer por Aviso, e quando receber o pagamento das contas de um mez fará immediata entrega, na Thesouraria, da renda do mesmo mez.
Juntamente com o producto das taxas de um dado mez serão igualmente recolhidas á Thesouraria Geral pelo Vice-Director as rendas arrecadadas quér pelas multas impostas, quér por obras e serviços da officina, quér pela venda de objectos que não prestem serviço na arrecadação, como nas estações.
Art. 174. Quando houver restituição de taxa de telegrammas não chegados á seu destino, feita pela Directoria o documento da restituição será mandado para o Thesouro junto com os documentos da renda, para que esta seja reduzida convenientemente e comprovada dentro do exercicio.
Art. 175. A renda da officina será recolhida ao Thesouro na fórma designada no art. 173, discriminada do producto de taxa, e comprovada pelas respectivas contas.
Quando a obra feita pertencer á alguma repartição publica, será remettida tambem ao Thesouro a 1ª via da conta depois de assignada pelo chefe da repartição competente, á fim de se effectuar o respectivo jogo de contas no Thesouro, por via do Ministerio da Agricultura.
Art. 176. A renda produzida pela venda de objectos inserviveis será tambem recolhida na fórma estatuida no artigo precedente e no art. 173.
Art. 177. Quando nas estações houver objectos inserviveis que convenha serem vendidos, serão elles remettidos ao Encarregado do material, sendo de facil transporte e este procederá á venda delles na fórma estatuida.
Art. 178. Sendo objectos que não possão ser facilmente transportados dispôr-se-ha delles segundo os principios estatuidos para o Encarregado do material, sob responsabilidade do Engenheiro, e a renda será recolhida como extraordinaria á Directoria, que procederá subsequentemente como em relação ao Encarregado do material.
Art. 179. Quando se arrecadarem taxas de conformidade com o disposto no art. 8º paragrapho unico consideradas estas separadamente e em livro especial mas sempre pela fórma delineada em geral para arrecadação de taxas, os documentos serão do mesmo modo apresentados ao Thesouro, e justificadas as respectivas quantias como se recolhidas fossem á Thesouraria Geral.
Art. 180. A Directoria do Telegraphos apresentará todos os annos orçamento minucioso para as despezas do exercicio, attendendo á todo serviço e á reserva necessaria para eventuaes.
§ 1º Nem uma despeza extraordinaria, salvo o caso do art. 87, será levada em conta á Directoria sem que tenha sido previamente autorizada por aviso do Ministro da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
§ 2º As sobras, porém, que por ventura hajão, serão applicadas á material de reserva com autorização do Ministro da Agricultura, Commercio e Obras Publicas desde que excedão á quantia de 1:000$000.
Art. 181. Nos casos em que se reconheça que póde resultar economia ou melhor fornecimento de se fazerem encommendas directamente á fabricantes, poder-se-ha autorizar a entrega á Directoria de quantia não excedente á 2:000$000, cujo emprego será justificado, realizada a compra, com a traducção das facturas e demonstração de todas as despezas acarretadas.
CAPITULO XXII
ENSINO DE TELEGRAPHIA
Art. 182. A Repartição dos Telegraphos terá uma aula para preparar telegraphistas.
Esta aula será dividida em theorica e pratica.
Art. 183. A primeira será regida pelo Vice-Director e pelo Ajudante technico.
A segunda por um Estacionario dos mais habilitados que fôr para este fim escolhido pelo Director Geral.
Art. 184. As materias do ensino abrangeráõ: arithmetica, principios geraes de algebra e geometria e de physica e chimica quanto seja preciso para comprehender as leis e theorias da electricidade, do magnetismo, e electromagnetismo applicados á telegraphia, desenho e elementos de mecanica applicada á construcção dos apparelhos.
Art. 185. O ensino pratico constará de exercicios diarios de escripta telegraphica, manipulação dos apparelhos, arranjo de baterias, processos de verificação do estado das linhas, maneira de montar e desmontar apparelhos, e, sempre que fôr possivel, alguma pratica da officina; e aos Praticantes mais habilitados escripturação de estação.
Art. 186. O curso será de dous annos e no fim de cada um delles haverá exame presidido pelo Director Geral, sendo examinadores o Vice-Director, o Ajudante technico e um Chefe de estação que o Director Geral designar.
Art. 187. Haverá só duas classificações, uma de approvação e outra de reprovação.
Art. 188. O alumno que fôr approvado no exame final receberá o titulo de Adjuncto supranumerario que lhe dá o direito de ser chamado á effectividade quando houver occasião.
Art. 189. Ninguem poderá matricular-se na aula de telegraphia sem ter sido approvado nos seguintes exames: leitura e principios de grammatica portugueza, escripta com letra clara e boa orthographia, e as quatro especies de numeros inteiros.
Dispensão-se áquelles que trouxerem certidão de approvação destas materias pelas commissões de instrucção publica da Côrte ou pelo Collegio de D. Pedro II.
Art. 190. Só se admittiráõ alumnos no prazo marcado para matricula, o qual será de 15 dias e annunciado dentro do mez de Janeiro de cada anno.
Art. 191. Nas Provincias os Chefes de districto poderão admittir até dous Praticantes, aos quaes, depois de approvados nos exames preparatorios indicados no art. 189, ensinaráõ, nas estações de primeira ordem, e quando os julgarem devidamente habilitados poderão mandal-os para a Côrte, a fim de passarem por exame das materias do curso de telegraphia, e tirarem carta.
Art. 192. Os actuaes empregados que não tiverem as habilitações necessarias serão recolhidos á Côrte, a fim de completarem o ensino.
Art. 193. Para uso da aula de telegraphia haverá na Repartição uma collecção dos apparelhos necessarios para se demonstrarem todas as leis e proposições concernentes á electricidade, quér statica quér dynamica, do magnetismo e do electro-magnetismo.
Art. 194. Haverá tambem uma collecção das diversas especies de apparelhos já ensaiados e dos que se forem introduzindo como melhoramento, a fim de serem convenientemente experimentados.
Art. 195. Ter-se-ha, além disso, uma collecção completa de todos os isoladores e ferramentas usadas para construcção de linhas telegraphicas.
Art. 196. O Governo habilitará o Director Geral com os meios necessarios para ir formando uma bibliotheca, contendo as obras existentes sobre telegraphia, e as que se forem publicando, os annaes e periodicos sobre o mesmo assumpto, e as obras que tratarem dos progressos da electricidade e magnetismo.
Art. 197. O Director Geral procurará, além disso, obter para a bibliotheca todos os relatorios das emprezas telegraphicas de diversas nações, e as estatisticas que tiverem relação com o movimento telegraphico; os trabalhos sobre os meios de preparar e conservar madeiras e todos os estudos á este respeito; as leis, regulamentos e providencias adoptadas em outras nações relativamente ao telegrapho electrico.
De todos os livros, mappas e trabalhos existentes na bibliotheca se formará um catalogo rubricado pelo Director Geral.
Art. 198. O Ajudante technico será o incumbido da bibliotheca, segundo as instrucções que receber do Director Geral, e não consentirá, sob pena de responsabilidade, que dalli saia livro algum sem licença da Directoria.
Art. 199. Tal licença só poderá ser dada por motivo de serviço publico, e sempre com prazo marcado, findo o qual o Ajudante technico fará recolher á bibliotheca o livro ou papel que tiver sahido.
No caso de demora ou recusa da parte de quem o tiver levado, communicará immediatamente ao Director Geral o facto para dar as providencias, a fim de que se torne effectiva a restituição.
Art. 200. Se o. Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra, e bem assim o da Marinha, julgarem conveniente, poderão mandar addir á Repartição dos Telegraphos um ou mais officiaes do exercito ou da armada, com uma turma de praças para aprenderem telegraphia theorica e pratica.
Art. 201. Os officiaes e soldados admittidos para esse fim ficaráõ sujeitos ao Director Geral e observaráõ as suas ordens e instrucções, e emquanto alli estiverem serão considerados em effectivo serviço do exercito ou da marinha.
Art. 202. Serão empregados:
§ 1º Em serviço de construcção.
§ 2º Em trabalhos de reconhecimento e de exploração.
§ 3º No manejo dos apparelhos, quér para telegraphar, quér para reconhecimento do estado das linhas e de rigorosa fiscalisação do serviço das estações.
Art. 203. Serão tambem habilitados na officina para procederem aos concertos de apparelhos.
Art. 204. Semestralmente será pelo Director Geral apresentado ao Ministro da Guerra ou da Marinha um relatorio sobre o procedimento dos ditos officiaes e praças e os que não se quizerem prestar ao serviço ou nelle se mostrarem remissos serão recolhidos á seus corpos e substituidos por outros.
Art. 205. Os seus vencimentos correráõ pelos Ministerios da Guerra e da Marinha, menos as gratificações quando fizerem trabalhos que aproveitem á Repartição, as quaes serão neste caso pagas pelo Ministerio da Agricultura.
Art. 206. Alternadamente um dos officiaes se incumbirá da guarda e verificação do trem telegraphico militar que será sempre mantido em perfeito estado.
Art. 207. Na officina deverá haver um operario da Repartição da Guerra em serviço effectivo, munido de toda a ferramenta necessaria para poder acompanhar o trem telegraphico em qualquer emergencia.
Art. 208. Os militares destinados para estes estudos serão, durante elles, considerados em serviço effectivo.
CAPITULO XXIII
DA CONSTRUCÇÃO DE LINHAS
Art. 209. A construcção das linhas telegraphicas de que tratão os arts. 4º e 5º se fará por administração e com o pessoal technico da Repartição dos Telegraphos, podendo-se porém contractar a abertura de picadas, o fornecimento de postes e transportes de materiaes sempre que por este meio se obtenhão taes serviços com maior vantagem para o Estado.
§ 1º Poder-se-ha tambem ajustar o fincamento de postes, devendo assistir um Inspector de linha á execução deste serviço.
§ 2º A collocação do fio será sempre feita por turma especial da Repartição.
Art. 210. Se apparecerem propostas vantajosas de emprezas particulares para construirem linhas mais baratas que as do Estado, ou se mediante o uso dessas linhas durante algum tempo essas emprezas cederem-as depois com manifesta vantagem para os cofres publicos, ou ajuda, se corporações commerciaes quizerem adiantar capitaes para a construcção das linhas, sujeitando-se á receber uma parte do rendimento para amortização e juros durante um periodo convencionado, poderá o Governo contractal-as.
Art. 211. Nenhuma linha porém será construida por emprezas sem a mais rigorosa fiscalisação por parte da Directoria Geral dos Telegraphos, não só durante a construcção como durante a conservação. Nos respectivos contractos estabelecer-se-hão sempre as clausulas necessarias para tornar-se effectiva a fiscalisação.
Art. 212. Não se dará subvenção alguma á emprezas particulares e nem se farão concessões para pontos rendosos unicamente. Qualquer concessionario deverá obrigar-se á construir linhas para lugares de pouco rendimento pelo menos em um terço da extensão das productivas.
Art. 213. Nenhuma linha será construida quér por administração, quér por empreza sem estudos previos que constaráõ de:
§ 1º Planta e nivelamento do caminho que tem de seguir a linha, preferindo-se sempre o mais curto ou mais transitavel entre os pontos obrigados.
Essa planta deve ser acompanhada do caderno de campo, e conter: triangulada dos pontos salientes, posição das collinas e morros determinados por visadas aos seus contornos, dos pantanos, lagôas e campos, das capoeiras que exigem serviço de fouce e matas virgens que demandão machado, dos terrenos cultivados com arvoredo ou com cultura annua e finalmente a qualidade do terreno e limites das propriedades.
§ 2º Informações indispensaveis para a construcção, como qualidades das madeiras de construcção, que se podem obter, seu preço, postas no lugar, quantidade de trabalhadores que se póde obter, e seus salarios, preços de mantimento, meios do transporte, seu custo, se podem ser obtidos em qualquer época ou se com preferencia em certas estações do anno.
§ 3º Quaes os valores legaes do arvoredo fructifero, dos cafezeiros e de quaesquer plantas cultivadas que por ventura tenhão de ser indemnizadas.
§ 4º Se ha no trajeto da linha estudada ou nas vizinhanças, matas devolutas, a fim de que se possa reservar para fornecimento de postes.
§ 5º Indicação de lugar por onde se possa encurtar a linha dependendo, porém, de construcção de estradas, e outras obras de arte.
Art. 214. Observar-se-hão além disto as seguintes regras:
1ª Quando as linhas tiverem de acompanhar estradas onde haja arvoredo alto, passaráõ pelo lado de barlavento dos ventos reinantes.
2ª Passando ao lado de estradas de ferro, as linhas tomaráõ o lado de sotavento e os postes serão fincados em distancia tal que cahidos não alcancem o mais proximo trilho.
Havendo banhados ou pantanos, os postes serão fincados nos taludes da estrada.
3ª Nenhuma direcção de linha será marcada junto á estrada de ferro sem haver combinação por escripto com o respectivo Engenheiro Chefe.
4ª Evitar-se-hão travessias de estradas uma vez que não obriguem as linhas á grandes curvas; e quando não se possa deixar de atravessal-as se providenciará para que alli haja postes solidos e se cortem angulos.
5ª Quando se tenhão de atravessar sitios cultivados se obterá dos donos, declaração escripta de que se sujeitão aos preços de arvoredo estipulados no lugar, caso não os cedão gratuitamente.
6ª Os encarregados do serviço vedaráõ os estragos inuteis de plantações.
Art. 215. Uma vez approvado o plano e ordenada a construcção de uma linha o Engenheiro de districto dará providencias para o fornecimento de madeiras para postes, ou avisando os que se compromettêrão a contribuir, ou contractando-os, ou quando isto não seja possivel mandando um Inspector da linha com trabalhadores tiral-os.
Art. 216. Depois balizará a linha e ajustará de empreitada a abertura das picadas, e se isso não fôr exequivel procederá este serviço com uma turma de trabalhadores, marcando logo com varas altas os lugares dos postes a fim de que se possa proceder á distribuição.
Art. 217. A picada e demarcação será levada até o fim do trecho cuja construcção se começar, e no caso que a linha seja extensa o Engenheiro de districto que proceder aos estudos levará a picada até o fim, tendo previamente providenciado sobre o fornecimento de postes e dando á outro Engenheiro as instrucções pelas quaes se possa guiar para ir executando o serviço da linha.
Nas picadas serão cortadas todas as arvores que possão cahir sobre a linha e damnifical-a.
Art. 218. A turma de construcção será dividida em duas: a primeira seguirá adiante com o numero de homens necessarios para abrir covas, e a outra para pregar os isoladores e carbonizar a base dos postes.
Art. 219. Se a madeira não tiver sido distribuida pela linha mas sim reunida em differentes pontos, o chefe do serviço a mandará espalhar prevenindo os convenientes meios de transporte.
Art. 220. Comforme a natureza do terreno o serviço de abrir covas avançará um á dous kilometros, depois voltará toda a gente á fincar os postes e seguirá depois para a nova porção de linha.
Art. 221. A outra parte da turma de construcção virá atrás distribuindo e collocando o fio: o chefe desse serviço deverá ter todo o cuidado em que sejão feitas com perfeição as emendas, e que a linha não seja esticada além do que permitte a resistencia do fio debaixo da temperatura ambiente.
Art. 222. Terminado o esticamento do ultimo lanço do dia, se telegraphará para a ultima estação a qual experimentará logo a resistencia electrica e o isolamento da linha.
Art. 223. Cada uma das turmas terá seus meios de transporte proprios tanto para o material como para o mantimento.
Art. 224. Qualquer chefe de serviço, seja Engenheiro de districto, Inspector ou Feitor, terá comsigo um caderno de lançamento diario do serviço que se fizer com a minuciosidade possivel. Concluido um trecho serão esses cadernos remettidos ao Ajudante technico a fim de estabelecer a relação entre orçamento e despeza effectuada.
Art. 225. Concluida qualquer secção da linha telegraphica, o Inspector a percorrerá numerando os postes, inscrevendo na relação a sua qualidade, observando se os isoladores estão limpos e quaesquer occurrencias, e levando os Guardas em sua companhia para indicar-lhes as respectivas obrigações.
Por esta occasião dará á cada Guarda a ferramenta necessaria para a conservação da linha e o material de sobresalente para occorrer aos concertos, pelos quaes os responsabilizará.
Art. 226. Não se inaugurará estação alguma sem que esteja completamente guarnecida e os empregados bem industriados no serviço.
Art. 227. Logo que esteja em actividade a linha devem os Inspectores ou os Guardas cuidar do plantio de postes vivos.
Art. 228. Os postes deveráõ ser das madeiras cuja duração, fincados no chão, fôr confirmada por experiencias repetidas.
Art. 229. As dimensões dos postes serão de 6,6 metros (30 palmos) de comprimento e 17 centimetros (6 pollegadas) de face no minimo.
Não se contará na grossura dos postes o branco da madeira.
Art. 230. Sendo as madeiras tiradas a machado poder-se-ha conservar-se-lhes a sapata de 7 até 8 palmos ou 1m, 5, a 1m 7, e adelgaçal-as até 11 centimetros (4 pollegadas) de face na ponta.
Art. 231. Os postes que forem derrubados ha longo tempo, de modo que todo o branco tenha sido consumido e se achem no cerne, podem ser empregados roliços.
Art. 232. Não se admitte madeira ardida parcialmente, nem ventada.
Art. 233. Nenhum poste será cortado na época de movimento da seiva, e depois de serrado ou falquejado deve ser conservado ao ar e á sombra, escolhendo-se madeiras perfeitamente de vez e dando-se preferencia áquellas que tiverem crescido em terreno secco.
Art. 234. O Engenheiro de districto, á vista dos estudos de exploração que tiver feito, indicará o modo de se obterem as madeiras, prevenindo principalmente o córte em tempo proprio, e fazendo os contractos de fornecimento e transporte quando encontre preços razoaveis. No caso contrario cuidará de se prover de trabalhadores e meio de transporte a fim de não haver falta no supprimento.
Art. 235. O fornecimento de postes será na razão de 70 por cada uma legua de tres mil braças ou 6600m, sendo a sua distancia normal de 100 metros, ficando o excesso para curvas ou para a primeira reserva.
Esta reserva logo na construcção será elevada a 10% e será annualmente augmentada até alcançar 30%.
Art. 236. As reservas serão devidamente acondicionadas e bem arejadas em ranchos, sobre cuja conservação velaráõ os Guardas.
Art. 237. Havendo nas proximidades das linhas matas devolutas, a directoria dos telegraphos solicitará a expedição das convenientes ordens a fim de que sejão essas matas reservadas exclusivamente para o serviço das linhas telegraphicas, na extensão que fôr necessaria.
Art. 238. Onde convenha comprar ou desappropriar matas para esse fim, poderá a Directoria dos Telegraphos propôr a sua acquisição.
Art. 239. O Director Geral deverá além disto mandar desde logo proceder ao plantio de arvores de lei como, graúnas, sapucaias, ipês, canella preta, brasil, segurajú, tajuba, e outras analogas para o serviço das linhas, de modo que possão ser no futuro conservadas sem recorrer-se á meios altamente dispendiosos.
Art. 240. Quando as madeiras apropriadas para postes estiverem muito longe, de modo que o seu custo attinja 60 ou 70% sobre o dos postes de ferro, empregar-se-hão estes de preferencia. Tambem se poderão nessa hypothese empregar madeiras brancas preparadas com saes metallicos, uma vez que a despeza não exceda de metade do custo dos postes de ferro.
Art. 241. Usar-se-ha de postes de ferro em lugares onde os raios e temporaes offendem com frequencia as linhas e nas extremidades de cabos immersos.
Os postes de ferro apresentaráõ a minima superficie á acção do ar; não deveráõ ter frestas, nem fendas, nem cravejamentos. Quando sejão emendados devem as emendas satisfizer á estas condições, além da de se poderem dijunctar com facilidade sem que para isso se tenha de apear a linha.
Art. 242. O fio para as linhas aereas será de ferro macio fabricado com carvão de madeira e revestido de uma camada do zinco, devendo ter as seguintes qualidades:
Superficie lisa sem estrias, rachas nem farpas.
A massa no interior perfeitamente homogenea.
Fractura de côr cinzenta clara e apparencia perfeita.
Flexivel e tenaz, podendo ser dobrado e desdobrado em uma só ponta em angulo recto pelo menos 20 vezes, e quando enrolado em diversas voltas unidas sobre fio do mesmo diametro deve manter-se inteiriço sem quebrar nem rachar, e sem ter a elasticidade de mola.
Supportar durante um quarto de hora um peso de 1.462 kilogrammas por centimetro quadrado, sem soffrer augmento permanente de extensão.
Supportar sem rebentar pelo menos 4.386 kilogrammas á razão de centimetro quadrado de secção.
Art. 243. O revestimento de zinco será solido e preencherá seguintes condições:
1ª Não descascar em escamas, sendo o fio enrolado em voltas unidas sobre outro de igual diametro.
2ª Cobrir o fio por igual de modo que supporte quatro immersões de um minuto cada uma, em uma solução de uma parte de sulphato de cobre em cinco partes d'agua, sem se revestir de uma camada uniforme de cobre.
3ª Ser inteiramente liso.
Art. 244. Todo o fornecimento de fio será sujeito á verificação de sua qualidade antes de ser empregado nas linhas e nenhuma compra se fará que não esteja nas condições acima declaradas.
Art. 245. Para construcção de uma linha se escolherá sempre fio de dimensões que convenhão á sua extensão, a saber: para linhas que não excedão de 30 leguas e que não haja probabilidade de serem prolongadas se poderá empregar fio de tres millimetros de diametro; para distancias de 60 leguas sem prolongamento, o de quatro millimetros; e para distancias superiores ou que tenhão probabilidade de prolongamento, de cinco ou mais millimetros.
Dentro dos povoados se poderá empregar fio de tres millimetros.
Quando houver um meio de isolar com segurança os fios de modo que se possa contar com longa duração das linhas subterraneas, serão estas empregadas em lugares de difficil conservação, como: mangues, pantanos, comoros de arêa movediça e terrenos alagadiços ou despovoados.
Art. 246. Os isoladores devem ter as seguintes qualidades:
1ª Solidez necessaria para supportar a tracção das linhas, e nos pontos fixos retel-as sem rebentar.
2ª Serem construidos de modo que expostos a ventos impregnados de particulas de agua salgada não produzão derivação notavel em tempo humido, nem tão pouco expostos á insectos e quaesquer corpos estranhos de isolar percão a sua qualidade.
3ª Offerecerem em boas condições isolamento superior a cem milhões de unidades de mercurio (de Siemens).
Art. 247. Os apparelhos serão escolhidos d'entre os que melhor convierem ao serviço, preferindo-se comtudo sempre os que forem de construcção mais simples.
Art. 248. O seu fornecimento será feito por estabelecimentos que offereção melhores garantias de solidez e perfeita construcção, emquanto na officina da Repartição se não pudere fabricar em quantidade sufficiente para satisfazer ás exigencias do serviço.
Art. 249. Quando se torne necessaria a applicação de cabos submarinos, attender-se-ha principalmente á condição de duração, e da força isolante do envoltorio, assim como de sua acção sobre o conductor.
Art. 250. Emquauto os cabos subaquaticos forem dependentes de eventualidades cuja remoção ainda se não possa garantir, evitar-se-hão o mais que fôr possivel; e, quando o seu emprego seja inevitavel, serão encommendados á estabelecimentos que dêm segurança de sua boa qualidade.
Art. 251. Para estações telegraphicas se escolheráõ predios de solida construcção com as necessarias accommodações para os empregados effectivos e os da Inspecção.
Sempre que fôr possivel se procurará tornar estas estações proprios nacionaes e quando tenhão de ser construidos, a Directoria submetterá os planos á approvação do Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
CAPITULO XXIV
DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS DOS EMPREGADOS
Art. 252. Os vencimentos dos empregados da Repartição dos Telegraphos serão regulados pela tabella annexa á este regulamento.
Art. 253. Ao empregado que substituir outro em suas faltas se abonará a gratificação do substituido.
Art. 254. Só terá direito á gratificação o que estiver em effectivo exereicio do seu emprego, salvo quando estiver por ordem superior empregado em alguma commissão pela qual não perceba vencimento, ou quando fôr chamado á desempenhar qualquer serviço publico gratuito obrigatorio por lei.
Art. 255. O empregado promovido ou removido de uns para outros pontos, a bem do serviço publico, sem que o seja á seu pedido na segunda hypothese, e bem assim o que sahir em serviço da Repartição para qualquer lugar distante, terá direito á que lhe sejão abonadas as despezas indispensaveis para o seu transporte.
Art. 256. Os que viajarem em serviço de inspecção das linhas, terão passagem gratuita nos vapores e transportes do Estado.
Art. 257. O Director Geral ou em sua falta o Vice-Director, quando fizerem viagem para fóra do Municipio da Côrte e do da capital da Provincia do Rio de Janeiro, e tenhão de demorar-se em serviço mais de um dia, terão direito á uma diaria e cavalgaduras na conformidade da tabella annexa.
Art. 258. Ao Encarregado geral das linhas, aos Engenheiros de districto e Inspectores, será abonada a quantia annual declarada na referida tabella, para cavalgadura.
Art. 259. O Chefe de estação que morar permanente nella e o que fizer por si toda a escripturação da sua estação, dispensando outro empregado para coadjuval-o, e desempenhar cabalmente o serviço, terá direito ao dobro da gratificação de exercicio.
Igual vantagem se dará ao empregado que tiver na mesma estação mais de uma linha com os respectivos apparelhos.
Art. 260. O empregado que fizer o serviço que a outro pertence, o qual o deixa de prestar sem ser por motivo de molestia que o embarace de cumprir o seu dever, terá direito a todo o vencimento do remisso e á gratificação sómente quando fôr justificada a falta do substituido.
Art. 261. Os operarios da officina e os Guardas effectivos ou auxiliares que se distiguirem por seu zelo e assiduidade nos trabalhos a seu cargo, terão de cinco em cinco annos direito ao augmento de 10% de seus salarios.
Art. 262. Os empregados da Repartição Geral dos Telegraphos até o cargo de Estacionario, inclusive o Chefe da officina e bem assim os Guardas effectivos terão direito a serem aposentados com as vantagens e condições prescriptas no Regulamento da Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
Art. 263. Os empregados dos telegraphos poderão, no caso de molestia provada, ter licença com ordenado por inteiro até seis mezes, e com metade do ordenado de seis mezes em diante até um anno.
Art. 264. Por outro qualquer motivo as licenças só serão concedidas quando muito com metade do ordenado até tres mezes e dahi por diante sem vencimento algum.
Art. 265. As licenças com ordenado ou sem elle até 15 dias poderão ser concedidas pelo Director Geral.
Art. 266. Os Praticantes ficão isentos do recrutamento e do serviço da guarda nacional emquanto estiverem empregados na Repartição.
Art. 267. De iguaes vantagens gozaráõ os Carteiros emquanto estiverem no serviço da Repartição e os Guardas effectivos e auxiliares, os operarios da officina e os trabalhadores das linhas, uma vez que se contractem para servir por um prazo nunca menor de tres annos, salvo sempre a disposição do art. 287.
CAPITULO XXV
DISPOSIÇÕES CORRECCIONAES
Art. 268. Quando o Vice-Director, Ajudante technico, Encarregado geral das linhas e Engenheiros de districto commetterem faltas no exercicio de suas funcções o Director Geral levará o facto ao conhecimento do Governo para providenciar como fôr de justiça.
Art. 269. Se, porém, as faltas forem praticadas por qualquer outro empregado do serviço telegraphico, é o Director Geral competente para:
1º Reprehendel-o particular ou publicamente.
2º Impôr-lhe multas ou desconto de vencimentos até um mez, sem suspensão do exercicio do emprego.
3º Rebaixar de graduação passando á posição inferior os que dependerem de sua nomeação.
4º Propôr o rebaixamento da graduação ou a demissão dos que forem de nomeação do Governo.
5º Demittir o que fôr de sua nomeação.
Art. 270. O Encarregado Geral das linhas quando em correição, ou cada Engenheiro em o respectivo districto, póde impôr aos seus subordinados as penas do § 1º e multa igual á quota dos vencimentos até oito dias, dando porém logo parte ao Director Geral, a quem exporá por escripto as razões em que se tiver fundado.
Da imposição da pena de multa na hypothese deste artigo poderá o empregado multado recorrer no prazo de 10 dias para a Directoria Geral, a qual, tomando conhecimento do facto e de suas circumstancias, decidirá o recurso, mandando, no caso de dar-lhe provimento, restituir a multa.
Art. 271. O empregado que deixar de comparecer ao serviço sem motivo justificado por tres á oito dias, pagará uma multa igual á somma dos vencimentos dos dias em que as faltas se tiverem dado.
Art. 272. Se as faltas excederem de oito dias sem que durante ellas tenha solicitado e obtido licença, ou justificado impedimento de molestia, será logo suspenso de todos os seus vencimentos, até 30 dias, findos os quaes o empregado remisso será demittido pelo Director, se isto couber em suas faculdades, ou proposta por elle sua demissão ao Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
Art. 273. O empregado curioso que ler ou tentar ler telegramma sem necessidade, soffrerá a multa correspondente á 15 dias de vencimentos.
Art. 274. O que não fizer com regularidade e nos prazos marcados a remessa das rendas das estações, será immediatamente suspenso e preso para ser processado e demittido, se não justificar a demora no juizo competente, ou se no prazo de oito dias seguintes não realizar a entrega das ditas rendas.
Art. 275. O que se reconhecer que distrahiu em proveito proprio as rendas ou quaesquer quantias da Repartição Telegraphica, será logo demittido e entregue á autoridade competente para fazel-o processar e punir na conformidade da legislação em vigor á respeito dos exactores da Fazenda Publica.
Art. 276. O empregado que não attender ao chamado da manhã na conformidade do art. 121; conservar a estação com falta de asseio e descuidar-se das baterias; consumir maior quantidade de material do que fôr necessario, estragar apparelhos ou material, abandonar o serviço nas horas de trabalho, ou demorar sem causa justificada a transmissão de telegrammas nos casos em que não haja maior transtorno; e bem assim qualquer empregado que não fizer a remessa dos mappas mensaes, das contas que lhe cumpre prestar e das informações exigidas por seus superiores; o que faltar ao respeito a estes devido, e o que deixar de desempenhar por negligencia, ou outro motivo culposo, os trabalhos de que fôr incumbido, ou lhe competirem, soffrerá a pena de multa correspondente aos vencimentos de oito dias á um mez.
Na reincidencia a multa poderá ser elevada até 150$000 conforme a gravidade do caso e pela terceira vez será demittido o culpado e punido com um mez de prisão.
Art. 277. O que transmittir telegrammas offensivos da moral, ou da ordem publica, ou irrogando injuria á pessoa a quem forem dirigidos, será incontinente suspenso e pagará multas ascendentes desde 50$000 até 100$000, segundo a gravidade do caso.
Na reincidencia será demittido e punido com um a dous mezes de prisão, além da multa de 100$000 á 200$000.
Art. 278. O que demorar a transmissão de despachos ou recados, causando transtorno ou prejuizo ao serviço publico ou ao particular, será pela primeira vez multado em 100$000 até 200$000, e na reincidencia com prisão por um á tres mezes.
Art. 279. O que violar o segredo dos despachos ou recados, será immediatamente demittido e processado para ser punido com prisão de dous á seis mezes e multa de 100$ a 200$.
Art. 280. O que falsificar, por qualquer modo algum despacho ou recado, ou nelle supprimir, trocar ou augmentar palavras que invertão o seu sentido, será demittido logo que fôr descoberto o crime e entregue á autoridade competente para ser processado e punido com as penas dos arts. 167 e 168 do codigo criminal.
Art. 281. Sempre que o culpado fôr remettido ao juizo competente para ser processado, deverá acompanhar o officio de remessa um termo, do qual conste o crime praticado e suas circumstancias.
Este termo será assignado pelo Director se o crime fôr praticado em qualquer das estações do Municipio da Côrte, ou pelo Engenheiro do districto, se fôr commettido em alguma das outras estações, e por duas testemunhas. O Director fará além disto colligir todas as provas do crime, e as enviará á respectiva autoridade, sem prejuizo das diligencias que esta é obrigada a fazer para o descobrimento da verdade.
Art. 282. E' prohibido á qualquer pessoa:
1º Plantar arvores ou quaesquer vegetaes que se embaracem nas linhas ou fazer qualquer cultura obstruindo o caminho de serviço dos guardas.
2º Atar animes aos postes.
3º Fazer covas em lugares d'onde as chuvas possão levar terras que estraguem os postes, impeção o transito dos Guardas ou obstruão os esgotos feitos para segurança da linha.
4º Vedar de qualquer modo o escoamento da linha.
5º Depositar materiaes ou quaesquer objectos quér na linha, quér em lugar donde possão correr para ella.
6º Fazer queimadas nas proximidades das linhas, de modo que possão estragal-as.
7º Jogar qualquer objecto sobre os fios, ou causar-lhes damno de qualquer modo.
Penas: multas de 50$ a 100$ além da obrigação de reparar o damno causado, e de remover os obstaculos creados nas linhas.
Na reincidencia a multa será elevada até 200$.
Art. 283. E' tambem prohibido:
1º Derribar postes, quér tenhão sido fincados, quér sejão nativos.
2º Destruir qualquer obra, ou serviços feitos nas linhas.
3º Cortar ou arrancar madeiras plantadas ou reservadas para o serviço das linhas.
Aos infractores será applicada a disposição do art. 178 do codigo criminal.
Art. 284. Qualquer pessoa que impedir o transito dos guardas das linhas por qualquer modo, será punido com a multa de 50$ a 100$ e prisão de um a dous mezes conforme a gravidade do facto.
Art. 285. E' tambem prohibido depositar materias inflammaveis a menos de 50 braças de distancia de qualquer linha, sob pena de 50$000 de multa, além de responder o infractor, civil e criminalmente por qualquer damno causado.
Art. 286. Aos donos ou consignatarios de navios que fundearem ou largarem ferro na direcção de algum cabo telegraphico immerso indicado por bolas será applicada a multa de 50$000.
Se porém agarrarem o cabo immerso e o puxarem, pagaráõ a multa de 200$000 além da indemnização do damno causado, salvo o caso de força maior provada em juizo.
Art. 287. Os guardas, operarios ou trabalhadores que antes de findo o prazo de seu contracto abandonarem o serviço, tornarem-se negligentes no cumprimento de suas obrigações ou commetterem outras faltas que dêem causa a ser despedidos, perderáõ a isenção concedida no art. 267 e o Engenheiro assim o communicará immediatamente á autoridade competente e á Directoria.
Art. 288. Se qualquer pessoa estranha á repartição, a quem fôr imposta uma multa recusar pagal-a, o Director geral, o Encarregado geral das linhas, o Chefe de districto ou de estação que a tiver imposta, remetterá á autoridade policial mais proxima, um termo lavrado e assignado na conformidade do art. 281, a fim de que ella proceda como fôr de direito.
Art. 289. Para a imposição das multas decretadas contra pessoas estranhas á repartição dos telegraphos, o empregado competente para impôl-as, terá a autoridade que tem os fiscaes das camaras municipaes para as multas por infracção de posturas.
Art. 290. Com a declaração das multas impostas a estranhos, competentemente assignada na fórma do artigo antecedente, dos arts. 281, 282 e 283 ellas serão cobradas administrativamente.
Art. 291. No caso de imposição da pena de multa á pessoas que não tenhão meios de satisfazel-as, será a dita pena substituida pela de prisão na fórma do codigo.
Art. 292. Cessa a isenção do serviço militar e da guarda nacional, concedida nos arts. 266 e 267 aos empregados nelles declarados desde que forem demittidos ou deixarem o serviço telegraphico.
Art. 293. Os juizes de direito, nas correições que fizerem, investigaráõ se as autoridades a quem a administração telegraphica recorre em virtude das disposições deste regulamento, são activas e diligentes em satisfazer essas requisições, procedendo conforme a lei; achando-as em negligencia poderão impôr-lhes a multa de 50$000 a 100$000.
Art. 294. No caso de se apresentar queixa da Directoria do telegraphos contra autoridades remissas, os juizes mandaráõ responsabilizar essa autoridade que deixou de cumprir as obrigações impostas por este regulamento, impondo-lhes multa de 100$000 a 200$000 e no caso de maior culpa, prisão de um até tres mezes.
CAPITULO XXVI
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 295. Nenhuma autoridade embaraçará os guardas das linhas, estacionarios ou telegraphistas no serviço á seu cargo, e quando qualquer delles tenha de ser preso nos casos em que a lei o permitte, a autoridade competente deverá entender-se préviamente, sempre que fôr possivel, com o respectivo chefe, para dar as providencias necessarias, a fim de que o empregado sujeito á prisão seja logo substituido e não se interrompa por esta causa o serviço da linha.
Art. 296. As autoridades civis e militares dos lugares por onde passar qualquer linha, ou houver estações ou trabalho telegraphico, deveráõ prestar todos os auxilios que lhes forem requisitados pelos respectivos empregados, e que dependerem dellas para o bom desempenho do serviço.
Art. 297. São considerados dignos de apreço para serem attendidos pelo Governo os serviços que as autoridades ou particulares prestarem para a construcção e conservação das linhas telegraphicas e para tudo quanto fôr concernente ao desenvolvimento da telegraphia electrica no Brasil.
Art. 298. O Director Geral providenciará, requisitando do Governo os meios necessarios para a formação de uma collecção de madeiras que em diversos lugares melhor resistirem á acção do tempo como postes telegraphicos, e bem assim para se estabelecer um hervario com exemplares que permittão a sua classilicação.
Art. 299. Para a execução do artigo antecedente dará o Director Geral as instrucções necessarias aos Inspectores, ou á quem incumbir este serviço, quér quanto aos estudos de campo e anatomicos, quér quanto ás condições de resistencia, vegetação, idade aproveitavel, e os meios mais efficazes de se utilizarem as madeiras.
Art. 300. As linhas telegraphicas e suas dependencias não serão sujeitas á policia municipal.
Ao Governo exclusivamente compete f:azel-as inspeccionar e punir infracções pelos meios definidos neste regulamento.
Art. 301. Os Praticantes approvados na aula de telegraphia com o titulo de Adjuntos supranumerarios poderão ser aproveitados para auxiliar o serviço da Directoria, ou das estações de 1ª ordem mediante uma gratificação, conforme o disposto no art. 107.
Art. 302. O presente regulamento não será executado na parte que depender do acto legislativo emquanto não fôr approvado pelo poder competente.
Palacio do Rio de Janeiro, 28 de Dezembro de 1870. - João Alfredo Corrêa de Oliveira.
Tarifa dos telegrammas.
A. - O telegramma simples, isto é, aquelle que não tem mas de 20 palavras, é sujeito á taxa de 1$000, percorrendo distancia que não exceda de 200 kilometros.
1º O telegramma que tiver 21, 22 palavras até 30 pagará mais metade da taxa do telegramma simples, ou de 20 palavras. O que tiver 31, 32, 33 palavras até 40 pagará mais outra metade da taxa do telegramma simples, e assim por diante augmentando metade da taxa simples por cada augmento de 10 ou menos de 10 palavras.
2º A taxa crecerá com a distancia do modo seguinte:
De 1 até 200 kilom. o telegramma simples paga 1$000
De 200 a 400 » » » » 2$000
De 400 a 600 » » » » 3$000
De 600 a 800 » » » » 4$000
De 800 a 1.000 » » » » 5$000
De 1.000 a 1.300 » » » » 6$000
De 1.300 a 1.600 » » » » 7$000
De 1.600 a 2.000 » » » » 8$000
Da 2.000 a 2.400 » » » » 9$000
De 2.400 a 2.800 » » » » 10$000
De 2.800 a 3.200 » » » » 11$000
De 3.200 a 3.600 » » » » 12$000
De 3.600 a 4.000 » » » » 13$000
De 4.000 a 4.500 » » » » 14$000
De 4.500 a 5.000 » » » » 15$000
3º O telegramma em lingua estrangeira ou em cifra pagará o dobro das taxas procedentes.
4º Quem para verificar a exactidão do telegramma exigir que elle seja repetido pela estação receptora pagará dupla taxa.
5º Igualmente pagará taxa dupla quem apresentar o telegramma para ser passado depois de entrar o sol até ao nascer do dia seguinte, e quem obtiver preferencia por urgencia.
B. - Aos jornaes que ajustarem com o telegrapho a communicação de noticias periodicamente, far-se-ha uma reducção de 20% das taxas acima e lhes será licito effectuar o pagamento dos telegrammas no fim de cada mez.
C. - O telegramma que tiver de ser passado por semaphoras ou por outros quaesquer signaes maritimos, além da taxa que lhe compete em relação ao numero de palavras e a distancia a percorrer, tem de pagar mais 2$000.
D. - Da Praça do Commercio e das estações estabelecidas em portos quaesquer, mediante assignaturas mensaes de 5$000 pagas adiantadas, se enviará a quem fôr assignante a noticia de todo o movimento maritimo do porto.
E. - Simples pergunta sobre navio seguida de resposta, se está ao longe, se vem entrando ou sahindo, etc., paga 1$000. Se a resposta tem de ser levada á casa de quem fez a pergunta, 2$000.
F. - Por avisos de força maior dados pelo telegrapho tem de pagar o interessado, assignante ou não, a taxa de 10$000.
G. - Todas as taxas estipuladas nos artigos que precedem, são para os telegrammas ou participações que devem ser entregues na Côrte até os limites marcados pela policia para o primeiro preço da carreira dos carros da praça; e nas outras estações até a distancia de 1 kilometro da mesma.
1º Além desses limites a parte deverá pagar a conducção do telegramma segundo os preços dos lugares.
2º Da carta telegraphica que tiver de ser posta no Correio a parte pagará o sello de porte e de registro.
H. - De todos os telegrammas, menos os do art. B, a taxa será sempre paga adiantada.
I. - Os telegrammas offìciaes serão debitados mensalmente aos Ministerios a quem são sujeitos os funccionarios que os transmittirern, mediante tabellas remettidas ao Ministerio da Agricultura e ao Thesouro para o respectivo jogo de contas.
Palacio do Rio de Janeiro, 28 de Dezembro de 1870. - João Alfredo Corrêa de Oliveira.
Tabella de vencimentos para os empregados da Repartição Geral dos Telegraphos a que se refere o art. 252 do Decreto nº 4653 de 28 de Dezembro de 1870.
| CATEGORIAS E CLASSES. | Vencimentos. | |||
| Mensaes. | Annuaes. | |||
| Ordenado. | Gratificação. | Somma. | ||
| Director | 500$ | 500$ | 1:000$ | 12:000$ |
| Vice-Director | 250$ | 400$ | 650$ | 7:800$ |
| Encarregado das linhas | 200$ | 300$ | 500$ | 6:000$ |
| Ajudante technico | 200$ | 300$ | 500$ | 6:000$ |
| Secretario | 90$ | 130$ | 220$ | 2:640$ |
| Contador | 80$ | 120$ | 200$ | 2:400$ |
| Desenhista | 80$ | 120$ | 200$ | 2:400$ |
| Escripturario | 40$ | 60$ | 100$ | 1:200$ |
| Continuo | 15$ | 30$ | 45$ | 540$ |
| Encarregado do material | 90$ | 130$ | 220$ | 2:640$ |
| Ajudante de dito | 60$ | 90$ | 150$ | 1:800$ |
| Escrivão | 40$ | 60$ | 100$ | 1:200$ |
| Chefe de officina | 120$ | 230$ | 350$ | 4:200$ |
| Ajudante do dito | 100$ | 140$ | 240$ | 2:880$ |
| Chefe de estação | 100$ | 150$ | 250$ | 3:000$ |
| Estacionario de 1ª classe | 60$ | 90$ | 150$ | 1:800$ |
| Dito de 2ª | 40$ | 60$ | 100$ | 1:200$ |
| Dito de 3ª | 30$ | 50$ | 80$ | 980$ |
| Adjuncto de 1ª classe | 20$ | 40$ | 60$ | 720$ |
| Dito de 2ª | 15$ | 30$ | 45$ | 540$ |
| Carteiro | 15$ | 30$ | 45$ | 540$ |
| Engenheiro de 1ª classe | 150$ | 250$ | 400$ | 4:800$ |
| Dito de 2ª | 125$ | 225$ | 350$ | 4:200$ |
| Dito de 3ª | 100$ | 200$ | 300$ | 3:600$ |
| Inspector de 1ª classe | 80$ | 120$ | 200$ | 2:400$ |
| Dito de 2ª | 60$ | 90$ | 150$ | 1:800$ |
| Dito de 3ª | 45$ | 75$ | 120$ | 1:440$ |
Os vencimentos e numero dos Guardas, Operarios, Serventes e Feitores serão marcados por Aviso e alterados conforme as necessidades do serviço.
Palacio do Rio de Janeiro, em 28 de Dezembro de 1870. - João Alfredo Corrêa de Oliveira.
Tabella das gratificações de transporte para os empregados da Repartição Geral dos Telegraphos a que se referem os arts. 257 e 258 do Decreto nº 4653 de 28 de Dezembro de 1870.
Além dos vencimentos constantes da tabella abonar-se-hão gratificações darias de transporte:
| De 10$000 | ao Director Geral. Os dias em que lhe competir a gratificação, constaráõ, dos officios de participação de partida e chegada á Côrte, dirigidos ao Ministro da Agricultura. |
| De 8$000 | ao Vice-Director. Na mesma fórma que precede. |
| De 6$000 | ao Ajudante technico. Sempre que sahir da Côrte em serviço, a Directoria lhe contará e abonará os dias que lhe competirem. |
| Até 3$000 | a qualquer outro empregado (não obrigado a serviço de linha), sendo empregado nisso ou em trabalho de campo. |
| 1:000$000 | ao Encarregado das linhas e á cada um dos Engenheiros, serão abonados annualmente para cavalgadura. |
| 100$000 | aos Inspectores, idem idem. |
| 100$000 | aos Feitores quando nos trabalhos de construcção tiverem de andar grande distancia de uma turma para outra. |
| A' Directoria compete abonar estas gratificações. | |
| Aos empregados que fizerem viagem de uma estação para outra abonar-se-hão as despezas de transporte, mediante conta especificada das mesmas despezas. | |
| Até 3$000 | diarios tem o Director a faculdade de abonar como gratificação extraordinaria para recompensar serviços relevantes, mormente em promptos concertos de linhas, em serviço nocturno para transmissão e recepção de grande quantidade de telegrammas ou de despachos urgentes, e em outras occurrencias extraordinarias. |
Palacio do Rio de Janeiro, 28 de Dezembro de 1870. - João Alfredo Corrêa de Oliveira.
Senhor. - Na exposição e tabellas juntas mostra o Director Geral da Contabilidade do Thesouro que o credito votado para diversas rubricas do art. 7º da Lei nº 1807 de 26 de Setembro de 1867, em vigor no exercicio de 1869 - 1870, em virtude da Resolução Legisativa nº 1750 de 20 de Outubro de 1869, e o supplementar aberto pelo Decreto nº 4507 de 20 de Abril deste anno, forão insufficientes para o pagamento das respectivas despezas, assim como que para fazer face ás mesmas despezas torna-se ainda necessario transportar de umas para outras verbas a quantia de 802:539$760, e abrir um novo credito de 2.492:941$225. Conformando-me com os motivos pelo mesmo Director expostos, tenho a honra de apresentar a Vossa Magestade Imperial o incluso Decreto dando para este fim as necessarias autorisações.
Sou, Senhor, com o mais subido respeito e acatamento de Vossa Magestade Imperial, subdito fiel e reverente. - Francisco de Salles Torres Homem.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1870, Página 641 Vol. 1 pt II (Publicação Original)