Legislação Informatizada - DECRETO Nº 456, DE 6 DE JUNHO DE 1890 - Publicação Original

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DECRETO Nº 456, DE 6 DE JUNHO DE 1890

Institue uma ordem militar e civil com a denominação de - Ordem de Colombo.

    O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, decreta:

    Art. 1º Em homenagem á memoria do descobridor da America, fica instituida uma ordem militar e civil com a denominação de - Ordem de Colombo -. Serão nella admittidos nacionaes e estrangeiros, estes sem limitação de numero em qualquer dos respectivos gráos e sem dependencia de promoção.

    Art. 2º Compõe-se a ordem:

    1º - de doze gran-cruzes effectivos e vinte e quatro honorarios;

    2º - de cincoenta dignitarios;

    3º - de cento e cincoenta officiaes;

    4º - de cavalleiros em numero illimitado.

    Art. 3º O Chefe do Estado é grão-mestre da ordem e gran-cruz effectivo.

    Conserva esta ultima dignidade depois de cessar nas funcções daquelle elevado cargo.

    Art. 4º O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Interior é chanceller da ordem. O expediente desta será feito por aquella repartição, sendo, porém, as nomeações de membros estrangeiros a elles communicadas pelo Ministerio das Relações Exteriores.

    Art. 5º As nomeações serão feitas por decretos referendados pelo Ministro do Interior, que serão archivados, dando-se cópias authenticas aos nomeados. Nos casos que o exigirem, serão feitas por cartas de gabinete referendadas pelo Ministro das Relações Exteriores.

    Art. 6º Os gran-cruzes effectivos terão as honras de general de divisão, os honorarios de general de brigada, os dignitarios de coronel, os officiaes de tenente-coronel e os cavalleiros de capitão.

    Art. 7º As insignias serão, como nos desenhos annexos:

    1º, para os gran-cruzes effectivos, collar formado alternadamente por dous CC entrelaçados e corôas de louro, tendo pendente a medalha da ordem; banda passada da direita para a esquerda, de côr azul celeste, cortada no meio por outra estreita, de côr verde, orlada de encarnado, com a medalha pendente; medalha do lado esquerdo;

    2º, para os grã-cruzes honorarios, as mesmas, sem o collar;

    3º, para os dignitarios, medalha pendente ao pescoço, de fita com as côres da banda; medalha do lado direito;

    4º, para os officiaes, medalha do lado esquerdo, sem a estrella que a encima;

    5º, para os cavalleiros, medalha pendente de fita estreita, como de costume.

    Art. 8º A medalha da ordem será: uma estrella como a do Cruzeiro, esmaltada do branco, assentada sobre raios de prata e encimada por uma de ouro, tendo no centro, em campo azul ferrete, as lettras CC, de ouro, entrelaçadas.

    O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Interior assim o faça executar.

    Sala das sessões do Governo Provisorio, 6 de junho de 1890, 2º da Republica.

    Manoel Deodoro da Fonseca.
    José Cesario de Faria Alvim.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 1890


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 1890, Página 1235 Vol. 1 fasc.VI (Publicação Original)