Legislação Informatizada - Decreto nº 457, de 22 de Julho de 1846 - Publicação Original
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Decreto nº 457, de 22 de Julho de 1846
Approvando o Regulamento para o Imperial Observatorio do Rio de Janeiro.
Conformando-Me com o parecer da Secção de Marinha e Guerra do Conselho d'Estado, dado em, Consulta de seis de Julho corrente, Hei por bem Approvar o Regulamento para o Imperial Observatorio do Rio de Janeiro, que com este baixa, assignado por João Paulo dos Santos Barreto, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d' Estado dos Negocios da Guerra, que assim o tenha entendido, e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em vinte dous de Julho de mil oitocentos quarenta e seis, vigesimo quinto da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
João Paulo dos Santos Barreto.
REGULAMENTO PARA O IMPERIAL OBSERVATORIO DO RIO DE JANEIRO
TITULO I
Do Titulo, e incumbencias do Observatorio
Art. 1º O Observatorio mandado crear por Decreto de 15 de Outubro de 1827, terá o titulo de - imperial Observatorio do Rio de Janeiro.
Art. 2º Será essencialmente destinado aos seguintes fins:
§ 1º Fazer todas as observações astronomicas, e meteorologicas uteis ás sciencias em geral, e ao Brasil em particular.
§ 2º Publicar todos os annos, e com a conveniente anticipação hum - Annuario Astronomico do Observatorio - contendo: 1º, extractos das melhores Ephemerides estrangeiras, em tudo que dias offerecerem mais especialmente applicavel ás necessidades e aperfeiçoamento da Geographia, e da Navegação do Brasil: 2º, o quadro resumido de todas as observações feitas no Observatorio durante o anno antecedente: 3º, a indicação dos dados exactos das principaes observações, que será vantajoso fizerem-se no anno corrente sobre todos os pontos notaveis do Brasil.
§ 3º Formar os Alumnos da Escola Militar na pratica das observações astronomicas applicaveis á grande Geodesia, particularmente sobre a determinação da latitude, e longitude, sobre calculos d'azimuthes, de declinação da agulha magnetica, e de nivellamentos astronomicos, e barometricos. Estas observações, e seus resultados serão consignados em registros, segundo os modelos que forem propostos pelo Director, e approvados pelo Governo.
§ 4º Adextrar os Alumnos da Academia da Marinha na pratica das observações astronomicas necessarias, e applicaveis á navegação, e especialmente no uso dos instrumentos de reflexão, agulhas azimuthaes, e de marcar, e nos respectivos calculos para deduzir latitudes, longitudes, variações d' agulha, e angulo horario, a fim de regular os chronometros.
TITULO II
Do pessoal do Observatorio, e dos deveres dos seus Empregados
Art. 3º O pessoal do Imperial Observatorio do Rio de Janeiro constará de hum Lente Director; de seis Ajudantes, sendo quatro Officiaes do Imperial Corpo de Engenheiros, e dous Officiaes da Armada Nacional, e Imperial; de quatro Praticantes escolhidos d'entre os discipulos obrigados da Escola Militar, que frequentarem a Aula de Astronomia; de hum Guarda do Observatorio; e de hum servente.
Art. 4º O Director do Observatorio deve nelle residir; he subordinado ao Director da Escola Militar, e suas attribuições são as seguintes:
§ 1º Propor os Ajudantes, e os Praticantes.
§ 2º Dirigir todos os trabalhos que no Observatorio se fizerem, estabelecendo a ordem, e o methodo que se deve seguir nas observações, nos calculos, e nas descripções graphicas.
§ 3º Escolher e coordenar as materias que devem compor o Annuario Astronomico.
§ 4º Manter huma regular, e activa correspondencia com os principaes Observatorios estrangeiros.
§ 5º Fazer que todas as observações astronomicas, e meteorologicas, que occorrerem no Observatorio, e seus respectivos calculos, sejão cuidadosamente consignadas em dous registros diferentes, e convenientemente dispostos, tendo cada hum o competente rotulo.
§ 6º Publicar as observações, e documentos pertencentes ao Observatorio quando o julgar conveniente.
§ 7º Poder dar copias dos documentos e calculos existentes no Observatorio, exercendo com tudo esta faculdade com toda a circunspecção.
Não poderá porêm consentir que delle saião os originaes, nem mesmo permittir que estes sejão vistos, e examinados por pessoas, senão na sua presença, ou na do Empregado por elle autorisado.
§ 8º Determinar o serviço que os Praticantes devem fazer no Observatorio.
§ 9º Evitar que qualquer pessoa, sem sua faculdade, faça uso dos instrumentos, ou de qualquer outro objecto pertencente ao Observatorio.
§ 10. Regular tudo que for conducente á economia, e policia do Estabelecimento; manter a mais perfeita harmonia com o Director da Escola Militar, e com o Commandante dos Guardas Marinhas; e representar ao Governo, por intermedio do Diretor da dita Escola, tudo quanto for a bem do serviço do Observatorio.
Art. 5º Nos impedimentos prolongados do Director, supprirá as suas vezes a pessoa que para isso for nomeada pelo Governo.
Art. 6º Aos Ajudantes compete
§ 1º Fazerem o serviço alternadamente, sendo presentes nas occasiões de observações, conforme o detalhe que fizer o Director.
§ 2º Praticarem todas as observações, calculos, e trabalhos graphicos que o Director lhes determinar.
§ 3º Formalizar cada hum com muita exactidão, e asseio, o jornal de seus trabalhos; no qual devem transcrever circunstanciadamente todos os seus calculos; tendo cada jornal o nome, e o numero de ordem do Ajudante, que o redigir. Estes jornaes serão propriedade do Observatorio.
§ 4º Registrar em hum livro, com as necessarias formalidades, o inventario dos instrumentos, e mais objectos pertencentes ao Observatorio.
§ 5º Regular a marcha dos chronometros pertencentes aos corpos de que fazem parte.
§ 6º Curar da conservação dos instrumentos, para que permaneção sempre em estado de bem servir, participando ao Director qualquer concerto de que precisarem, para elle o mandar fazer.
Art. 7º Os Ajudantes e os Praticantes serão nomeados pelo Governo sobre proposta do Director do Observatorio, e por intermedio do Director da Escola Militar; devendo ser escolhidos, os primeiros, d'entre os Officiaes designados no Art. 3º, que tenhão o Curso completo das respectivas Armas, e a precisa habilidade; e os segundos, d'entre os discipulos que indicar o Director da Escola Militar.
Art. 8º Os Praticantes entrarão alternativamente de serviço, conforme lhes for determinado pelo Director. Ajudarão os Ajudantes nas observações, calculos, e descripções graphicas que estes tiverem de fazer.
Art. 9º O Guarda terá a seu cargo:
§ 1º Tratar do asseio, e limpeza do edificio do Observatorio, e dos moveis que nelle existirem.
§ 2º Tomar o ponto de todos os Alumnos que frequentarem o Observatorio.
§ 3º Conduzir a correspondencia official do Director para as Repartições Publicas, e Autoridades residentes na Cidade.
§ 4º Inspeccionar o serviço do servente segundo as instrucções do Director, ou de quem suas vezes fizer, e cumprir todas as ordens que os mesmos lhe derem relativas á natureza do seu serviço.
TITULO III
Dos exercicios lectivos, e outras disposições a respeito
Art. 10. As lições ordinarias theoricas e praticas, serão dadas aos Alumnos da Escola Militar, e Academia da Marinha nos dias e horas que forem designadas pelo Director do Observatorio, com previa intelligencia dos seus respectivos Chefes.
Art. 11. Os Alumnos do Curso de Engenheria da Escola Militar não poderão ter Carta Geral do Curso sem que tenhão approvação dos trabalhos do Observatorio.
Art. 12. Os Alumnos d'Academia da Marinha farão exame na conformidade dos Estatutos da dita Academia, não podendo obter Carta Geral de haverem completado o seu curso, em quanto não forem approvados no Observatorio.
Art. 13. Hum Regulamento especial determinará o modo pratico dos exames.
Art. 14. Tanto os Officiaes do Imperial Corpo d'Engenheiros, tendo já completado o seu Curso d'estudos, como os Officiaes d'Armada Nacional e Imperial, e Guardas Marinhas, que quizerem adiantar os seus conhecimentos astronomicos, e dedicar-se inteiramente ao estudo da Hydrographia, e da grande Geodezia, poderão, obtendo licença do Governo, seguir as lições, que sobre estas sciencias se derem no Observatorio, na conformidade dos Estatutos da Escola Militar; e serão considerados como Alumnos Voluntarios. No fim do anno poderão ser admittidos a exame, se se propuzerem a fazel-o na fórma que for determinada.
Art. 15. Os Pilotos assim d'Armada, como da Marinha Mercante, que quizerem habilitar-se na pratica d'Astronomia propria da sua Arte, ou mesmo adquirir mais conhecimentos astronomicos, poderão igualmente ser admittidos a frequentar o Observatorio, precedendo despacho do Governo. Poderão tambem fazer exame no fim do anno de frequencia.
Art. 16. Todos os Alumnos do Observatorio são obrigados a fazer em suas casas os calculos que lhes forem dados pelo Director, ou pelo respectivo Ajudante de serviço, apresentando-os nos dias que lhes, forem determinados.
TITULO IV
Dos ordenados e vencimentos dos Empregados do Observatorio
Art. 17. Os Empregados do Observatorio terão os seguintes vencimentos:
§ 1º O Lente Director vencerá a gratificação de seiscentos mil réis annuaes, alêm dos vencimentos que lhe competirem como Lente da Escola Militar.
§ 2º Os Ajudantes Officiaes Engenheiros terão as gratificações de diligencia activa. Os do Corpo d'Armada vencerão as maiorias, e mais vencimentos de Official embarcado, tendo praça no Navio de Guerra em que se achar a Academia da Marinha, posto que alli não fação serviço, sendo considerados como destacados no Observatorio.
§ 3º Os Praticantes terão a gratificação addicional ao soldo.
§ 4º O Guarda vencerá de ordenado trezentos e sessenta mil réis como os de mais Guardas da Escola Militar. Todos estes vencimentos serão pagos mensalmente depois de vencidos.
TITULO V
Disposições Geraes
Art. 18. A ninguem que frequentar, ou visitar o Observatorio, he permittido tocar em qualquer instrumento delle, sem que lhe seja concedido pelo Director, e na sua ausencia por algum dos seus Ajudantes de serviço.
Art. 19. O Observatorio, como parte integrante da Escola Militar, ficará sujeito ao Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Guerra; e reger-se-ha, no que lhe for applicavel, pelos Estatutos da dita Escola, e pelos d'Academia da Marinha, no que respeita aos Alumnos desta; salvas aquellas disposições, em que os referidos Estatutos, e mais determinações a respeito se oppuzerem ás disposições do presente Regulamento.
Art. 20. O Director poderá mandar fazer os pequenos concertos de que precisarem os instrumentos, por hum Artista professional, com tanto que a sua importancia annualmente não exceda a quatrocentos mil réis, cujos concertos serão pagos bem como o jornal do servente, pela folha das despezas miudas da Escola Militar, precedendo ordem do Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Guerra.
Art. 21. Ficão revogadas todas as diposições em contrario ao presente Regulamento.
Palacio do Rio de Janeiro em 22 de Julho de 1846. - João Paulo dos Santos Barreto .
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1846, Página 69 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)