Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.566, DE 10 DE AGOSTO DE 1870 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 4.566, DE 10 DE AGOSTO DE 1870

Approva com alterações os novos estatutos do Banco do Brasil.

    Attendendo ao que Me representou o Presidente do Banco do Brasil, e Tendo ouvido a Secção de Fazenda do Conselho de Estado. Hei por bem Approvar os estatutos abaixo publicados, pelos quaes se deverá o mesmo Banco reger d'ora em diante, com as seguintes alterações:

    Substitua-se por este outro o

    Art. 1º O Banco, que actualmente existe na cidade do Rio de Janeiro, sob a denominação de Banco do Brasil, e cuja duração foi prorogada até 1886, será d'ora em diante regido por estes estatutos.

    No art. 8° Em lugar de - 2% - diga-se - 2 1/2%; e em vez de - 1% entre os membros do Conselho diga-se - 1 1/2 % entre os membros do Conselho.

    No art. 22. Supprima-se o ultimo periodo, que diz - De dous Gerentes.

    No art. 23. Em lugar de - Os dous Gerentes serão nomeados pelo conselho - diga-se - O Banco terá dous Gerentes nomeados pelo Conselho.

    Substitua-se pelo seguinte o

    Art. 36. Ao serviço dos descontos assistiráõ diariamente um dos membros do Conselho e um dos dous Gerentes: e nenhum titulo será descontado sem accôrdo de ambos. No caso de divergencia entre os dous será a questão decidida pelo Presidente do Banco. Incumbe aos membros do Conselho fazerem este serviço um em cada quinzena.

    Os outros trabalhos serão distribuidos entre o presidente e os dous Gerentes, como mais conveniente fôr á regularidade do serviço; de modo, porém, que nenhuma deliberação se tome sem prévia approvação do mesmo Presidente.

    Art. 41. Em vez de - pela Gerencia - diga-se - na fórma do art. 35. n° 3.

    Art. 43. Em lugar de - accôrdo com a Gerencia - diga-se - accôrdo com a Administração.

    Art. 47. Em Iugar de - Gerencia - diga-se - Administração.

    Art. 48. Em lugar de - um dos membros da Gerencia - diga-se - um dos Gerentes.

10ª

    Art. 49. Em lugar de - pela Gerencia - diga-se - pela Administração.

    E no n° 6, depois das palavras - De acçaes de companhias - acrescente-se - menos as do proprio Banco.

11ª

    Art. 59. Em vez de - pelo Presidente e Gerentes diga-se - pelo Presidente, Gerentes ou membro do Conselho que assistir ao desconto.

12ª

    Art. 58. Em vez de - Gerencia - diga-se - Administração.

    O Visconde de Itaborahy, Conselheiro de Estado, Senador do Imperio, Presidente .do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro, em dez de Agosto de mil oitocentos e setenta, quadragesimo nono da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Visconde de Itaborahy.

Estatutos do Banco do Brasil, a que se refere o Decreto supra

TITULO I

DO BANCO DO BRASIL

    Art. 1° O Banco que actualmente existe na cidade do Rio de Janeiro, sob a denominação de - Banco do Brasil -, continúa a funccionar debaixo do mesmo nome, como Banco de depositos e descontos, e de emprestimos sobre hypothecas.

    Art. 2° Seu fundo capital de trinta e tres mil contos de réis (33.000:00$000), dividido em 165.000 acções de 200$000 cada uma, poderá ser elevado, por deliberação da assembléa geral dos accionistas com autorização do governo.

    Art. 3° No caso de augmento de capital, os accionistas das novas acções, que não efectuarem seus pagamentos com a devida pontualidade, nos pravos marcados pela administração do Banco, deixaráõ de ser considerados como taes, e perderáõ, em beneficio do Banco, as prestações anteriormente realizadas, podendo a administração dispôr das acções que cahirem em commisso.

    Exceptuão-se, todavia, os casos em que occorrerem circumstancias extraordinarias, devidamente justificadas perante a administração.

    Art. 4° O Banco constitue uma companhia anonyma, e suas acções podem ser possuidas por nacionaes ou estrangeiros.

    Art. 5° A transferencia das acções sómente se opera por acto lançado nos registros do Banco, com assignatura do proprietario, ou de seu procurador com poderes especiaes.

    Art. 6° O Banco poderá, precedendo autorização do governo, continuar a estabelecer caixas filiaes, ou converter as existentes em agencias.

    Art. 7° Os estatutos das referidas caixas ou agencias serão organizados pela administração do Banco, e submettidos á approvação do governo.

    Art. 8° Dos lucros liquidos do Banco, provenientes de operações effectivamente concluidas no respectivo semestre, se deduziráõ 18% para o seu novo fundo de reserva, emquanto este fundo não se elevar a 50 % do capital effectivo do Banco, a somma precisa para o dividendo, que nunca excederá de 10 % ao anno, e 2 % da importancia do dividendo, para serem distribuidos do seguinte modo: 1% entre o presidente do Banco e os gerentes, e 1% entre os membros do conselho.

    O presidente vencerá, além disso, o ordenado de 20:000$000 e cada um dos gerentes o de 15:000$000, por anno.

    Depois de feitas as deducções mencionadas, o que exceder será destinado á coadjuvação da amortização das notas do Banco, que se achão, em circulação, na fórma e pelo modo que determina a Lei de 12 de Setembro de 1866, art. 1° §3° e o Decreto n° 3720 de 18 de Outubro de 1866, expedido para a execução da mesma lei.

TITULO II

DA ASSEMBLÉA GERAL DO BANCO

    Art. 9° A assembléa geral do Banco será representada pelos accionistas possuidores de 100 ou mais acções, e que como taes, estejão inscriptos nos registros do Banco, seis mezes, pelo menos, antes da sua reunião ordinaria ou extraordinaria.

    Art. 10. A assembléa geral poderá deliberar legalmente, achando-se presentes 100 accionistas.

    Se no dia designado para a reunião, não tiver comparecido numero sufficiente de membros, será ele novo convocada a assembléa geral, com anticipação de cinco dias, e nesta reunião se poderá deliberar com o numero de membros presentes, mas em caso algum este numero será menor de 50.

    Art. 11. Quando a convocação tiver por objecto a reforma de estatutos, ou a deliberação sobre o caso de que trata o art. 17, §5°, a assembléa geral só poderá deliberar achando-se representada a sexta parte do capital social.

    Art. 12. Não poderão fazer parte da assembléa geral os accionistas pelas acções que possuirem caucionadas.

    Art. 13. Durante os oito dias que precederem ao da reunião da assembléa geral, ficaráõ suspensas as transferencias de acções.

    Art. 14. Serão admittidos a votar na assembléa geral:

    1° Os tutores por seus pupillos;

    2° Os maridos por suas mulheres;

    3° Os prepostos de firmas ou corporações, com tanto que qualquer dos representados tenhão as qualidades exigidas para serem incluidos na lista dos votantes.

    Os documentos comprobatorios para que produzão seu effeito, deveráõ ser apresentados na secretaria do Banco oito dias antes da reunião ordinaria da assembléa geral, e terão vigor nas extraordinarias até Julho do anno seguinte.

    Art. 15. Os votos serão contados da maneira seguinte: cada 100 acções dá direito a um voto.

    Mas, nenhum accionista terá mais de tres votos, seja qual fôr o numero de acções que represente por si ou por outrem.

    Art. 16. Todos os accionistas, embora não fação parte da assembléa geral, podem assistir ás suas sessões, com tanto que se conservem como espectadores, e em lugar separado.

    Art. 17. Compete á assembléa geral:

    1° Alterar ou reformar os estatutos do Banco ;

    2º Approvar, rejeitar ou modificar o regulamento interno organizado pela administração;

    3° Julgar as contas annuaes;

    4° Eleger o Presidente, os membros do Conselho e a commissão de contas;

    5° Deliberar sobre a responsabilidade do Presidente e membros do Conselho.

    Art. 18. A assembléa geral reunir-se-ha, sob a presidencia do presidente do Banco, ordinariamente no mez de Julho e extraordinariamente nos casos seguintes:

    1° Quando sua reunião fôr requerida por um numero de accionistas, cujas acções formem, ao menos, um decimo do fundo capital do Banco;

    2° Quando o conselho julgar necessario.

    Nas sessões extraordinarias a assembléa geral só poderá tratar do objecto para que fôr convocada.

    A convocação ordinaria ou extraordinaria se fará por edital publicado nos jornaes tres vezes consecutivas, e pelo menos oito dias antes do indicado para a reunião.

    Art. 19. Em cada reunião nomeará a assembléa geral, por acclamação e sob proposta do Presidente, dous Secretarios, que serão incumbidos de verificar o numero de accionistas presentes, contar os votos, fazer a apuração das votações, ler o expediente e redigir as actas.

    Art. 20. Na primeira sessão de cada reunião ordinaria da assembléa geral, immediatamente depois da apresentação do relatorio e balanço do estado do Banco, procederá a mesma assembléa á eleição, por maioria absoluta de votos, de uma commissão composta de cinco accionistas. possuidores de 100 ou mais acções.

    Art. 21. A esta commissão serão franqueados todos os livros e cofres do Banco, sem excepção alguma, para que ella possa proceder ao mais minucioso exame e formular seu parecer, que será presente á assembléa geral em um prazo que não exceda de 60 dias, para que esta, assim informada, delibere sobre a gestão dos negocios do Banco, e proceda logo depois á eleição ou substituição do Presidente e do Conselho.

TITULO III

DA ADMINISTRAÇÃO GERAL DO BANCO

    Art. 22. O Banco será regido por uma administração composta:

    De um Presidente, e na sua falta do Vice-Presidente;

    De um Conselho de seis membros;

    De dous Gerentes.

    Art. 23. O Presidente e Conselho serão eleitos pela assembléa geral, por escrutinio secreto e maioria absoluta de votos, procedendo-se em primeiro lugar á eleição do Presidente e depois á do Conselho.

    Se no primeiro escrutinio não houver maioria absoluta, proceder-se-ha á segundo entre os candidatos mais votados em numero duplo dos que tiverem de ser eleitos.

    Em caso de empate decidirá a sorte.

    No segundo escrutinio bastará a maioria relativa de votos para designar os eleitos.

    Os Gerentes serão nomeados pelo Conselho.

    O Vice-Presidente será eleito pelo Conselho d'entre seus membros.

    Art. 24. O Presidente e os membros do Conselho não poderão entrar em exercicio sem possuirem e depositarem no Banco: o primeiro 200 acções e os segundos 100 cada um: estas acções serão inalienaveis emquanto durarem suas respectivas funcções, e até seis mezes depois que cessar o seu exercicio do lugar.

    Art. 25. Não poderão exercer conjunctamente os cargos da administração do Banco os que forem sogro e genro, ou cunhados durante o cunhadio, os parentes por consanguinidade até o 2° gráo e os socios de firmas commerciaes.

    Não poderão ser eleitos os credores pignoraticios se não possuirem acções proprias, nem os impedidos de negociar segundo as disposições do Codigo Commercial.

    Art. 26. Recahindo a escolha da assembléa em pessoas que reunão qualquer dos impedimentos mencionados na 1ª parte do artigo antecedente, serão declarados nullos os votos que recahirem no menos votado, e proceder-se-ha em acto successivo a nova eleição para completar o numero dos que tiverem de ser eleitos.

    Quando houver igualdade de votos a sorte decidirá.

    Art. 27. A nenhum dos membros do conselho, nem ao presidente é permittido deixar de exercer por mais de seis mezes as funcções de seu cargo, ficando no caso contrario entendido que resigna o lugar.

    Art. 28. Para preencher os lugares dos membros do Conselho fallecidos, ou impedidos por mais de 30 dias, ou que resignarem o cargo, escolherá o Conselho tantos accionistas que estiverem nas condições de elegibilidade para o cargo de membro ou membros do Conselho.

    O exercicio dos escolhidos não durará além da primeira reunião ordinaria ou extraordinaria da assembléa geral, á excepção dos que substituirem os impedidos, cujo exercicio cessará logo que os substituidos se apresentarem.

    Art. 29. Compete ao Conselho:

    1° Deliberar, sob proposta do Presidente, de accôrdo com os Gerentes, sobre as medidas concernentes á substituição, resgate e amortização das notas em circulação, na forma da Lei n° 1349 de 12 de Setembro de 1866;

    2° Approvar o cadastro que fôr organizado pelo presidente e gerentes, fazendo as alterações que julgar necessarias;

    3º Nomear e demittir os Gerentes;

    4º Approvar o regulamento interno, confeccionado pelo Presidente e Gerentes, fazendo as modificações que entender;

    5º Examinar os balanços mensaes e annuaes, e o relatorio das transacções de cada semana, que lhe forem apresentados pelo Presidente, podendo exigir explicações sobre todos os assumptos, e proceder a qualquer averiguação;

    6º Marcar o dividendo que tenha de ser distribuido smestralmente;

    7º Deliberar sobre a suppressão, creação ou conservação de caixas filiaes ou agencias, mediante proposta do Presidente e Gerentes;

    8º Resolver as duvidas ou questões que occorrerem entre o Presidente e Gerentes, e prestar os conselhos que lhe forem requeridos pelo Presidente do banco;

    9º Eleger o Vice-Presidente na fórma do art. 26.

    Art. 30. O Conselho reunir-se-ha ordinariamente, de oito em oito dias, e extraordinariamente, sempre que fôr convocado pelo Presidente do Banco.

    Poderá deliberar estando presentes quatro de seus membros além do Presidente.

    Art. 31. As deliberações serão tomadas por maioria dos votos presentes; quando houver empate sobre a resolução de qualquer negocio, será este adiado e discutido de novo na sessão houver empate, terá o Presidente voto de qualidade.

    Art. 32. O Conselho terá um Secretario para lavrar e ler as respectivas actas, nas quaes serão consignadas as decisões que tomar.

    Art. 33. Os membros do Conselho serão substituidos annualmente pela quinta parte.

    A antiguidade, e no caso de igual antiguidade, a sorte regulará a substituição.

    Os substituidos não poderão ser reeleitos dentro do primeiro anno contado do dia da substituição.

    Art. 34. Compete ao Presidente do Banco:

    1º Apresentar à assembléa geral dos accionistas em suas reuniões ordinarias, e em nome da administração, o relatorio annual das operações e estado do Banco;

    2º Presidir ao Conselho e à assembléa geral dos accionistas, ser orgão delles, regular seus trabalhos, executar e fazer executar fielmente estes estatutos, o regulamento interno e as decisões do Conselho e da assembléa geral;

    3º Convocar extraordinariamente o conselho, sempre que julgar conveniente ouvil-o sobre quaesquer assumptos concernentes à administração do Banco;

    4º Assignar os balancetes que se publicarem, e toda a correspondencia do Banco;

    5º Representar o Banco em suas relações com terceiros ou em juizo, sendo-lhe facultado para isso constituir mandatarios.

    Art. 35. Compete mais ao Presidente, de accoôrdo com os Gerentes;

    1º Nomear e demittir os empregados, marcar-lhes os vencimentos e gratificações;

    2ºOrganizar o cadastro e o regulamento interno, que serão submettidos à approvação do Conselho;

    3º Determinar o minimo e o maximo das taxas dos descontos, dos emprestimos e do dinheiro que se receber a juro, o maximo dos prazos por que se fizerem os descontos e emprestimos, observando as regras estabelecidas nestes estatutos;

    4º Propôr ao conselho as medidas convenientes à substituição, resgate e amortização das notas do Banco, bem como á suppressão, creação ou conservação de caixas filiaes, o agencias.

    Art. 36. Os trabalhos da administração serão distribuidos entre o Presidente e os Gerentes, como entenderem mais conveniente á regularidade do serviço, de modo, porém, que nenhuma operação seja effectuada sem o voto do Presidente.

    Art. 37. Os Gerentes se reunirão diariamente, sob a presidencia do Presidente do Banco; nestas reuniões serão resolvidos todos os negocios administrativos pelos votos do Presidente e de um dos Gerentes.

    Quando o Presidente não estiver de accôrdo com os Gerentes sobre a intelligencia de qualquer medida, poderá suspender sua execução para ser presente e definitivamente resolvida pelo Conselho.

    Servirá de secretario para lavrar as actas o Gerente que o Presidente designar.

    Art. 38. O mandato do Presidente durará tres annos, finds os quaes poderá ser novamente eleito.

    No caso de morte, renuncia ou abandono do lugar, proceder-se-ha à nova eleição.

    Nos de ausencia, impedimento e vacatura do lugar, o Presidente será substituido pelo Vice-Presidente, a quem ficará competindo todas as suas funcções.

    Art. 39. Os Gerentes exercerão as respectivas funcções por tempo indeterminado, emquanto, bem servirem.

    Art. 40. O Presidente e os Gerentes não poderão negociar por conta propria, nem aceitar mandatos politicos ou cargos de qualquer natureza, enquanto exercerem os seus respectivos empregos.

TITULO IV

DAS OPERAÇÕES DO BANCO

    Art. 41. O Banco poderá:

    1º Descontar letras de cambio, da erra e outros titulos commerciaes, á ordem e com prazo determinado, garantidos por duas assignaturas, ao menos, de pessoas notoriamente abonadas, residentes no lugar onde se fizer o desconto, e bem assim escriptos das Alfandegas, bilhetes do Thesouro e cautelas da Casa da Moeda.

    Como excepção de regra poderá uma só das mencionadas assignaturas ser de pessoa residente no lugar do desconto, mas a importancia dos titulos, assim descontados, nunca excederá a decima parte do fundo effectivo do Banco.

    Os prazos serão semanalmente marcados pela gerancia, mas nunca excederão a seis mezes;

    2º Encarregar-se por comissão da compra e venda de metaes preciosos, de apolices da divida publica, e de quaesquer outros titulos de valores, e da cobrança de dividendos, letras e de outros titulos a prazo fixo;

    3º Receber em conta corrente as sommas que lhe forem entregues por particulares ou estabelecimentos publicos, e pagar as quantias de que estes dispuzerem, até a importancia do que houver recebido;

    4º Tomar dinheiro a premio por meio de contas correntes, ou passando letras, não podendo o prazo, em nenhum dos dous casos ser menor de 60 dias;

    5º Comprar e vender por conta propria metaes preciosos e fundos publicos;

    6º Fazer emprestimos sobre penhor de ouro, prata e diamantes, de apolices da divida publica, de acções de companhias acreditadas que tenhão cotação real, e na proporção da importancia realizada; de titulos particulares que representem legitimas transacções commerciaes, e de mercadorias não sujetas a corrupção, depositadas nas Alfandegas ou armazens alfandegados;

    7º Fazer movimentos de fundos de umas para outras praças do Imperio;

    8º Fazer operações de cambio com as praças do Imperio ou estrangeiras, sendo estas ultimas, sómente por conta de terceiros;

    9º Realizar emprestimos hypothecarios, de conformidade com o que determinão os § § 1º e 2º do art. 1º da lei nº 1349 de 12 de Setembro de 1866 e o Decreto nº 3720 de 18 de Outubro do mesmo anno, e observando o mais que sobre estas operações se dispõe nestes estatutos;

    10. Abrir contas correntes garantidas com penhor dos objectos mencionados no § 6º;

    Art. 42. O Banco não poderá fazer outras operações além das designadas nestes estatutos.

    Art. 43. O banco terá um cofre de depositos voluntarios para titulos de credtio, pedras preciosas, moeda, joias e ouro ou prata em barras, recebendo um premio na proporção do valor dos objectos depositados.

    Este valor será estimado pela parte, de accôrdo com a gerencia.

    O Banco dará recibos dos depositos, nos quaes designará a natureza, e valor dos objectos depositados, o nome e a residencia do depositador, a data em que o deposito fôr feito, e o numero do registro da inscripção dos mesmos objectos. Taes recibos não serão transferidos por via de endosso.

    Art. 44. Nos emprestimos de que trata o § 6º do art. 41, o Banco receberá, além do penhor, letras a prazo que não exceda a seis mezes, as quaes poderão ser assignadas unicamente pelo mutuario, se fôr notoriamente abonado.

    Estas letras serão sujeitas em seus vencimentos ao mesmo processo que se seguir nas letras de desconto.

    As suas garantias serão excutidas no menor prazo possivel.

    Art. 45. Se o penhor consistir em apolices da divida publica, ou acções de companhias, o mutuario deverá transferil-a previamente ao Banco.

    Art. 46. Se o penhor consistir em papeis de credito, negociaveis no commercio, ou em ouro, prata e outras mercadorias, o Banco exigirá consentimento por escripto do devedor, autorizando o mesmo Banco para negocias ou alhear o penhor, se a divida não fôr paga em eu vencimento.

    Art. 47. As mercadorias que tiverem de servir de penhor aos emprestimos do Banco serão previamente avaliadas por um ou mais Corretores designados pela gerencia.

    Art. 48. Se a letra proveniente de emprestimo sobre penho não fôr paga em seu vencimento, poderá o Banco proceder à venda do penhor em leilão mercantil, na presença de um dos membros da gerencia, e precedendo annuncios publicos tres dias consecutivos, mas o dono do penhor terá o direito de resgatal-o até começar o leilão, pagando o que dever, e as despezas que tiver occasionado.

    Verificada a venda, e liquidada a divida com todas as despezas, juros e a commissão de 1 % será o saldo, se o houver, entregue a quem de direito fôr.

    Art. 49. O Banco só poderá emprestar sobre penhor:

    1º De ouro ou prata com abatimento de 10 % do valor verificado pelo contraste;

    2º De titulos da divida publica, com abatimento e 10 % ao menos, do valor do mercado;

    3º De mercadorias com abatimento de 25 %, ao menos, regulando-se pela determinação a que forem sujeitas;

    4º De titulos commerciaes, com abatimento nunca menor de 10 % do valor que representarem na occasião, attendendo-se aos prazos de seus vencimentos;

    5º De diamantes, com abatimentos de 50 %, ao menos, do valor que lhes fôr dado por peritos nomeados pela gerencia;

    6º De acções de companhias, que tenhão pelo menos 50 % de seu valor já realizado, com abatimento nunca menor de 20 % da cotação da praça, não devendo computar-se para se calcular este abatimento o excesso do valor venal sobre o valor nominal das mesmas acções.

    Art. 50. Não serão cotadas nas letras admittidas a desconto as firmas dos membros do conselho, nem as firmas sociaes de que elles fizerem parte; e, em nenhum caso, serão admittidas as letras assignadas pelo Presidente e Gerentes.

    Art. 51. Não serão admittidas nas letras de desconto ou caução as firmas de individuos, ue tiverem feito concordatas, obtid moratorias ou fallido judicialmente antes de sua completa e lega rehabilitação.

    Nem será jámais admittida em qualquer transacção, seja de que natureza fôr, a firma daquelle que uma vez tiver praticado reconhecidamente algum acto de má fé para com o Banco.

    Art. 52. O cadastro das firmas que podem ser admittidas no Banco será revisto de seis em seis mezes, fazendo-se as alterações convenientes, não só quanto à inclusão de firmas e exclusão, como tambem a respeito do quantum de sua responsabilidade.

    Art. 53. A repartição de hypothecas continuará a ter como fundo exclusivo para suas operações, a somma de 35.000:000$000 em titulos de carteira actual, que lhe forão destinados para ser convertidos em titulos hypothecarios, regulando-se as operações desta repartição pelas disposições dos arts. 2º e 13 da lei nº 1237 de 24 de Setembro de 1864.

    Art. 54. Esta repartição será distincta da repartição de descontos e emprestimos commerciaes, posto que sob a mesma administração.

    Nenhuma parte do capital ou fundo de uma repartição poderá ser applicada ás operações da outra.

    Art. 55. A parte do fundo destinado para a repartição das hypothecas, que não fôr empregada em emprestimos hypothecarios, poderá sel-o em apolices da divida publica.

    Art. 56. O Banco poderá permittir a substituição das letras de que trata o art. 53 por titulos hypothecarios de prazo de um a seis annos com amortização annua, ou sem ella, sob as condições seguintes:

    1ª Que taes titulos sejão garantidos por primeira hypotheca comstituida, cedida ou subrogada na fórma da Lei nº 1237 de 24 de Setembro de 1864, e dos regulamentos já publicados pelo governo para sua execução;

    2ª Que nenhuma hypotheca exceda á metade do valor dos immoveis ruraes, nem a 1/2 dos immoveis urbanos;

    3ª Que taes hypothecas dêm ao Banco segurança igual ou superior ás das firmas rsponsaveis pelas letras que se tiverem de substituir.

    Art. 57. As letras mencionadas no art. 53, que não forem substituidas por titulos hypothecarios, nos termos do artigo antecedente, continuarão a fazer parte da carteira da repartição das hypothecs para serem cobradas no devido tempo, ou reformadas no caso em que assim convier.

    Art. 58. A avaliação dos bens, que tiverem de ser hypothecarios ao Banco, será feita por peritos designados pela gerencia, os quaes procurarão verificar acuradamente o valor venal dos mesmos bens, já exigidos dos respectivos proprietarios declarações e documentos sobre a renda liquida que elles produzirem, já pedidno informaçõe de outros proprietarios e pessoas da vizinhança, já, finalmente, comparando-o com os de outros bens que tenhão sido anteriormente avaliados.

    Art. 59. Quando o estado da repartição das hypothecas permittir emprestimos de longo prazo (de 10 a 30 annos) pagaveis por annuidades successivas, poderá o Banco solicitar do governo autorização para emittir letras hypothecarias na fórma do art. 13 da citada lei de 24 de Setembro de 1864.

    Art. 60. Todas as disposições compreendidas neste titulo serão applicadas ás operações das caixas filiaes ou agencias, no que forem adaptadas ás localidades em que estiverem ou forem estabelecidas.

TITULO V

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 61. O Banco obriga-se a retirar annualmente as notas por elle emittidas, e que ainda restarem na circulação, na quantidade que fôr marcada pelo governo, de conformidade com o disposto no art. 1º § 6º da lei de 12 de Setembro de 1866.

    Art. 62. O Presidente do Banco remetterá ao ministro da fazenda e fará publicar até o dia 8 de cada mez, conforme o modelo que fôr dado pelo Thesouro, um balanço que mostre com clareza as operações realizadas no mez anterior, e o estado do activo e passivo do estabelecimento no ultimo dia do mesmo mez.

    Art. 63. O Presidente do Banco procurará sempre ultimar por meio d arbitros as contestações que se possão suscitar no maneio dos negocios do Banco.

    Art. 64. O Banco poderá requerer dos poderes do Estado quaesquer medidas que julgar convenientes para credito, segurança e prosperidade do estabelecimento, e particularmente, que as acções ou fundos existentes no Banco pertencentes a estrangeiros sejão, mesmo no caso de guerra, inviolaveis, como o dos nacionaes.

    Art. 65. Os bens moveis, semoventes ou de raiz, que o Banco houver de seus devedores por meios conciliatorios ou judiciaes, serão vendido no menor prazo possivel.

    Art. 66. O Banco poderá comprar ou possuir os edificios que forem necessarios para seu estabelecimento.

    Art. 67. O Presidente, o Vice-Presidente, os membros do Conselho, os Gerentes e todos os empregados do Banco são individualmente responsaveis pelas perdas e damnos que causarem ao estabelecimento, provenientes de fraude, dolo, malicia, ou negligencia culpavel.

    1º Sómente em nome do banco, e por deliberação da assembléa geral sobre parecer da commissão de contas, ou por proposta de qualquer accionista em assembléa geral, depois do exame da dita commissão, póde ser intentada acção judicial, contra o Presidente, Vice-Presidente, e membros do conselho, incumbindo á assembléa nomear commissarios para represental-a em juizo, e requerer a bem de seu direito;

    2º Logo que fôr votada a accusação pela assembléa geral, ficarão ipso facto, demittidos os membros da administração contra os quaes fôr dirigida, procedendo-se em acto consecutivo á eleição dos accionistas que tiverem de substituil-os.

    Art. 68. O presidente e conselho ficão autorizados para demandar e ser demandados, e para exercer livre e geral administração e plenos poderes, nos quaes devem sem reserva alguma, considerar-se comprehendids e outorgados todos, mesmo os poderes em causa propria.

    Militão Maximo de Souza.

    Manoel Marques de Sá.

    J.J. de Lima e Silva Sobrinho.

    J.J. de Mesquita.

    Candido José Rodrigues Torres.

    João Baptista da Fonseca.

    José Fernandes Moreira, vencido por não conformar-se com o systema proposto de administração do Banco, e preferir o plano apresentando pela ultima commissão de contas reduzindo o numero dos directores.

    Francisco Ignacio Marcondes Homem de Mello, vencido com o mesmo fundamento.

    Barão do Rio Negro, vencido pelos mesmos motivos.

    Jordan Crewse, idem.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1870


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1870, Página 423 Vol. 1 pt II (Publicação Original)