Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.575, DE 23 DE AGOSTO DE 1870 - Publicação Original

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DECRETO Nº 4.575, DE 23 DE AGOSTO DE 1870

Concede a Felix Emilio Taunay autorização para, por meio de uma companhia que organizar, construir e custear uma estrada de ferro do Andarahy Pequeno ao alto da Boa Vista da Tijuca.

    Attendendo ao que Me requereu Felix Emilio Taunay, Hei por bem Conceder-lhe autorização para, por meio de uma companhia que organizar, construir e custear uma estrada de ferro entre o ponto terminal da linha de carris de ferro, concedida á companhia - Rio de Janeiro Street Rail Way -, no Andarahy Pequeno e o Alto da Boa-Vista da Tijuca, mediante as condições que com este baixão, assignadas por Diogo Velho Cavalcanti de Albuquerque, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.

    Palacio do Rio de Janeiro, em vinte tres de Agosto de mil oitocentos e setenta, quadragesimo nono da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Diogo Velho Cavalcanti de Albuquerque.

Clausulas a que se refere o Decreto n. 4575 desta data

I

    O Governo Imperial concede á companhia que fôr organizada pelo concessionario Felix Emilio Taunay autorização para construir uma estrada de carris de ferro, entre o ponto terminal da linha de carris de ferro, concedida á companhia Rio de Janeiro Street Rail Way para o Andarahy Pequeno e o Alto da Boa-Vista da Tijuca.

    A estrada será construida na margem esquerda do rio Maracanã, em condições apropriadas ao serviço de carros movidos por locomotivas, tudo de conformidade com a planta junta á petição inicial sellada a 5 de Abril de 1866 com as modificações adiante declaradas.

    Os declives não terão mais de quatro centesimos, e as curvas raios maiores de cem metros. Haverá desvios nos lugares convenientes.

II

    A incorporação da companhia deverá verificar-se dentro do prazo de dous annos, contados da data da promulgação do decreto de concessão, sob pena de ficar de nenhum effeito.

    O fundo capital da companhia será de 800:000$000, e não poderá ser alterado sem autorização do Governo.

III

    Organizada a companhia e approvados seus estatutos deveráõ começar as obras da estrada no prazo de seis mezes, contados da data da approvação daquelles na conformidade da planta, que será opportunamente submettida ao Governo.

    Se nenhuma modificação fôr indicada pelo Governo dentro do prazo de tres mezes, contados da data da apresentação da planta, poderá a companhia proceder á execução das obras.

IV

    A via ferrea não impedirá o livre transito dos caminhos actuaes e de quaesquer outros que para commodidade publica se abrirem, nem a companhia terá direito a qualquer taxa pela passagem nos pontos de intersecção.

V

    As obras ficaráõ concluidas dentro do prazo de tres annos improrogaveis, contados da data do seu começo, salvo caso de força maior, justificado perante o Governo, que julgará da sua procedencia por decreto, precedendo audiencia da respectiva Secção do Conselho de Estado.

    O prazo de prorogação não poderá exceder o primitivo, e expirando o segundo prazo caducará a concessão sem mais formalidade.

VI

    Concluidas as obras, a companhia será obrigada a conserval-as de modo que não haja interrupção no transito.

    Se a interrupção exceder de seis mezes, julgar-se-ha caduca a concessão sem mais formalidade. Salva-se o caso de força maior, justificado e resolvido conforme a clausula antecedente.

VII

    O Governo poderá ter um engenheiro da sua confiança encarregado da fiscalisação da obra e serviço do trafego.

    Quando a companhia não executar qualquer obra ou serviço nas condições estabelecidas, o Governo as mandará fazer por conta daquella.

VIII

    O Governo reserva-se o direito:

    1º De assentar em toda a extensão da via ferrea uma linha telegraphica.

    2º De resgatar a estrada, se julgar conveniente, no fim de 15 annos, depois da sua abertura ao trafego publico. O preço do resgate será fixado por arbitros, que tomaráõ em consideração, não só a importancia das obras no estado em que estiverem sem attenção ao que tiverem custado primitivamente, mas tambem á média da renda liquida da via ferrea nos cinco annos anteriores.

IX

    A tarifa da estrada e o horario do trafego serão organizados pelo concessionario e approvados pelo Governo.

X

    A companhia transportará gratuitamente as malas do Correio, seus conductores, correios das Secretarias de Estado, agentes policiaes em serviço, os bombeiros e apparelhos de extincção de incendios, quando forem precisos estes auxilios.

XI

    A policia desta via ferrea será regulada pelo Decreto nº 1930 de 26 de Abril de 1857, na parte que lhe fôr applicavel, segundo as instrucções que forem para este fim expedidas.

XII

    A companhia poderá desappropriar os terrenos particulares, predios e bemfeitorias necessarios ao leito da estrada, estações e obras adjacentes, na fórma da lei. Para o mesmo fim os terrenos de propriedade do Estado lhe serão concedidos gratuitamente.

XIII

    O Governo concederá á companhia isenção de direitos de importação, durante o prazo marcado para a conclusão das obras o nos 10 annos que se seguirem, a contar da inauguração do trafego, em favor dos trilhos, machinas, utensilios e materiaes destinados á construcção da estrada, sua conservação e custeio.

    Para execução desta clausula a companhia submetterá annualmente á approvação do Ministerio da Fazenda a relação dos objectos que houver de importar com declaração da qualidade e quantidade de cada artigo.

XIV

    A presente concessão durará 70 annos, contados da data em que se abrir a linha ao trafego. Findo este prazo passaráõ para o Estado sem indemnização alguma, todas as construcções e material fixo e rodante, e bem assim os terrenos occupados pela companhia.

    Durante o prazo de 25 annos, contado daquella data, nenhuma outra linha de carris de ferro será concedida na mesma direcção.

XV

    A companhia deverá formar um fundo de amortização por meio de quotas deduzidas de seus lucros, de modo que reproduzão seu capital no fim do prazo da concessão.

    A formação deste fundo principiará pelo menos 10 annos depois de concluidas as obras.

    No caso de resgate da estrada será deduzido do preço delle o fundo de amortização que houver.

XVI

    A' companhia fica desde já concedido o direito de construir um ramal que, partindo da altura da casa denominada do Affonso do Andarahy Pequeno, se prolongue pela fralda fronteira ao poente da cidade, até a passagem de Jacarepaguá, devendo, porém, sujeitar á approvação do Governo a respectiva planta, sendo nesta occasião reguladas as condições para o uso e gozo do mesmo ramal.

XVII

    A companhia poderá ter sua séde no paiz ou fóra delle, com tanto que para decisão dos assumptos relativos á empreza tenha no Brasil um representante habilitado com os necessarios poderes para tratar e resolver directamente com o Governo Imperial as questões emergentes, ficando entendido que, quantas apparecerem entre ella e o Governo, ou entre ella e os particulares, serão tratadas e resolvidas no Brasil, de conformidade com a respectiva legislação.

XVIII

    As questões que suscitarem-se entre o Governo e a companhia sobre seus direitos e obrigações, bem como no caso de resgate, serão resolvidas por arbitros.

    Se as partes contractantes não concordarem n'um mesmo arbitro, nomeará cada uma o seu, e estes começaráõ os seus trabalhos designando terceiro, a quem, no caso de desaccôrdo entre os dous primeiros cabe voto definitivo.

    Se não concordarem sobre o terceiro, cada arbitro escolherá um Conselheiro de Estado, entre os quaes decidirá a sorte.

XIX

    Fica entendido que á companhia não se concederáõ outros favores e isenções além dos mencionados nas presentes clausulas.

XX

    Serão opportunamente submettidas á approvação do Poder Legislativo as condições da presente concessão na parte que della dependerem.

    Palacio do Rio de Janeiro, em 23 de Agosto de 1870. - Diogo Velho Cavalcanti de Albuquerque.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1870


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1870, Página 463 Vol. 1 pt II (Publicação Original)