Legislação Informatizada - Decreto nº 464, de 7 de Junho de 1890 - Publicação Original
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Decreto nº 464, de 7 de Junho de 1890
Fixa o numero e vencimentos dos empregados da Secretaria de Policia da Capital Federal e bem assim os dos delegados, medicos e mais auxiliares.
O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, tendo ouvido o Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça sobre a necessidade de fixar o numero e os vencimentos dos empregados da Secretaria de Policia da Capital Federal e bem assim os dos delegados, medicos e mais auxiliares, conforme as conveniencias do serviço e de accordo com o que representou o coronel chefe de policia, e considerando:
Que os vencimentos dos empregados da Policia desta capital eram regulados pela tabella annexa ao decreto n. 5423 de 2 de outubro de 1873, a qual já foi augmentada com relação ao pessoal das secretarias de policia de alguns dos Estados;
Que o augmento crescente da população da cidade e seus arrabaldes, a par da carestia dos meios de vida, determina o alargamento da esphera de actividade da Policia;
Que, por decreto n. 10.363 de 21 de setembro de 1889, foram creadas mais duas delegacias de policia com o pessoal correspondente de escrivães e escreventes, e por decretos ns. 3397 de 24 de novembro de 1888, 155 de 14 de janeiro e 342 de 19 de abril do corrente anno foi augmentada consideravelmente a força do regimento policial;
Que o serviço medico-legal, a cargo da Policia, reclamava pessoal que procedesse a verificações de obitos, corpos de delicto, exames cadavericos e autopsias no Necroterio, hospitaes, cemiterios publicos e domicilios nas freguezias urbanas e suburbanas deste municipio, e o da assistencia publica exigia a permanencia de um medico na Policia, sendo um delles obrigado a pernoitar na repartição;
Que nessa conformidade augmentou o expediente da Secretaria de Policia, necessitando ella de maior pessoal; Que o decreto n. 77 de 21 de dezembro de 1889, extinguindo a «guarda civica» do antigo regimen, creou um corpo de 35 agentes secretos com o vencimento de 2:400$ cada um;
Que com aquella guarda se despenderia 558:008$500 annuaes, no seu estado completo, não havendo no orçamento consignação pela qual pudesse ser paga, ao passo que agora a despeza com o serviço ficou reduzida á cifra de 84:000$000;
Que era indispensavel dotar a inspecção dos vehiculos de pessoal que regularizasse a escripturação das matriculas dos carros, tilburys, carroças e outros generos de conducção e inspeccionasse o serviço, quer de dia, quer de noite, nas differentes estações e á noite nos theatros;
Que a insufficiencia do numero e dos vencimentos dos empregados da secretaria e dos auxiliares da Policia nesta capital era reconhecida pelas passadas administrações e supprida pela «verba secreta» que se applicava até á quantia de 51:040$ em gratificações aos mesmos funccionarios e outros supranumerarios;
Que, finalmente, a despeza com serviços de notoria utilidade publica deve ser feita ostensivamente e sujeita á fiscalização, e não, como até aqui, pela «verba secreta»;
Decreta:
Art. 1º O numero e vencimento dos empregados da Secretaria de Policia da Capital Federal, dos delegados, medicos e auxiliares, que, além dos escrivães e da força de policia, são retribuidos pelos cofres publicos, se regularão, desde a publicação deste decreto, pela tabella que o acompanha.
Art. 2º A verba «Despeza secreta da Policia» será supprimida no futuro orçamento, fixando-se a quantia necessaria para as diligencias policiaes que forem especificadas e sujeitando-se toda a despeza respectiva ao exame e fiscalização das competentes repartições.
Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrario.
Sala das sessões do Governo Provisorio, 7 de junho de 1890, 2º da Republica.
Manoel Deodoro da Fonseca.
M.
Ferraz de Campos Salles.
M. Ferraz de Campos Salles.
TABELLA FIXANDO O NUMERO E VENCIMENTOS DOS EMPREGADOS DA SECRETARIA DE POLICIA DA CAPITAL FEDERAL, DOS DELEGADOS, MEDICOS E MAIS AUXILIARES, A QUE SE REFERE O DECRETO N. 464, DE 7 DE JUNHO DE 1890.
EMPREGOS | Ordenado | Gratificação | Total | |
Numero | Categorias | |||
1 | Chefe de policia .......................................... | 6:000$000 | 3:000$000 | 9:000$000 |
Delegacias | ||||
5 | Delegados .................................................. | 3:200$000 | 1:600$000 | 4:800$000 |
6 | Medicos ...................................................... | 3:000$000 | 1:500$000 | 4:500$000 |
1 | Dito encarregado dos exames toxicologicos................................................ | ............................ | 960$000 | 960$000 |
5 | Escreventes ................................................ | 700$000 | 300$000 | 1:000$000 |
5 | Officiaes de expediente .............................. | 640$000 | 320$000 | 960$000 |
35 | Agentes (decreto n. 77, de 21 de dezembro de 1887) .................................... | 1:600$000 | 800$000 | 2:400$000 |
Secretaria | ||||
1 | Secretario ................................................... | 4:800$000 | 2:400$000 | 7:200$000 |
1 | Official-maior .............................................. | 3:400$000 | 1:600$000 | 5:000$000 |
5 | Officiaes ..................................................... | 3:200$000 | 1:400$000 | 4:600$000 |
5 | Escripturarios ............................................. | 2:200$000 | 1:100$000 | 3:300$000 |
7 | Amanuenses .............................................. | 1:800$000 | 800$000 | 2:600$000 |
5 | Praticantes ................................................. | 800$000 | 400$000 | 1:200$000 |
1 | Thesoureiro ................................................ | 2:800$000 | 1:400$000 | 4:200$000 |
1 | Porteiro ....................................................... | 1:400$000 | 600$00 0 | 2:000$000 |
2 | Continuos ................................................... | 1:000$000 | 500$000 | 1:500$000 |
Inspecção de vehiculos | ||||
1 | Inspector ..................................................... | 1:440$000 | 720$000 | 2:160$000 |
1 | Escrevente ................................................. | 640$000 | 320$000 | 960$000 |
8 | Auxiliares .................................................... | 480$000 | 240$000 | 720$000 |
Os escrivães das delegacias continuam a perceber os vencimentos marcados pelo decreto n. 416 de 22 do mez proximo passado.
Sala das sessões do Governo Provisorio, 7 de junho de 1890. - M. Ferraz de Campos Salles.
- Coleção de Leis do Brasil - 1890, Página 1262 Vol. 1 fasc.VI (Publicação Original)