Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.560, DE 6 DE AGOSTO DE 1870 - Publicação Original

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DECRETO Nº 4.560, DE 6 DE AGOSTO DE 1870

Concede o uso de uma medalha ao exercito em operações na guerra contra o governo do Paraguay.

    Attendendo aos relevantes serviços prestados pelo exercito em operações na guerra contra o governo do Paraguay: Hei por bem Conceder aos officiaes generaes, officiaes superiores, capitães e subalternos, e ás praças de pret, que formarão o mesmo exercito, o uso de uma medalha, segundo o desenho e instrucções, que com este baixão, assignados pelo Barão de Muritiba, Conselheiro de Estado, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra, que assim o tenha entendido e faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro , em seis de Agosto de mil oitocentos e setenta, quadragesimo nono da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestale o Imperador.

    Barão de Muritiba.

Instrucções sobre o uso da medalha a que se refere o decreto desta data.

    Art. 1º A medalha será conforme o desenho junto, do bronze dos canhões tomados na guerra contra o governo do Paraguay; e a respectiva fita, representando as côres da alliança, terá cinco listras iguaes em sentido vertical, dispostas na seguinte ordem: verde, branca, azul, branca e amarella.

    Art. 2º Os officiaes generaes, os ofliciaes superiores, capitães, subalternos e praças de pret dos differentes corpos do exercito, da guarda nacional, de voluntarios da patria e de policia, bem como os empregados civis, que servirão no exercito em operações na guerra contra o governo do Paraguay, usaráõ a medalha no lado esquerdo do peito, pendente da mencionada fita, presa a uni passador, no qual se inscreverá o numero de annos que estiverão na campanha.

    Art. 3º O passador será de ouro para os officiaes generaes e superiores, de prata para os capitães e subalternos e de bronze para as praças de pret.

    Art. 4º Será contado por um anno, para a irrscripção no passador, o tempo de nove mezes, desprezadas as fracções; sendo igualmente computado para o mesmo fim, o tempo que o agraciado tiver deixado de servir em consequencia de ferimento recebido em combate.

    Art. 5º O agraciado usará, em todo o tempo, da medalha com o passador correspondente ao grito que tiver obtido, não podendo trocar o de um pelo de outro gráo.

    Palacio do Rio de Janeiro, em 6 de Agosto de 1870. - Barão de Muritiba.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1870


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1870, Página 419 Vol. 1 pt II (Publicação Original)