Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.640, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1870 - Publicação Original
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DECRETO Nº 4.640, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1870
Approva os estatutos da Sociedade Protectora dos Barbeiros Cabelleireiros.
Attendendo ao que requereu a Directoria da Sociedade Protectora dos Barbeiros e Cabelleireiros estabelecida nesta Côrte, e Conformando-me com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado em consulta de 21 do mez proximo passado: Hei por bem Approvar os seus estatutos, divididos em oito capitulos e cincoenta e tres artigos, declarando-se no art. 50 que a duração da mesma Sociedade será de cincoenta annos.
Qualquer alteração que se fizer nos mesmos estatutos só poderá ser posta em execução depois de obtida a approvação do Governo Imperial.
João Alfredo Corrêa de Oliveira, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro, em seis de Dezembro de mil oitocentos e setenta, quadragesimo nono da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
João Alfredo Corrêa de Oliveira.
Estatutos da Sociedade Protectora dos Barbeiros e Cabelleireiros
CAPITULO I
FINS DA SOCIEDADE
A Sociedade Protectora dos Barbeiros e Cabelleireiros, installada na capital do Imperio do Brasil em 26 de Novembro de 1869, tem por fim:
Art. 1º Crear uma fonte de renda por meio de joias, contribuições, rendimentos e donativos que farão o fundo capital da Sociedade.
Art. 2º Soccorrer os seus membros quando se achem enfermos e na falta absoluta de meios de subsistencia, bem como ás suas viuvas.
Art. 3º Proteger os seus membros no intuito de ajudal-os, procurar-lhes arrumação, estabelecel-os e desenvolver o progresso da arte e tudo quanto fôr tendente á ella, no caso de ser digno de semelhante beneficio.
§ 1º Para cumprimento deste artigo é mister ser approvado pelo conselho deliberativo.
Art. 4º Em caso de enfermidade de qualquer socio estabelecido, a pedido deste que em taes casos deverá officiar á Sociedade e por procuração por elle passada, se prestará a Sociedade a fazer administrar por um de seus membros para tal fim habilitado o estabelecimento do socio enfermo até que este se restabeleça.
Art. 5º A execução do artigo antecedente só terá lugar quando o socio enfermo estiver em estado grave, de modo a não poder estar á frente de seu estabelecimento, não tendo associado nelle. Em tal caso a pedido do socio enfermo, pedido que deverá vir ao conhecimento da Sociedade por officio, esta fará o que acha-se determinado no artigo antecedente, fixando um ordenado regular ao socio a quem fôr entregue o estabelecimento para administrar.
Art. 6º No caso de enfermidade grave de qualquer socio estabelecido que, por causa della tenha de retirar-se para fóra da Côrte e de deixar o estabelecimento, não tendo a quem passal-o, a Sociedade se encarregará de procurar entre seus socios um que esteja habilitado á delle tomar conta, sendo para este fim necessario não só que o socio que tem de retirar-se officie á Sociedade, como ainda que passe procuração ao socio que tiver de encarregar-se da administração do seu estabelecimento durante sua ausencia.
Art. 7º No caso de voltar o socio restabelecido de sua enfermidade, a Sociedade procurará os meios de protegel-o.
§ 1º Para cumprimento deste artigo é mister que qualquer acto seja approvado pelo conselho deliberativo.
Art. 8º No caso de fallecimento de qualquer socio, que não deixe meios para sepultar-se e não pertença a nenhuma Ordem Terceira, a Sociedade o mandará sepultar sem pompa, mas com decencia.
CAPITULO II
Art. 9º A Sociedade compôr-se-ha de numero indeterminado de socios sem exclusão de nacionalidades, mas todos pertencentes á classe.
Art. 10. Poderão tambem ser socios, caso queirão, as esposas e filhos dos socios; embora estes não pertenção á classe.
Art. 11. Os socios comprehendidos no artigo antecedente terão direito ao disposto nos arts. 2º e 19 e excluidos das mais disposições.
Art. 12. Cada socio contribuirá com uma joia de vinte mil réis por sua entrada e de um mil réis por mensalidade, paga esta por trimestres adiantados.
Art. 13. Serão denominados - socios installadores - todos aquelles que como taes se inscreverem até a approvação dos presentes estatutos.
Art. 14. A Sociedade conferirá o titulo de - socio bemfeitor ou benemerito - aos socios que por seus donativos ou serviços se tornem dignos desta concessão.
CAPITULO III
DEVERES E DIREITOS DOS SOCIOS
Art. 15. Os socios têm direito de assistir ás sessões, discutir e votar em todas as questões tendentes á Sociedade.
Art. 16. A serem eleitos para todos os cargos da Sociedade, observada a disposição do art. 47, a pedir ao Presidente por escripto motivado e assignado por mais dous membros convocação da assembléa extraordinaria.
Art. 17. Os socios são obrigados a attender ás observações que durante as sessões lhes fizer o Presidente.
Art. 18. A aceitar pela primeira vez os cargos para que forem eleitos e respeitar o credito da classe e da Sociedade.
Art. 19. Os socios que estiverem enfermos quér em suas casas quér recolhidos á qualquer Ordem Terceira terão direito a receber durante a enfermidade e durante a convalescença a mensalidade de dez mil réis.
Art. 20. Os socios que por enfermos tiverem de retirar-se para sua patria, não tendo meios, serão soccorridos pela Sociedade com a quantia de cincoenta mil réis.
Art. 21. Nenhum socio terá direito á beneficencia da Sociedade senão depois de pertencer á ella por mais de doze mezes.
Art. 22. Nenhum socio será votado ou votará sem estar quite com a Sociedade.
Art. 23. Participão dos soccorros da Sociedade as viuvas dos socios, e na sua falta repartir-se-ha por seus filhos até a idade de doze annos e filhas até quinze annos.
Art. 24. O socio, que não estando ausente deixar de satisfazer dous pagamentos continuados, sendo-lhe exigidos, se reputará ter renunciado á qualidade de socio e não poderá reclamar os soccorros da Sociedade, salvo tendo pago em dobro o que dever e com anticipação á época da necessidade pelo menos seis mezes, de fórma que remova a idéa de fraude.
CAPITULO IV
DO PATRIMONIO DA SOCIEDADE, SEUS RENDIMENTOS E APPLICAÇÃO
Art. 25. O patrimonio da Sociedade é formado:
§ 1º Pelas joias de admissão de socios, pelos donativos feitos á Sociedade.
§ 2º Pela quarta parte de todos os rendimentos.
§ 3º Pelo excedente da receita á despeza que a Directoria poderá capitalizar sem offensa dos soccorros.
Art. 26. Os rendimentos da Sociedade consistem nos lucros que produzirem os empregos do capital e nas cotizações voluntarias.
Art. 27. Para as despezas da Sociedade só se poderá fazer applicação das tres quartas partes dos rendimentos especificados no artigo antecedente: exceptuão-se as despezas para soccorros em algum caso extraordinario em que seja urgente recorrer a um emprestimo do patrimonio, que será embolsado da quantia emprestada com a maior promptidão.
Art. 28. O emprego dos capitaes da Sociedade só poderá ter lugar em bancos commerciaes, monte de soccorro, acções da divida publica ou em titulos que como estas gozem dos mesmos privilegios e obrigações do Governo do paiz.
Art. 29. As .acções da divida publica ou quaesquer outras que tiverem sido compradas com os capitaes da Sociedade não poderão ser alienadas senão por deliberação da assembléa geral.
CAPITULO V
DAS REUNIÕES DA SOCIEDADE
Art. 30. As reuniões da Sociedade serão ordinarias e extraordinarias: as ordinarias serão convocadas semestralmente nos mezes de Janeiro e Julho, e as extraordinarias quando a Directoria julgar conveniente, ou nos casos dos arts. 16, 2ª parte, e 29.
Art. 31. Considerar-se-ha a reunião geral da Sociedade e habilitada para decidir todos os negocios de sua competencia, logo que se reunirem quinze socios sem contar os membros da Directoria e Conselho no dia, hora e lugar que o Presidente fizer annunciar pelo menos com a antecedencia de tres dias e por duas vezes no jornal de mais circulação nesta Côrte.
Art. 32. A reunião geral ordinaria tem por fim proceder a exame e tomada de contas de receita e despeza.
Art. 33. Para o exame de contas de receita e despeza se elegerá uma commissão de tres socios, que informará no dia que se designar tudo que fôr relativo ás mesmas contas e o que a reunião geral decidir será transmittido á assembléa geral para seu conhecimento.
Art. 34. E' expressamente prohibido nas reuniões da Sociedade tratar-se de assumptos estranhos ao fim da Sociedade ou de objecto para o qual ella não tiver sido convocada.
Art. 35. As deliberações serão tomadas por pluralidade de votos dos membros presentes.
CAPITULO VI
DA ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE
Art. 36. O governo da Sociedade reside em uma Directoria de seis membros e um Conselho deliberativo de nove membros.
Art. 37. São attribuicões do Conselho deliberativo:
§ 1º Reformar os estatutos ou addicionar-lhes algum artigo quando seja mister.
§ 2º Decidir sobre a applicação dos fundos da Sociedade e sobre a execução dos arts. 4º, 5º e 6º.
§ 3º Approvar os regulamentos que a Directoria fizer, se forem uteis.
§ 4º Deliberar sobre os mais objectos que a Directoria lhe submetter.
§ 5º Todas as deliberações do Conselho ficão sujeitas á approvação da assembléa geral.
DA DIRECTORIA
Art. 38. A Directoria é composta de seis membros, a saber: 1 Presidente, 1 Vice-Presidente, 1 Thesoureiro, 2 Secretarios (sendo 1º e 2º), 1 Procurador.
A' Directoria compete:
§ 1º Velar na guarda dos estatutos e regulamentos da Sociedade.
§ 2º Tomar todas as medidas convenientes para se conseguir os fins da Sociedade.
§ 3º Organizar os regulamentos da Sociedade e regular a pratica da beneficencia em todos os casos.
§ 4º Tomar contas ao Thesoureiro em todos os trimestres e quando julgar conveniente.
§ 5º Marcar todas as despezas ordinarias e extraordinarias da Sociedade.
§ 6º Propôr ao Conselho todas as providencias que careção de deliberação.
§ 7º Representar a Sociedade em todos os seus contractos e sustentação de seus direitos por si ou substabelecendo e delegando os poderes.
§ 8º Providenciar os casos occurrentes segundo as disposições dos estatutos, e toda e qualquer alteração destes dependerá para execução da approvação prévia do Governo Imperial.
Art. 39. Ao Presidente compete e incumbe:
§ 1º A convocação da reunião dos socios.
§ 2º Presidir ás sessões.
§ 3º Apresentar nas reuniões geraes ordinarias um relatorio do estado da Sociedade, de seu patrimonio, rendas e de sua applicação.
§ 4º Pertencem-lhe todas as mais attribuições e encargos que lhe forem determinados pelos regulamentos.
Art. 40. Ao Vice-Presidente compete substituir ao Presidente em todas as suas attribuições e encargos.
Art. 41. Ao 1º e 2º Secretarios compete e incumbe o trabalho e expediente tanto nas reuniões dos socios, como nas sessões do Conselho deliberativo e Directoria, e o que esta lhes ordenar.
Art. 42. Ao Thesoureiro compete e incumbe:
§ 1º Fazer arrecadar e receber todos os dinheiros e valores da Sociedade.
§ 2º Fazer applicação dos dinheiros e valores, conforme lhe fôr ordenado pela Directoria.
§ 3º Apresentar á Directoria no fim de cada trimestre, e sempre que por ella fôr determinado, contas da arrecadação e applicação do capital e rendas, e balanço demonstrativo do patrimonio da Sociedade.
§ 4º Depositar no banco toda a quantia que exceder de duzentos mil réis.
Art. 43. Ao Procurador compete:
§ 1º A entrega de todo o expediente da Sociedade.
§ 2º O recebimento e conbrança do que lhe fôr ordenado pelo Thesoureiro.
§ 3º O que lhe fôr determinado pela Directoria.
CAPITULO VII
DAS ELEIÇÕES
Art. 44. A eleição da Directoria e do Conselho será feita no mez de Julho, presidida pelo Presidente ou por quem o substituir, a qual será feita com o numero de socios designados no art. 31, se não se reunirem mais socios.
Nestas eleições não se admittem votos por procuração, devendo apresentar-se o proprio votante.
Art. 45. Para a eleição proceder deverá haver maioria absoluta de votos dos membros presentes.
Art. 46. Só podem ser eleitos para Presidente, Vice-Presidente, e Thesoureiro os socios que forem estabelecidos.
§ 1º Sendo uma concessão a eleição do Presidente pela assembléa geral dos socios, fica entendido que o Governo Imperial reassumirá o seu direito, quando sua intervenção seja exigida para regularidade dos negocios sociaes mal dirigidos.
CAPITULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 47. O socio no gozo de seus direitos, que tenha logo mensalidades e nenhuma deva, poderá remir-se, pagando a quantia de cincoenta mil réis.
Art. 48. O socio que se ausentar só será debitado pelas mensalidades até vinte e quatro mil réis: quando deva esta somma será considerado como excluido, mas poderá ser admittido com a approvação da Directoria, pagando o que dever.
Art. 49. Os presentes estatutos só poderão ser reformados passado um anno depois de sua approvação.
Art. 50. Não podendo a Sociedade arrogar a si o caracter de associação perpetua, será ella dissolvida quando assim lhe convier.
Art. 51. Uma vez resolvida pela Directoria, e approvada pelo Conselho deliberativo a dissolução da Sociedade, convocará o Presidente, com dez dias de antecedencia e annunciando o dia, lugar e hora da convocação por tres vezes no jornal de maior circulação, uma assembléa geral extraordinaria, a qual á vista das razões circumstanciadamente expostas no relatorio da presidencia dará ou negará o seu assentimento.
Art. 52. Decidida pela assembléa geral a dissolução da Sociedade. proceder-se-ha em acto continuo á eleição de uma commissão de cinco membros, que ficará incumbida de levar immediatamente a effeito a deliberação tomada, sendo para isso revestida de amplos poderes.
Art. 53. A somma do activo da Sociedade será repartida da fórma seguinte:
§ 1º A metade para os socios que a requisitarem por um officio, e a outra metade em partes iguaes para a Sociedade Portugueza de Beneficencia, e Sociedade Brasileira Amante da Instrucção.
§ 2º Dando o paragrapho antecedente direito aos socios para por elles ser repartida a metade da somma do activo da Sociedade, no caso de dissolução, só terão direitos e serão attendidos aquelles que o fizerem por meio de um officio dirigido á commissão.
Rio de Janeiro, 26 de Agosto de 1870. - Manoel Corrêa de Almeida. - Manoel Lopes de Mattos. - Domingos Barbosa de Magalhães.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1870, Página 615 Vol. 1 pt II (Publicação Original)